PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. Quando anexados ao processo administrativo os documentos indispensáveis à instrução do requerimento de benefício, mesmo que considerados insuficientes pela autarquia, foi configurado, no caso concreto, o interesse de agir.
2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
4. A prova testemunhal colhida, aliada ao início de prova material apresentada, dá conta de demonstrar a existência da uniãoestável.
5. A coabitação não se mostra requisito essencial para a comprovação da união estável, sendo necessária apenas a comprovação de relacionamento público, duradouro e com objetivo de constituir uma família, o que foi embasado pelo início de prova material e confirmado pela prova testemunhal colhida.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro.- Afasta-se a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A autora foi intimada com grande antecedência (a autora, de maneira pessoa, em 16.06.2014, e seus procuradores pela imprensa oficial, em 04.06.2014) para a audiência de instrução e julgamento designada para 09.10.2014, e em momento algum arrolou testemunhas ou demonstrou interesse em fazê-lo. Deixou, assim, de atender ao disposto no art. 407 do CPC então vigente. Ademais, por ocasião da realização do ato, apenas requereu prazo para apresentação de memoriais, deixando de se manifestar quanto ao encerramento da instrução processual, restando preclusa a oportunidade para tanto.- Constam dos autos: certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 25.12.1990, e certidões de nascimento de filhos da autora com o falecido, em 1975, 1977, 1978, 1981 e 1983, sendo que em todos estes documentos o de cujus foi qualificado como lavrador.- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material da alegada união é remoto, consistenta na existência de filhos em comum, nascidos muitos anos antes da morte do de cujus. Tais documentos, portanto, não são suficientes a comprovar a existência de união na época do óbito. Além disso, não foi apresentado qualquer documento que sugerisse coabitação na época da morte. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença no que determina ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 29 de junho de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de maio de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 17.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 49), Paulo Sérgio Spaulonci era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/542.813.849-8), desde 25/09/2010, cuja cessação, em 09/05/2012, decorreu de seu falecimento.
- O INSS havia instituído administrativamente em favor da filha menor (Tamiris de Oliveira Spaulonci) o benefício de pensão por morte (NB 21/155.916.033-8), desde a data do falecimento. A corré foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido (fl. 166, 175/182).
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual evidencia a identidade de endereço de ambos e foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Paulo Sérgio, o qual durou mais de quatro anos e que se prorrogu até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- O INSS deverá ser valer dos meios legais, para ser ressarcido de eventuais parcelas pagas além do devido à corré, não podendo tal ônus recair sobre a parte autora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Antonio Fernandes, ocorrido em 17/07/2011, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à vinculação deste último junto à Previdência Social, na condição de segurado especial, à época do passamento.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. A fim de corroborar suas alegações a autora apresentou conta de energia elétrica em seu nome, referente aos gastos incorridos em 2013, enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio pelo falecido em consultas médicas por ele realizadas em 2003 e 2004: R. Aristides do Amaral, 656 - cidade de Valentim Gentil.
9 - Todavia, as demais provas documentais produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a convivência marital perdurou até a época do passamento.
10 - É relevante destacar que todos os exames médicos do de cujus, preenchidos próximos à época do passamento, assinalam como seu domicílio a Rua José Correa da Costa, em 2009, e a Rua Amazonas, a partir de agosto de 2010. Assim, a presunção de coabitação, lastreada nas consultas médicas realizadas pelo falecido em 2003 e 2004, foi elidida pelos atestados médicos contemporâneos à época do passamento.
11 - Além disso, consta na certidão de óbito, da qual foi declarante um dos filhos do falecido, o Sr. João Paulo Fernandes, que o de cujus era divorciado e residia à Rua Campo Grande, n. 273 - na cidade de Santa Fé do Sul - São Paulo. Ademais, não há qualquer menção à relação de união estável existente entre ele e a demandante no referido documento.
12 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.
13 - Desta forma, não há indícios materiais que atestem a convivência marital do casal após 2004 e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
14 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
15 - Deixa-se de examinar a questão relativa à qualidade de segurado do falecido, ante a verificação de ausência da condição de dependente da autora na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
16 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
17 - No caso em apreço, a sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, determinando a concessão do benefício a partir da data da citação. No que tange ao referido benefício, as controvérsias cingem-se ao termo inicial e aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
18 - Nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitospara configuração da uniãoestável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. No caso, não há dúvidas de que a autora e o falecido conviveram em união estável por um período de pelo menos quatro anos antes do falecimento do de cujus. Corroboram tal assertiva a "Escritura Pública de União Estável" datada de 08/07/2013, oContrato referente ao Plano de Assistência Funeral firmado aos 08/01/15, no qual consta o nome do finado como cônjuge da autora e os cartões bancários referentes à poupança mantida em conta conjunta da recorrida e seu ex-cônjuge.4. Ademais, embora não se trate de requisito para o reconhecimento da união estável, o cotejo entre a Certidão de Óbito do de cujus e o comprovante de endereço apresentado pela Autora demonstram que ambos residiam no mesmo endereço. Some-se a tudo issoa Certidão do Casamento celebrado entre o instituidor do benefício e a recorrida aos 04/02/2017.5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Aparecido Alves de Melo, ocorrido em 12 de outubro de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149496978-2), desde 09 de junho de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe – SP, nos autos de processo nº 0003626-43.2015.8.26.0441, com trânsito em julgado em 07 de abril de 2016, ter sido homologado o contrato particular de acordo de divórcio.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A esse respeito, verifica-se que os autos foram instruídos com início de prova material a indicar que a parte autora e o falecido segurado continuaram a ostentar o mesmo endereço até a data do falecimento, cabendo destacar os informes anuais de ajustes do Imposto de Renda, referentes à parte autora e ao falecido segurado, prestados à Receita Federal, atinente ao exercício fiscal de 2018, dos quais se verifica a identidade de endereço: Rua Igino Scarpeli, nº 417, em Santo André – SP.- A identidade de endereço de ambos também é corroborada pelas contas de energia elétrica e de despesas telefônicas, além de boleto bancário, emitidos ao tempo do falecimento.- Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a autora e Aparecido Alves de Melo ainda conviviam em união estável.- Em audiência realizada em 25 de março de 2021, além de ter sido tomado o depoimento pessoal da parte autora, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Merece destaque os depoimentos das testemunhas Cacilda Donizete Cruz Rodrigues e Thábata Taize Fagundes de Oliveira, que esclareceram terem sido vizinhas da parte autora durante mais de dez anos, razão por que puderam vivenciar que ela e Aparecido Alves de Melo ostentavam o mesmo endereço, situado na cidade de Santo André – SP, e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheiro da instituidora, por não ter sido comprovada a união estável na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova testemunhal para comprovar a uniãoestável na data do óbito; e (ii) a existência de elementos probatórios que demonstrem a união estável entre o autor e a instituidora até a data do falecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito (05/05/2016), conforme o princípio tempus regit actum. Para óbitos ocorridos até 17/01/2019, a prova exclusivamente testemunhal é admitida para comprovar a união estável, conforme a Súmula 104 do TRF4 e a jurisprudência da Corte (TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 11ª Turma, j. 13.12.2022).4. A união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723), não foi comprovada. Os depoimentos testemunhais apresentaram contradições significativas.5. As provas documentais, por seu turno, revelam divergências quanto aos endereços de residência do casal. Tais discrepâncias, somadas à falta de coesão dos depoimentos, impedem a comprovação da união estável até o óbito, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte, em óbitos anteriores a 18/01/2019, pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, desde que coesa e harmônica com os demais elementos probatórios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 26, 74, 77, V; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 11ª Turma, j. 13.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em virtude do óbito do companheiro da autora. A autora alega que, após o divórcio, o casal voltou a conviver maritalmente, constituindo união estável até a data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a existência de uniãoestável com o falecido, para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito (01/12/2020), exigindo a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente, sendo presumida a dependência econômica em caso de união estável (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º).
4. Para óbitos ocorridos após 17/01/2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporâneo aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991.
5. A documentação apresentada pela autora não se mostra apta a comprovar a união estável no período anterior ao falecimento. 6. Diante da ausência de início de prova material e da impossibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal, não foi demonstrada a existência de união estável ao tempo do óbito, o que afasta a condição de dependente da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para óbitos posteriores a 17/01/2019, a comprovação de união estável para fins de pensão exige início de prova material contemporâneo aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I, §§ 4º, 5º e 6º; art. 26, inc. I; art. 74; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, Terceira Seção, j. 26.06.2013.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em uniãoestável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPATIBILIDADE. CONTRADIÇÃO MERAMENTE APARENTE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. UNIÃOESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de metade de pensão por morte instituída por servidor público federal, com quem alega ter vivido em união estável. Fundamenta seu pleito no art. 217, I, “c” da Lei n° 8.112/1990.
2. A suposta contradição entre a norma acerca da antecipação de tutela, a regra que possibilita o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e as disposições acerca do reexame necessário é meramente aparente, uma vez que, pelo princípio da especialidade, critério hermenêutico segundo a qual a regra especial derroga a regra geral, de sorte que a solução adequada para o caso é admitir a incidência do reexame necessário sem o efeito suspensivo.
3. Falece interesse recursal à apelante no que toca à fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela, ante a notícia de que tal decisão foi cumprida a tempo e modo pela recorrente, não sendo possível conhecer do recurso neste ponto.
4. Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário , consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
5. Inatacável a sentença ao reconhecer a existência de união estável entre a autora e o servidor público falecido, eis que a prova testemunhal coligida aos autos é firme neste sentido, bem como houve reconhecimento da união estável em questão pelo Juízo Estadual.
6. Reconhecida judicialmente a união estável entre a requerente e o servidor público falecido, perde relevo a alegação recursal de que a recusa administrativa à concessão do benefício seria válida ante a ausência de registro administrativo desta união estável, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido de pensão por morte deduzido pela autora.
7. Houve condenação da União ao pagamento de valores da pensão por morte pretendida pela autora, de tal sorte que deve o ente público arcar com os ônus da sucumbência nesta demanda. Dito isto, correta a sentença ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
8. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
9. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Jociara Gonzaga de Matos era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0005214629), desde 01 de março de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 93.
IV - O postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de fls. 29/34, pertinentes a quatro filhos havidos da relação marital. Na fatura de cartão de crédito de fl. 36, com vencimento em 21 de março de 2000, consta o endereço do autor sito na Rua Manaus, Viela 4-1, Jardim Rochdale, em Osasco - SP. Na Certidão de Óbito (fl. 27) restou assentado que, ao tempo do falecimento, Joacira Gonzaga de Matos estava a residir no aludido endereço, tendo sido o próprio autor o declarante. Tais documentos constituem indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
V - Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 167), em audiência realizada em 27 de abril de 2016, foram ouvidas três testemunhas, merecendo destaque as afirmações de José Anchieta Pereira de Souza e de Helena Gonçalves da Silva, no sentido de conhecê-los do Jardim Rochdale, em Osasco - SP. Asseveraram terem vivenciado o vínculo marital entre o autor e a de cujus, durante mais de vinte anos, sabendo que eles moravam em endereço comum, no local conhecido como "área livre", tiveram filhos e que ele esteve ao lado da companheira até a data em que ela faleceu.
VI - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
VII - Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO ÓBITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte, ocorrido em 28/05/2001, e a qualidade de segurado do Sr. Valdecir Garcia Toledo restaram incontroversos, tendo em vista que sua filha usufruiu do benefício de pensão por morte, na condição de sua dependente, desde a data do óbito (NB 1206386263).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por muitos anos até a data do óbito. O único indício material da suposta convivência marital, contudo, é uma ficha de registro de empregado do de cujus, preenchida por ocasião de sua admissão na Fazenda São Francisco de Itaquerê em 15/05/1991, na qual ele qualifica a demandante como sua "esposa".
9 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.
10 - Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do óbito, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na guia de sepultamento sobre a referida união estável, cujo declarante foi o Sr. Edmar José Toledo.
11 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após 1991 e, em especial, na época do óbito (28/05/2001), não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
12 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à convivência marital.
13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o afastamento do reexame necessário.
- A demanda foi ajuizada em 23 de maio de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de abril de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Batista Fernandes de Oliveira era titular da aposentadoria por invalidez (NB 32/123.359.369-0), desde de 16.01.2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema DATAPREV de fl. 45.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 16 haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 05/09/2000, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, nos autos de processo nº 668/2000, ter sido homologado o divórcio direto consensual dos cônjuges requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. Promoveu ação de reconhecimento de união estável perante a justiça estadual.
- A Certidão de Objeto e Pé acostada à fl. 60 revela ter sido ajuizada a ação nº 0004158-49.2012.8.26.0238, perante a 2ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, para o reconhecimento de união estável, em face das filhas do casal, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada nos dois últimos anos que antecederam o falecimento. Consta ainda terem sido inquiridas duas testemunhas e que a referida sentença transitou em julgado em 29 de setembro de 2014. Também foi carreada às fls. 33/34 a cópia da referida sentença.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável, que é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, por não ter logrado êxito quanto a existência da união estável com o falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, requisito essencial para a concessão do benefício aqui pleiteado.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Caso em que a ex-exposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação litigiosa do casal e o falecimento do segurado.
4.É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DESNECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do Sr. Aparício da Silva ocorreu em 10/12/2015 (ID 24477952). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. O falecido era aposentado por tempo de contribuição desde 21/10/1996, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 24477972 – p. 1/6), restando comprovada a qualidade de segurado previdenciário na data do passamento.
4. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
5. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
6. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Precedente.
7. No caso em análise, verificando as provas documentais produzidas pela autora, constato que já em 1992 o falecido a declarou como sua dependente previdenciária, conforme anotado pelo órgão competente e constante na CTPS do falecido (ID 24477958 - p. 2); as correspondências/contas indicam que autora e falecido coabitavam o mesmo imóvel (IDs 2447956 – p. 1 e 24477957 – p. 1); eles mantinham conta de poupança conjunta (ID 24477955 – p. 1); e foi declarado na certidão de óbito que o falecido convivia em união estável com a autora (ID 24477952 – p. 1).
8. Corroborando com as provas documentais, as testemunhas arroladas pela autora foram uníssonas ao afirmarem a convivência duradoura, pública e contínua, entre autora e falecido, com o objetivo de constituição familiar, nos moldes previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
9. Dessarte, não há argumentos para acolher as alegações da autarquia federal, pois, com eficácia, restou comprovada a união estável existente entre autora e falecido por longo tempo, que perdurou até a data do passamento.
10. Estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido a partir do requerimento administrativo (art. 74, II da Lei nº 8.213/91), nos termos da r. sentença recorrida, que está escorreita.
11. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
12. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
13. Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, (a) quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem assim, (b) no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o seu regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº 1.169.289, Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça" (Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020).
14. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Comprovada a união estável, e preenchidos outros requisitos legais, é de ser deferido o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Verba honorária majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
6. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).