DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O efetivo desempenho das funções de cobrador e motorista de ônibus permite o enquadramento como atividade especial até 29/04/1995.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Os formulários "PPP" juntados aos autos, não comprovam que o autor, nos respectivos trabalhos a partir de 29/05/1995, esteve exposto a vibração de corpo inteiro - VCI ou qualquer outro agente nocivo em níveis acima dos limites de tolerância que pudessem caracterizar atividade especial.
6. Tempo de trabalho em atividade especial é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Nos períodos trabalhados em que quatro dos cinco empregadores emitiram os correspondentes formulários "PPP" não há que se falar em utilização de prova emprestada como pretende o autor com os laudos juntados às fls. 22/32 e 35/47.
8. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores, deve ser solucionado pelos instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
9. O laudo datado de 10 de março de 2010, reproduzido em duplicidade às fls. 22/32 e 165/175, não indica quem foi o solicitante do referido trabalho nem o seu destinatário, o que o torna demasiadamente genérico de forma que não pode ser aproveitado como prova emprestada. Ademais, como bem observou a análise técnica do INSS às fls. 207, o endereço do signatário do referido laudo - Engenheiro José Beltrão de Medeiros - é o mesmo endereço (Rua Thomaz Gonzaga nº 08, conjunto 31, Liberdade, São Paulo/SP) do escritório de advocacia que patrocina a causa do autor conforme instrumento de procuração de fls. 62, o que, por si só, restringe a credibilidade do laudo.
10. Tendo o autor trabalhado em várias empresas de transportecoletivo nesta cidade de São Paulo, sendo que quase todas emitiram o formulário PPP, exceto uma, não se sustenta a pretensão de utilização de prova emprestada como o laudo já referido de fls. 22/32 e 165/175, nem com o laudo datado de 03/11/2011, juntado às fls. 35/47 e produzido em empresa diversa daquelas em que o autor efetivamente laborou.
11. Importa mencionar que na fase recursal deste feito, o autor, nascido aos 28/12/1966, obteve administrativamente o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - NB 42/175.242.874-6, com a DER e DIB em 19/08/2015.
12. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Quando do julgamento do IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (tEMA 5), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também às hipóteses de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho, deve ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a sua essencialidade para a elucidação das condições do labor prestado pelo segurado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 TRF4. PROVA PERICIAL. INDISPENSÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que, apesar de a parte não ter apresentado documentos que pudessem ensejar o reconhecimento do tempo especial administrativamente, apresentou sua CTPS, comprovando o exercício do cargo de frentista, o que sugere a exposição a agentes nocivos.
2. Ademais, o INSS tem entendimento notória e reiteradamente contrário ao reconhecimento da especialidade através de documentação não originalmente expedida pela empresa.
3. Dessa forma, mostra-se possível reconhecer o interesse processual do autor. Apelação provida no ponto.
4. Esta Turma tem decidido pelo direito dos segurados a produzirem prova a respeito da existência de penosidade no trabalho exercido pelos motoristas e cobradores de ônibus e, em virtude da similaridade fática das profissões, também pelos motoristas de caminhão, ainda que o PPP/LTCAT nada aborde a respeito desse agente nocivo. O entendimento está em consonância com o IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), julgado pela Terceira Seção deste Tribunal.
5. Hipótese em que se declara a nulidade da sentença e determina-se a reabertura da instrução processual, para que seja autorizada, ao autor, a produção de prova a respeito da sua exposição a agentes nocivos, no desempenho do cargo de motorista/cobrador de ônibus, e, considerando o reconhecimento do interesse processual e a ausência de produção de provas a respeito do período, também quanto ao intervalo em que exerceu a função de frentista.
6. Apelação prejudicada quanto aos demais pontos controvertidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA COM RELAÇÃO A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. AFASTAR. PENOSIDADE NÃO ARROLADA COMO AGENTE NOCIVO NOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar períodos de atividade especial, por enquadramento na categoria profissional de cobrador de ônibus.2. A parte autora requer o reconhecimento do período posterior a 1995, em que a parte laborou como cobrador de ônibus. Alega que deve ser utilizada como prova emprestada o formulário de motorista de ônibus exercido na mesma empresa, por serem atividades similares. Alega a exposição ao agente nocivo penosidade.3. Formulário PPP indica exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Afastar formulário elaborado para atividade diversa. Afastar a penosidade, por não constar nos Decretos Previdenciários como agente nocivo.4. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 24/05/1983 a 30/07/1986, vez que exercia a função de “cobrador”, na empresa Viação Alpina Ltda., no ramo de transportecoletivo, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, Num. 2885831 - Pág. 31).
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum constantes da CTPS da parte autora, até o requerimento administrativo (22/01/2016, Num. 2886282 - Pág. 9), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO URBANO. CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TECELAGEM. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVADOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade compelir a Autarquia Federal a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- o demandante exercia atividades como motorista, no transporte coletivo urbano (ônibus), passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- O demandante exerceu atividade na indústria de tecelagem, passível de enquadramento pela categoria profissional, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
- Quanto ao ruído, observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Assentados esses aspectos, somados os períodos de labor comuns e especiais, o demandante comprovou até a data do requerimento administrativo, em 26/05/2011, 35 anos, 02 meses e 18 dias, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço, de forma que o restabelecimento da aposentadoria é medida que se impõe, desde a data de sua indevida suspensão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Por fim, resta prejudicada a discussão acerca da possibilidade de cobrança dos valores recebidos de boa-fé e, portanto, prejudicado o apelo do INSS.
- Apelo da parte autora provido em parte. Prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 19/08/1989 a 30/11/1989, vez que trabalhou como cobrador, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 108443327 - Pág. 2).
3. O autor não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/03/2004 a 10/08/2015 (data do PPP) pois, segundo as informações constantes do item 15, exposição a fatores de riscos, está indicado abaixo do exigido pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 que considera nocivo apenas ruído acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e após, acima de 85 dB(A).
4. E sobre o laudo técnico emprestado, cabe ressaltar que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida, vale consignar que o agente ‘vibração de corpo inteiro’, conquanto previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, referem-se às atividades desenvolvidas com ‘perfuratrizes e marteletes pneumáticos’, não se enquadrando no caso a função de cobrador e motorista.
5. Os documentos colacionados aos autos apresentam-se genéricos e não têm o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no exercício de sua atividade profissional, mormente porque realizados em situações e épocas diversas
6. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial exercida no período de 19/08/1989 a 30/11/1989.
7. Apelações do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE COBRADOR DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR. VIGIA. VIGILANTE. FRENTISTA. GUARDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/03/1977 a 13/06/1977, em que, conforme a CTPS a fls. 50, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transportecoletivo de passageiros. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Possível também o enquadramento dos interstícios de 30/04/1979 a 27/09/1979, de 05/10/1979 a 06/11/1979, de 07/11/1979 a 26/12/1979, de 01/02/1980 a 13/10/1983, de 01/10/1993 a 30/04/1994 e de 01/09/1994 a 28/04/1995 - em que a CTPS a fls. 51/52, 59 e 72 informa que o requerente exerceu as atividades de vigia, vigia noturno, vigilante, e guarda noturno. Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Observe-se que o reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. Impossível, portanto, o enquadramento dos períodos laborados como vigia a partir de 29/04/1995, uma vez que não foram apresentados nos autos os formulários e laudos técnicos para comprovação do labor nocente.
- Enquadrados, ainda, os períodos de 20/03/1984 a 15/05/1987 e de 01/10/1990 a 02/01/1992 - conforme CTPS a fls. 58, que dá conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O interstício de 10/08/1992 a 17/11/1992, em que exerceu a atividade de motorista, não pode ser enquadrado como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- Quanto ao interregno de 08/03/2007 a 08/04/2009, laborado também como motorista, impossível o enquadramento, tendo em vista que se faz necessária a exposição a agente agressivo de forma habitual e permanente, conforme dispõe o §3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, comprovada através de formulário com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS e de recolhimento, como contribuinte individual, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO FORMULÁRIO PPP OU LTCAT. DÚVIDA RAZOÁVEL. DISCUSSÃO NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
2. Quando do julgamento do IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também às hipóteses de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
3. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. MOTORISTA E COBRADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
I - Impossibilidade de enquadramento da atividade exercida, em face da ausência de comprovação técnica da efetiva sujeição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos.
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
4. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
6. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
7. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
8. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
E M E N T ARecurso INSS. Previdenciário . Tempo Especial. Sentença de parcial procedência. Atividades de cobrador de ônibus, vigilante e auxiliar em Companhia de Saneamento de Diadema. Fornecimento de EPI. Alegação de que o fornecimento de EPI neutraliza completamente a nocividade e afasta a possibilidade de reconhecimento de tempo especial. Tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1090/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, determina-se de ofício a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou, por apresentação de autodeclaração.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
6. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
7. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE COBRADOR DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O Incidente de Assunção de Competência - IAC, no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020, fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
3. Prova pericial judicial conclusiva pela existência de penosidade nas atividades desenvolvidas pelo segurado como motorista de caminhão de carga, no transporte de suínos.