E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, o período de 29/04/1995 a 16/10/2015 trabalhado pela parte autora na empresa RNC INDÚSTRIA METALÚRGICA teve sua especialidade comprovada pelo indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) conforme extrato do CNIS (Num. 3223214 - Pág. 1), bem como há a informação de que a referida empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que custeia as aposentadorias especiais.
4. Ressalte-se, que tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.
5. Logo, deve ser considerado como especial o período acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
6. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, somados aos demais períodos considerados especiais pelo INSS na via administrativa, até a data do requerimento administrativo (16/10/2015), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (Num. 3223213 - Pág. 10), suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIAMENTE PROVIDOS
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Razão parcial assiste ao embargante.
- No tocante ao interstício de 14/1/1987 a 11/3/1989, melhor ponderando, concluo que é possível o reconhecimento da natureza especial do ofício desempenhado, nos termos dos códigos 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 2.5.4 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
- Em relação ao intervalo de 10/9/1991 a 12/2/1997, por sua vez, consta do PPP coligido aos autos, que o autor executava “serviços diversos na área de produção, tais como colocar peças nas gancheiras que vão para o tanque de zincagem, arrumar as peças já zincadas nas devidas embalagens”, fato que torna viável o enquadramento até 28/4/1995, uma vez que o código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79 atesta ser de natureza especial a aplicação de revestimentos metálicos e eletroplastia.
- Quanto ao intervalo de 29/5/2007 a 9/12/2015, merecem acolhimento as alegações ao autor, porquanto há indicação da sigla IEAN (indicador de vínculo com remunerações que possuem exposição a agente nocivo).
- Cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Ressalte-se que, não obstante, mesmo após somados os interstícios considerados especiais, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Mantida, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do pedido na via administrativa.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS/BAIXADA . PERÍCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA. EMPRESA ATIVA. PPP. INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DE OFÍCIO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO LABOR RURAL DE 16/03/1980 A 31/10/1984.1. O ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP., 2. Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho, o que não se verificou no caso concreto.3. Quanto à empresa que se encontra em atividade, embora o PPP de fls. 302/303 ou 487/488 não indique a exposição a agente nocivos nos interregnos laborados pelo autos, emerge do seu CNIS a anotação de indicador IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo, no período de 14/02/2000 a 21/06/2018, o que é indicativo da natureza especial do lapso (fls. 471/480).4. Portanto, a realização da perícia técnica pretendida pelo autor seria fundamental para o deslinde dos fatos, de sorte que o indeferimento da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa.5. Quanto ao labor rural, a insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período pleiteado caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.6. Preliminar arguida pelo autor acolhida em parte. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova, nos termos do expendido. De ofício extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao labor rural de 16/03/1980 a 31/10/1984. Prejudicado o exame do mérito dos recursos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
I- Não merece prosperar a alegação de que a R. sentença é extra petita, pois, como bem asseverou o Juízo a quo: “Ao reconhecer a especialidade de períodos laborados pela parte autora com base no indicador IEAN, a sentença embargada não incorreu em julgamento extra petita, haja vista que o órgão judicante deve examinar os fundamentos de fato e de direito aduzidos na exordial e julgar a demanda à luz da legislação aplicável, podendo interpretar as normas jurídicas de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desde que respeitados os limites estabelecidos na lei” (ID 107671463, p. 2).
II- No que tange ao recurso adesivo, falece interesse em recorrer no tocante ao pedido de enquadramento, como especial, das atividades exercidas no período de 22/11/84 a 25/4/85, tendo em vista que já foi concedida a aposentadoria especial. O C. STJ. já firmou o entendimento no sentido de que: "O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer" (REsp. nº 623.854/MT, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes, j. 19/4/05, v.u., DJ 6/6/05).
III- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntado aos autos (ID 76207958), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 17/11/1986 a 07/12/2011 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), vez que trabalhou como “enfermeira”, no Hospital das Clínicas, em contato direto com pacientes e matérias contaminados, estando exposto aos agentes biológicos: sangue e secreção, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
2. O período trabalhado pela parte autora de 04/03/1991 a 30/07/2012, na Fundação Faculdade de Medicina, na função de “enfermeira” teve sua especialidade comprovada pelo indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) conforme extrato do CNIS (ID 7620837 - Pág. 2), bem como há a informação de que a referida empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que custeia as aposentadorias especiais.
3. Ressalte-se, que tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 17/11/1986 a 07/12/2011, e de 04/03/1991 a 30/07/2012, exceto os intervalos de concomitância, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (09/02/2012), verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (ID 76208238 - Pág. 1/2), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, a autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por idade, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que não caracteriza julgamento extra petita o fato de a tese jurídica acolhida pelo MM. Juízo a quo não constar da causa de pedir. Consoante os princípios iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o enquadramento legal. Preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 6/3/1997 a 10/7/1998 (“Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência”) e de 26/1/1998 a 18/11/2003 (“Hospital e Maternidade Santa Joana”), a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), em razão do trabalho em instituição hospitalar, fato que permite o enquadramento nos termos do código 1.3.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos documentos, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes (Precedentes).
- Ademais, no extrato do CNIS consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto aos vínculos de 9/11/1994 a 10/7/1998 e de 26/1/1998 a 10/3/2016. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO DE CÁLCULO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 12.01.1979 a 23.06.2009, eis que o autor esteve exposto a agentes nocivos biológicos (micro-organismos vivos, vírus, fungos, bactérias protozoários e coliformes fecais), previstos no Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1). Ademais, para o vínculo empregatício mantido junto à SABESP, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Em razão do parcial provimento à apelação do réu, honorários advocatícios mantidos na forma arbitrada em sentença, ou seja, com a fixação do respectivo percentual na fase de liquidação do julgado, entretanto, a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 494, inciso I do NCPC, procedeu à correção, de ofício, de erro de cálculo inserto na planilha elaborada pelo Juízo de origem, eis que computou como especial o período de 12.07.1979 a 23.06.2009, quando, na verdade, deveria ter somado o intervalo de 12.01.1979 a 23.06.2009.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do parcialmente providas. Correção de ofício de erro de cálculo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de atividades em estabelecimento hospitalar, (códigos 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Inviável o enquadramento de período posterior a 28/4/1995, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da atividade especial, de modo que deve ser contado como tempo comum.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada.
- O fato de que o simples registro, nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de indicador de exposição à agente nocivo passível de comprovação (IEAN), não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade discutida.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Condenação do INSS mantida a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Com o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- Aduz o INSS que há de ser afastado o período em que o interessado deixou de apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por ser ele o documento indispensável para a especialidade do labor.
- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de de 27/07/1981 a 01/02/1988, 01/01/1996 a 05/02/1996, 30/05/1996 a 31/12/2004 e 02/07/2007 a 18/08/2015. Com respeito ao período de 27/07/1981 a 01/02/1988 ("Marvitec Ind. e Com. Ltda."), o formulário de fls. 61/62 indica que a parte autora laborou como ajudante geral no subperíodo de 27/07/1981 a 30/04/1985 e como soldador no subperíodo de 01/05/1985 a 01/02/1988 exposto a 91 dB(A). O período é especial. Com relação ao período de 01/01/1996 a 05/02/1996, o formulário de fls. 57 e laudo técnico de fis. 58/59, demonstram que o autor ficava exposto ruído de 93 dB(A). O período é especial. No que diz respeito ao períodos de 30/05/1996 a 31/12/2004, o autor não trouxe documentos aptos a comprovar a especialidade. Entretanto, observo que a empresa MARVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, teve a sua quebra/falência decretada em 17/08/2006 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos/SP no processo n.° 4386/02 (fls. 243/248), o que trona impossível a apresentação de Laudos Técnicos ou a realização de perícias. O extrato CNIS que acompanha a r. sentença demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na "Marvitec Ind. e Com. Ltda." até 12/2004. Nota-se também que consta o indicador IEAN ("Exposição da Agente Nocivo") junto ao vínculo. Deste modo, considerando-se que a função anotada na CTPS é idêntica à já reconhecida como especial de 27/07/1981 a 01/02/1988, o período de 30/05/1996 a 31/12/2004 deve ser reconhecido como especial. Já com relação ao período de 02/07/2007 a 18/08/2015, a parte autora juntou o perfil profissiográfico de fls. 324/325, no qual consta que ficava exposto a ruido de 86 dB(A). Completado pelo autor 30 anos, 02 meses e 05 dias de tempo especial, este tem direito à aposentadoria especial. Deste modo, a r. sentença deve ser mantida.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 1/1/1984 a 8/2/1985 e de 1/12/1985 a 4/8/1986, depreende-se da CTPS do autor, o trabalho em indústria gráfica, fato que possibilita o enquadramento em razão da função, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto nº 53831/64 e 2.5.8 do anexo do Decreto nº 83.080/79.
- No que concerne ao período de 29/1/1995 a 4/11/2002, consta formulário DSS-8030, com base em laudo técnico, o qual anota a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos. Ademais, no extrato do CNIS consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto ao referido. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
- No que tange ao interregno de 2/8/2004 a 7/12/2015, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário , o qual anota a exposição a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos). Frise-se, ainda, que o fato de os registros ambientais terem início em julho de 2007, não tem o condão de afastar os fatores de risco apontador no PPP, pois a aferição técnica retrata a situação laboral da parte autora já vivenciada desde 2/8/2004, afirmando a sujeição aos agentes insalubres detectados.
- Se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, tendo idêntica função e setor da empresa, não deixaria de existir. Importante ponderar, também, que posicionamento em sentido diverso acabaria por inviabilizar, inclusive, a produção de laudo pericial judicial, visto que as avaliações ambientais serão efetivamente baseadas em períodos de trabalho posteriores aos interstícios controvertidos.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Verifica-se do CNIS do autor no que diz respeito ao lapso controverso, a indicação da sigla IEAN (indicador de vínculo com remunerações que possuem exposição a agente nocivo)
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 12/4/1989 a 8/12/2003 e de 1/4/2002 a 27/8/2014, consta Perfis Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico, os quais anotam a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos infectocontagiosos, em razão do trabalho como auxiliar de enfermagem em instituição hospitalar. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Ademais, no extrato do CNIS consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto aos referidos vínculos. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
- Possível o enquadramento requerido.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. RECEPCIONISTA EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO REGISTRADA EM CTPS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INFECTO-CONTAGIOSO. CORREÇÃO DO INÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, tem-se que o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido com base em demonstrativos de pagamento que discriminam o recebimento do adicional de insalubridade, comprovando, segundo seu entendimento, que a parte autora exerceria atividade de risco. Demais disso, também fundamenta, à vista da ausência de PPP nos autos, no Laudo técnico pericial apresentado às fls. 180v/199, cuja conclusão é pela insalubridade da atividade exercida pela autora durante todos os períodos avaliados.
7. Da leitura da perícia técnica realizada nos autos, extrai-se que, não obstante a atividade formalmente registrada fosse "recepcionista", pode-se concluir pela ocorrência usurpação das funções originalmente esperadas do cargo registrado.
8. Consta do referido documento a descrição das atividades da segurada que muito mais se assemelha, conforme concluiu o expert, ao do auxiliar de enfermagem, verbis: " (...)RECEPCIONISTA: A autora embora contratada como recepcionista realiza durante toda jornada de trabalho, as funções de auxiliar de laboratório Realiza coleta de materiais como; sangue, urina, fezes; realiza os exames com os materiais coletados; Na coleta de materiais, retira dos pacientes sangue, secreção vaginal, uretral, garganta e ouvido; laborou com seringas de vidro e agulhas de metal, ainda realizava o a lavagem, secagem, esterilização e reuso desses materiais; o laboratório funcionou no Hospital Santa Casa de Misericórdia São Miguel de Tabatinga por 24 anos, e à partir do ano 2000 foi transferido para prédio próprio.(...)"
9. Compulsando as demais provas trazidas, tal como apontou o r. decisum apelado, haure-se que a segurada recebia o adicional de insalubridade, conforme se verifica de demonstrativos de pagamento (fls. 82v, 83, 83v) e de anotações de sua Carteira de Trabalho ( fls. 37, 41v)
10. Não passa despercebido, por fim que, da leitura do extrato do CNIS juntado aos autos (fls. 139/150), consta como um dos indicadores o IEAN, vale dizer, a "Exposição a agente nocivo", registrado a partir de 01/12/1980, fl. 140. Em outras palavras, infere-se que o IEAN conta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do art. 22, II, da lei 8.212/91 (SAT), que financia as aposentadorias especiais.
11. Presente o indicador IEAN, presume-se a especialidade do vínculo correspondente, porquanto exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício ( aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5°, da Constituição Federal.
12. Todavia, em que pese a sentença tenha apontado como data inicial do exercício da atividade especial em 05/01/1979 (fl. 257, planilha), da leitura da Declaração fornecida pela representante da empresa "Laboratório de Análises Clínicas de Tabatinga S/S LTDA", à fl. 49 dos autos, haure-se que as atividades insalubres, consoante relata a empregadora, tiveram início em 01/12/1980, o que merece, portanto, ser corrigido.
13. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes à atividade efetivamente exercida pela segurada sugerem fortemente que estava exposta a agentes biológicos, (fungos e bactérias, fl. 186), em razão do contato direto com pacientes e locais contaminados.
14. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar concretamente a presença de eventual agente infecto-contagioso, repisa-se, restou demonstrado por provas outras que não o formulário legal. Tratava-se, pois, de caráter habitual, suficiente a adimplir a prova que a atividade especial assim exige.
15. Restando assentada, portanto, a prova de atividade atípica àquelas de natureza eminentemente administrativa, tem-se que o conjunto probatório é suficiente a manter a sentença de primeiro grau, acrescida da correção acima apontada.
16. Verificando-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo implicam em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, é razoável o seu enquadramento na função de auxiliar de laboratório, este equiparado à enfermagem, na forma do item 2.1.3 do quadro constante do Decreto 53.831/64, no período de 01/12/1980 a 13/07/2007 (DER).
17. Considerando-se que, na data do requerimento administrativo, 13/07/2007 (fl. 23), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela elaborada na sentença a quo (fl.257) que, diga-se, somente reconheceu o período de atividade insalubre até 13/07/2007, limitando-se aos termos pleiteados na inicial, o termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
18. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
19. No caso dos autos, o juízo a quo deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que na DER ela contava com 34 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição (fl. 257).
20. Considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide, corrigindo-se a data inicial da atividade especial para 01/12/1980, a autora ainda soma mais de 30 anos de tempo de contribuição (planilha ora anexada, 33 anos, 10 meses e 6 dias de contribuição), conclui-se que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
21. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que o juízo singular considerou que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
22. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
23. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
23. Trata-se de corrigir os critérios de correção monetária consoante aqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
24. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.25. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
26. Apelação do INSS parcialmente provida, para corrigir a data inicial da atividade reconhecida como especial para 01/12/1980. De ofício, corrigida a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- O autor esteve exposto, no período de 29/12/97 a 31/12/03, a tensões elétricas superiores a 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade, conforme fundamentado acima.
- No período de 01/01/2004 a 25/08/2014, embora as informações existentes no PPP apontem a inexistência de fatores de risco no interregno de 01/01/04 a 31/05/04 e façam referência genérica à exposição a agentes químicos não especificados no período de 01/06/2004 a 25/08/2014, a anotação do indicador IEAN (Exposição a Agentes Nocivos) no CNIS, em conjunto com a descrição de atividades constantes do PPP, entendo que resta caracterizada a exposição do autor a tensões elétricas de alta voltagem, devendo ser reconhecida a especialidade também no período em questão.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo em vista que o pedido do autor foi julgado inteiramente procedente, não há sucumbência recíproca a ser reconhecida no presente caso.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
- Em seus embargos, a Autarquia aduz que há obscuridade, contradição e omissão no v. Acórdão e deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período em que o interessado deixou de apresentar laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por ser ele o documento indispensável para a especialidade do labor.
- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de de 27/07/1981 a 01/02/1988, 01/01/1996 a 05/02/1996, 30/05/1996 a 31/12/2004 e 02/07/2007 a 18/08/2015. Com respeito ao período de 27/07/1981 a 01/02/1988 ("Marvitec Ind. e Com. Ltda."), o formulário de fls. 61/62 indica que a parte autora laborou como ajudante geral no subperíodo de 27/07/1981 a 30/04/1985 e como soldador no subperíodo de 01/05/1985 a 01/02/1988 exposto a 91 dB(A). O período é especial. Com relação ao período de 01/01/1996 a 05/02/1996, o formulário de fls. 57 e laudo técnico de fis. 58/59, demonstram que o autor ficava exposto ruído de 93 dB(A). O período é especial. No que diz respeito ao períodos de 30/05/1996 a 31/12/2004, o autor não trouxe documentos aptos a comprovar a especialidade. Entretanto, observo que a empresa MARVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, teve a sua quebra/falência decretada em 17/08/2006 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos/SP no processo n.° 4386/02 (fls. 243/248), o que trona impossível a apresentação de Laudos Técnicos ou a realização de perícias. O extrato CNIS que acompanha a r. sentença demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na "Marvitec Ind. e Com. Ltda." até 12/2004. Nota-se também que consta o indicador IEAN ("Exposição da Agente Nocivo") junto ao vínculo. Deste modo, considerando-se que a função anotada na CTPS é idêntica à já reconhecida como especial de 27/07/1981 a 01/02/1988, o período de 30/05/1996 a 31/12/2004 deve ser reconhecido como especial. Já com relação ao período de 02/07/2007 a 18/08/2015, a parte autora juntou o perfil profissiográfico de fls. 324/325, no qual consta que ficava exposto a ruido de 86 dB(A). Completado pelo autor 30 anos, 02 meses e 05 dias de tempo especial, este tem direito à aposentadoria especial. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ART. 1.013, § 3º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. O Art. 1013, § 3º, I, do CPC, autoriza o Tribunal a decidir o pedido que a sentença tenha extinto sem resolução do mérito.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O formulário PPP emitido pela empregadora, ratificado pelo indicador “IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo”, assentado no CNIS, comprova o trabalho em atividade especial, pela exposição da autora aos agentes nocivos biológicos na função de auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, nos períodos explicitados no voto.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. O Art. 31, da Lei 8.213/91, determina que o valor mensal do auxílio acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria .
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. 2. O embargante alega omissão e erro material, sustentando que não foram analisados os fundamentos sobre o período de 08/03/1999 a 13/02/2006, referente à exposição a inflamáveis e indicativo IEAN no CNIS. 3. Argumenta, ainda, equívoco no cálculo do tempo de serviço, que já totalizaria o necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vício no acórdão quanto à análise do período de atividade especial de 08/03/1999 a 13/02/2006; (ii) a correção do cálculo do tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos para retificar a menção ao agente nocivo no período de 08/03/1999 a 13/02/2006, corrigindo de "poeiras minerais" para "inflamáveis". 6. Contudo, o não reconhecimento da especialidade para este período é mantido, pois o PPP, laudo técnico e laudo judicial não comprovam exposição a agentes nocivos ou perigosos. 7. Os critérios de insalubridade da legislação trabalhista não se equiparam aos de especialidade da legislação previdenciária. 8. Os embargos são acolhidos para retificar o cálculo do tempo de serviço, pois a soma do tempo administrativo com os períodos especiais reconhecidos e convertidos (fator 1,4) totaliza 37 anos, 10 meses e 29 dias na DER (29/10/2020). 9. Este tempo é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019. 10. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ. 11. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que concerne ao período de 6/5/1996 a 5/7/1997, malgrado a atividade de vigilante, inexistem documentos que indiquem exposição a fatores de risco, de maneira que se torna inviável seu enquadramento.
- No que tange ao interstício de 8/9/1997 a 13/3/2015, consta formulário e Perfil Profissiográfico Previdenciário , os quais evidenciam o trabalho no setor de segurança da CPTM. Ademais, o laudo pericial produzido anota a sujeição à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- No extrato do CNIS consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto ao referido intervalo. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 28/04/1997, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97. Precedentes.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o período enquadrado (devidamente convertido) ao montante incontroverso, apurado administrativamente, verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
- O benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. QUÍMICO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MINUS. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada parcialmente a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a sílica livre e ao indicador IEAN constante do CNIS.
- Não atendidos o requisito para a concessão da aposentadoria especial.
- Atendidos os requisitos (tempo de serviço e carência) para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – minus em relação à especial requerida.
- Termo inicial do benefício fixado na data da DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 08/02/1991 a 04/02/1992, vez que trabalhou como "atendente de enfermagem", e de 05/02/1992 a 21/05/1998, na função de "instrumentador cirúrgico", na Praia Grande Ação Médica Comunitária", estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias e fungos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 95/96).
4. Quanto aos períodos de 14/09/1998 a 01/12/2008, e de 02/02/2009 a 09/09/2014, a sentença reconheceu sua especialidade pois consulta ao CNIS (fl. 190) indica a sigla IEAN que "aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais" e "exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício ( aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição Federal".
5. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (17/10/2014, fl. 161), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado em planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.