PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em relação ao período postulado como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado em decorrência do agente invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente.
2. No caso, a sentença não condenou a parte autora em honorários de sucumbência porque foi proferida antes da citação do réu, mas em razão da interposição do apelo, o réu foi citado e apresentou contrarrazões, na forma do artigo 332, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, o que determina, em grau recursal, a condenação da parte vencida em honorários advocatícios.
3. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
2. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária.
3. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes.
4. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente. Precedentes.
5. Aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
6. A via adequada para a desconstituição de sentença é a da ação rescisória, quando cabível.
7. Em razão do ingresso do INSS na ação, com a apresentação de contrarrazões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.I. O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme artigo 301, VI do Código de Processo Civil de 1973 (vigente quando da prolação da r. sentença), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do diploma legal mencionado.II. No presente caso, como há demanda anteriormente proposta pela parte autora na qual restou deferida a concessão de pensão por morte com os devidos consectários legais, já transitada em julgado, não cabe a esta Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.III. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA.
1. O tempo utilizado pela autarquia na solução dos requerimentos a ela submetidos suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de prescrição no caso dos autos.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA APOSENTADORIA JULGADA ILEGAL PELO TCU. OFENSA À COISAJULGADA. NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INOCORRÊNCIA.
1. No caso, a Portaria nº 8870, de 06/04/2011, alterou a Portaria nº 10.279, de 04/03/1997 - que concedera aposentadoria voluntária ao autor - para acrescentar a vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, em decorrência do acréscimo de tempo resultante da conversão em comum do serviço exercido em condições insalubres. O processo foi autuado no TCU em 2015 e apreciado no ano seguinte, por meio do Acórdão nº 13188/2016-Segunda Câmara, que concluiu pela ilegalidade do ato de alteração da aposentadoria, negando-lhe registro e determinando a exclusão da vantagem do art. 192, I, do RJU dos proventos de aposentadoria, em virtude da indevida utilização de tempo de serviço prestado em condições insalubres, antes do advento da Lei nº 8.112/90, na aposentadoria especial de magistério.
2. A revisão operada nos proventos de aposentadoria do demandante pela UFPR (Portaria nº 8870, de 06/04/2011) não decorreu em cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 2004.70.00.026477-1/PR, mas sim mediante decisão administrativa que, calcada no entendimento firmado pelo Plenário do TCU no Acórdão nº 2008/2006, bem como nas Orientações Normativas nºs. 03/2007 e 07/2007/SRH/MOG, deferiu o requerimento do autor, em ato de renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado (art. 191 do CC).
3. A decisão do TCU que julgou ilegal a alteração procedida no benefício do autor não esbarra na coisa julgada formada nos autos da ACP nº 2004.70.00.026477-1/PR, considerando que o demandante não é beneficiário do título lá formado, tendo em vista que sua aposentadoria fora concedida (em 10/03/1997) mais de cinco anos antes do ajuizamento da referida demanda (em 28/07/2004), de sorte que já fulminada pela prescrição a pretensão à modificação do ato de jubilação.
4. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é inaplicável ao TCU o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não tendo este início antes da apreciação do ato concessivo da aposentadoria do servidor pela Corte de Contas, de modo que não há se falar em contá-lo a partir do ato de averbação, já que este constitui-se em ato meramente preparatório e integrante do ato de aposentadoria, e não constitutivo de um direito em si.
5. Considerando (i) a inaplicabilidade ao TCU do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99; (ii) a observância do TCU ao prazo de cinco anos, contado da chegada do processo à respectiva Corte, para o julgamento da legalidade da aposentadoria, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 445/STF; e (iii) a revisão efetuada pela UFPR, dentro do prazo de cincos anos, após a determinação do TCU, conclui-se pela validade dos atos administrativos que revisaram o ato de alteração da aposentadoria do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS POR INCAPACIDADE EM JUÍZOS DISTINTOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
3. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
4. Hipótese em que configurada a coisa julgada, porquanto a parte autora, através do mesmo procurador, propôs ações na mesma data, na Justiça Estadual e na Justiça Federal, variando apenas o termo inicial em cada uma delas, inexistindo demonstração de alteração do quadro fático.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a condenação por litigância de má-fé pressupõe prova do dolo do litigante, além de demonstração de prejuízo à parte contrária. Caso em que é afastada a multa imposta por má-fé, consubstanciada em agir temerário (dupla propositura de demanda de benefício por incapacidade na Justiça Federal e na Justiça Estadual).
5. Recurso parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.1. Em processo anterior foi negado o benefício aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 12/01/2018.2. No presente processo a parte autora anexou documentos que comprovam que ela recebeu aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária entre 30/08/2006 e 11/09/2018.3. A perícia médica judicial, realizada em 10/05/2021, atestou a incapacidade total permanente anterior ao encerramento da aposentadoria por invalidez, não conseguindo determinar com exatidão o início.4. A sentença determinou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação daquele benefício.5. A alegação do INSS de que a sentença fixou a DIB em momento anterior ao trânsito em julgado da ação pretérita não prospera. A coisa julgada deve ser respeitada, mas também não obsta uma nova análise acerca da incapacidade, uma vez que as condições fáticas do segurado podem ir se modificando ao longo do tempo.6. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO.
1. Repetida em juízo outra ação definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso, havendo identidade de partes, mesma causa petendi e mesmo pedido, configurada está a ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 301, §3º, do CPC/73, atualmente artigo 337, §4º, do NCPC, sendo inviável, portanto, o ajuizamento de ação que pretende revisar título executivo anterior.
2. Preclusa qualquer insurgência da parte autora quanto ao não cumprimento de determinação judicial para juntada de processo administrativo. Cumprida a ordem, ainda que extemporanemaente, e nada tendo arguido o demandante quando determinado o cálculo do montante a título de multa na liquidação do julgado, não há como ser revista essa determinação em sede de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISAJULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Colhe-se dos autos o pedido de reconhecimento de atividade comum e especial, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Inicialmente, em 14/7/2014, o pedido foi julgado parcialmente procedente pela sentença, com o reconhecimento de lapso de atividade comum 1/11/1988 a 4/7/1990, de labor especial 10/4/1975 a 21/6/1978 e 1/8/1978 a 11/6/1979. Apurou-se 27 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, antecipando-se a tutela, com a determinação para imediata conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Nessa Corte, em 27/2/2015, na fase recursal, o pleito de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em especial foi julgado improcedente, determinando-se apenas a revisão da RMI com o acréscimo dos lapsos de atividade comum 1/11/1988 a 4/7/1990 e de labor especial 10/4/1975 a 21/6/1978 e 1/8/1978 a 11/6/1979.
- O trânsito em julgado foi certificado a 6/4/2015.
- Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Os demonstrativos de contagem de tempo de serviço juntados demonstram que na apuração da RMI adotada pelo INSS e pela contadoria do juízo não houve a inclusão do interregno 1/11/1988 a 4/7/1990, o que contraria frontalmente o decisum.
- Refeitos os cálculos, segundo os parâmetros do decisum e com o abatimento dos valores pagos a maior por força da tutela antecipada (posteriormente cassada), este Gabinete apurou R$ 8.197,96, atualizado para novembro de 2015, para prosseguimento deste feito.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que a causa de pedir era diversa.
3.Sentença anulada para prosseguimento da instrução e julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Litispendência reconhecida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA.1. O autor ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante o JEF de Presidente Prudente/SP, autuada sob o nº 0000277-29.2017.4.03.6328, com o mesmo pedido e causa de pedir, o que configura coisa julgada, vez que a primeira transitou em julgado.2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o Juiz não resolverá o mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada sobre o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de novos elementos fáticos e jurídicos é capaz de afastar a coisajulgada material, permitindo a rediscussão de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário já julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de restabelecimento do benefício (NB 115.274.521-0) foi objeto de ação anterior (nº 5002119-41.2022.4.04.7108), julgada improcedente e com trânsito em julgado em 15/07/2022.4. A coisa julgada se caracteriza pela reiteração de demanda judicial que já foi objeto de decisão transitada em julgado, exigindo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, conforme o art. 337, §4º, do CPC.5. A coisa julgada material abrange tanto as questões efetivamente debatidas quanto aquelas que poderiam ter sido suscitadas no momento oportuno, configurando preclusão máxima.6. A alegação de que novos elementos fáticos e jurídicos, como a violação ao art. 101 da Lei nº 8.213/1991, afastariam a coisa julgada não prospera.7. A apresentação de "novos elementos fáticos e jurídicos" apenas possibilitaria o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, e jamais a simples relativização da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas, mesmo que novos fundamentos ou elementos fáticos pudessem ter sido suscitados, salvo por meio de ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §4º; CPC, art. 485, V; CPC, art. 966, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 101.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Incidência do art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
2. Para a caracterização do interesse processual, deve-se demonstrar a necessidade e a utilidade do provimeto almejado.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
A despeito de ter sido requerido pela parte em ação anterior, não tendo havido exame ou qualquer disposição pela sentença quanto a determinado pedido, não há falar em coisa julgada a obstar a renovação da pretensão em demanda diversa.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.