DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo, com base em mudança de entendimento (critério de avaliação) simplesmente ofende a coisajulgadaadministrativa, que confere segurançajurídica, previsibilidade, estabilidade e respeito à confiança do segurado aos atos administrativos que não são ilegais.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas, sim, em valor fixo superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos e produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - COISA JULGADA.
I. O autor ajuizou no Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, em 07.08.2009, ação visando a aposentadoria por tempo de contribuição, julgada procedente em 04.08.2011, com expedição, em 23.11.2015, de requisições para pagamento dos atrasados e honorários sucumbenciais.
II. Em 19.02.2016 o autor informou que passou a receber aposentadoria por idade, concedida administrativamente em 12.11.2014, requerendo o prosseguimento da execução a fim de receber os atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição até a concessão da aposentadoria por idade, pedido julgado improcedente em 30.03.2016.
III. Configurada a ocorrência da coisajulgada.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA
"Inviável A relativização da coisa julgada em Matéria Previdenciária Ou Mesmo SE Entenda Pela Formação De coisa julgada secundum Eventum Probationis EM Todas AS Situações Nas Quais A Sentença Considere Frágil Ou Inconsistente A Prova Documental". (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041403-45.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O pedido de reconhecimento de tempo especial não é alterado em razão da espécie de benefício que se pleiteia (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), não se tratando de alteração de causa de pedir, mas de mera cumulação de pedidos diversos.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA E COISAJULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em momento posterior ao do trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada, bem como que a autora alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntado documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.
3. Reforma da sentença que reconheceu a coisa julgada.
4. Não estando o feito em condições de julgamento, impõe-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
1. Inexistindo alteração da situação fática do autor, que modifique a causa de pedir, é de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA
1. Encontra-se atingido pela coisa julgada pedido de reconhecimento da tempo de serviço especial já analisado em processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título executivo judicial (id. 1069293 - página 10 e seguintes) condenou a autarquia a conceder à agravada "o benefício de auxílio-doença, a partir de 05.01.2011, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação acima", frisando que "Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil".
2. Tendo o título executivo expressamente condenado o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data em que referida decisão foi proferida, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos, o que implica no pagamento da verba honorária, tal como fixada.
3. Não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de que "nada é devido à título de honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é titular de benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/538.478.291-5 concedido na via ADMINISTRATIVA, independentemente de qualquer atuação por parte de seu advogado, desde 26/11/2009 até os dias atuais, SEM QUALQUER PERÍODO DE CESSAÇÃO". A inexistência de cessação do benefício da agravada e, consequentemente, a inexistência de crédito da agravada a título de auxílio-doença consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. No caso sub judice, tem-se que o pagamento alegado pelo INSS não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.
5. A alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).6. E o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual satisfação do direito do segurado não atinge o direito do causídico à verba honorária.
7. Agravo desprovido.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO. RECURSOS À JRPS E À CRPS. ANULAÇÃO. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
1. O acórdão nº 3723/2001, que reconheceu 29 anos 03 meses e 14 dias, não fez coisa julgada administrativa, uma vez que foi anulado conforme se depreende dos documentos às fls. 34/40.
2. O tempo reconhecido no acórdão administrativo supra citado é o argumento utilizado pelo autor para, neste mandamus, pleitear a concessão de aposentadoria, considerando um segundo requerimento administrativo formulado em 07/03/2003, que acresceu aos períodos laborados interregnos de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte facultativo
3. O novo pedido de benefício, agora sob nº 127.609.459-8 foi indeferido pela autarquia, uma vez que reconheceu apenas 24 anos 03 meses e 24 dias.
4. Havendo divergência entre o tempo de serviço que o autor que ver reconhecido com o tempo de serviço efetivamente constatado pela autarquia, é imprescindível a dilação probatória para comprovação do pretendido pelo ora impetrante, já que este não logrou fazê-la de plano nestes autos.
5. Assim, é incabível a impetração deste mandado de segurança, porque este não é a via adequada para a discussão de cunho probatório
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (10-10-1971 a 30-06-1982) e especial (14-01-1986 a 26-04-1991), com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisajulgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O pedido de reconhecimento de tempo especial não é alterado em razão da espécie de benefício que se pleiteia (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), não se tratando de alteração de causa de pedir, mas de mera cumulação de pedidos diversos.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
3. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVISÃO DA RMI. DESCABIMENTO. REQUISITOS. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude
3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito ao cancelamento da revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade, bem como à desconstituição do débito administrativo apurado em virtude de tal revisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISTOS PREENCHIDOS.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Hipótese em que os agentes nocivos deduzidos na presente demanda já haviam sido analisados e repelidos em processo anterior, caracterizando a identidade de causa de pedir.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. COMPROVADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade laboral do autor, a questão não mais pode ser discutida, vez que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
A pretensão do autor de utilizar contribuições vertidas depois da concessão de sua aposentadoria para revisar o valor da prestação implica uma desaposentação, pretensão que já foi julgada anteriormente de maneira definitiva.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
1. A coisajulgada é atributo da decisão judicial que lhe confere imutabilidade e promove, assim, segurança jurídica, devendo ser observada.
2. Hipótese em que se confirma a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada a obstar a pretensão de recomposição dos tetos por ocasião das ECs 20/98 e 41/2003.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material.