E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Inicialmente, cumpre observar que a sentença, embora concisa, encontra-se fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à extinção do processo, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 05/2018.
- A parte autora juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, de 01/08/1989 a 14/02/1990, de 01/08/1990 a 08/01/1991, de 10/2010 a 02/2012 e de 02/12/2013 a 14/02/2018.
- Há certidão, informando que o autor havia ajuizado duas demandas anteriores, quais sejam:
- Processo nº 0010705-89.2012.403.6301, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença. O laudo pericial produzido concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, fixando a data de início da incapacidade em 2008. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o autor já estava incapaz quando reingressou no RGPS. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10 de outubro de 2012.
- Processo nº 0000190-81.2013.403.6306, com o mesmo objeto do processo acima, foi extinto sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Mesmo após a interposição de recurso pela parte autora a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 24 de agosto de 2017.
- Cópia do laudo pericial, produzido em 10/07/2012, informa que a parte autora apresenta cegueira legal e retinose pigmentar em ambos os olhos. O quadro está consolidado e é irreversível. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Fixou a data de início da incapacidade em 2008.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2012 e 2013), sendo que na primeira foi proferida sentença de improcedência, por ser a incapacidade preexistente à refiliação da parte autora ao RGPS e, na segunda, foi reconhecida a coisa julgada (decisão transitada em julgado em 24/08/2017).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- O fato de o autor ter mantido vínculo empregatício, de 2013 a 2018, não afasta a questão da preexistência, visto que se encontra suficientemente demonstrada a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 2008, decorrente de cegueira legal em ambos os olhos, quadro consolidado e irreversível.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. 1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinada a tese de especialidade em relação aos períodos invocados em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades
2. Se as ações possuem causas de pedir distintas, não resta configurada a coisa julgada
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pretensão posterior a sentença definitiva, para haver o mesmo benefício com base em fatos idênticos, inclusive quanto ao tempo. Configurada a coisa julgada, confirma-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Falta de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Não ocorrendo a tríplice identidade, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à orgem para reexame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em relação ao período postulado como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.
2. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATORIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. COISAJULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O ACORDO HOMOLOGADO E SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI 11.960/09.
1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação.Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a requisição ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Quando homologado acordo por esta Corte e transitado em julgado, ou mesmo transitado em julgado o Título Judicial exeqüendo, admite-se em fase de execução a utilização de índice diverso do celebrado no acordo, ou do fixado no julgado exeqüendo, apenas quando ocorre erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
3. No julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e respectivas questões de ordem o STF pronunciou-se que nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária e juros determinados pelo aludido diploma legal. Resulta daí que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve proclamação de repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- Existe demanda anteriormente proposta pela parte autora no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 05/04/2013.
- A demanda foi julgada improcedente, por não restar demonstrada a incapacidade da autora para o trabalho, com trânsito em julgado em 10/09/2013.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA CONFIGURADA.
Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado pedido de conversão de tempo comum em especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. 1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 2006.
- Referida demanda foi julgada procedente em primeira instância, entretanto, em grau recursal, foi proferida decisão que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, por não restar comprovada a qualidade de segurado especial do autor, com trânsito em julgado em 29/11/2010.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Preliminar acolhida. Extinção do feito nos termos do art. 485, V, do CPC. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Deve ser extinto o processo em razão da coisajulgada quando verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural, ajuizado em 08/2018.
- Para comprovar a qualidade de segurado especial, a requerente instruiu a inicial com os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 06/01/2001, na qual a autora está qualificada como “do lar” e seu cônjuge como “caseiro”; certificado de alistamento militar, de 27/05/1986, no qual o cônjuge da autora está qualificado como “lavrador”.
- Foi juntada aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 3003296-57.2013.8.26.0443, da 2ª Vara Cível de Piedade/SP, ajuizado anteriormente pela requerente, da qual se verifica que se trata de ação distribuída em 08/11/2013, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Observa-se, ainda, que naquele processo foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação. Entretanto, em grau recursal, sobreveio acórdão que deu provimento à apelação do INSS e reformou a sentença, julgando improcedente o pedido; trânsito em julgado em 07/06/2018.
- Em consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte, verifico que a sentença foi reformada ao argumento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial. Constou, do respectivo voto, que a autora havia instruído a inicial com os mesmos documentos ora apresentados (certidão de casamento e certificado de alistamento militar).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.