E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE NOS AUTOS Nº 0004759-43.2009.4.03.6120. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial reconhecido nos autos nº 0004759-43.2009.4.03.6120.
2 - O autor intentou ação judicial, autuada sob o nº 0004759-43.2009.4.03.6120, onde foi reconhecida a especialidade de seu labor desempenhado de 04/01/1979 a 08/04/1992, conforme cópia de ID 95732562 – fls. 36/41. Os autos subiram a esta instância, onde foi proferida decisão que manteve a sentença de primeiro grau. O decisum transitou em julgado para o INSS em 08/05/2014, conforme cópia da consulta processual de ID 95732562 – fls. 158/160.
3 – Assim, há nos autos prova da decisão judicial que reconheceu a especialidade de seu labor desempenhado no referido interregno, com o devido trânsito em julgado, configurado está o instituto da coisa julgada, pelo que de rigor o seu cômputo para fins de contagem de tempo de serviço.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
5 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor comum constantes da CTPS de ID 95732562 – fls. 27/35 e 63/95, dos extratos do CNIS de ID 95732562 - fls. 105 e 151 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95732562 – fl. 121, excluindo-se os lapsos de concomitância, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 02 meses e 07 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 95732562 - fl. 18), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6 - O requisito carência restou também completado.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 95732562 - fl. 18).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO ANTERIOR JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA POR FALTA DE PROVAS. COISAJULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO MANTIDA. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 08/05/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 14/12/1998 a 08/05/2008.
3 - Não assiste razão ao autor no que tange a inexistência de coisa julgada. Conforme se infere, o demandante propôs ação perante o Juizado Especial Federal Cível de Americana, autos do processo nº 2006.63.10.000299-3, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/04/1979 a 21/02/2005, ou, alternativamente, a averbação e conversão de tal interstício para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 17/22), sendo, ao final, julgada improcedente, "haja vista a inexistência de provas" (fls. 113/116).
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Desta feita, havendo sentença de mérito, ainda que de improcedência por falta de provas, relativa a especialidade no período de 27/04/1979 a 21/02/2005, sendo as mesmas partes, incabível a rediscussão da matéria nesta demanda. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Para comprovar a especialidade no período de 22/02/2005 a 08/05/2008, laborado perante a empresa "Goodyear do Brasil - produtos de borracha Ltda.", o autor anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 10/12 e 67/69), donde se extrai que no cargo de "vulcanizador de pneus", esteve exposto de 01/01/2004 a 31/12/2004 - ruído de 87,50 dB(A); de 01/01/2005 a 31/12/2005 - ruído de 90,20 dB(A); de 01/01/2006 a 31/12/2006 - ruído de 88,80 dB(A); de 01/01/2007 a 31/12/2007 - ruído de 88,90 dB(A); de 01/01/2008 a 31/12/2008 - ruído de 87,30 dB(A).
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, no interstício de 22/02/2005 a 08/05/2008 merece ser reconhecida a especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
17 - Conforme planilha anexa à sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (27/04/1979 a 13/12/1998 - fls. 45 e 48), verifica-se que o autor alcançou 19 anos, 10 meses e 04 dias de serviço especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial e, consequentemente, da conversão pleiteada; preservada, todavia, a determinação, contida no decisum, para que o INSS proceda à averbação e ao cômputo do interstício reconhecido como especial e à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria de titularidade do autor.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. ATIVIDADEESPECIAL. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Não há falar em coisa julgada, tampouco na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC, não se podendo considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedidos não formulados em ação pretérita. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), razão pela qual qual, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 5. Correção monetária adequada de ofício, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A APOSENTADORIA. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se verificam os efeitos da coisa julgada material, na hipótese em que o mérito da pretensão de reconhecimento do exercício de atividade especial não é examinado, com fundamento na impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28 de maio de 1998.
2. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão'.
4. Diante da modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, aplica-se o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213, a partir de 23 de fevereiro de 2021 (data do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 791.961).
5. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em uma demanda em que há o pedido de reconhecimento da especialidade de uma determinada atividade laboral em razão da sujeição do segurado a agentes agressivos à sua saúde, haverá tantas causas de pedir quantos forem tais agentes nocivos e, sob este aspecto, embora transitada em julgado decisão de improcedência com relação a um destes agentes, demanda posterior que se fundamente em outro agente não constitui repetição de demandas. Considerando, ademais, a posição majoritária de que a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, só se aplica às alegações e às defesas que poderiam ter sido deduzidas em ação idêntica - isto é, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir -, não se estendendo a demandas com causa de pedir diversa, conclui-se que inexiste o óbice da coisa julgada na nova ação em que se pleiteia a especialidade de uma mesma atividade laboral, exercida na mesma empresa e no mesmo período da atividade indicada em ação anterior, desde que, nesta segunda demanda, seja indicado agente nocivo diverso, ou seja, desde que seja fundamentada em nova causa de pedir.
2. Os laudos apresentados não são aptos a demonstrar a sujeição do autor a agentes biológicos e hidrocarbonetos, uma vez que referem-se a atividades diversas das exercidas pelo autor, refletindo a situação de trabalhadores que atuavam em funções e setores distintos. Inviável o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos postulados pelo segurado.
3. Não é possível realizar a reafirmação da DER no caso de processos julgados improcedentes, o que geraria desigualdade entre segurados e violaria o próprio escopo do instituto.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA EMPRESTADA. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
1. Conforme prevê o artigo 337, § 3°, do Código de Processo Civil há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
5. Esta Corte assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos.
6. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
7. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos biológicos e ao ruído.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO COM ALTERAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade de determinado tempo laboral, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO OU PELAS REGRAS PERMANENTES. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. 8. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 9. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Em uma demanda em que há o pedido de reconhecimento da especialidade de uma determinada atividade laboral em razão da sujeição do segurado a agentes agressivos à sua saúde, haverá tantas causas de pedir quantos forem tais agentes nocivos e, sob este aspecto, embora transitada em julgado decisão de improcedência com relação a um destes agentes, demanda posterior que se fundamente em outro agente não constitui repetição de demandas. Considerando, ademais, a posição majoritária de que a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, só se aplica às alegações e às defesas que poderiam ter sido deduzidas em ação idêntica - isto é, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir -, não se estendendo a demandas com causa de pedir diversa, conclui-se que inexiste o óbice da coisa julgada na nova ação em que se pleiteia a especialidade de uma mesma atividade laboral, exercida na mesma empresa e no mesmo período da atividade indicada em ação anterior, desde que, nesta segunda demanda, seja indicado agente nocivo diverso, ou seja, desde que seja fundamentada em nova causa de pedir.
2. Na espécie, inexiste coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade em face da exposição ao agente nocivo eletricidade, pois, no processo anterior, o agente não foi analisado e, sobre ele, inexiste provimento judicial de mérito.
3. Hipótese em que se dá provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes, nos termos do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COISA JULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO DA PRIMEIRA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído e na segunda ação em face da exposição a agentes químicos.
2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada.
3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada.
4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir.
5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisajulgada ficta ou presumida.
6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
7. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
9. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
10. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO JUDICIAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. RMI. CÁLCULO SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/1991, NA DATA DE 15/12/98. BASE DO PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTOS FUTUROS ATÉ A DATA DE CITAÇÃO, TERMO "A QUO" DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009, PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. ÚNICA TABELA VIGENTE NA DATA DOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA PELO EMBARGADO. CÁLCULO DO INSS. PREJUÍZO. INPC ANTECIPADO PELO INSS. PERCENTUAL DE JURO MENSAL. VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.703, DE 7/8/2012. METAS DA TAXA SELIC. INOBSERVÂNCIA DO INSS E DA CONTA ACOLHIDA. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO ANO DE 2011, PAGA QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ACOLHER O PEDIDO SUCESSIVO.
- O título executivo judicial elegeu a sistemática de apuração da RMI, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, com esteio no direito adquirido, devendo a RMI ser apurada na data da referida Emenda (15/12/1998), reajustada ate a data da citação em 6/4/2001.
- Qualquer outro entendimento estaria a malferir o decisum, ante o comandado no v. acórdão, determinando o cálculo da RMI com observância do direito ao benefício, segundo as regras vigentes, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, por não cumprir o segurado o requisito etário para a concessão de aposentadoria proporcional, em data a ela posterior.
- Assim, determinando o decisum que a aposentadoria judicial deverá atentar para a regra anterior à EC 20/98, na forma da Lei n. 8.213/1991 - redação original - importa dizer que a RMI a ser apurada na data de 15/12/1998, conforme demonstrativo ora juntado, aponta para o valor de R$ 861,04, base dos reajustamentos futuros.
- Escorreito o reajustamento do benefício praticado na conta acolhida, na forma elaborada pelo embargado; o contrário seria aplicar, por duas vezes, o reajuste proporcional, conduta adotada pelo INSS em seus cálculos.
- Ocorrência de preclusão lógica.
- Contrariamente ao alegado pelo INSS, o embargado fez incidir a Resolução n. 134/2010 do e. CJF, única tabela vigente na data dos cálculos, cujos índices nela previstos abarcam a Lei n. 11.960/2009, bem como o percentual de juro mensal observou referida norma, com o decréscimo a partir de 1º/7/2009.
- O cálculo autárquico desbordou dos reais índices previstos na Resolução n. 134/2010 do e. CJF, porque referida resolução substitui o IGP-DI pelo INPC somente a partir de setembro de 2006, descabendo sua antecipação para janeiro de 2004.
- Pertinente ao percentual de juro mensal, ambas as partes agiram na contramão do decidido no v. acórdão, pois o art. 5º da Lei n. 11.960/09 vincula referido acessório às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança; assim, nem sempre o percentual é de 0,5% ao mês, podendo lhe ser inferior - Taxa SELIC mensalizada (MP 567/2012), figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- Soma-se a isso que a conta acolhida - elaborada pelo embargado - não poderá ser aqui mantida, à vista de ter ele incluído a primeira metade da gratificação natalina do ano de 2011 e excluído verba a esse título (R$ 370,71), oriunda de benefício administrativo, cessado pelo INSS em virtude da opção do embargado pelo benefício judicial - f. 261/262 do apenso - persistindo a necessidade de compensação do período de 22/8/2011 a 30/9/2011, nele incluído o abono anual, na forma dos extratos ora juntados.
- Necessidade de refazimento dos cálculos para amoldá-los ao decisum, a qual não decorre do objetado em recurso, o que atrai a sucumbência mínima do embargado, impondo a análise do pedido eventual do INSS, para que seja observada a prescrição quinquenal e a aplicação da isenção de custas, além do seu pedido sucessivo, de redução da verba honorária da sucumbência.
- Quanto ao pedido do INSS acerca da isenção de custas, esclareço que o artigo 8º da Lei n. 8.620/93 o isenta na condição de autor, a qual não se aplica ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais pagas pelos segurados, aqui inexistentes, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita.
- No caso concreto, descabe invocar a prescrição quinquenal, pois o termo "a quo" da aposentadoria concedida foi fixado na data da citação, em 6/4/2001.
- Quanto ao pedido sucessivo, de rigor a manutenção da sucumbência imposta ao INSS - sucumbência mínima do embargado. Mas, em virtude de que o valor arbitrado, de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos extrapola a dimensão econômica dessa demanda, reputo válido o pedido de redução dos honorários advocatícios, razão pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo o INSS arcar com os honorários da sucumbência de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
- Fixação do total da condenação, no montante de R$ 390.085,10, na data da conta acolhida (agosto/2012), mediante cálculos integrantes dessa decisão.
- Provimento parcial do apelo do INSS, para acolher o seu pedido sucessivo, de redução dos honorários advocatícios em razão da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO.COISA JULGADA. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA STF TEMA 1102.
1. Afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de períodos laborados sob exposição a agentes já analisados em demanda precedente.
2. Se a demanda precedente, porém, não analisou a especialidade do labor realizado em período ora postulado em decorrência de agente específico, invocado em nova demanda, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1276977 (Tema 1102), fixou tese no sentido de que O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP relata que o ruído no ambiente de trabalho do autor se encontrava dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação da época.
3. Em relação ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
4. Os períodos de trabalhos em atividades especiais comprovados nos autos correspondem a tempo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.
5. O tempo total de serviço e contribuição do autor, comprovado nos autos, até a DER, incluídos os trabalhos em atividades especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais o tempo de serviço campesino, sem registro, e os demais períodos de serviços comuns computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
10. Agravos desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a sentença indeferiu a inicial por reconhecimento de coisa julgada. O autor busca o afastamento da coisa julgada para períodos de labor especial e a análise do pedido de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada para o reconhecimento de períodos de labor especial, considerando a retificação de PPP; e (ii) a necessidade de análise do pedido de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à ocorrência de coisa julgada para os períodos de labor especial. A alegação de erro no preenchimento do PPP e sua posterior retificação não configura nova causa de pedir (agente nocivo diverso) que justifique a relativização do instituto, conforme a jurisprudência do TRF4 e o entendimento sobre o Tema 629 do STJ.4. O instituto da coisa julgada material é uma garantia constitucional (CF/1988, art. 5º, XXXVII) que confere imutabilidade e indiscutibilidade à parte dispositiva da sentença, operando entre as partes e com eficácia preclusiva e negativa, essencial para a segurança jurídica e o devido processo legal.5. A jurisprudência dominante do TRF4 admite a relativização da coisa julgada apenas quando há apresentação de novos elementos de prova para o mesmo período, mediante indicação de agente nocivo diverso, não examinado no processo anterior, o que configura nova causa de pedir e afasta a tríplice identidade entre as ações.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, firmou entendimento de que a ausência de prova eficaz na inicial de ação previdenciária deve levar à extinção sem julgamento do mérito, para preservar o direito social à previdência e permitir nova ação com novas provas.7. A sentença foi anulada de ofício e os autos retornaram à origem para que o pedido alternativo de reafirmação da DER seja analisado, uma vez que o julgador singular não o apreciou.8. A relação processual não foi angularizada, pois o réu não foi citado, e a intimação da ré para contrarrazões não supre a ausência de citação, conforme entendimento do STJ (REsp 1340800/CE).9. O retorno dos autos à origem é necessário para o regular prosseguimento do feito, com a consequente reabertura da fase instrutória, em respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento: 11. A retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por erro de preenchimento, sem a indicação de novo agente nocivo, não afasta a coisa julgada em ação previdenciária que já analisou os mesmos períodos e agentes. 12. A ausência de análise de pedido alternativo e a não angularização da relação processual impõem a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
3. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável nesta sede (artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
4. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
6. Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
7. Em caso como o dos autos, em que o título executivo determinou a incidência dos índices de correção monetária aplicados pelo TRF da 3ª Região, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
8. A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
9. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado.
10. Considerando que (i) o título exequendo determinou a utilização dos índices de correção monetária aplicados pelo TRF da 3ª Região; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) referido Manual não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não merece ser acolhida.
11. Vencido, o embargante deve suportar a verba honorária de 10% sobre a diferença entre o montante reconhecido como devido e o apresentado nos embargos. Considerando que o INSS impugnou o valor total da condenação, que é de R$ 18.132,82 (ID 90021264, págs. 11/14), ao fixar os honorários no valor de R$ 700,00, o Juízo recorrido não extrapolou os parâmetros aceitos por esta Turma, de maneira que a determinação não merece reparos.
12. Apelação não provida.
0038415-81 ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTO DETERMINADO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
5. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e seguro-desemprego.
6. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria judicialmente concedida, os valores devem ser descontados.
7. A questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
8. Agravo provido em parte.
5003772-94 ka
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Segundo entendimento desta Turma, não há coisa julgada se em outro processo deixou-se de analisar a especialidade somente pela impossibilidade, à época, da conversão para tempo comum em razão da Medida Provisória n. 1.633-10/1998, pois não houve real exame do mérito.
2. Quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1.40, após 28/05/1998, operou a coisa julgada, remanescendo o direito à análise da especialidade.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Não implementados todos os requisitos, inviável a transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/5274801-02. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável nesta sede (artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
- O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
- Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista na Resolução 267/2013, que atrai a incidência do INPC.
- Ao homologar os cálculos elaborados nos termos da Resolução 267/2013, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em uma demanda em que há o pedido de reconhecimento da especialidade de uma determinada atividade laboral em razão da sujeição do segurado a agentes agressivos à sua saúde, haverá tantas causas de pedir quantos forem tais agentes nocivos e, sob este aspecto, embora transitada em julgado decisão de improcedência com relação a um destes agentes, demanda posterior que se fundamente em outro agente não constitui repetição de demandas. Considerando, ademais, a posição majoritária de que a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, só se aplica às alegações e às defesas que poderiam ter sido deduzidas em ação idêntica - isto é, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir -, não se estendendo a demandas com causa de pedir diversa, conclui-se que inexiste o óbice da coisa julgada na nova ação em que se pleiteia a especialidade de uma mesma atividade laboral, exercida na mesma empresa e no mesmo período da atividade indicada em ação anterior, desde que, nesta segunda demanda, seja indicado agente nocivo diverso, ou seja, desde que seja fundamentada em nova causa de pedir.
2. Afastada a coisa julgada quanto ao período de 01-02-1989 a 07-08-1992, determinando-se o retorno do feito à primeira instância para regular prosseguimento.