PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Quando a pretensão da parte autora se traduz em modificação de julgamento de ação precedente, reconhece-se a existência de coisa julgada, em razão da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, relativamente ao período debatido na primeira ação. 2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não evidenciada a qualidade do segurado na data de início da incapacidade, não existe direito a benefício sob este fundamento. 4. Majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. Faz-se necessária a perfeita identidade entre o processo em curso e aquele que já transitou em julgado para que se dê o reconhecimento da coisa julgada.
2. No caso, tem-se presente causa de pedir diversa em relação ao processo anterior.
3. Constatada a incapacidade total e permanente para o labor, é devido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que não caracterizada a coisa julgada, pois comprovado que o objeto da presente ação diz respeito ao pedido de prorrogação do benefício cessado administrativamente.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Litispendência reconhecida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COISAJULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Observa-se que foi proferido acórdão por esta C. Corte, transitado em julgado em 10/02/2015, que deu provimento ao apelo autárquico para julgar improcedente o pedido por preexistência da inaptidão verificada, decorrente da mesma moléstia alegada nos presentes autos - transtorno afetivo bipolar (73230941).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Recurso provido. Tutela cassada.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há identidade entre a presente ação e a de nº 0000686-15.2019.4.03.6205, por se tratar de outra causa de pedir, ainda que os pedidos possam ser assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC.2. Nos benefícios por incapacidade, a data de seu início se afigura como marco temporal para aferição da existência de direito adquirido.3. Considerada a existência de incapacidade em data anterior à Emenda Constitucional n. 103/109, a renda mensal inicial deve ser observar o regramento da época do implemento dos requisitos legais à concessão do benefício.4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência coisa julgada previdenciária.3. O apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência no processo de n. 0800101-40.2019.8.10.0048, já transitado em julgado e 0801171-24.2021.8.10.0048, em fase recursal, com as mesmas partes,mesma causa de pedir e pedido.4. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerernovamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. Precedentes.6. Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência coisa julgada previdenciária.3. O apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência no processo de n. 1000431-63.2021.4.01.3315, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, já transitado em julgado, em que foireconhecida a ausência de incapacidade.4. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerernovamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. Precedentes.6. Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de coisa julgada previdenciária.3. Em suas razões, o apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência no processo de n. 0000820-79.2018.4.01.3603, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, já transitado em julgado emque foi reconhecida a ausência de incapacidade.4. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Na presente lide, trata-se de pleito de restabelecimento de benefício em que a parte autora carreou aos autos novos documentos, demonstrando para a autoridade julgadora o agravamento da doença.6. Desse modo, verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.7. Não restou configurada a coisa julgada.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado, por meio de documentos médicos, que a incapacidade se deu em decorrência do agravamento do quadro, reconhece-se a existencia de coisa julgada apenas parcial, ou seja, em relação ao período onde não ficou demonstrado o agravamento da doença. Comprovada a incapacidade permanente, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez a contar da comprovação da incapacidade permanente.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante.
3. Comprovada a incapacidade do segurado, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, de modo a observar a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o benefício por incapacidade ser fixado na data do cancelamento administrativo, independente da data do trânsito em julgado da demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA.
Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso.
AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. EXISTÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
1. Se em demanda posterior, entre as mesmas partes, o pleito formulado na presente ação, relativamente a um determinado período, foi apreciado, diante da mesma causa de pedir, a renovação do pedido afronta a coisa julgada, devendo ser analisado somente o período anterior, não abarcado na outra ação.
2. Quanto a esse período, comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberta do amparo previdenciário, a segurada permaneceu incapacitada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMANDA PRÉVIA. COISAJULGADA.
Constatada a existência de demanda prévia em que a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tem-se como prejudicado o recurso.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO.- A decisão do e. Relator afastou o instituto da coisa julgada uma vez que no processo 0004191-66.2012.8.26.0326 a parte autora pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, benefício diverso do requerido na presente demanda, na qual se requer a concessão de benefício por incapacidade.- O artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que os motivos da decisão não fazem coisa julgada.- A decisão do e. Relator também manteve a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ante a comprovação da qualidade de segurada especial, do cumprimento do período de carência exigido e da incapacidade total e permanente.- A parte autora comprovou sua atividade rurícola por documentos de terceiros do seu grupo familiar, corroborados por depoimentos de testemunhas.- As testemunhas afirmaram que a parte autora trabalhou até 2017, sendo que a perícia médica judicial fixou a data da incapacidade em 06/03/2018.- Ainda que a parte autora tivesse parado de exercer suas atividades laborativas em 01/2017, sua qualidade de segurada permaneceria até o dia 15/03/2018, em razão do período de graça e nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISAJULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo monocrático, fundamentadamente e de acordo com o art. 370 do CPC, indefere novo laudo complementar por se tratar de prova que entendeu desnecessária à instrução do processo, pois o laudo pericial elaborado já se mostrou suficientemente elucidativo para a solução da controvérsia, além de ter devidamente respondido os quesitos formulados pela parte autora.
3. Ainda que a sentença do processo relacionado tenha julgado improcedente o pedido por não reconhecer a incapacidade decorrente de moléstia diversa, o fato é que, em relação ao indeferimento administrativo que é o mesmo questionado neste feito, a autora foi submetida à avaliação pericial administrativa e judicial, não tendo sido constatada incapacidade laboral no período, devendo ser reconhecida, de ofício, a coisa julgada.
4. Comprovada a incapacidade laborativa da autora pelos demais documentos médicos juntados no processo, faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER, o qual deverá ser mantido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação, a fim de possibilitar o pedido administrativo de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se na demanda anterior não houve pedido concernente ao cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como tempo de contribuição e de carência, aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo ou ao valor do salário de benefício.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na ação pretérita.
3. A taxa de juros da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.
4. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Em ação anterior, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo sido o pedido, naqueles autos, julgado improcedente o pedido, com base na preexistência da incapacidade, ou seja, a incapacidade laboral teve início quando a parte autora não era segurada da Previdência. Nestes autos, embora pretenda a parte autora obter os mesmos benefícios, apresentou novos documentos médicos, estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na ação anterior. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência. Preliminar rejeitada.3. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior ao seu ingresso no regime.4. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.5. No caso, em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu ingresso no regime, estando a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015. 6. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.7. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.9. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OFENSA À COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a orientação da jurisprudência é no sentido de que a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada.
2. Entretanto, a data de início da incapacidade reconhecida na segunda demanda não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença de improcedência exarada na primeira demanda.
3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.