PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de conversão do benefício em aposentadoria especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COISAJULGADA.
- A existência de coisajulgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015). Da análise dos pedidos formulados na inicial da presente ação e da cópia da exordial, sentença e outros documentos referentes ao processo nº 0003562-14.2008.403.6306, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Osasco (fls. 86/109), verifico que a questão da revisão do benefício previdenciário do autor, inclusive a RMI, já foi apreciada e decidida no Juízo Especial, com trânsito em julgado em 22/03/2010 (fl. 191).
- Também merece destaque o fato de que em dezembro de 1999, época em que pretende ver reconhecido o termo do PBC com base no direito adquirido, o autor era servidor público estadual, pertencente aos quadros da polícia civil. Além disso, conforme parecer da contadoria a fls. 155: "observamos que nas contagens de tempo de serviço até as datas imediatamente anteriores à EC 20/98 e a Lei 9.876,99, qual seja, 15/12/1998 e 28/11/1999, embora o autor já tivesse tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, o requerente não mantinha a qualidade de segurado".
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de conversão do benefício em aposentadoria especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Com relação ao art. 508 do CPC/2015, o alcance que lhe deve ser dado é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo procedimento jurisdicional, acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Contudo, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 09/01/2017.
- Com a inicial vieram cópias das peças principais de duas demandas propostas anteriormente, quais sejam:
- Processo nº 2010.63.03.001870-4, do Juizado Especial Federal de Campinas, no qual foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido e determinou a imediata cessação da aposentadoria por invalidez;
- Processo nº 1004410-62.2016.8.26.0604, da Comarca de Sumaré/SP, que teve por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, no qual foi reconhecida a coisa julgada por sentença proferida em 01/09/2016.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2010 e 2016), sendo que na primeira foi proferida sentença determinando a cassação do benefício previdenciário e na segunda foi reconhecida a coisa julgada em relação ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em razão da averbação de períodos enquadrados judicialmente em ação que tramitou no JEF.
- Pela simples leitura da ação ora ajuizada, depreende-se que a parte requer o enquadramento de períodos diversos daqueles discutidos na ação do Juizado Especial Federal, de maneira que não há a identidade de ações propostas, motivo pelo qual não há que se falar em coisa julgada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 2012.
- Referida demanda foi julgada improcedente em primeira instância, ao argumento de que a parte autora não cumpriu a carência legalmente exigida à concessão dos benefícios pleiteados. Em grau recursal, foi mantida a improcedência da demanda, sob o fundamento de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua refiliação ao sistema previdenciário ; a decisão transitou em julgado em 25/09/2014.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 04/2016.
- A parte autora juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios, em seu nome, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/02/1982 e o último de 01/12/1997 a 12/02/1998. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2006 a 12/2006, de 10/2010 a 12/2010, de 02/2012 a 03/2012 e de 10/2015 a 01/2016, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início e de cessação em 22/04/2013 (NB 607.121.191-7).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 72 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta vários transtornos degenerativos inerentes à idade, como diabetes, hipertensão arterial e artropatias, condições estas que são agravadas pela obesidade. Tem limitações para qualquer atividade que demande esforço, andar distâncias maiores, ficar em pé longos períodos e mesmo para atividades do lar. Há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou cópia da sentença e decisão monocrática proferidas nos autos do processo nº 0005532-94.2012.8.26.0434, das quais se verifica que a parte autora havia ajuizado demanda anterior, em 2012, na qual foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir de 22/04/2013, concedendo, ainda, a tutela antecipada.
- Entretanto, em grau recursal, sobreveio decisão monocrática, proferida por esta E. Corte, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não havia cumprido a carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifico que a decisão transitou em julgado em 11/09/2015.
- Oportuno ressaltar que, por ocasião daquela demanda anteriormente ajuizada, foi realizada perícia judicial, que constatou que a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CONSTATAÇÃO.
1. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 25/04/2014 (processo nº 0000015-40.2014.8.26.0240, da Vara Única da Comarca de Ipê).
- Naquela demanda, foi proferida sentença, em 11/02/2016, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da parte autora era preexistente à sua refiliação ao sistema previdenciário ; a decisão transitou em julgado em 09/03/2016.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 08/2017.
- A parte autora juntou exame de ressonância magnética do ombro esquerdo, realizado em 19/02/2016, além de atestado médico, de 30/12/2015, afirmando que realiza tratamento desde 09/2013, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente.
A autarquia juntou cópias do processo nº 1001669-98.2016.8.26.0038, ajuizado em 03/2016 na 2ª Vara Cível de Araras, com trânsito em julgado em 15/12/2016; e cópias do processo nº 0002311-93.2016.4.03.6333, ajuizado no JEF de Limeira em 09/2016, também já transitado em julgado.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 03/2016 e 09/2016), nas quais a autora aduziu ser portadora de incapacidade para o trabalho, em razão das mesmas patologias ora elencadas. Ao contrário do que alega a requerente, não houve comprovação de que suas enfermidades se agravaram; os documentos médicos que instruem a presente demanda foram expedidos em 12/2015 e 02/2016.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
1. Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento de tempo especial, o mérito de ação superveniente não pode ser resolvido, quando a controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial no mesmo período já discutido, em razão da coisa julgada.
2. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016).
3. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – COISAJULGADA: OCORRÊNCIA.1. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei.2. No caso concreto, houve a efetiva resolução de mérito na ação pretérita, concluindo-se pela improcedência do pedido inicial quanto ao período entre 29/8/2007 e 2/5/2008, ora discutido. E a r. sentença transitou em julgado.3. Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA.
1. De acordo com o § 1º do art. 301 do CPC de 1973, "caracteriza-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Caracterizada a coisa julgada. Correta a decisão que extinguiu em parte o processo sem resolução do mérito.
3. Mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Extinção do processo.
4. Apelação da parte autora não provida.
COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não afronta a coisajulgada a postulação de reconhecimento de labor rural de períodos cujo pedido em processo anterior tenha sido extinto sem julgamento de mérito.