Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'competencia da agencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016757-30.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043247-17.2012.4.04.7100

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5025041-75.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5039815-32.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000135-44.2021.4.04.7209

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000550-54.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR DOMICILIADO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL EM QUE OCORRIDO O ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se também às autarquias federais, uma vez que essas gozam das mesmas prerrogativas processuais conferidas à União Federal. 2. Na hipótese de segurado da Previdência Social sem domicílio no Brasil, eventual ação em face do INSS deve ser proposta perante a Justiça Federal do Distrito Federal ou a Justiça Federal do local onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda. 3. No caso concreto, a parte reside no exterior e optou pelo ajuizamento da ação perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, ao fundamento de que a manutenção de seu benefício de aposentadoria por invalidez é atribuição da Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais (APSAI) Florianópolis. 4. Considerando que a controvérsia que se estabeleceu no âmbito administrativo está relacionada à própria execução do acordo bilateral internacional, é plausível considerar que o ato ou fato que deu origem à demanda ocorreram perante a referida Agência da Previdência Social. 5. Apelação provida, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal de origem.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002729-28.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5023849-39.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008294-33.2020.4.03.0000

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 16/12/2020

E M E N T A   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPETÊNCIA.  - Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da  1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária em São Paulo  (suscitante) e da 2ª Vara da Subseção Judiciária em Limeira (suscitado), em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o reconhecimento do direito líquido e certo a que a autoridade impetrada examine o benefício previdenciário que requereu no prazo legal. - A inicial do mandamus indicou como autoridade o CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA.  Não obstante essa precisa indicação, o magistrado suscitado considerou-a inverossímil por ter verificado que o benefício tramitava por esta Capital, razão pela qual declinou. O suscitante entendeu que o impetrante poderia optar, ex vi do § 2º do artigo 109 da CF, pela impetração no foro de seu domicílio. -  Evidencia-se que a controvérsia não é sobre se o writ deve tramitar em vara cível ou especializada em Direito Previdenciário tampouco sobre a aplicação do aludido comando constitucional no mandado de segurança. Claramente, o suscitado confundiu a questão da legitimidade da autoridade coatora com a da competência. Se entendeu que aquela que foi apontada (CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA) era incorreta, cabia-lhe extinguir o feito, dado que era inviável determinar a substituição (STF - Supremo Tribunal Federal - Classe: RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ; Processo: 21362; DJ 26-06-1992; Rel. Ministro Celso de Mello; vu), e não declinar para o juízo da autoridade que suspostamente seria adequada, mas que não figurava no polo passivo.  - Conflito julgado procedente e declarado competente o suscitado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001960-33.2020.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5039281-93.2018.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5039690-98.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002595-60.2019.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002801-40.2020.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5019079-95.2018.4.04.0000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 29/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011527-82.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001885-23.2016.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005080-68.2015.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2016