MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ERRO DA AUTARQUIA AO ENVIAR REQUEIMENTO AO EXTERIOR DIVERSO DO SOLICITADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. Observa-se que o apelado encaminhou equivocadamente para o órgão espanhol requerimento de pensão por morte, ou seja, pedido diverso do requerido pela apelante, bem como transferiu o procedimento administrativo para uma agência na cidade de Campinas, enquanto a cidade do Rio de Janeiro é a única que possui agência com competência para analisar os pedidos relativos a acordos internacionais, vindo a corrigir tal equívoco após a impetração deste mandamus
2. Por sua vez, a autoridade impetrada informa que não pode responder pela demora do envio de documentos em poder do Estado espanhol, sem os quais não pode ser concedida a aposentadora.
3. Restou demonstrado que a autarquia-ré encaminhou, de forma equivocada, requerimento de pensão por morte em nome da apelante, daí se pode presumir o porquê da não manifestação por parte do organismo Espanhol e a consequente demora.
4. É certo que Administração Pública não pode responder pela demora no envio de documentos que estão em poder do Estado espanhol, todavia, também é certo que atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência, de modo que responder pelos erros e equívocos que comprometem a regular prestação do serviço público.
5. Considerando que restou demonstrado o erro por parte do Instituto Nacional do Seguro Social ao encaminhar à Espanha pedido diverso daquele requerido pela impetrante, o que acarretou prejuízo à administrada, deve a impetrante ter o direito em ter sua questão analisada judicialmente, uma vez que a demora da Administração em feriu direito líquido e certo.
6. Concedida, em parte, a ordem para que a autoridade impetrada analise imediatamente o pedido apresentado pela impetrante, tão logo a documentação encaminhada pela Espanha chegue a seu poder.
7. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, o apelado requereu a exibição das cópias do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço nº 146.618.249-8 que lhe fora concedida em março de 2008, junto à Agência da Previdência Social da Vila Prudente em São Paulo, fundamentando sua pretensão na recusa do pedido de transferência do benefício para a agência de Jacareí, onde reside atualmente, bem como na dificuldade de locomoção até São Paulo para a obtenção das cópias na data e horário agendados pela internet na agência onde tramitou o processo de concessão do benefício.
2. Não houve recusa do requerido em fornecer os documentos necessários para eventual revisão do benefício, porquanto sequer foi demonstrada pelo requerente a formalização do pedido de transferência do benefício em manutenção para a agência do INSS de seu domicílio atual, além da razoabilidade do prazo do agendamento eletrônico, não restando caracterizada situação que autorize a presente medida cautelar, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Reexame necessário e apelação providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM VIRTUDE DO FECHAMENTO DAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. PORTARIA 552.
É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, em 30/12/2020, sem que lhe fosse possibilitada a realização de perícia para a prorrogação do benefício, que estava agendada, mas não foi realizada por motivo de fechamento das agências do INSS em decorrência da pandemia do Covid-19. Além disso, na época do cancelamento do benefício, já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE LOCAL DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO.
Tem a parte impetrante direito à percepção de seu benefício de salário maternidade na agência bancária mais próxima de sua residência, tendo em vista que o primeiro saque do benefício previdenciário a ser pago pelo INSS deve ser feito pessoalmente na agência bancária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência das partes impetrantes.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que agende data para as perícias médicas dos impetrantes, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que agende data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. VALORES RECEBIDOS DE SALÁRIO E APOSENTADORIA . RECURSO PROVIDO.
- No caso sub judice, depreende-se dos autos a informação de que na data de 23/09/2016 foi efetivado o bloqueio Bacenjud nas contas correntes do agravante, sendo no Banco Itaú, agência 0796, conta corrente nº 41452-2, constrito o valor de R$ 2.029,85 e no Banco Bradesco, agência 7674, conta corrente nº 0032604-6, constrito o valor de R$ 265,68.
- Apresenta o agravante a cópia de seu holerite de pagamento de salário na quantia de R$ 1.603,05 para o mês de setembro de 2016 e declaração da empresa Transformadores A Seco MVA LTDA comprovando que o pagamento dessa verba se faz através de depósito na conta corrente acima mencionada, no Banco Itaú, agência 0796, onde efetivada a constrição.
- Com relação a constrição no Banco Bradesco, agência 7674, o agravante apresenta extrato bancário, do qual se depreende a informação de que nessa conta se faz o depósito de valores relacionados a benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS.
- A existência de outros depósitos na conta, além do salário do agravante, não infirmam o caráter alimentar dos valores creditados na referida conta bancária, de maneira que a penhora efetivada não deve subsistir diante da impenhorabilidade do numerário em questão.
- Agravo de Instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AGÊNCIA BANCÁRIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
1. É direito líquido e certo do segurado que o valor do seu benefício seja depositado em agência bancária localizada no município em que estiver domiciliado.
2. A assunção, pelo segurado, da despesa com deslocamento intermunicipal para o recebimento das prestações configura violação à garantia da irredutibilidade do valor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO PROVIDO1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade de GERALDINA BUENO PINHEIRO, falecida em 23/12/2015.2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.3. A autarquia previdenciária alega que todas as competências já foram pagas e que, não há nenhum valor devido pelo INSS à parte, ao contrário, há valores a serem devolvidos ao INSS.4. Compulsando os autos, a documentação acostada comprova que a apelante devolveu as quantias do benefício ao INSS depositadas após o óbito, conforme as guias da previdência social acostadas ( fl.51-2 do pdf).5. Em análise à documentação acostada aos autos também é possível observar que a declaração (fl.06) emitida pela Agência da Previdência Social de atesta a existência de valor residual de benefício de aposentadoria por idade de Geraldina Bueno Pinheiro.6.O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação.7. Assiste razão a apelante à expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário em nome de sua irmã falecida.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA JURÍDICA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. Hipótese em que os documentos acostados ao evento 32 demonstram que não fora enviado o recurso à Junta de Recursos, o que implica dizer que o ato administrativa contra a qual a impetrante se insurge permanece a cargo da Agência da Previdência Social.
2. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
1. Melhor analisando a questão, observa-se que houve um equívoco ao analisar o recurso e a remessa necessária, pois o presente mandado de segurança visa obter provimento judicial para compelir a autoridade coatora a analisar recurso administrativo interposto no bojo de pedido de concessão de benefício previdenciário .
2. O Writ foi impetrado contra o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TABOÃO DA SERRA/SP. Ocorre que, como mencionado, o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
3. Nesse prisma, o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TABOÃO DA SERRA/SP não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
4. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
5. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
6. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
7. Acolhida questão de ordem para anular o julgamento anterior e reconhecer ex officio a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Apelação e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. OPÇÃO DO FORO TERRITORIAL A CRITÉRIO DODEMANDANTE.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partirdadata do requerimento administrativo, em 26/03/2015.2. O INSS sustenta a anulação da sentença considerando a incompetência absoluta do juízo, afirmando que a parte autora reside em Santa Luzia/MA, e não em Rosário/MA como declara, e que nos autos há indícios relevantes como a certidão eleitoral,cadastrode sindicato e dados cadastrais da Previdência Social, todos registrando endereço em Santa Luzia.3. A ação ajuizada contra autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, o foro de competência para o processamento da ação é o do local da sede ou da agência ou sucursal na qual foi contraída a obrigação, nos termos do art. 53, III, e alíneas,do Código de Processo Civil.4. A competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ouda hierarquia (o que não ocorreu na espécie). Aplicação do princípio da perpetuação da competência (art. 43 do CPC).5. A competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida por meio de exceção (Súmula 33 do STJ e art. 63 do CPC).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Depreende-se que o v. acórdão embargado, ao deixar de considerar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do prazo de implantação do benefício, incorreu na omissão ora apontada pelo INSS.2. Necessário ressaltar que, consoante expendido pela parte embargante, “para o cumprimento das determinações judiciais, não são os procuradores que implantam o benefício”, sendo necessário que as correspondentes intimações sejam “direcionadas à Agência da Previdência Social Atendimento a Demandas Judiciais (APSADJ), que "têm como propósito centralizar em local específico todas as atividades que assegurem o cumprimento de decisões judiciais dentro dos prazos estabelecidos pelo juízo. Estas agências não fazem atendimento ao público, uma vez que a finalidade é de atender as demandas oriundas de ordens judiciais dos cidadãos que buscaram a tutela jurisdicional do Estado”.3. Afigura-se razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício ora concedido. Precedente.4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E MANTIDO POR AGÊNCIA DO INSS LOCALIZADA NO RIO GRANDE DO SUL. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
Comprovado que o exequente era e é domiciliado em Porto Alegre/RS, e que o seu benefício foi concedido por uma agência do INSS localizada em Porto Alegre/RS, está abrangido pela eficácia da sentença/acórdão proferidos na ACP 2003.71.00.065522-8, estando, por conseguinte, legitimado para promover a execução individual.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INVÁLIDO. PESSOA INCAPAZ. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. CONTRATO INVÁLIDO.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação.
2. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.
1. Havendo fundada dúvida acerca do comparecimento ou não da requerente à agência do INSS na data agendada para o protocolo do requerimento administrativo, em face dos documentos juntados pelo INSS ao prestar as informações, somente o documento trazido pela requerente com a inicial não é suficiente para comprovar seu comparecimento pessoal à agência da Autarquia.
2. Ausente prova pré-constituída do direito alegado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS E AO SAT. NÃO INCIDÊNCIA: QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário das entidades terceiras.2. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, devendo serem excluídos do polo passivo, e de ofício, excluir a AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI, o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.3. Resta, assim, prejudicada a apelação do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, bem como, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo do A AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL.4. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.5. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.6. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.7. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença .8. Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".9. No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.10. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.11. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.12. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, devendo serem excluídos do polo passivo, e de ofício, excluo a AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada a apelação do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, bem como, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo da AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL. Sendo assim, devem ser devolvidas as custas recursais a cada entidade terceira. DAR PARCIAL PROVIMENTOà remessa necessária e à apelação da União.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora, Marinalva Bomfim de Almeida da Silva, ajuizou a presente ação para concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, informando na inicial residir na Rua Maria Luiza, nº 62, município de Fernandópolis/SP, juntando comprovante de endereço em nome de seu esposo Genival Monteiro da Silva.
- A teor do disposto no §3º, do artigo 109, da Constituição Federal, nas causas previdenciárias haverá delegação de competência aos Juízos de Comarcas Estaduais quando o segurado for domiciliado em Comarca em não haja Justiça Federal, de modo que a definição da competência é fixada pelo local do domicílio do autor.
- Os atestados médicos juntados com a inicial referem-se a atendimentos médicos prestados pelo SUS na cidade de Fernandópolis e o benefício que se pretende restabelecer foi concedido pela Agência da Previdência Social do mesmo Município, pelo que de se acolher a alegação da autora de é domiciliada no endereço indicado, de modo a certidão do oficial de justiça relativa a uma única vez em que o servidor não a localizou no endereço apontado não tem o condão de comprovar, de modo absoluto, que a autora é domiciliada em outro endereço diverso daquele indicado na inicial.
- Configurado o cerceamento de defesa, de rigor a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento e ulterior julgamento, com o restabelecimento, de conseguinte, da gratuidade da justiça e afastada a multa de litigância de má-fé. Precedente desta Eg. Turma, AC Nº 0002365-85.2017.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u. D.E. de 16/08/2017)
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
2. Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes.
3. Conquanto a parte autora tenha formulado pedido de amparo social à pessoa com deficiência, tais expedientes não deveriam ser excluídos, de pronto, do cômputo a ser considerado para aferição no valor da causa, porque é prática comum nas agências do INSS que o trabalhador, quando a qualidade de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o benefício assistencial , para o qual não se exige tal condição, nem carência.
4. Os requerimentos administrativos formulados anteriormente à propositura da ação, em julho de 2004 (ID 733041 PG 17) e março de 2009 (ID 733041 PG 20), respectivamente, estão sujeitos à prescrição quinquenal, de forma que não aproveita ao impetrante a alegação de que haveriam parcelas vencidas a justificar a fixação do valor da causa em montante superior a 60 salários mínimos.
5. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. UNIDADE CLASSIFICADA COMO DE DIFÍCIL PROVIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica, considerando a agência de São Miguel do Oeste/SC unidade de perícia médica classificada como de difícil provimento.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que cumpra os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC, ou implantando o benefício, de forma provisória, a contar do 91º dia, até a realização do exame pericial.