E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. IRMÃ QUE PASSOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. INCREMENTO DOS RENDIMENTOS FAMILIARES AO LONGO DOS ANOS. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. NÃO PAGAMENTO DE ALUGUERES. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/05/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, que se deu em 02/09/2015.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (02/09/2015) até a data da prolação da sentença - 17/05/2017 - passaram-se pouco mais de 20 (vinte) meses, totalizando assim 20 (vinte) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o atestou, nem foi conhecida à remessa necessária.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita à casa da demandante, em 16 de dezembro de 2016 (ID 105188707, p. 84/85), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seus genitores e irmã. Residem em casa cedida, "com tipo de construção de tijolos, contém uma sala junto com a cozinha, dois quartos e um banheiro. Observamos que a moradia de aspectos simples possui utensílios e móveis bem desgastados. Localizada na zona rural - ‘Chácara Primavera’ - a família reside sem pagar aluguel. O sr. Jair é o único funcionário da propriedade".
11 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo e segundo o informado à assistente, decorria do salário do pai da autora, JAIR RONCHESEL, no valor de um salário mínimo, e dos proventos de aposentadoria de sua genitora, CLARICE ALVES FERREIRA RONCHESEL, também no montante de um salário mínimo.
12 - Todavia, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que o pai percebeu a quantia de R$1.056,00, no mês da visita da assistente social.
13 - E mais: sua irmã, JAQUELINE FRANCISCA RONQUESEL, verteu recolhimentos para o RGPS, de maio de 2017 a setembro de 2019, na qualidade de contribuinte individual, o que demonstra que os rendimentos familiares não só eram maiores que o referido à assistente, como foram incrementados ao longo dos anos.
14 - Em suma, a renda per capita familiar era e continua sendo superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade.
15 - A autora obtém medicamentos de forma gratuita junto ao Sistema Único de Saúde - SUS.
16 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, apesar de simples, atende as necessidades básicas da família. Frisa-se que sequer pagam alugueres: o genitor da autora exerce a função de “caseiro” na chácara em que moram.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS. DEVER ASSISTENCIAL, EM PRIMEIRO LUGAR, É DA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 – Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 30 de maio de 2016 (ID 104568713, p. 95/103), informou que o núcleo familiar era formado por esta, sua genitora e um irmão.10 - Residiam em casa de alvenaria, sem forro, com piso em todos os cômodos. A moradia é composta por três quartos, sala, banheiro, contando com uma área na frente, quintal e outra casa, também com três cômodos, no fundo do terreno, que havia sido deixada pelo pai da requerente para todos os filhos.11 - A renda da família decorria da aposentadoria do irmão da autora, SEBASTIÃO BISPO, no valor de um salário mínimo (R$ 880,00 no ano de 2016), do aluguel recebido por ele, no valor de R$ 600,00, bem como da pensão por morte e da aposentadoria recebidas pela mãe da demandante, ANA ROSA MACHADO, no valor de um salário mínimo cada (R$ 1.760,00), o que totalizava R$ 3.240,00. O irmão da autora ainda contava com 40 cabeças de gado.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com farmácia, mercado, luz e água, cingiam a aproximadamente R$ 1.310,00.14 - Em razão do pedido do parquet, o estudo social foi complementado, o que se deu em 23 de outubro de 2017, sendo confirmados os rendimentos de três salários mínimos, além do aluguel, informado que continuava no mesmo valor de R$ 600,00. Diante da atualização do salário mínimo para R$ 937,00, o total da renda da família era de R$ 3.411,00. Contavam, ainda, com 33 cabeças de gado, avaliadas em R$ 18.000,00.15 - Desde o contato inicial foi revelado que a irmã da autora, Tereza, auxiliava nos seus cuidados e também era responsável pelo pagamento das despesas da casa. As informações prestadas por ela foram essenciais para o estudo social. Mencionou que a demandante não respondia pelos próprios atos, sendo que o seu irmão Sebastião, assim como a genitora, já estava diagnosticado com Alzheimer, e ele aos poucos vinha mudando o seu comportamento. Em razão disso, retificou algumas informações por ele transmitidas. Apurou-se que a genitora da autora, com idade bem avançada, ficava acamada e era alimentada e auxiliada pelas filhas Tereza e Aparecida, que moravam próximo à sua residência.16 - Ao final da primeira visita, diante do cenário fático apresentado, bem ponderou a assistente social (ID 103336007 – p. 103): “ficou explícito as dificuldades que todos os moradores da residência possuem em resolver seus próprios problemas, sendo necessário sempre o apoio de alguém da família. Porém apesar das dificuldades em organizar e comandar a vida financeira da família em estudo, ficou nítido que todas as necessidades estão sendo atendidas, e que todas as irmãs estão sempre presentes ajudando no que é necessário”.17 - Na segunda visita recebida (ID 103336007 – p. 148/155), as primeiras informações foram ratificadas pela Sra. Tereza, pontuando, no entanto, que a situação de Sebastião havia se complicado. Após agravamento de sua condição em razão do Alzheimer e diante de uma fratura no pé, “os irmãos depois de muito conversar, conseguiram levá-lo novamente ao médico” e, posteriormente, passou também por neurologista e psiquiatra. “Todas as consultas, exames, remédios prescritos, segundo afirmou a Sra. Tereza, foram feitos particular, pois necessitavam de resultados rápidos”.18 - Por sua vez, a mãe da requerente “continuava acamada e necessitando de sua ajuda e de outros dois irmãos para tudo”. Esses irmãos eram Aparecida e José, que “são quem a auxilia nos cuidados com a requerente, com a mãe Ana Rosa e com o irmão Sebastiao”. O Sebastião, inclusive, também estava na residência quando complementado o estudo.19 - Outra modificação em relação às primeiras informações fornecidas, foi no tocante aos gastos relatados. A Sra. Tereza contabilizou o total de R$ 2.940,00, dentre os quais incluiu despesas com supermercado, água e energia elétrica similares às anteriormente indicadas, com acréscimo dos valores de farmácia para R$ 2.000,00, quando antes eram de R$ 400,00, atribuindo tal dispêndio à sua mãe e ao irmão, com remédios e fraldas.20 - Verifica-se, desta feita, que a totalidade dos rendimentos familiares, de R$ 3.411,00, mesmo com a majoração dos gastos, ainda assim eram suficientes para fazer frente aos gastos dos integrantes da família.21 - Cumpre acrescentar, como por vezes destacado em trechos negritados neste voto, que a autora tem um grupo familiar coeso, muito solícito para a resolução das situações de seus integrantes. Nessa senda, lembro que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.22 - Ainda que morem em outras localidades e não haja informações pessoais precisas sobre os outros irmãos da demandante - especialmente no que se refere às condições econômicas por eles vivenciadas -, ainda assim deduz-se que, em caráter complementar, a reunião dos seus esforços – como nos tratamentos particulares dispensados ao irmão e nos cuidados da autora e da sua mãe - também permitia à requerente, à sua mãe e ao seu irmão, fazer frente à totalidade dos dispêndios essenciais e amparando-lhes nos casos de urgência.23 - Por fim, observa-se ainda que, em 10/02/2018, foi noticiado o falecimento do Sr. Sebastião Bispo, o que não modifica a situação constatada, considerando que a aferição da condição de hipossuficiência econômica se deu por ocasião da realização do estudo social, em dois momentos inclusive. Eventual alteração fática no cenário então retratado, deve ser objeto de requerimento autônomo, na medida em que o benefício assistencial ora pleiteado, por seu caráter transitório, possui a característica rebus sic stantibus.24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .25 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.26 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.27 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.28 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.29 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.30 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR BEM SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 14 de outubro de 2017 (ID 100122999, p. 190/201), informou que o núcleo familiar é formado por este, a sua genitora e o seu irmão.8 - Residem em apartamento financiado, “restando onze anos para ser quitado”. A moradia é constituída de dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. São “quatro cômodos com acabamento modesto”.9 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, condomínio, água, prestação do imóvel, energia elétrica, telefone e gás de cozinha, cingiam a aproximadamente R$ 1.715,37.10 - A renda da família, consoante constou do estudo social, decorria da remuneração auferida como manicure pela genitora do requerente, MARIA SOCORRO SILVA COSTA, no valor de R$ 500,00, e dos rendimentos obtidos pelo irmão do autor, ERALDO HORÁCIO COSTA FILHO, de aproximados R 1.500,00, pelo exercício do cargo de auxiliar administrativo. Apurou-se, além disso, que a Sra. Maria também recebia os benefícios de pensão por morte e da aposentadoria por idade recebidos, respectivamente, no valor de R$ 1.730.96 e de R$ 880,00, consoante revelado pelo extrato do Sistema Único de Benefícios Dataprev trazido pela autarquia a juízo (ID 100122999 – p. 115/116). O salário mínimo, na data do estudo, era de R$ 937,00.11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.12 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias e os móveis que guarecem a residência atendem às necessidades básicas da família. Além disso, a morada é situada em bairro dotado de boa infraestrutura, “provida de recursos, serviços e rede de comercio local”. “As ruas são asfaltadas e servidas pela rede de iluminação pública”.13 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .14 - Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da deficiência.15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.16 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. VIGIA/VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. TEMA 1031/STJ. PPP QUE COMPROVA O USO DE ARMA DE FOGO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇAFEDERAL (RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020), CUJOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO C. STF NO RE 870947, RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 E DO E. STJ, NO RESP 1495146/MG, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/02/2018, DJE 02/03/2018. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA RESIDÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO EM SEDE DE COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste controvérsia quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que abrange sua residência.
- Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja sede da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via competência delegada.
- Hipótese em que, inobstante não haja competência delegada na comarca de residência do segurado, uma vez que localizada a menos de 70 km de município que é sede da Justiça Federal, a demanda deve permanecer no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020, em cumprimento ao disposto no art. 4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no Conflito de Competência n.º 170.051/RS.
- Conflito negativo que se julga procedente, paradeclarar a competência do juízo estadual da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA RESIDÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO EM SEDE DE COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste controvérsia quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que abrange sua residência.
- Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja sede da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via competência delegada.
- Hipótese em que, inobstante não haja competência delegada na comarca de residência do segurado, uma vez que localizada a menos de 70 km de município que é sede da Justiça Federal, a demanda deve permanecer no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020, em cumprimento ao disposto no art. 4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no Conflito de Competência n.º 170.051/RS.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo estadual da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. QUADRO DELICADO DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 07 de junho de 2018 (ID 123210765, p. 68/71), informou que o núcleo familiar é formado por este e a sua tia, que também é a sua curadora. 10 - Residem em casa “cedida, sendo o imóvel edificado em alvenaria, paredes sujas, sem piso cerâmica, cobertura telha eternit, com edificações muito simples, composto por dois dormitórios, cozinha, banheiro”.11 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com energia elétrica, água, alimentos, produtos de higiene e de limpeza, cingiam a aproximadamente R$ 778,61.12 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pela tia do requerente, IRANI ALVES MACHADO, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00).13 - A renda per capita familiar estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo. No entanto, consoante restou apurado pela assistente social, pela análise das declarações prestadas e das condições concretas de vida, “a unidade familiar encontra dificuldade para suprir as necessidades básicas (como alimentação) e sanar as despesas domésticas.”14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o autor “está interditado dos atos da vida civil, em razão da alteração comportamental decorrente da dependência química, além de apresentar doença infecciosa crônica (HIV)”. Além disso, “faz uso abusivo e diário de bebida alcoólica, e também sofre frequentes violências físicas na rua, como verificado por essa técnica no dia da perícia social”, sendo que “já enfrentou 5(cinco) internações no Hospital Psiquiátrico.” A Sra. Irani, por sua vez, sofre de depressão crônica.15 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade não são plenamente satisfatórias e o imóvel é “desprovido de utensílios domésticos e de mobiliário adequado, e o pouco que guarnecem a residência está em delicado estado de conservação.”16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo pela parte autora em 13/10/2017 (ID 123210764 – p. 23), de rigor a fixação da DIB em tal data.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JustiçaFederal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.21 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 15 de fevereiro de 2018 (ID 120686817, p. 1/6), informou que o núcleo familiar é formado por este e o seu irmão. 10 - Residem na zona rural, “em um barraco de madeira contendo três cômodos, 02 quartos e 01 cozinha”; “mais ao fundo existe um cubículo que presumo seja um “banheiro”. A moradia é “de chão batido, não tem luz elétrica, nem janelas. O mobiliário se resume a 02 camas de solteiro, 02 prateleiras de aço, 01 mesa, e alguns utensílios de cozinha.”11 - A renda da família, segundo o informado, decorria dos rendimentos auferidos com a venda de sucatas, aproximadamente no valor de R$ 600,00 mensais, época em que o salário mínimo era de R$ 954,00. Ao contrário do alegado, não há qualquer registro no laudo de que o irmão do requerente, VICENTE OLDRA, já recebesse o benefício assistencial ora pleiteado. O próprio CNIS trazido a juízo também revela que ele não era beneficiário de aludido beneplácito (ID 120686787, p. 25/26).12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, gás e remédios eventuais, cingiam a aproximadamente R$ 630,00.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, as impressões da assistente social após a visita domiciliar, tendo classificado a situação dos irmãos como “de alto nível de vulnerabilidade social e econômica”. O parquet, em seu parecer (ID 152444053, p. 1/6), também se posicionou no mesmo sentido, opinando pela manutenção do benefício. 15 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade são precárias e o mobiliário que guarnece a residência – fogão, “02 camas de solteiro, 02 prateleiras de aço, 01 mesa, e alguns utensílios de cozinha “- sequer atende às necessidades básicas da família. 16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB em tal data, nos termos da r. sentença, sequer combatida nesse ponto.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.21 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA INSUFICIENTE PARA COM OS GASTOS DA FAMÍLIA. PROVÁVEL AUMENTO DAS DESPESAS. CASAL DE IDOSOS PORTADORES DE DIVERSAS PATOLOGIAS. AUTOR. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. FILHOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RESTABELECIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Da análise da inicial, em conjunto com extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora segue anexo aos autos, e mantido pelo próprio INSS, constata-se que autor pretende com a presente demanda o restabelecimento de benefício assistencial , cuja cessação se deu em 07/01/2005 (NB: 063.457.981-9). A despeito das contradições que permeiam a peça inaugural, é certo que bastava ao INSS verificar a partir dos seus sistemas qual o beneplácito por ele cessado naquela data, que identificaria a matéria desta ação - benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
3 - Portanto, ao deferir beneplácito desta natureza, o magistrado a quo decidiu nos termos do pedido, restando afastada a hipótese de julgamento extra petita.
4 - Cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/08/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde a data da cessação indevida do benefício, em 07/01/2005.
5 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (07/01/2005) até a data da prolação da sentença - 25/08/2011 - passaram-se pouco mais de 79 (setenta e nove) meses, totalizando assim aproximadamente 79 (setenta e nove) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
6 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
7 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
8 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
9 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
10 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
11 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
12 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de novembro de 2009 (fls. 98/101), consignou o seguinte: "Resulta evidente do exame do Requerente que o mesmo apresenta: Transtornos obsessivo-compulsivos. Desta forma, concluímos que apresenta Incapacidade Total e Definitiva". Relatou que o demandante "está em tratamento desde 1999, até a presente data não ocorreu à cura, somente uma melhora imperceptível".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - O estudo social, elaborado em 08 de dezembro 2010 (fls. 128/130), informou que o núcleo familiar é formado pelo requerente e sua esposa. Residem em casa própria, "construída em alvenaria, sem forro, composto por uma sala, dois quartos, uma cozinha e um banheiro. A sala está guarnecida por sofá e estante em bom estado e uma televisão antiga, porém colorida. A cozinha é composta por geladeira, fogão e armário e os quartos, guarda-roupas e camas, tudo simples em boas condições".
16 - A renda do núcleo familiar, no momento do estudo, decorria do benefício de aposentadoria por idade percebido por sua esposa, LUIZA MARCATE PADELA, no importe de um salário mínimo (fl. 148). As despesas, envolvendo gastos com água, energia elétrica, gás, telefone e alimentos, cingiam a aproximadamente R$435,00.
17 - Note-se, portanto, que a renda per capita familiar era de ½ de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade. Embora os ganhos, a princípio, aparentassem serem suficientes para com as despesas, o que sobrava para a família era tão somente a quantia de R$25,00.
18 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que, na maioria dos meses, o núcleo familiar ganhasse mais do que gastava, isso porque é composto por pessoas portadoras de diversas moléstias, o autor, com graves males psiquiátricos, e sua esposa, com "problemas na coluna e estômago". Hoje, certamente, o quadro financeiro se agravou, pois ele conta com 67 (sessenta e sete) anos de idade e ela com 64 (sessenta e quatro).
19 - Como bem destacou o magistrado a quo, "a renda familiar é insuficiente para a satisfação das necessidades básicas da família, mormente em razão das despesas extraordinárias decorrentes da enfermidade que acomete o autor. Tal constatação não foi infirmada por qualquer outra prova trazida aos autos pelo instituto réu, o que torna de rigor o julgamento de procedência do pedido de concessão do amparo social" (fl. 175).
20 - A despeito de listados os primeiros nomes dos filhos do casal no estudo, não foi possível a identificação de seus rendimentos. Aliás, foi referido à assistente que a "maioria deles eram casados, com filhos pequenos e em situação econômica precária", de modo que não poderiam auxiliar os seus genitores. Por outro lado, cabia ao INSS contraditar tal prova ou, ao menos, fornecer outros dados sobre os filhos, através de seus sistemas eletrônicos. Não o fez.
21 - Repisa-se que as condições de habitabilidade eram insatisfatórias - o imóvel sequer possuía forro.
22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a persistência do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica, quando da cessação do benefício assistencial (NB: 063.457.981-9), a DIB acertadamente foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (DCB: 07/01/2005 - CNIS anexo), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
24 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser também mantido no particular.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JustiçaFederal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária conhecida e provida em parte. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - Sendo o demandante menor de idade (15 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de fevereiro de 2019 (ID 83483264, p. 1/10), consignou o seguinte: “O periciando apresenta história clínica, documental e exame psiquiátrico compatíveis com CID (10) F 70.1 – Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância ou tratamento, caracterizado pela amplitude aproximada do Q.I. entre 50 e 69 (em adultos, idade mental de 9 a menos de 12 anos). Provavelmente devem ocorrer dificuldades de aprendizado na escola. Muitos adultos serão capazes de trabalhar e de manter relacionamento social satisfatório e de contribuir para a sociedade.”9 - Em seguida, concluiu que o autor é “total e permanentemente incapaz de desenvolver atividades laborativas para sua sobrevivência.”10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - A bem da verdade, em que pese a perícia fale impropriamente – por se tratar o demandante de criança - na impossibilidade do exercício laborativo, da mesma forma, deduz-se que aludido comprometimento, que já dura desde a infância, também o limita em suas atividades atuais, impedindo-o de realizar e participar das atividades rotineiras da adolescência de forma plena e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, há que se concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.13 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 04 de agosto de 2018 (ID 83483183, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora, seu padrasto e dois irmãos.14 - Residem em casa alugada, “em rua provida de asfalto, energia elétrica e abastecimento de água encanada, observando que a construção é de tijolo/alvenaria; com paredes revestidas, pintura nova, piso, laje, e telha de cerâmica”. O imóvel é constituído por sala, dois quartos, cozinha e banheiro.15 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos do padrasto do requente, SILVANO DINIZ NICOLAU, pelo exercício da atividade de pedreiro como autônomo, que lhe rendia em média R$ 500,00 mensais, época em que o salário mínimo era de R$ 954,00.16 - Recebiam, ainda, R$212,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).17 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, água, energia elétrica e gás, cingiam a aproximadamente R$ 830,00. Registrou-se, na ocasião, que o aluguel já estava um mês atrasado e que a família da genitora estava contribuindo com a alimentação.18 - Nota-se, portanto, que a renda per capitafamiliar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.19 - Embora mencionada a ajuda fornecida com a alimentação, no entanto, carecem os autos de informações adicionais que demonstrem a possibilidade de auxilio material complementar e contínuo por parte dos familiares a ponto de afastar a miserabilidade constatada.20 - Repisa-se, ainda, que embora as condições de habitabilidade sejam aparentemente satisfatórias, somente o valor do aluguel (R$ 550,00) já supera o valor dos rendimentos auferidos pelo núcleo familiar, o que ratifica a dificuldade financeira vivida pelos seus membros.21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 22/01/2016 (ID 83483119, p. 4), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. No entanto, fixada a DIB na data do indeferimento administrativo (12/02/2016 – ID 83483119, p. 6), e inexistente qualquer irresignação recursal do postulante, a sentença fica mantida como proferida nesse ponto.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JustiçaFederal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.26 – Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.27 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Em primeiro lugar, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir. Isso porque, ao contrário do alegado pelo parquet, a autarquia contestou a demanda, evidenciando a pretensão resistida, em oportunidade em que alega a ausência tanto do requisito da deficiência como da miserabilidade. Inclusive em sede recursal, no pedido subsidiário formulado pelo INSS, aduz que a data de início do benefício deve ser fixada no requerimento administrativo, mais uma razão do reconhecimento do pedido formulado extrajudicialmente, apenas pleiteando a sua retificação em decorrência de erro material.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - Sendo o demandante menor de idade (13 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011.10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de outubro de 2018 (ID 97845448, p. 1/12), o diagnosticou com “transtorno do espectro autista” (CID X F 84).11 - Em seguida à realização do exame físico, registrou o expert: “Apresenta-se em bom estado geral, nutrido(a), corado(a), hidratado(a), afebril, anictérico(a), acianótico(a), desorientado e não responsivo. Não apresenta aspecto de sofrimento. Não respondeu às questões formuladas. Todas informações foram obtidas junto da mãe. Ausência quase que total do contato visual com o autor. Apresentou boa parte da entrevista com a fronte sobre a mesa. Veio caminhando sem ajuda.” Ao final, em resposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que “o autor apresenta deficiência que gera incapacidade. Considero que sua capacidade de socialização, sua autonomia e sua capacidade intelectual e emocional estão comprometidos de forma significativa e já trazem impacto no seu cotidiano.” Fixou como data de início de sua incapacidade 11 de dezembro de 2004.12 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 – Em outras palavras, há nos autos indicativos de que a patologia exibida pelo requerente o impede de realizar e participar das atividades rotineiras da adolescência e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, há que se concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.15 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 05 de fevereiro de 2019 (ID 97845466, p. 1/9), informou que o núcleo familiar é formado por este e a sua genitora.16 - Residem em casa “financiada pela CDHU”, “de alvenaria, coberta de telhas, sem forro, piso de lajota”. A moradia é constituída por “dois quartos pequenos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e quintal”.17 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com prestação da casa, energia elétrica, água, gás, IPTU, leite, alimentação, produtos de limpeza e de higiene, “Van”, celular e farmácia, cingiam a aproximadamente R$ 967,00.18 - A renda da família, segundo o informado à assistente social, decorria da pensão alimentícia paga pelo pai requerente, no valor de R$ 200,00 (ID 98048290, p. 6), além dos rendimentos obtidos pela mãe do autor, adquiridos por meio da venda de roupas usadas e de produtos da Avon, no valor aproximado de R$ 100,00 mensais.19 - Recebia, ainda, R$ 48,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).20 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.21 - Segundo informado, para ajudar com a alimentação e com as despesas, estão contanto com a colaboração das duas filhas da mãe do requerente, de parentes e de amigos próximos. Ainda assim, observou-se a existência de contas atrasadas desde 2017, demonstrando a insuficiência dos préstimos fornecidos para os gastos essenciais do autor e da sua genitora.22 - Nesse raciocínio, mediante as constatações proporcionadas pela visita domiciliar, a assistente social, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício. Registrou, na ocasião, que “o requerente e sua genitora estão sobrevivendo, praticamente, de caridade alheia”, ante a carência financeira. Acrescentou que “o autor deveria fazer aulas de natação para prevenção de doenças respiratórias recorrentes, mas não tem como, deveria ter uma alimentação balanceada (não só ele, como a genitora), também não tem como, por falta de recursos financeiros”. E, ainda, constatou a dificuldade da família estendida para o fornecimento da ajuda.23 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que, não bastasse os cuidados exigidos pela mãe do requerente ao seu filho, que esta também acabou “desenvolvendo uma depressão profunda que levou a hipertensão, obesidade mórbida e diabetes”, o que dificulta ainda mais o exercício de atividade remunerada por ela, consequentemente, impedindo a majoração da renda da família e reduzindo as chances de afastar esse quadro de miserabilidade.24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 27/09/2017 (ID 97845332, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data. De fato, há dupla documentação da autarquia, com diferentes datas do requerimento administrativo para o mesmo benefício (NB 703.255.063-1), situação que que se resolve em benefício do postulante. 26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.28 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.29 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 01/05/2012 (ID 89418436, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 17 de janeiro de 2019 (ID 89418480, p. 1/5), informou que o núcleo familiar é formado por esta, sua filha e dois netos. 10 - Residem em casa alugada, de alvenaria, “composta por sala conjugada com a cozinha, um banheiro social e um quarto com uma cama de solteiro para a requerente e cama de casal para a filha (Sra. Elaine) e os dois filhos”.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos esporádicos da filha da autora, ELIANE MAVOCHIAN, da atividade de diarista, “quando há algum serviço para fazer”, inferiores ao valor de um salário mínimo (ID 89418480 – p. 3). Recebiam também pensão alimentícia para os netos, no valor total de R$ 350,00, além de R$ 171,00 em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007). O salário mínimo, à época, era de R$ 998,00.12 - Não houve detalhamento total dos gastos, no entanto, consoante relatado, apenas com o aluguel a despesa é de R$ 400,00, também registrado que nem sempre é possível fazer a compra de todos os medicamentos de que a requerente utiliza.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais.14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que a força de trabalho dos seus integrantes é reduzida, eis que os netos são menores de idade e a requerente “apresenta problemas de saúde (diabetes, pressão alta, problemas no joelho), implicando em limitações quanto à locomoção, e apresentando fragilidade emocional em decorrência de debilidades de saúde, implicando nas dificuldades para trabalhar ou sair de casa”.15 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade não são satisfatórias, pois o imóvel é de difícil acesso, situado em área de ocupação irregular, em “terreno íngreme, dificultando ainda mais o deslocamento da requerente”. Também não contam com hospitais de emergência na localidade.16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB em tal data, nos termos da r. sentença.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JustiçaFederal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora alterados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPTA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL E DE TERCEIROS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 23/06/2017 (ID 59896849, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2018. 8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 23 de outubro de 2018 (ID 59896869, p. 2/5), informou que o núcleo familiar é formado por este e pelo seu filho.9 - Residem em casa cedida, na área rural. “A casa é simples, bem antiga, necessitando de manutenção, construída com blocos, onde uma parte tem laje e outra parte tem telha de barro, a fiação está exposta, os vidros da janela estão quebrados e a porta está quebrada sendo fechada com uma cabeceira de cama. É composta por cozinha, dois dormitórios e um banheiro, revestidos de piso de caquinho e não tem azulejo. No quintal tem vária sucatas.”10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos “bicos” esporádicos realizados pelo filho do requerente, DAVID DIAS BONAFÉ, como servente de pedreiro, além dos ganhos adquiridos “catando latinhas”, o que totalizava uma renda mensal em torno de R$ 400,00, época em que o salário mínimo era de R$ 954,00.11 - As despesas relatadas, envolvendo gastos apenas com alimentação, energia e gás, cingiam a aproximadamente R$ 409,50.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para os gastos essenciais dos seus integrantes.13 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebiam ajuda de terceiros.14 - Por fim, consoante atestou a assistente social ao finalizar o estudo social realizado, o autor “encontra-se em vulnerabilidade social, não trabalha devido à idade e por sentir muitas dores nas pernas e encontra-se dentro dos critérios de renda per capita para concessão do Benefício de Prestação Continuada.’15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 13/04/2018 (ID 59896850, p. 16), de rigor a fixação da DIB em tal data.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.20 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (26/10/2017) e a data da prolação da r. sentença (09/07/2019), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - Sendo o demandante menor de idade (5 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011.10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de junho de 2018 (ID 98048270, p. 1/8), o diagnosticou com “déficit de atenção e hiperatividade”. Consignou o expert que “o requerente demonstrou ao exame físico uma grande inquietação”, tendo observado, na ocasião, que o autor “não conseguia se concentrar durante o exame, apresentou-se com agitação psicomotora além de ter uma visível dificuldade de comunicação.” Acrescentou, ainda, que “o requerente tem dificuldade no convívio social principalmente na escola”. Diante de aludidas ponderações, ao final, concluiu o perito que “o requerente apresenta deficiência intelectual de longo prazo (pelo menos 2 anos) que o impossibilita de participar de forma plena e efetiva na sociedade desde outubro de 2014.”11 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 20 de agosto de 2018 (ID 98048280, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora e a sua avó.14 - Residem em casa “cedida pela bisavó materna do autor já falecida”. A moradia é “de alvenaria, telhado de eternit forrado com plástico tipo PVC, piso frio, composta por 01 sala, 01 cozinha, 02 dormitórios, 01 copa e 01 banheiro”.15 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água/esgoto e energia elétrica, cingiam a aproximadamente R$ 552,00. Houve menção de que também arcavam com valor fixo, mensalmente, decorrente de empréstimo realizado. Recebiam doações de medicamentos e vestuários.16 - A renda da família, segundo o informado à assistente social, decorria dos proventos de pensão recebidos pela avó do requerente, EMILIANA CRISTINA MACHADO BARBOSA, no valor de R$ 1.088,16 (ID 98048290, p. 6), época em que o salário mínimo era de R$ 954,00. A mãe do autor, MICHELE BARBOSA TIMÓTEO, estava desempregada. O pai do requerente, por sua vez, embora não morasse no local, sequer pagava pensão alimentícia.17 - Não se ignora que a Sra. Emiliana estava trabalhando anteriormente, de agosto de 2017 até abril de 2018, consoante revela o extrato CNIS trazido a juízo pelo INSS (ID 98048290, p. 7/8), ocasião em que recebia valores em torno de R$ 1.272,22 mensais, sendo que no último mês recebeu R$ 616,20. Ocorre que o requerente e sua genitora somente passaram a residir com a avó num período de seis meses antes do estudo, do que se infere que pouco tempo depois da mudança o único rendimento passou a ser a pensão recebida.18 - Em tais períodos pretéritos, cabe ainda verificar o relato da Sra. Michele, no qual esclarece que morava sozinha com o requerente e teve que deixar o trabalho em razão dos cuidados dedicados ao filho, trazendo-lhes situação de dificuldade financeira, pois “não pôde mais pagar aluguel”, o que motivou a sua ida para a casa da Sra. Emiliana, avó do autor.19 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebiam ajuda financeira de terceiros.20 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, do que decorre a sua insuficiência para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.21 - Nesse raciocínio, ao concluir a visita domiciliar, a profissional constatou que apesar da total dependência econômica da renda da Sra. Emiliana, “arenda não é satisfatória para a mantença da família”. Na mesma linha, diante de tal cenário fático, por visualizar uma situação de “vulnerabilidade social”, em seu parecer, opinou o parquet pela manutenção do benefício concedido (ID 134212185, p. 10).22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 26/10/2017 (ID 98048243, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data. 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.27 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL QUE ABRANGE O MUNICÍPIO DA PARTE.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e do verbete n.º 689, da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária ou assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado concorrem critérios territorial e funcional, afigurando-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária. Precedentes.
- Domiciliado o segurado em município que é sede de vara federal, é viável o ajuizamento da demanda na subseção judiciária correspondente ou na da capital do estado.
- Conflito negativo que se julga improcedente, paradeclarar a competência do juízo suscitante.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de abril de 2014 (ID 102323020, p. 73, 95 e 104), quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “visão monocular”, em decorrência de acidente sofrido na infância. Consignou que “o trauma ocorreu quando tinha 02 anos de idade (Perfuração do olho direito por faca). Aos 24 anos de idade retirou cirurgicamente (Enucleação) o olho direito e colocou prótese, que tem trocado há cada 05 anos. Desde os 14 anos de idade trabalha como doméstica. Então, praticamente toda a sua atividade como doméstica foi com esta visão monocular, que não lhe causou limitações”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade para sua atividade profissional habitual, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
13 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
14 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
15 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
16 - Pleiteia a autora, para além de benefício por incapacidade, a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segunda alega, é deficiente e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
17 - Como dito acima, o profissional médico, indicado como perito dos autos, assinalou que, a despeito da sua visão monocular, esta "não lhe causou limitações" para seu trabalho de “doméstica”, não restando configurado o impedimento de longo prazo.
18 - Ausente o impedimento que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93), de rigor a improcedência da demanda também com relação ao benefício assistencial .
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11/05/2015) e a data da prolação da r. sentença (15/08/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 02/02/2011 (ID 80437097, p. 15), anteriormente à propositura da presente demanda.10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 20 de abril de 2017 (ID 80437097, p. 122/124), informou que o núcleo familiar é formado por este e a sua esposa. 11 - Residem em casa própria, de alvenaria, “composta por 05 peças, ambas as peças, são forradascom forro de madeira, piso em cerâmica. “O imóvel residencial está com uma placa de venda”. O casal informou que pretende comprar uma casa menor, “pois não estão tendo mais como manter as despesas básicas do domicílio”. 12 - Segundo o informado à assistente, a família efetivamente não auferia renda e dependia da ajuda de terceiros, no entanto, queixando-se da insuficiência dos recursos para custear as despesas, tanto que a casa já estava à venda.13 - A autarquia alega que a esposa do autor vendia roupas em sua residência e que tais valores não foram apresentados como rendimentos. Ocorre que, consoante se observa nos autos, tal afirmação seria fruto de informação prestada por uma vizinha – não identificada -, colhida em sede administrativa e não ratificada nos autos, motivo pelo qual enfraquece a sua veracidade, que também está em desacordo com o depoimento da declarante Sra. Fátima, técnica de enfermagem, que confirmou, também extrajudicialmente, que a autora não exercia atividade remunerada (ID 80437097 – p. 52).14 - Ainda que se considerasse tais vendas eventuais feitas na própria residência, não há informação dos valores auferidos pela esposa do requerente e tampouco foi percebida tal situação quando realizada a entrevista domiciliar, sendo que o mero registro da existência de recolhimento de contribuições previdenciárias, com base no valor mínimo, por si só, não tem aptidão para descaracterizar a alegada hipossuficiência econômica.15 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com água, luz, água e mercado, cingiam a aproximadamente R$ 421,00.16 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, mesmo que considerado hipotético valor módico recebido a título da venda esporádica de roupas, ainda assim era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.17 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o requerente, atualmente, está com 75 (setenta e cinco) anos de idade e foi diagnosticado com câncer. O autor “só tem uma pequena parte do estômago” e “apresenta dificuldade para se alimentar”.18 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família ainda persistam no mesmo valor indicado no estudo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 11/05/2015 (ID 80437097 – p. 28), de rigor a fixação da DIB em tal data.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.9 – O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 04 de junho de 2018 (ID 26784754, p. 1/3), informou que o núcleo familiar é formado por esta, o seu irmão e o seu neto.10 - Residem em casa alugada, com “estrutura física simples”, composta por “03 quartos, banheiro, sala, cozinha e pequena garagem”.11 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, água, luz e alimentação, cingiam a aproximadamente R$ 1.250,00.12 - A renda da família decorria do benefício assistencial recebido pelo irmão da requerente, ANTÔNIO JACINTO CATANANTI, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00), além dos rendimentos auferidos pelo seu neto, BRENO LEONARDO MORAES OLIVEIRA, pelo trabalho desenvolvido como ajudante de produção, que lhe rendia aproximadamente um salário mínimo mensal. Totalizava, portanto, R$ 1.908,00.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos dispêndios básicos dos seus integrantes.14 - Não deve ser ignorado que o irmão da requerente já está recebendo o mesmo beneplácito assistencial ora postulado – cujos valores, em melhor análise, são revertidos para toda a família – garantindo-lhes, se não o valor ideal, ao menos o mínimo para a sobrevivência e para as suas despesas.15 - Embora tenha havido queixas da impossibilidade de aquisição de medicamentos pela requerente, não houve qualquer detalhamento da medicação, dos seus valores, a ponto de se concluir pela impossibilidade de sua aquisição.16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias, não havendo qualquer indicação de que os móveis que guarnecem a residência não atendam às necessidades básicas da família. A região é servida por rede pública de esgoto e água, está próxima de pontos de transporte público e de unidade de saúde de emergência.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.20 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.23 – Com o provimento do recurso de apelação do INSS, portanto, resta prejudicado o apelo da requerente.24 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 01 de dezembro de 2017 (ID 86115467, p. 48/51), informou que o núcleo familiar era formado por esta, sua genitora, o seu irmão e o avô.10 - Residem em casa cedida pelos tios que moram nos Estados Unidos, “de alvenaria, construção nova, com forro de alvenaria e piso cerâmico básico, constituída por 04 cômodos pequenos, sendo 02 quartos, uma sala, uma cozinha, com banheiro interno.”11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da aposentadoria e da pensão recebidas pelo avô da requerente, APARECIDO DE CARVALHO SANCHES, no valor de um salário mínimo (R$ 937,00) cada um dos benefícios, além da ajuda financeira de R$ 500,00, fornecida pelos tios residentes no exterior. Totalizava, portanto, R$ 2.374,00.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, luz, gás, água, farmácia, cingiam a aproximadamente R$ 1.316,00.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos dos seus integrantes.14 - Lembra-se que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.15 - Por fim, vale destacar as impressões da assistente social após a realização da visita domiciliar: “Verificamos que no momento, mesmo sem receber auxílio financeiro do pai biológico, a requerente, mesmo com seus problemas que dificultam sua vida independente, não caracteriza uma situação de desproteção social e de vulnerabilidade. A família no momento está realizando todos amparos, mesmo com as dificuldades que encontramos, com ajuda na casa própria e auxilio ao acesso a alimentação.”16 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade são satisfatórias e o imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades básicas da família.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.20 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.23 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DIB FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (15/06/2018) e a data da prolação da r. sentença (31/07/2019), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O profissional médico indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de outubro de 2018 (ID 105128728, p. 1/6), quando o demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade, o diagnosticou com “obesidade mórbida, hipertensão arterial grave, diabetes e retinopatia com deficiência visual que o impede de trabalhar definitivamente”. Consignou o expert que a deficiência visual do requerente foi originada em decorrência de diabetes. Esclareceu que o seu quadro é insuscetível de reabilitação, tem caráter progressivo, sendo que a atividade exercida pelo demandante – de artes gráficas – exige boa visão. Diante de aludidas ponderações, ao final, concluiu o perito que o autor está incapacitado “total e permanente” para o trabalho.10 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Dessa forma, o demandante é incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, portanto, restando configurado o impedimento de longo prazo.13 - No mais, cumpre apenas esclarecer que a suposta oferta de serviços autônomos em rede social por parte do requerente, por si só, não se sobrepõe à perícia técnica que concluiu pela sua impossibilidade de trabalhar, ainda mais quando a mensagem está relacionada a ofícios diversos de sua qualificação e com endereço distinto do seu, sendo claramente impossível, apenas por tal veiculação, evidenciar que o autor seria o contratado e também estaria apto a desenvolver os ofícios divulgados.14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 07 de março de 2019 (ID 105128741, p. 1/8), informou que ele mora sozinho.15 - Reside em casa própria, simples, de alvenaria. A moradia é constituída por “01 quarto, sala, cozinha e 01 banheiro” e está em “precário” estado de conservação.16 - O autor efetivamente não tem renda própria. Recebe apenas, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007). Com tal montante, paga as contas de energia elétrica e água.17 - Consoante relatado, a sua alimentação era fruto de doações de vizinhos, da igreja e da assistência social, podendo, às vezes, contar com o auxílio de um irmão.18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar – a rigor, inexistente - era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, sendo também possível inferir pelo estudo realizado que, mesmo com a ajuda recebida, esta era é insuficiente para modificar a situação de miserabilidade vivenciada pelo postulante.19 - Nesse raciocínio, nos dizeres da assistente social ao concluir a visita domiciliar, a profissional opinou pela concessão do benefício ao requerente “para suprir suas necessidades básicas”, posicionamento também partilhado pelo parquet (ID 151990079, p. 3).20 - Não se ignora a informação nos autos de que o requerente tem dois irmãos. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.21 - Todavia, residente em outras localidades, casados, com filhos, famílias e despesas próprias, não restou evidenciado nos autos que pudessem auxiliar o requerente para afastar o quadro de dificuldade financeira, registrado que, na medida do possível, de modo esporádico, um deles fornecia alguma ajuda, como já observado.22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Ausente recurso autárquico nesse ponto, a DIB fica mantida na data do requerimento administrativo. 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JustiçaFederal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.27 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.