PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZOFEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal erespeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020,ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado-Membro.
- Nesse passo, tratando-se de mandado de segurança (cujo objeto versa sobre benefício previdenciário ) impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, da CF, permitindo o ajuizamento do writ no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZOFEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZOFEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZOFEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE BAURU/SP E SÃO PAULO/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICÁVEL. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.I. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000).II. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do CPC/2015 e 87 do CPC/1973). Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese elencada no art. 109, § 2º, da CR, a competência se firma, não admitindo a sua mudança ou declínio de ofício.III. É competente o r. Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo/SP (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio do impetrante e eleito quando da impetração.IV. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO A DEMANDA ANTERIOR. ART. 109, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.- Inexistência de prevenção em razão de demanda anteriormente distribuída, dado que as pretensões veiculadas nas ações mandamentais são distintas, uma vez que a primeira impetração questiona o prazo da análise administrativa de pleito formulado perante a autarquia previdenciária, enquanto o segundo mandamus diz respeito ao termo inicial do benefício assistencial concedido.- A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República, estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".- Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da autoridade coatora.- Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes.- No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o domicílio da autoridade coatora.- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 4.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos. THEREZINHA CAZERTADesembargadora Federal Relatora
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do JuízoFederal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio do autor é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SÃO PAULO/SP E SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICÁVEL. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.I. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000).II. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do CPC/2015 e 87 do CPC/1973). Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese elencada no art. 109, § 2º, da CR, a competência se firma, não admitindo a sua mudança ou declínio de ofício.III. É competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio do impetrante e eleito quando da impetração.IV. Conflito negativo de competência procedente.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do JuízoFederal com jurisdição sobre o seu domicílio e do JuízoFederal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A autarquia previdenciária comprovou a residência da segurada no município de Palma Sola/SC, conforme consulta ao CNIS e ao domicílio eleitoral, sendo que o benefício deferido em antecipação de tutela vem sendo pago em agência bancária do município catarinense.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do JuízoFederal com jurisdição sobre o seu domicílio e do JuízoFederal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Diferentemente do que sói ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do JuízoFederal com jurisdição sobre o seu domicílio e do JuízoFederal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A autarquia previdenciária logrou comprovar por documentos a residência da segurada em Nova Tebas/PR, motivo pelo qual deste município o juízo competente para o exame do feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da Capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
Reconhecida a incompetência absoluta, anulam-se os atos decisórios.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOFEDERAL DA 3ª VARA DE PIRACICABA/SP E JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LIMEIRA/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAMENTO E ANÁLISE DO INCIDENTE. QUAESTIO NO BOJO DO CONFLITO NÃO ENVOLVE MAIS DE UMA SEÇÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICÁVEL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.I. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança, se firmada pela sede funcional da autoridade impetrada ou se cabível a eleição do foro do domicílio do impetrante na conformidade do art. 109, § 2º, da CF. Dessa forma, é competente a E. Segunda Seção para o processamento e julgamento deste conflito negativo de competência, e não o C. Órgão Especial, porquanto a quaestio nele versada não envolve mais de uma Seção deste Egrégio Tribunal, sendo inaplicável o art. 11, parágrafo único, alínea i, do RITRF3R.II. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000).III. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do CPC/2015 e 87 do CPC/1973).IV. Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese elencada no art. 109, § 2º, da CR, como na espécie, a competência se firma, não admitindo a sua mudança ou declínio de ofício.V. Não comporta a aplicação do art. 286, II, do CPC, com o reconhecimento da prevenção do r. Juízo Federal da 2ª Vara de Limeira/SP (terceiro juízo não envolvido no conflito negativo de competência), pois não se trata de reiteração de pedido. Ademais, o C. Órgão Especial desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a competência dos mandados de segurança relativos à demora do INSS em analisar benefícios previdenciários é da Vara Federal, e não da Vara Especializada, como no caso da 2ª Vara Federal de Limeira/SP, onde tramitou o primeiro mandamus, extinto sem resolução do mérito.VI. É competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio da impetrante e Subseção Judiciária eleita quando da impetração.VII. Conflito negativo de competência procedente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do JuízoFederal com jurisdição sobre o seu domicílio e do JuízoFederal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A parte autora logrou comprovar que reside na cidade de Tigrinhos/SC, município jurisdicionado pela Comarca Estadual de Maravilha/SC, juízo escolhido para ajuizar a presente ação previdenciária, competente para o processamento do feito, portanto.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM VARA FEDERAL DIVERSA DAQUELA DO SEU DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária; em caráter excepcional, objetivando facilitar o acesso à justiça.
2. Embora a regra seja de competência da JustiçaFederalpara processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966.
3. Considerando que a parte autora tem domicílio na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não é dado ao segurado optar por Vara Federal de Subseção Judiciária de Estado diverso do que reside.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM VARA FEDERAL DIVERSA DAQUELA DO SEU DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária; em caráter excepcional, objetivando facilitar o acesso à justiça.
2. Embora a regra seja de competência da JustiçaFederalpara processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966.
3. Considerando que a parte autora tem domicílio na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não é dado ao segurado optar por Vara Federal de Subseção Judiciária de Estado diverso do que reside.