PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PAGAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CINCO CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS À DATA DO FATO GERADOR. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de salário-maternidade à Segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradascontribuintesindividuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais.2. Ao teor do art. 27-A, na hipótese de perda da qualidade de segurada, tratando-se de contribuinte individual, para fins de concessão do benefício de salário-maternidade a segurada deverá contar com metade da carência, após o seu reingresso ao RGPS,todavia, nos termos do inciso II do art. 28 do Decreto 3.048/1999, o período de carência para o contribuinte individual é contato a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes àscompetências anteriores. No mesmo sentido estabelece o art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício pleiteado.3. Isso porque, no caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada contribuinte individual, em decorrência do nascimento de seu filho M.S.S.N.Q., ocorrido em 09/02/2017. Ocorre, todavia, que embora a autora tenha vertidocontribuições relativas ao período de 01/2016 a 02/2017, verifica-se inexistir contribuições válidas em números de meses suficientes para cumprir a carência, tendo em vista que os recolhimentos das contribuições efetuadas pela autora se deram comatraso, uma vez que a autora tinha até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere às contribuições para quitá-las, o que inocorreu.4. Com efeito, se extrai do CNIS da autora que as competências 01/2016 a 06/2016 foram todas pagas no dia 29/06/2016 e, portanto, inservíveis para o cômputo da carência; as competências relativas aos meses 07/2016 e 08/2016, igualmente, foram pagas comatraso, pois o recolhimento ocorreu somente em 26/08/2016; no que diz respeito às competências dos meses 09/2016, 10/2016 e 11/2016, também foram recolhidas com atraso, posto que os pagamentos se deram em 03/01/2017; as competências dos meses 01/2017 e02/2017 tiveram recolhimento posterior ao parto, posto que foram pagas em 09/03/2017 e 08/03/2017, respectivamente.5. Desse modo, verifica-se que a primeira e única contribuição paga sem atraso até a data do parto diz respeito à competência 12/2016, paga em 03/01/2017, razão pela qual, ao tempo do fato gerador a autora não contava com cinco contribuições válidas e,portanto, não preenche a carência indispensável à concessão do benefício. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, tendo em vista a inexistência de cinco contribuições mensais válidas imediatamente anteriores ao fato gerador.6. Apelação a que se nega provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário. Precedentes.
2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido no sentido de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, o suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO "AD QUEM". 1. O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação. A apreciação acerca do cabimento da apelação é da competência do juízo ad quem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO. LEGIMITIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E MULTA. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. A partir da competência 11/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.
6. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.
7. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Tendo a sentença sido proferida após 18/03/2016, ficam majorados os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observando-se ainda o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo art. 85.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECOLHIMENTO EFETUADO E NÃO CONTABILIZADO NO PBC DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES A LEI 9.876/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação à competência de 10/1990 recolhida e não contabilizada no PBC do benefício, comprovou a parte autora o pagamento da contribuição previdenciária (f. 12), bem como seu não cômputo no PBC para o cálculo da rmi da aposentadoria (fls. 59/83). Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão de seu benefício, a partir do requerimento administrativo, com a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício.
2. No particular, a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para se aposentar de acordo com as regras anteriores à promulgação da Lei nº 9.876/99, de 29/11/1999, pois na época contava com apenas 23 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição. Logo, não detinha o número de contribuições suficientes para se aposentar, razão pela qual não possui direito à pretendida revisão, com a exclusão do fator previdenciário .
3. Desse modo, o autor faz jus à revisão do seu benefício, apenas para a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 31/10/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência.
2. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. É necessária a adoção dos mesmos critérios de cálculo de correção monetária e cômputo de juros moratórios tanto para os créditos como para as diferenças negativas geradas pelos valores já pagos no âmbito administrativo, evitando-se distorções no abatimento.
2. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento correspondente a cada competência, limitando-se ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
- Rejeição da preliminar de não conhecimento do conflito, porquanto, inobstante ausente novo encaminhamento dos autos ao suscitado, persiste controvérsia a respeito da competência para análise da demanda subjacente.
- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.
- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.
- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange ao apelo do INSS a fim de dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com a inversão da sucumbência, isentando o autor do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da Justiça Gratuita e, no que tange ao recurso adesivo da parte autora, resta prejudicado.
- Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEZ CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS À DATA DO FATO GERADOR. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de salário-maternidade à Segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradascontribuintesindividuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais.2. Ao teor do art. 28 do Decreto 3.048/1999, o período de carência para o contribuinte segurado facultativo é contato a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes à competênciasanteriores. No mesmo sentido estabelece o art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício pleiteado.3. Isso porque, no caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada contribuinte facultativo, de baixa renda, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 22/11/2022. Ocorre, todavia, conforme bem analisado pelojulgador monocrático e conforme se comprova da imagem colacionada no corpo do recurso, que as competências de 01/2022 a 08/2022 foram pagas em 20/09/2022, isto é, os recolhimentos ocorreram com atraso, pois a parte autora tinha até o dia 15 do mêsseguinte àquele a que se refere à contribuição para quitá-las.4. Das contribuições relacionadas no CNIS da autora, somente a competência relativa ao mês 09/2022 pode ser considerada para fins de carência, pois a autora teria até o dia 15 do mês de outubro para quitá-la e o fez na data de 20/09/2022. Ascontribuições relativas às competências do mês 10/2022, 11/2022 e 12/2022, igualmente, não podem ser computadas para fins de carência do benefício em análise, pois pagas posterior ao parto. Com efeito, as contribuições relativas à competência 10 e 11de2022 foram pagas somente em 29/12/2022, de modo que somente a contribuição relativa ao mês 12/2022 fora paga dentro do prazo legal (29/12/2022), contudo, posterior ao fato gerador. Dessa forma, a autora não possuía contribuições válidas em número demeses correspondentes à carência, razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma, posto que inexiste dez contribuições mensais válidas imediatamente anteriores ao fato gerador.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
. Não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço o segurado que não comprova o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
2. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
5. Não implementado o requisito de tempo de contribuição, o segurado não faz jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ACORDO BRASIL-PORTUGAL. 1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. O argumento de que aos juízes federais cabe processar e julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, não exclui a presente demanda da competência delegada prevista no §3º do art. 109 da CF/1988, que permite ao segurado ajuizar no foro do seu domicílio as demandas contra instituição de previdência social sempre que não houver sede da justiça federal. 3. O Decreto 1.457/1995 promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa. 4. O ordenamento jurídico brasileiro aceita o cômputo do período trabalhado na República Portuguesa para fins previdenciários. 5. São autoridades portuguesas para fins de aplicação do tratado a Direção-Geral da Segurança Social, a Administração Central do Sistema de Saúde e o Instituto da Segurança Social.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 18/01/2019,fl. 11 do evento nº 02, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuiçõesmensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.A contagem administrativa, juntada pelo INSS, de fls. 78/81 do evento nº 02, do requerimento de 20/11/2019, apurou 173 contribuições, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da autora.A autora pretende o reconhecimento como um todo para fins de carência dos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, trabalhados para Adazir Aparecida Chaves Fukushima, os quais não foram considerados na contagem administrativa como carência, mas apenas como tempo.De acordo com os registros das páginas 12 e 14 da CTPS nº 67578, série 368, emitida em 17/01/1979, cujas cópias seguem nas fl. 25/26 do evento nº 02, a autora prestou serviços à referida empregadora nos período requeridos, no cargo de empregada doméstica.No caso dos autos, os registros na CTPS encontram-se em ordem cronológica com os demais vínculos nela registrados, bem como estão em consonância as informações constantes no CNIS da autora dos eventos nº 16, que aponta a existência de referidas relações laborais, inclusive demonstrando a existência de contribuições, denotando verossimilhança de suas informações.Assim sendo, devem ser reconhecidos os períodos, como um todo, de 25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, para fins de carência.Além destes, a parte autora requer o reconhecimento dos intervalos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019, como carência, uma vez que tais foram reconhecidos como tempo. Conforme se observa do extrato do CNIS do evento nº 16, tais competências foram recolhidas como segurada facultativa, nos valores e percentuais corretos, porém de forma extemporânea, sendo que existem contribuições anteriores recolhidas tempestivamente, de tal modo que enseja o reconhecimento para fins de carência.No que atine ao intervalo de 21/08/2006 a 21/10/2006, é possível verificar no CNIS, dos eventos nº 16 e 24, que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, sendo que referidos períodos foram computados na contagem administrativa mencionada apenas como tempo, e não para fins de carência.Cumpre registrar que os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados como tempo de contribuição e de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição.(...)Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE de 5/6/2013.(...)Neste concerto, considerando que o período de 21/08/2006 a 21/10/2006,enquanto a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença, está intercalado entre período de contribuição, a autora faz jus à sua contagem para efeitos de carência, consoante Súmula 73 do TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.Logo, devem ser computados para efeitos de carência, os períodos de 21/08/2006 a 21/10/2006.Portanto, devem ser consideradas para fins de carência, em sua totalidade, os períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019.Da concessão do benefícioPasso a apreciar o direito à concessão do benefício.Conforme cálculo da Contadoria Judicial, de acordo com as provas constantes nos autos e o período reconhecido por este Juízo, a carência apurada até a DER (20/11/2019) é de 14 anos, 8 meses e 2 dias, computando 180 contribuições, suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Conforme cálculo elaborado pela contadoria Judicial, a autora atingiu 180 contribuições como carência antes da promulgação da EC 103/19, razão pela qual se resguarda o direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 20/11/2019, com a regra de cálculo anterior à reforma constitucional, se mais benéfica.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:1.averbar como carência os intervalos, em sua totalidade, de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019;2. Conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER (20/11/2019).3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução.Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Aduz que os períodos em gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalados com tempo contributivo, não podem ser computados como carência. Alega que, em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computado para efeito de carência o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia. Aduz que, para cômputo do período de carência do segurado contribuinte individual, consideram-se apenas as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II); já para cômputo como tempo de contribuição para aposentadoria não existe essa limitação. Nesse caso, mesmo que o contribuinte individual recolha em atraso, os recolhimentos contam para fins de aposentadoria (fato gerador), mas não para fins de carência (requisito). Requer a reforma da r. decisão judicial recorrida para que, reconhecida a impossibilidade de contagem, como carência, de tempo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos de atividade, seja o pedido de concessão de benefício de aposentadoria julgado improcedente.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. 6. Posto isso, o artigo 1º, da Lei n. 5.859/72, dispunha que o empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta”. A Lei Complementar n. 150/15, por sua vez, revogou tal regra, porém manteve o conteúdo essencial da definição anterior, acrescendo que o emprego doméstico é constatado se o trabalho se dá por mais de dois dias por semana (art. 1º). A Lei n. 5.859/72 e a Lei Complementar n. 150/15 preconizam, respectivamente, em seus arts. 4º e 20, que o empregado doméstico é segurado obrigatório, cabendo ao empregador a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias. Neste sentido, a inexistência ou o recolhimento tardio das contribuições devidas à Previdência Social, pelo empregador, não pode militar em desfavor do empregado.7. No caso em tela, restou demonstrado pelas anotações em CTPS que a autora exerceu a atividade de empregada doméstica, nos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987 e de 01/02/1992 a 01/08/1994 (fls. 25 e 26, ID 190022993). Deste modo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, segundo disposição expressa do artigo 30, V, da Lei n.º 8.212/91, é do empregador. Considere-se, neste ponto, que o artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 mostra-se incompatível com o dispositivo em tela, ao colocar o empregado doméstico na mesma situação dos contribuintes facultativo, individual e especial. A jurisprudência vem abrandando a norma do artigo 27, II, retro mencionada, no sentido de não poder o empregado ser penalizado pelo não recolhimento de contribuições, a cargo do empregador: PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido (RESP. 566.405, Rel. Min. LAURITA VAZ).AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido (Ag.Rg.RESP. 331.748, Rel. Min. FELIX FISCHER).8. Logo, uma vez comprovado o vínculo empregatício da parte autora, como empregada doméstica, irrelevante, para a concessão do benefício pretendido, o recolhimento das respectivas contribuições, posto se tratar de obrigação do empregador.9. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. Assim, possível o cômputo do período de 21/08/2006 a 21/10/2006, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, como carência.11. Por fim, de acordo com o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Destarte, é de se concluir que, após a primeira contribuição recolhida sem atraso, as demais, mesmo que atrasadas, podem ser computadas para efeito de carência, desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado. Neste sentido, entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA . INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. ..EMEN: (AR 200902256166AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 4372 - DJE DATA:18/04/2016)”. No mesmo sentido o tema 192 da TNU: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.”12. Neste passo, de acordo com o CNIS da autora, nos períodos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019, houve recolhimentos como contribuinte facultativo (fls. 19/20, ID 190022993). Anote-se que a competência de outubro/2018 foi recolhida tempestivamente como contribuinte individual. Por sua vez, os pagamentos referentes aos meses de 11/2018, 12/2018, 06/2019 e 07/2019 foram realizados em 30.01.2019 (11 e 12/2018), 02.08.2019 e 15.10.2019, respectivamente. Assim, quando do pagamento das competências em atraso, a parte autora não havia perdido a qualidade de segurada, razão pela qual os períodos devem ser computados como carência, conforme consignado na sentença.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSENTE PROVA DOCUMENTAL. TEMPO URBANO. NÃO COMPROVADO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Ainda que não se exija que a prova material compreenda todo o período de trabalho rural, é necessário ao menos um indício documental para que seja complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
4. Não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, inviável computar as competências respectivas como tempo de serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP E VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292, INC. VI E §§1º E 2º, DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALARIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Santo André/SP em face de Vara Federal de Santo André/SP, nos autos da ação previdenciária em que se busca a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.- No caso, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, cuja somatória não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, pelo que de rigor o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal suscitante para o processamento e julgamento do pedido objeto da ação, com fundamento nos artigos art. 292, inc. vi e §§1º e 2º, do CPC c.c. art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.- Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo suscitante 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André-SP.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO ORIGINAL), ART. 25 E ART. 27, TODOS DA LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. Da análise dos documentos verifica-se que, em 12.11.2010, houve o recolhimento relativo à competência de outubro/2010 e, na data de 14.02.2011, os pagamentos referentes às competências de dezembro/2010 e janeiro/2011 (em conjunto). Dessa forma, infere-se que houve o recolhimento de quatro contribuições, restando cumprindo, em tese, o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91 (redação original). Anote-se, por oportuno, que, no tocante ao número de recolhimentos, o próprio INSS esclareceu, posteriormente, que os recolhimentos efetuados foram relativos às competências de outubro/2010, dezembro/2010, janeiro/2011 e fevereiro/2011. Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. Embora a parte autora, na condição de contribuinte individual, tenha recolhido a contribuição da competência do mês de dezembro de 2010 em atraso (14.02.2011), o recolhimento relativo ao mês de outubro de 2010 foi realizado no prazo (12.11.2010). Assim, considerando que a parte autora recolheu tempestivamente a competência de outubro de 2010, aquela vertida em atraso (dezembro/2010), sem que tenha havido a perda da qualidade de segurada, deve ser considerada no cômputo do período de carência, assim como as contribuições das competências de janeiro/2011 e fevereiro/2011.
5. A 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o recolhimento em atraso das contribuições vertidas ao RGPS, nas condições de segurado facultativo, contribuinte individual ou especial, devem ser consideradas no período de carência, desde que posteriores ao efetivo pagamento da primeira sem atraso e mantida, no período, a qualidade de segurada.
6. No tocante à incapacidade, em que pese não haver nos presentes autos cópia do laudo pericial realizado em 24.07.2012, constata-se, da análise da sentença, que o sr. perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, na data da perícia ou na data do ajuizamento da ação subjacente.
7. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Da análise do CNIS, constata-se que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de contribuinte facultativo, nos períodos de 01.01.2011 a 28.02.2011, de 01.12.2011 a 29.02.2012 e de 01.02.2013 a 30.04.2013. Assim, houve a perda da qualidade de segurada em 09.2011, voltando a readquiri-la em 01.12.2011. Todavia, na data do início da incapacidade (24.07.2012), a parte autora não havia cumprido a carência mínima exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez que não contou, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas, nos termos dos arts. 24, parágrafo único (redação original) e 25, inc. I, ambos da Lei n. 8.213/91. Assevere-se, por oportuno, que na data do ajuizamento do feito subjacente (19.10.2011), a parte autora não detinha a qualidade de segurada, conforme acima disposto.
8. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
. Não logrando êxito em comprovar o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o segurado não faz jus ao cômputo do alegado tempo de serviço.
. Não havendo a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.