PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Tendo a parte impetrante efetuado a complementação do valor referente às competências 12/1994, 11/1995, 12/1995 e 08/1996, as quais haviam sido recolhidas abaixo do valor mínimo, devem estas ser computadas como tempo de contribuição pelo INSS.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...) No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl. 03 – arq. 02).Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente 166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do arq. 02).O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito ao período contributivo relativo às competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a 30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015. Verifico ainda que tais contribuições não constam do CNIS (arq. 22).(...)Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com período de labor. É o caso dos autos.(...)Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no CNIS e CTPS, totaliza na DER (12/02/2019) 18 anos, 09 meses e 05 dias de carência, conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora.(...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)”3. Em sede de embargos de reclamação, foi proferida a sentença:‘(...) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de mérito, alegando contradição e omissão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.Aduz que o julgado acolheu os lapsos de afastamento de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carencia, porém teria se omitido na análise dos seguintes lapsos, conforme trecho que reproduzo:“Período de 24/03/1972 a 03/05/1972, ou seja, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante 02 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa ALUTEC IND. E COM. LTDA; Período de 24/09/1973 a 07/01/1974, ou seja, 03 meses e 14 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante 05 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa USINA AÇUCAREIRA DE CILLO S/A; Contribuições como Contribuinte Individual, sendo as competências: 05/1988; 08/1988; 06/1989; 06/1990; 09/1990 e 10/1990, que lhe garante 06 contribuições para fins de carência”Sustenta ainda que o julgado teria incorrido em contradição quanto ao reconhecimento dos lapsos de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, argumentando que “a fundamentação utilizada foi Art. 27, II da Lei 8.213/91, que estabelecia que seriam considerada para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico.” Informa que neste interregno o INSS teria reconhecido as competências 05/2002; 07/2002 a 08/2002, 10/2002 a 11/2002.(...)Sobre a questão relativa ao reconhecimento das competencia 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, verifica-se que inexiste na decisão combatida qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. O que pretende a embargante, na realidade, é a própria alteração substancial do ato decisório, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Com efeito, tais lapsos foram devidamente apreciados na fundamentação, e eventual inconformismo deverá ser ventilado na via recursal própria.Por outro lado, verifico que houve pedido expresso para reconhecimento dos lapsos em CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990 (fl. 05 do arq. 01), sendo que o julgado ora combatido restou omisso na apreciação desse ponto, pelo que deve ser retificado.Por fim, verifiquei que a planilha de cálculo anexada à sentença computou em duplicidade certos períodos, acarretando em totalização equivocada de tempo, pelo que deve ser o julgado ser retificado de ofício nesse ponto, por tratar-se de erro material.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, para sanar o erro material e a omissão/contradição na da sentença que passa a ter o seguinte teor:"Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por MARIA DE FATIMALOURENÇO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos contributivos de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990.Pede ainda o reconhecimento das competência de 02/2002, de 03/2002, de 04/2002, de 06/2002, de 09/2002 e de 12/2002, bem como nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014.(,,,)No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl. 03 – arq. 02).Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente 166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do arq. 02).O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito aos vínculos em CTPS de 24/ 03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fls. 10) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.É cediço que a anotação de contrato de trabalho em CTPS ostenta presunção apenas relativa. Desta forma, caberia ao réu produzir prova em contrário, que invertesse tal presunção, o que não ocorreu no presente caso, no qual a contestação foi absolutamente genérica neste tópico.Por fim, eventual ausência de recolhimentos das contribuições devidas e de registros no CNIS é falha do empregador, não podendo o segurado arcar com o ônus de tal omissão.Desse modo, pelas razões acima esposadas e não tendo o INSS logrado trazer elementos que permitam afastar a presunção juris tantum de veracidade da anotação em CTPS, é de se reconhecer os interregnos em questão, inclusive para efeito de carência.No que diz respeito às contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, a parte autora juntou aos autos cópias dos carnês devidamente pagos com a chancela bancária, o que igualmente permite seu cômputo para fins de carência.Por fim, cabe analisar em relação ao período contributivo relativo às competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a 30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015.O art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, uma carência mínima de 180 contribuições mensais. Em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computados para efeito de carência o período o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia.(...)Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com período de labor. É o caso dos autos.(...)Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no CNIS e CTPS, totaliza na DER (20/02/2018) 15 anos, 07 meses e 18 dias de carência, conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora.(...)DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, dos vínculos em CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)’ 4. Recurso do INSS, em que se alega, em suma, a impossibilidade de se computar como carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade.5. Recurso da parte autora, em que se alega, em apertada síntese, que se “deixou de considerar para fins de carência o período contributivo relativo às competências 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002”, e integrando o período de 01/08/ 2001 a 30/09/2003, exercido como empregada doméstica para MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI, requer “seja reconhecido integralmente o período de 01/08/2001 a 30/09/2003 para fins de carência, acrescentando 06 meses de contribuição à contagem da segurada”.6. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ademais, os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado, inclusive o empregado doméstico, sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daqueles. No caso concreto, como consta da CTPS que a parte autora era empregada doméstica nos períodos que são objeto do recurso, eles devem ser computados para efeito de carência. 7. Nos termos da Súmula 73, da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.8. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de que as competências de 02/2002, 03/2002, 04/2002, 06/2002, 09/2002 e 12/2002 sejam computadas para efeito de carência. 9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. INTERCALAÇÃO NÃO COMPROVADA.
O recolhimento de uma única contribuição como segurado facultativo, relativa a competência concomitante, ainda que parcialmente, com o recebimento de benefício por incapacidade laboral, não é apta a comprovar o retorno o retorno à atividade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor na qualidade de contribuinte individual, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tratando-se de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Inteligência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. DESCONTINUIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Apenas se comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
3. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE TEMPO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS DE RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO. INFORMES DO CNIS. CONTEÚDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. O tempo de serviço do autor em atividades urbanas e contribuições individuais foi reconhecido na sentença em 30 anos, 01 mês e 16 dias até DER em 12/05/2005.
2.Pretende o autor o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho rural:01/04/96 a 30/04/1999;01/04/1999 a 3101/2004.Não está comprovado nos autos o pagamento das contribuições ao INSS nos períodos em apreço.A respeito, não há qualquer comprovação nos informes do CNIS, bem como não há guias de pagamento referentes aos períodos pretendidos, razão pela qual não procede o pedido da parte autora.
3.Não procede o apelo da autarquia, não havendo no CNIS qualquer indicador de que os recolhimentos nas competências indicadas tivessem sido feitos com atraso e, mesmo assim, reconhece a autarquia que os mesmos foram efetuados.
4.Uma vez mantida a sentença tal como prolatada, verifico nos informes do CNIS que após 2005, a parte autora somente voltou a contribuir à Previdência Social na competência de 07/2013 a 30/04/2015 e de 13/07/2015 a 11/2017 e o cômputo do tempo de serviço não alcança o necessário à obtenção do benefício pleiteado.
5. Improvimento aos recursos e manutenção da sentença de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. NÃO INDICAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PAGAS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATINGIDOS. RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Toda e qualquer contribuição efetivada pelo segurado ou em seu nome será cadastrada no CNIS, eventualmente com os devidos registros de extemporaneidade. O registro no CNIS, por si só, não importa em reconhecimento administrativo de benefício.2. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tem carência de 180 contribuições e, para cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos VeVII do art. 11 e no art. 13".3. Embora as contribuições individuais extemporâneas não possam ser utilizadas para fins de carência, não há impedimento legal para sua contagem como tempo de serviço. Precedentes.4. No caso dos autos, ainda que se desconsidere, para fins de carência, as contribuições relativas às competências de 03/2012 a 12/2012, 02/2014 a 07/2014 e 04/2017 a 08/2017, é possível atingir a carência de 180 contribuições. De outro lado, podendoconsiderá-las como tempo contributivo, e reafirmando-se a DER, atinge a apelante 30 anos de contribuição.5. Apelação provida para conceder à apelante a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/09/2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. SOMATÓRIA SUFICIENTE. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A controvérsia recursal neste feito diz respeito ao cômputo das competências de 6/1989 a 9/1989, vinculadas erroneamente aos dados do cônjuge da autora, conforme se alega, e reconhecido por sentença. Na planilha de cálculo do tempo de contribuição da autora utilizada pela sentença, as competências de junho a setembro de 1989 foram contabilizadas.- Adicionando-se todos os períodos contributivos, incluídas as competências de 6/1989 a 8/1989 e de 3/1996, 9/1996 e 10/1998 (reconhecidas por sentença), bem como o período de 1/3/1976 a 13/5/1976, registrado em CTPS, a autora soma, na data do requerimento administrativo, em 24/2/2016, tempo de serviço superior a 30 anos, a permitir a concessão do benefício na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. CAUSA MADURA. GUIAS DE RECOLHIMENTO VÁLIDAS.PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM DEVIDA.1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e julgamento de procedência da pretensão de reconhecimento de tempos de contribuição não computados pela Autoridade Impetrada para fim deaposentadoria por tempo de contribuição.2. A via eleita é adequada ao fim pretendido e o processo se encontra instruído de forma satisfatória ao conhecimento dos fatos e exame da matéria. Trata-se de causa madura e o processo se encontra em condições de imediato julgamento (§ 3º do art.1.013do CPC/2015).3. A parte recorrente alegou que existem competências pagas como contribuinte individual/autônomo que se encontram comprovadas no processo administrativo e que não foram computadas, quais sejam, competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986. A parterecorrente fez prova do recolhimento de tais competências, conforme guias de pagamento autenticadas e juntadas aos autos, razão pela qual devem ser consideradas no cálculo do tempo de contribuição, conforme previsão do art. 66, I, da IN 77/2015.4. O CNIS demonstra que a parte recorrente gozou de auxílio-doença nos períodos de 10/08/2016 a 03/12/2016, 27/04/2017 a 06/09/2017 e 13/11/2017 a 22/06/2019 e que efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2016 a31/12/2017 e 01/08/2019 a 31/01/2020. Devem ser computados os períodos em que a parte impetrante esteve em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pacificado no Tema1.125-STF.5. Consta da CTPS que a parte impetrante manteve vínculo empregatício entre 02/01/2003 a 31/01/2016. Entretanto, há na CTPS ressalva de anotação na página 43, em que foi informado que a data do efetivo desligamento foi 23/11/2015. A CTPS é documentoquegoza de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999), não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS apenas se houver fundadas evidências de fraude, o que não foi demonstradonaespécie.6. Tendo em vista a ausência de informações da Autoridade Impetrada e de contrarrazões por parte do INSS, que pudessem melhor esclarecer os cálculos realizados na via administrativa, deverá a parte recorrida computar o tempo de contribuição reconhecidona presente decisão, de modo a verificar a satisfação de todos os requisitos legais na DER (13/08/2020), para concessão da aposentadoria solicitada no presente processo.7. Caso satisfeitos os requisitos legais para obtenção do benefício, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, conforme arts. 687 a 689 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e RE 630.501/RS, Tema STF nº 334, compagamento dos valores de aposentadoria desde a data de impetração (aplicação da limitação da Súmula 271 do STF).8. Apelação provida para afastar a alegação de inadequação da via eleita e julgar procedentes, em parte, os pedidos e conceder parcialmente a segurança, para reconhecer o direito da parte impetrante de: a) computar o tempo de contribuição comprovadonasguias de recolhimento nas competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986; b) computar o período em gozo de auxílio-doença previdenciário cessado e intercalado que não foi considerado para fins de tempo de contribuição (nos termos da Tese 1.125 do STF), assimcomo as contribuições feitas na qualidade de segurado contribuinte individual autônomo, regularmente registradas no CNIS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Não é extra petita a decisão que concede aposentadoria por idade híbrida quando postulada a aposentadoria rural por idade.
- Comprovado nos autos a condição de segurado especial, faz jus ao cômputo do tempo de serviço para fins de carência e concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- A possibilidade cômputo, mediante reafirmação da DER, do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n.° 4 desde TRF4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), tendo a Terceira Seção decidido, por unanimidade, ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
- A data da concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida deve ser reafirmada para a data do implemento do requisito etário (65 anos).
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
2. Pendente tanto o recolhimento da indenização do período rural exercido, conforme já delimitado pela sentença recorrida, bem como da complementação dos recolhimentos efetuados como MEI para fins de implementação do benefício de aposentadoria ora concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
1. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
2. No tema admitido sob o número 1.050, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial." Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema, que então deverá ser aplicada diretamente pelo juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições das respectivas competências, o segurado contribuinte individual faz jus ao cômputo do tempo de serviço correspondente.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA.TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. Considerando que é ônus do INSS a responsabilidade pelo objeto principal do pedido (reconhecimento do tempo de serviço e concessão da aposentadoria), ela atrai para a Autarquia Previdenciária a competência para o julgamento da matéria subjacente, não sendo a União Federal parte legítima para atuar no feito em que se discute a indenização das contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço.
2. Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria e, uma vez comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
3. O entendimento consolidado na Turma é no sentido de ser possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício postulado, ainda que mediante o cômputo de período pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
4. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
5. Apelo do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO.
1. Se a demanda precedente não analisou a possibilidade de cômputo do tempo de serviço comum urbano objeto da presente ação, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não afronta a coisa julgada.
2. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS. CAUSA PREVIDENCIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
I - A pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de indenização, em virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária, ao negar a concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação exposta na peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados preceitos insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por aquele que causar dano a outrem.
II - A petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a ação de indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código “1929” (segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu cadastro no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de computadores consta que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração emitido pelos Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui CadÚnico, uma vez que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte autora buscou estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado corretamente acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da concessão do benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano.
III - As prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de 2014, serviram apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas como parâmetro para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do benefício em voga.
IV - Considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP, devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de Limeira/SP.
V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS. CAUSA PREVIDENCIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
I - A pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de indenização, em virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária, ao negar a concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação exposta na peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados preceitos insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por aquele que causar dano a outrem.
II - A petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a ação de indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código “1929” (segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu cadastro no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de computadores consta que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração emitido pelos Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui CadÚnico, uma vez que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte autora buscou estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado corretamente acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da concessão do benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano.
III - As prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de 2014, serviram apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas como parâmetro para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do benefício em voga.
IV - Considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP, devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de Limeira/SP.
V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES PAGAS A DESTEMPO, AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - verifico pela análise dos documentos e pela análise das alegações da parte autora, que esta depois de pagar em dia as contribuições referentes às competências de julho de 2005 (a primeira contribuição) a janeiro de 2006, verteu contribuições posteriores com atrasos inferiores a 30 dias, até o mês de julho de 2007.
II - A partir do mês de julho de 2007 até janeiro de 2008, a parte autora esteve em gozo de auxílio doença, período em que manteve a qualidade de segurada, à luz do artigo 15, inciso I, da Lei 8213/91:
III - Nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, os 8 (oito) meses em que a autora permaneceu em gozo de auxílio doença devem ser computados no período de carência:
IV - Não obstante a contribuição do referido mês tenha sido paga a destempo, a autora não havia perdido a qualidade de segurada, como demonstrado acima.
V - Sendo assim, não se exige nova primeira contribuição recolhida tempestivamente para que seja atendido os ditames do citado artigo 27 da Lei Previdenciária. Não tendo a autora perdido a qualidade de segurada, não há que se exigir nova primeira contribuição sem atraso.
VI - Os atrasos em questão não ultrapassaram 30 (trinta) dias, com o que tais atrasos não impedem o cômputo das contribuições para fins de carência, a teor do artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91.
VII - Decorre da inteligência do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
VIII - O recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência), e quando concomitantemente não haja a perda da condição de segurado, impede que se incida a vedação contida no art. 27, II, da Lei n.8.213/1991.
IX - É decorrência lógica e expressa da norma jurídica em questão, quando estabeleceu como marco a primeira contribuição paga tempestivamente, que não se impede o cômputo das contribuições posteriores pagas com atraso, mas antes da perda da condição de segurado, sejam estas contribuições pagas com atraso, utilizadas na contagem para fins de carência.
X - E como o Acórdão que se pretende desconstituir entendeu de maneira contrária ao texto do inciso II, do artigo 27 da Lei nº 8.213/1991, como se vê inclusive da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, é de se rescindir o julgado
XI - Como o Acórdão rescindendo desconsiderou indistintamente todas as contribuições pagas em atraso pela parte autora, resta evidente a violação ao artigo 27, inciso II, da Lei Previdenciária.
XII - Em juízo rescisório, a decisão ora atacada merece ser desconstituída para reconhecer os recolhimentos relativos às competências de fevereiro a outubro de 2006, fevereiro, março, abril e julho de 2007, abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de 2009, para efeito de carência, e conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, desde 16/10/2009.
XIII - Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º.
XIV - Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
XV - As contribuições vertidas, portanto, referentes às competências de abril de 2008 a março de 2010, ainda que pagas algumas com pequeno atraso, devem ser todas consideradas, já que não houve a quebra de continuidade e nem a perda da qualidade de segurada.
XVI - Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A impugnação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ocorrida no bojo de ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
7. Não há óbice ao reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários do labor exercido por aprendiz ou menor de 18 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA AUTORA PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. PREJUDICADO RECURSO DO INSS.
1. Embora a CTPS da autora tenha sido emitida antes do primeiro registro de emprego é datado do vínculo empregatício que se tem utilizado para o término da contagem de período rural nesses casos, de forma que o lapso intermediário, correspondente a 23 dias, deve ser averbado em favor da autora.
2. Conforme o entendimento deste Tribunal, e do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, o cômputo de período de labor depende de apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país em que prestado o serviço.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
4. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido pretendido, tendo em vista o princípio da fungibilidade.