PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. TEMPO INSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Negado o direito ao benefício, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo e a relização de novo cálculo do tempo contributivo, pelas regras da EC 103/2019, e com dedução do tempo de pedágio.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Determinada a reabertura do processo administrativo e a relização de novo cálculo do tempo contributivo, pelas regras anteriores à EC 103/2019, e com dedução do tempo de pedágio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. VERIFICAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A emissão de mera declaração da administração previdenciária de reconhecimento da possibilidade de cômputo das competências referentes ao labor da autora como empregada para fins de carência, não se traduz em cumprimento de sentença mandamental transitada em julgado, considerando-se que o mandamus foi impetrado em razão do indeferimento administrativo da aposentadoria por idade, motivoado pela ausência da carência mínima necessária.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado que, no caso concreto, é inferior a 60 salários mínimos.
2. Na apuração do valor da causa não se computa os valores devidos ao segurado falecido decorrentes da revisão pretendida, porquanto a agravante não possui legitimidade para cobrar essas parcelas, vez que o pleito revisional tem natureza personalíssima.
3. Agravo de instrumento desprovido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período em gozo de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)CASO DOS AUTOSObjetiva a parte autora o cômputo, como tempo de serviço, dos períodos em que elapercebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/553.542.870 -8) de 30/09/2012 a 05/08/2013, como também o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/604.300.151 -2), de 06/08/2013 a16/07/2018. Ainda, pretende que o contrato de trabalho com a empresa “Sonotec Eletrônica Ltda” seja incluído como tempo de contribuição, inclusive da competência de 08/2018, pleiteando que seja reconhecido o recolhimento vertido na qualidade de segurada facultativa para a competência de 02/2019.Conforme acervo probatório juntado ao processo, o INSS considerou comprovado o totalde 28 anos, 8 meses e 3 dias (347 meses a título de carência), consoante contagem realizada no âmbito do requerimento administrativo (fls. 82/83, anexo nº 18).Em sua inicial, a autora alega que, após perícia médica revisional, o benefício de aposentadoria por invalidez que titularizava foi cessado na data de 16/07/2018 e, por tal razão,houve o recolhimento da competência de 08/2018 pela empresa empregadora “Sonotec Eletrônica Ltda”, efetuando-se a baixa da CTPS em 19/09/2018 (fl. 59, anexo nº 2). A autora relata, ainda, que procedeu ao recolhimento da competência de 02/2019, com vínculo facultativo, que também foi desconsiderada pelo INSS. Diante disso, a parte autora entende que os períodos em benefício por incapacidade, como também os recolhimentos informados devem ser reconhecidos como tempo de contribuição.Por fim, a autora narra que, por estar recebendo mensalidade de recuperação dobenefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 16/07/2018, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 12/03/2019). Contudo, entendo que a decisão administrativa não merece qualquer reparo. Conforme explanado acima, para que o benefício por incapacidade seja reconhecido como tempo de contribuição e carência é necessário que ele seja recebido de modo intercalado por períodos de atividade laborativa, devendo ser observada a regra da proporcionalidade.Todavia, no caso dos autos, não é possível identificar a intercalação do benefício porperíodos de atividade, já que a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez ocorreuapenas na data de 16/01/2020, muitos meses após o requerimento administrativo em análise.Ainda que a autora alegue estar recebendo a mensalidade de recuperação do benefíciode aposentadoria por invalidez (com redução de 50% ou 75% do salário de benefício), restaevidente que ela não atendeu à regra da proporcionalidade anteriormente declinada. Não háproporcionalidade em se reconhecer quase 6 anos em percepção de benefício por incapacidade como tempo de contribuição a partir de um único recolhimento vertido com vínculo de natureza diversa (facultativo).Portanto, em primeiro lugar, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, poisos recolhimentos por ela alegados ( competência de 08/2018 – vínculo empregatício e competência 02/2019 – vínculo facultativo) foram efetuados na vigência do benefício por incapacidade nº 32/604.300.151-2, que perdurou de 06/08/2013 a 16/01/2020. Observo que, a partir de 16/07/2018, não foi efetivada a cessação do benefício, pois ele continuou a ser pago por mais 18 meses, na forma do art. 47, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, não se pode falar que ele foi intercalado por períodos de atividade laborativa. Logo, ambas as contribuições alegadas pela autora são concomitantes ao período em benefício, sendo efetivamente contraditório reconhecê -las como tempo de contribuição.De outro giro, poderá a parte autora, se assim o entender, pleitear o ressarcimento dacontribuição paga para a competência de 02/2019, por meio de ação de repetição de indébito, já que tal contribuição não deve ser reconhecida como tempo de contribuição e carência.Em segundo lugar, tais recolhimentos não atendem aos parâmetros definidos pela regrada proporcionalidade acima analisada. Não havendo proporcionalidade entre o quantitativo que se pretende reconhecer com o período posterior ao término do benefício, os períodos ora analisados, em que a autora percebeu benefício por incapacidade, não devem ser reconhecidos para fins de carência e tempo de contribuição.Relembro que o princípio da proporcionalidade é o mecanismo de contenção dosexcessos, independentemente de sua origem. O equilíbrio proposto pela aludida normaconstitucional busca, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, justamente preservar aregra de austeridade econômica -atuarial, aquele equilíbrio responsável pela própria subsistência do RGPS, linha de convicção na qual a pretensão de se reconhecer anos de "pseuda" contribuição com um único recolhimento posterior, que fora feito em natureza diferente (vínculo facultativo) daquela que gerou o direito aos benefícios referidos (segurado obrigatório: empregado).Destarte, há que estar presente uma necessária relação de correspondência entre osperíodos de gozo de benefício que se pretende reconhecer como de possível contribuição comaqueles recolhimentos posteriores que tornarão os primeiros lapsos passíveis de reconhecimento, equilíbrio esse que certamente está carente no caso em apreço porquanto se pretende obter vários anos de contribuição com um único recolhimento.Por fim, cumpre ressaltar que o recolhimento referente à competência de 02/2019 foipago em 13/03/2019, ou seja, um dia após a data do requerimento administrativo, havendo mais uma razão para afastar a pretensão da parte autora.Com relação ao vínculo empregatício com a empresa “Sonotec Eletrônica Ltda”, verificoque o INSS reconheceu o total de 4 anos, 2 meses e 1 dia como tempo de contribuição, tratando -se do interregno que o contrato de trabalho não foi concomitante aos períodos em benefício por incapacidade, revelando -se acertada a decisão administrativa acerca de tal ponto (tratando -se dos períodos de 16/06/2008 a 29/12/2011 e de 13/02/2012 a 29/09/2012). A competência de 08/2018 não pode ser incluída na contagem de tempo de contribuição e carência, pois a autora ainda permanecia em percepção de aposentadoria por invalidez. Em suma, pelos fundamentos acima declinados, os períodos em benefício porincapacidade (NB 31/553.542.870 -8 e NB 32/604.300.151 -2) não devem ser computados como tempo de contribuição e carência, como também ficam afastados os recolhimentos dascompetências de 08/2018 (vínculo empregatício) e de 02/2019 (vínculo facultativo).Neste passo, não há o que se reparado na contagem efetuada pela autarquiaprevidenciária, devendo ser mantido o indeferimento do benefício almejado na presente demanda.Com relação ao pedido de reafirmação da DER , observo que, quanto ao requerimentoanterior à EC n° 103/2019 (reforma previdenciária), deve -se ter como limite para contagem doperíodo até o dia anterior ao início da vigência da EC n° 103/2019, pois a partir dela os requisitos para a aposentação foram modificados significativamente, não sendo possível aplicar tempo posterior à EC para conceder um benefício com base nas regras antigas, salvo se a parte preencher uma regra de transição e o INSS já tiver analisado tal questão, o que só ocorrerá se o requerimento for posterior à emenda constitucional.No caso dos autos, a autora não comprovou tempo laborado após o requerimentoadministrativo efetuado (em 12/03/2019), como também no transcurso da presente ação judicial, consoante provas colacionadas aos autos (em especial, observando as informações registradas nos extratos do CNIS – anexo nº 20). Logo, indefiro o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo -lhe o mérito nostermos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”.3. Recurso da parte autora: Alega que não foram computados, para efeito de contagem de tempo de contribuição, os períodos em que permaneceu recebendo os benefícios por incapacidade laborativa, ou seja: de 30/09/2012 a 05/08/2013 (auxílio-doença – NB. 31/553.542.870-8), e de 06/08/2013 a 16/07/2018 ( aposentadoria por invalidez - NB. 32/604.300.151-2). Aduz que a competência 08/2018 foi recolhida pela empresa Sonotec Eletrônica Ltda, bem como, no período de 01/02/2019 a 28/02/2019, houve recolhimento como contribuinte facultativo, quando já estava recebendo a mensalidade de recuperação com redução de 50% do valor do benefício. Alega que o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado em 16/07/2018, constando a situação “recebendo a mensalidade de recuperação 18 meses”. Sustenta que, estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, deve ser computado para fins de cálculo do período de carência. Aduz que, no tocante ao pedido de reconhecimento ao direito à reafirmação da DER, ainda que feito o agendamento em 12/03/2019, há de considerar que o protocolo de requerimento 715404681 possui data de entrada em 17/04/2019. Requer a reforma da sentença para computar como tempo de contribuição, os períodos em que a recorrente esteve em gozo do benefício de auxílio doença, sendo ele: de 30/09/2012 a 05/08/2013, e de aposentadoria por invalidez, de 06/08/2013 a 16/07/2018, bem como computar as seguintes competências: 08/2018, recolhimento feito pela empresa Sonotec Eletrônica Ltda no período laborado, bem como o período de 01/02/2019 a 28/02/2019, recolhimento como contribuinte facultativo e consequentemente, seja concedida a sua aposentadoria integral por tempo de contribuição.4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). Ainda, nos termos da SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. ” 5. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 181902221), a autora manteve último vínculo empregatício no período de 16/06/2008 a 06/08/2018 com SONOTEC ELETRONICA LTDA. Esteve em gozo de auxílio-doença nos interregnos de 30/12/2011 a 12/02/2012 e de 30/09/2012 a 05/08/2013 e de aposentadoria por invalidez no período de 06/08/2013 a 16/01/2020. Outrossim, houve recolhimento de contribuição em 08/2018, decorrente do apontado vínculo empregatício, e em 02/2019 como contribuinte facultativo.6. Posto isso, em que pese não haver nenhuma contribuição após a cessação efetiva do benefício de aposentadoria por invalidez, em 16/01/2020, a parte autora efetuou recolhimento, como contribuinte facultativa, em fevereiro/2019, quando já estava recebendo mensalidade de recuperação nos moldes do artigo 47, II, “b”, da Lei nº 8.213/91 (fls. 12, ID 181902203). Desta forma, conforme fundamentação supra, os períodos de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez até 01/2019 devem ser considerados, inclusive como carência, para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Neste passo, computados os períodos em gozo de benefício por incapacidade, até 01/2019, bem como a contribuição recolhida em 02/2019, a autora possui tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 12/03/2019.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a computar, inclusive para fins de carência, os períodos de 30/12/2011 a 12/02/2012, 30/09/2012 a 05/08/2013 e 06/08/2013 a 31/01/2019, bem como a contribuição recolhida em fevereiro de 2019, e implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12.03.2019), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, descontando-se os valores a título de benefício previdenciário por incapacidade recebido no período.9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, bem como o exercício de labor na condição de autônomo, devem ser computadas as respectivas competências.
3. No caso do contribuinte individual, a lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar todas as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo.
4. Na hipótese, todas as contribuições posteriores à primeira recolhida à época correta podem ser computadas para fins de carência, já que nos moldes do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 ("os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência").
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Não comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma prevista na legislação vigente à época da prestação do labor, e não sendo caso de enquadramento por categoria profissional, impossível o reconhecimento da especialidade do labor prestado.
8. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício, mas tão somente à averbação dos tempos de serviços rural e urbano reconhecidos, esse último, inclusive, para fins de carência.
9. Publicada a sentença antes da vigência do NCPC, cabível a possibilidade de determinação da compensação dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. TEMPO INSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Negado o direito ao benefício, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
2. O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal.
3. Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. DESCONTOS COMPROVADOS.
1. A Lei nº 10.633/2003, fruto da conversão da Medida Provisória nº 83/2002, alterou a sistemática do recolhimento do contribuinte individual. A partir de sua vigência, as empresas passaram a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, da respectiva remuneração, e a recolhê-la, juntamente com a contribuição a seu cargo (art. 4º da Lei nº 10.633/2003).
2. No caso dos autos, a parte autora juntou os documentos comprobatórios dos descontos efetuados pelas empresas em relação às competências de 10/2003, 01/2004, 03/2004, 05/2004, 06/2004, 09/2004, 12/2004, 02/2005, 03/2005, 04/2005, 05/2005, 07/2005, 08/2005, 09/2005, 12/2005, 02/2006 e 03/2006 (fls. 16/17, 19/24, 27/30, 32/37, 46/47, 50, 53/54, 62, 57, 65/66, 75, 77/79, 86, 90, 93, 95 e 100), de modo que tais contribuições devem ser computadas para o cálculo da RMI, observado o limite máximo do salário de contribuição vigente à época.
3. As competências de 03/2004, 05/2007 e 01/2006 devem ser retificadas para 02/2004, 05/2005 e 12/2005, respectivamente, e, por consequência, ser consideradas no Período Básico de Cálculo - PBC.
4. As contribuições referentes às competências de 03/2004, 06/2005 e 10/2005 devem ser computadas no cálculo da RMI.
5. Compete ao INSS fiscalizar as empresas quanto à regularidade dos recolhimentos das contribuições, de modo que, não sendo efetuados, sendo efetuados extemporaneamente ou, ainda, a menor, não se permite que o segurado seja prejudicado em caso de omissão do empregador, não podendo ser a ele imputado o ônus de comprovar os referidos recolhimentos.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Fixada a competência da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP no momento da propositura da demanda, incabível a modificação da competência originária, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.
II - Como exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, têm-se as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente que suprimam o órgão judiciário ou alterem sua competência absoluta.
III - Contudo, não é o que se apresenta no presente caso, uma vez que o autor tem domicílio na cidade de São Paulo-SP e ajuizou a demanda em sua comarca, não havendo qualquer razão a justificar o declínio de competência em favor do Juízo suscitante, posto que a competência jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil.
IV - Conflito procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS legais. tempo de serviço rural posterior à competência de novembro de 1991. consectários legais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução da sentença proferida na ACP 2003.70.00.070714-7, não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do IRSM de fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Demonstrado o efetivo e adequado recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
3. No caso do contribuinte individual, a lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar todas as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo.
4. Na hipótese, todas as contribuições posteriores à primeira recolhida à época correta podem ser computadas para fins de carência, na inteligência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE MARÇO/2022. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. NÃO CABIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Não cabe o pedido de inclusão da competência da DER no período base de cálculo a ser considerado para concessão do benefício, porque a contribuição efetuada no mês da DER não computa no PBC.