DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
3. Preenchidos os requisitos legais, com complementação das competências vertidas abaixo do mínimo e com alíquota reduzida, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por idade híbrida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA COM RELAÇÃO A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. AFASTAR. PENOSIDADE NÃO ARROLADA COMO AGENTE NOCIVO NOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar períodos de atividade especial, por enquadramento na categoria profissional de cobrador de ônibus.2. A parte autora requer o reconhecimento do período posterior a 1995, em que a parte laborou como cobrador de ônibus. Alega que deve ser utilizada como prova emprestada o formulário de motorista de ônibus exercido na mesma empresa, por serem atividades similares. Alega a exposição ao agente nocivo penosidade.3. Formulário PPP indica exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Afastar formulário elaborado para atividade diversa. Afastar a penosidade, por não constar nos Decretos Previdenciários como agente nocivo.4. Recurso que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA TÉCNICA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Não há que se falar em produção de prova pericial para comprovação da exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, tal como pleiteia a autora em seu apelo. O d. Magistrado a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, "o trabalho exercido pela requerente na empresa Nestlé do Brasil Ltda. retroage a data sobremodo remota (março/1997), daí porque não é possível fazer reavivar - projetadas para o passado - as condições de trabalho por ela vivenciadas, de modo a apurar exposição a agentes agressivos no exercício do labor".
2 - Decerto que, contra decisão proferida no curso do feito, na égide do CPC/73, o recurso cabível seria o de agravo - na forma retida ou por instrumento - sendo que, na situação considerada, não houvera impugnação da autora no tocante a tal indeferimento, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
3 - Ademais, no intuito de comprovar a atividade especial questionada, a autora trouxe aos autos formulário DSS - 8030, Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - dos quais impugna a validade, aduzindo que a aferição do ruído não corresponderia à realidade existente no ambiente laboral. Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "no caso, não consta que formulários delatadores de trabalho insalubre/especial tenham sido distraídos da autora ou impugnados perante às autoridades incumbidas da fiscalização do trabalho ou na Justiça Obreira", de modo que "aludidos documentos, juntados aos autos pela autora, como deviam sê-lo, na forma do art. 333, I, do CPC, ganham foro de validade e dispensam a realização de mais prova a propósito das informações nele lançadas". Rejeitadas, portanto, as alegações de cerceamento de defesa e nulidade do decisum.
4 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 10/07/1974 a 07/06/1977, 08/09/1977 a 11/01/1978, 01/02/1978 a 30/06/1978 e 23/09/1985 a 30/09/2009.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Conforme assentado na r. sentença, o interregno de 23/09/1985 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pela Autarquia por ocasião do requerimento administrativo, razão pela qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
16 - Para comprovar suas alegações, a autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico, os quais apontam a submissão a ruído de 83,80dB(A) no período de 06/03/1997 a 03/06/2009 (data da emissão do PPP), no qual a demandante trabalhou para a "Nestlé Brasil Ltda", exercendo as funções de "Operador de Máquina no Wafer" e "Operador Máquina Fabricação II".
17 - Inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Quanto aos demais períodos controvertidos (10/07/1974 a 07/06/1977, 08/09/1977 a 11/01/1978, 01/02/1978 a 30/06/1978), nos quais pleiteia o reconhecimento da atividade especial em razão do enquadramento nos Decretos que regem a matéria, a parte autora deixou de apresentar a documentação comprobatória - sequer a sua CTPS foi juntada aos autos - tendo sido advertida, por outro lado, pelo Digno Juiz de 1º grau quanto ao ônus que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 333, I, CPC/73 (fl. 64).
19 - Dessa forma, ausente a comprovação do direito alegado, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência do feito.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS legais. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. consectários legais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. A autora tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, se complementar a diferença exigida na lei.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS AUSENTE NO CNIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos comuns, bem como expedir certidão de tempo de contribuição até a DER, sem conceder o benefício de aposentadoria, pois a parte autora não cumpriu os requisitos da EC 103/2019.2. Parte autora pleiteia complementação das contribuições efetuadas abaixo do mínimo mediante intimação do INSS para fornecer guia de pagamento.3. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73). 4. Negar provimento a ambos os recursos.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE PERMITIDO. FATORES DE RISCOS QUÍMICOS. ATIVIDADE DE TRANSPORTE, SEM O MANUSEIO DIRETO DOS COMPONENTES QUÍMICOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu pensão por morte a esposa e filha de segurado falecido em 21/05/2018, com termo inicial na data do óbito. O INSS alega a impossibilidade de complementação post mortem de recolhimentos a menor e a ausência de qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contribuição previdenciária de contribuinte individual em valor inferior ao mínimo legal para fins de qualidade de segurado e a possibilidade de complementação post mortem; e (ii) o termo inicial da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição previdenciária de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, mesmo que em valor inferior ao salário mínimo, é válida para fins de manutenção da qualidade de segurado, assegurando a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).4. A Lei nº 10.666/2003, art. 5º, estabelece a obrigação do contribuinte individual de complementar a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, mas o recolhimento pela empresa tomadora já configura a filiação.5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 confirmou a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuiçõesabaixo do mínimo post mortem.6. Precedentes do TRF4 corroboram que a contribuição abaixo do mínimo legal não afasta a condição de segurado, viabilizando a pensão por morte.7. O instituidor estava em período de graça na data do óbito (21/05/2018), conforme o art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, por não terem transcorrido 12 meses sem contribuições desde 07/2017.8. O termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do óbito, pois a qualidade de segurado foi reconhecida previamente, independentemente da complementação post mortem.
9. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.10. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.11. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A contribuição previdenciária de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, mesmo que em valor inferior ao mínimo legal, é válida para fins de manutenção da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, 16, 26, 74; Lei nº 10.666/2003, art. 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5019448-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5020363-04.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Celso Kipper, j. 23.08.2023; TRF4, AC 5017303-02.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.07.2020; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INSALUBRIDADE, PARA O PERÍODO PRETENDIDO, NÃO CARACTERIZADA. LIMITE ABAIXO DO PERMITIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Primeiramente, de se considerar que o mérito recursal, in casu, dado o efeito devolutivo da apelação do autor, limita-se à consideração do período de 06/03/97 a 30/11/98 como especial, em razão de suposta exposição da autora, à época, ao agente agressivo "ruído".
2 - A exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - No tocante ao período supramencionado, instruiu a ora apelante os autos desta demanda com o formulário e laudo técnico, por meio dos quais se verifica ter a suplicante sido submetida ao agente agressivo "ruído", de modo habitual e permanente, em intensidade de 81 a 85 dB, quando laborava na empresa "Robert Bosch Ltda."
8 - Desta feita, não comporta o apelo em questão provimento, visto que, como devidamente fundamentado no r. decisum a quo, durante o período em referência, não esteve a autora exposta a níveis de ruído insalubres, eis que o nível de ruído tolerado era de até 90 dB.
9 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, no lugar da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.6. Precedentes.7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Itapeva/SP.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação cível em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante busca o acesso ao benefício em sua modalidade mais vantajosa, mediante a complementação de recolhimentos efetuados abaixo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito de um julgado; e (ii) a admissibilidade de examinar, em sede de embargos de declaração, a complementação de contribuiçõesabaixo do mínimo, quando tal matéria não integrou o objeto da demanda original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, nos termos dos arts. 494 e 1.022 do CPC. A insurgência da parte embargante contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de rediscutir questões decididas, não se alinha com a finalidade dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025).4. O complemento de contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo não integrou o objeto da demanda e não constituiu matéria de recurso, de modo que descabe seu exame em sede de embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, inc. IX, da CF/1988 e a jurisprudência do STF (Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025).6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão consideram-se nele incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao exame de matéria não arguida na demanda original, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 524.768/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.08.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS legais. recolhimentos abaixo do valor mínimo. consectários legais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. O autor não tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros, correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a sua complementação.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL– SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA –AGENTE RUÍDO – INTENSIDADE ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA- TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 147633078 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente.5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 147633862 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente.5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Hipótese em que não restou caracterizada a atividade rural em regime de economia familiar durante o período controvertido. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Os períodos urbanos não computados pelo Juízo possuem pendências ainda não regularizadas junto ao INSS, eis que tiveram recolhimentos como contribuinte individual em valor abaixo do valor mínimo. Assim, correta a sentença ao não acrescê-los no cálculo do tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NOS DEC. 2.172/97 E 3.048/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 13/07/1975 (com 12 anos de idade) a 23/07/1988 (data do casamento), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 22/08/2013, pois ainda que tenha trabalhado como escolhedor/polidor/ajustador em setor de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 81 a 84 dB(A), para a atividade estar enquadrada nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, necessitaria de ruído acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e, após 19/11/2003 acima de 85 dB(A), o que não foi o caso dos autos.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período de atividade especial homologado pelo INSS (08/08/1990 a 05/03/1997), convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos comuns anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo (11/12/2013) perfazem-se 39 anos e 07 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (11/12/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO COMPROVADA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE REGULAMENTAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Ocorre que, nos intervalos de 21.03.2011 a 27.10.2011, 01.05.2012 a 22.12.2012, 25.03.2013 a 30.12.2013, 31.03.2014 a 22.11.2014 a 06.04.2015 a 05.09.2017, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais, uma vez que exposta a ruídos abaixo do nível de intensidade permitido pela legislação da época de prestação dos serviços (ID 125123218 – págs. 1/10).8. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 03.04.2017).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2017).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.