E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1031 DO STJ. AFASTAR IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO ATÉ 14/10/1996. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E NÃO NA DER DA REVISÃO. TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante e por exposição a ruído e revisando o benefício.2. A parte autora alega que a DIB deve ser fixada na data da DER do benefício originário e não na data da DER do pedido de revisão.3. A parte ré alega que o vigilante deve comprovar o uso de arma de fogo. Alega ainda, que deve ser afastado o agente nocivo periculosidade, por não mais ser previsto na lei. No que se refere ao ruído, alega que se deu abaixo do limite de tolerância. Por fim, alega irregularidade do formulário PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.4. No caso concreto, acolher pedido da parte autora, nos termos do Tema 102 da TNU. Acolher em parte alegações da ré, quanto a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Manter períodos de vigilante.5.Recurso da parte autora que se dá integral provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação rescisória, reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao réu, mediante reafirmação da DER, após retificação do cálculo de tempo de contribuição. O INSS alega erro material no cômputo de uma competência com recolhimento abaixo do saláriomínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cálculo do tempo de contribuição realizado no acórdão embargado, especificamente quanto a uma competência com recolhimento abaixo do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou erro material no cálculo do tempo de contribuição, referente a uma competência com recolhimento abaixo do salário mínimo.4. O acórdão embargado não apresenta erro material, pois a competência de 01/2011, com recolhimento abaixo do salário mínimo, já foi devidamente excluída do cômputo, e o INSS não apontou outro período específico de equívoco.5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Não configura erro material em cálculo de tempo de contribuição a alegação de equívoco em período já devidamente excluído ou ajustado no julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 103/19, arts. 16 e 26, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000078-80.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 3ª Seção, j. 28.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. AFASTAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
5. O segurado não tem direito à averbação das competências em que houve recolhimento abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros e correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente.
6. Não cumprindo o autor com os requisitos à concessão do benefício, faz jus à averbação do labor rural para fins de futura concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. POSSIBILIDADE.
1. As contribuições referentes ao tempo de serviço urbano já computadas na via administrativa não podem ser novamente averbadas, havendo falta de interesse de agir, no ponto.
2. A contribuição vertida como contribuinte individual abaixo do mínimo legal só pode ser computada como tempo de contribuição após a complementação.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que o conjunto probatório é suficiente para reconhecer o período de exercício da atividade rural pretendido.
4. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
5. Considerando que o segurado só pode realizar o pagamento da indenização respectiva após o reconhecimento do tempo de serviço rural, que ocorreu em juízo, o recolhimento das contribuições (a ser realizado na fase de cumprimento da sentença) tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Devem ser abatidos em relação aos atrasados valores recebidos pelo segurado a título de benefício inacumulável concedido na esfera administrativa.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
14. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4).
15. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
16. Afetada a questão referente à exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos pelo INSS a título de benefício por incapacidade concedido no âmbito administrativo, independentemente da ação judicial pelo STJ (Tema 1050), impõe-se o diferimento da análise do ponto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Após a devida complementação, as contribuições vertidas pelo segurado facultativo abaixo do valor mínimo podem ser consideradas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Os efeitos de complementação de contribuição indevidamente negada pelo INSS devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo.
4. A fase de cumprimento de sentença se mostra adequada à verificação da forma mais vantajosa de concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, constata-se que a parte agravante formulou requerimento pela gratuidade da justiça. Muito embora o recorrente não tenha acostado aos autos deste agravo de instrumento a declaração de hipossuficiência, verifica-se que, no processo de origem, ele apresentou a mencionada declaração, atestando, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e aquele de sua família.
2. O juízo de primeiro grau, contudo, não chegou a analisar o pleito pela gratuidade da justiça. Considerando, porém, que a declaração de hipossuficiência foi apresentada pela parte autora-agravante no processo originário, assumindo todos os ônus num eventual cenário de inverdade das asserções ali existentes, deve-se conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mesmo porque, em relação às pessoas físicas, o que se tem é a presunção da veracidade da declaração, consoante dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, presunção esta que não foi infirmada nos presentes autos ou nos autos do processo originário.
3. Quanto ao mérito, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
4. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
5. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO QUE RECEBIA AUXÍLIO-ACIDENTE NA DATA DA PRISÃO. VALOR ABAIXO DO TETO FIXADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. APELAÇÃO PROVIDA.- Comprovada a qualidade de dependente do autor (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), filho menor do segurado recluso, bem como a qualidade de segurado deste, a discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração integral do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99, que, no mês de outubro de 2009, foi de R$ 2.666,39, superando, assim, os limites previstos na Portaria do MTPS/MF (R$ 1.212,64 - um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).- O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º 896), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, para fins de concessão do benefício, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.- Adiante, em 24.02.2021, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e, em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.- Consoante salientou o "Parquet", a parte autora faz jus ao benefício desde a data da prisão, visto que, além de comprovada a sua dependência econômica (filho menor) e a qualidade de segurado do recluso, demonstrou-se que este, na data da prisão, em 28.07.2016, ostentava a qualidade de segurado e recebia auxílio-acidente, cujo valor estava abaixo do teto fixado pela Portaria nº 01, de 08.01.2016.- Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelação da autora provida. mma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. NÍVEL ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AMINAS AROMÁTICAS. PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- O PPP que instruiu o pedido administrativo apurou nível de ruído abaixo do limite legal e, apenas com a perícia judicial, foi constatada a natureza especial de alguns interregnos, em razão da exposição ao agente agressivo aminas aromáticas.
- Por ocasião do requerimento administrativo, o total de tempo de serviço apurado (33 anos, 5 meses e 14) não autorizava a concessão do benefício na forma integral, salientando que a esse tempo o autor contava com 52 anos de idade (fl. 17), e não implementava o requisito etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- Apenas por ocasião do ajuizamento da demanda (10.10.2014), e com a realização da perícia judicial, tem-se que a parte autora contava com 37 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de serviço, sendo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário .
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, uma vez que a natureza especial dos vínculos empregatícios foi comprovada durante a instrução processual, através do laudo de fls. 115/128, com data de 10 de fevereiro de 2016.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações da parte autora e do INSS às quais se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. VPI. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 – O postulante requer o referido reconhecimento no lapso de 06/03/1997 a 16/07/2013. No tocante à 06/03/1997 a 27/04/2010, o PPP de ID 96799613 - fls. 190/191 comprova que o requerente laborou como cobrador junto à São Jorge Gestão Empresarial Ltda., exposto a: - de 01/11/1996 a 27/04/2000 – ruído de 78,8dbA; - de 28/04/2000 a 31/11/2000- ruído de 85,0dbA; - de 01/12/2000 a 31/01/2002 – ruído de 83,7dbA; - de 01/02/2002 a 30/11/2003 – ruído de 83,7dbA; - de 01/12/2003 a 30/11/2004 – ruído de 83,7dbA; - de 01/12/2004 a 15/12/2005 – ruído de 83,4dbA; - de 16/12/2005 a 15/12/2006 – ruído de 70,1dbA; - de 16/12/2006 a 03/01/2008 – ruído de 70,1dbA; - de 04/01/2008 a 04/01/2009 – ruído de 76,2dbA; - de 05/01/2009 a 27/04/2010 - ruído de 76,0dbA. Assim, inviável o reconhecimento pretendido de 06/03/1997 a 16/07/2013, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo dos limites legais estabelecidos.
12 - Quanto à 28/04/2010 a 10/05/2013, o PPP de ID 96799613 - fls. 188/189 comprova que o demandante exerceu a função de motorista junto à Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda., exposto a ruído de 79,4dbA, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo dos limites legais estabelecidos.
13 - Vale dizer que os documentos de ID 96799613 – fls. 51/61 e 62/123 não se prestam à comprovação do labor especial do postulante, uma vez que, além de não referir-se especificamente à ele, atesta a exposição de seus funcionários à vibrações de corpo inteiro, a qual não é admitida para caracterização do labor como especial.
14 - Quanto ao tema, vale destacar que não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
15 - No mesmos sentido, o laudo elaborado junto à Justiça do Trabalho, igualmente não se presta como meio de prova de sua atividade especial, a uma por não tratar-se de empregadora do autor, bem como por não comprovar, especificadamente, as reais condições a que ele estava submetido junto às suas empregadoras. Ademais, há nos autos prova detalhada e relativa ao requerente, vale dizer os PPPs de ID 96799613 - fls. 188/191, os quais retratam fidedignamente suas condições laborativas.
16 - À vista do conjunto probatório, inviável o reconhecimento da especialidade do labor do postulante.
17 - Conforme tabela anexa, a soma dos períodos especiais reconhecidos nesta demanda resulta em 09 anos, 01 mês e 28 dias de tempo especial, por ocasião da data do requerimento administrativo (16/07/2013 – ID 96799613 – fl. 27) não fazendo jus o autor à concessão de aposentadoria especial.
18 – Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
III. A prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência, devendo, assim, o período controverso ser reconhecido como tempo de serviço comum.
IV. O agravante pretende a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão. Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial. Precedente do STJ.
V. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Não se conhece da remessa oficial quando o valor da condenação fica abaixo do montante exigido pelo art. 475 do CPC/1973.
2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
3. Ausente qualquer início de prova material que demonstre o labor rural não é devido o salário-maternidade.
4. Remessa dos autos ao MPF para apuração de eventual delito.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QÍMICO SEM ESPECIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
III. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
V. Inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 01/03/1990 a 08/06/1993, de 02/01/1997 a 16/06/1998 e de 02/01/2004 a 01/08/2007 em que o autor exerceu as profissões de torneiro mecânico e retificador, quer seja pela ausência da exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância estipulados pela legislação de regência, quer seja pela ausência da necessária especificação dos níveis de exposição no tocante ao agente químico (óleos minerais), conforme PPP's juntados aos autos.
VI. Computada a atividade especial reconhecida na via administrativa, o autor conta com tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
VII. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. FORMULÁRIO PPP. MEIO DE PROVA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos.
4. O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS para fins de demonstração do exercício de atividade especial. Segundo o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.
5. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento elaborado com base em laudo pericial da empresa (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
6. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
8. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
9. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOMÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. SEGURADO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. Tratando-se de contribuinte individual, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seja da empresa tomadora dos serviços, cumpre ao próprio segurado a complementação deste recolhimento quando o montante recebido for inferior ao salário mínimo.
3. Da mesma forma, em se tratando de segurado facultativo, independente da alíquota a ser aplicada, o recolhimento das contribuições também deverá observar o limite mínimo do salário de contribuição.
4. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDOREQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18/05/2010) e a data da prolação da r. sentença (23/06/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço comum, rural e especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 – Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 01/01/1969 a 30/05/1972. Juntou aos autos à comprovação de sua atividade campesina o contrato de parceria celebrado por seu genitor, referente ao plantio de milho no período de janeiro de 1969 a maio de 1972 (ID 95119391 – fls. 90/91). O referido documento constitui início de prova material e foi corroborado pela prova oral colhida.
13 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural do autor de 01/01/1969 a 30/05/1972.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
18 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Pretende o requerente o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 18/06/1973 a 25/02/1975. No tocante ao lapso de mencionado, o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de ID 95119391 – fls. 220. Relatou que “...Sobre a atividade desempenhada nas funções desempenhadas pelo Requerente, quando o mesmo trabalhou na TORQUE S/A., localizada na Av. Torque, 99; na função de Ajudante Geral pelo período de 18/06/73 a 25/02/ 75 na Cidade de Araras - SP, em função da época e pela quantidade de equipamentos em funcionamento (30 a 40 tornos, 8 furadeiras, 10 mandrilhadeiras, as pontes rolantes) e os funcionários que ali trabalhavam podemos concluir pela presença de agentes agressivos no ambiente de trabalho na época. Não seria possível leituras de ruídos e observações, uma vez que atualmente a empresa está com suas atividades paralisadas, a conclusão da perícia foi com base nos depoimentos das pessoas que acompanharam os trabalhos, (pela Empresa o Sr. Mazetto, o Sr. Rogério e o Encarregado Sr. Donizetti, o Requerente e sua Representante Legal). Em função da atividade desenvolvida, pode-se concluir, que na época a atividade era insalubre....”. Assim, sem a aferição do nível de pressão sonora a que o autor estava exposto inviável o reconhecimento pretendido.
29 - No mesmo sentido, o PPP de ID 95119391 – fls. 97/98 comprovou que o requerente laborou como ajudante geral junto à Torque Sociedade Anônima exposto a ruído de 80dbA, o que, igualmente, impede o reconhecimento como especial, uma vez que necessária a exposição do segurado à pressão sonora acima de 80dbA.
30 – Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor comum desempenhado de 05/04/1975 a 25/10/1975. A atividade laborativa desempenhada pelo postulante no referido interregno está devidamente registradas na CTPS de ID 95119391 – fls. 42/45 e 59/61. Ou seja: subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
31 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela)
32 - Assim, possível o reconhecimento do labor comum do requerente no interregno de 05/04/1975 a 25/10/1975.
33 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
34 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
35 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor comum, o rural e a atividade especial reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes da dos extratos do CNIS de ID 95119391 – fls. 119/121 r ID 95118515 – fl. 95 e da CTPS de ID 95119391 – fls. 42/45, verifica-se que a parte autora alcançou, quando da data do requerimento administrativo (16/02/2014 – ID 95119391 – fl. 121) 34 anos, 04 meses e 29 dias de labor, suficientes à comprovação do período de trabalho necessário, entretanto, não havia cumprido o requisito etário necessário à concessão do benefício (nascimento em 09/08/1955).
35 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
36 - Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
8. A legislação previdenciária estabelece o salário mínimo nacional como piso de salário-de-contribuição para o contribuinte individual e facultativo. É importante destacar, porém, que, à época em que foram recolhidas as contribuições contestadas pelo INSS, vertidas sobre salários-de-contribuição abaixo do mínimo legal, o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91 (parágrafo introduzido pela Lei Complementar 123/06 e modificado pela Lei 12.470/11) conferia a faculdade de recolher em percentual reduzido de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição aos contribuintes individuais e facultativos que optassem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (plano simplificado de Previdência Social).
9. No caso concreto, constata-se que a segurada, em vez de contribuir pela alíquota de 11% sobre 100% do salário mínimo, por algum provável equívoco no preenchimento das GPSs, acabou efetuando - e ainda continua a efetuar - a contribuição de 20% sobre 55% do salário mínimo, que, na prática, significa a mesma contribuição em termos monetários. Assim, em que pese a irregularidade, devem ser reconhecidas as contribuições do período de 01.03.2012 a 25.05.2017 como realizadas na qualidade de contribuinte individual do plano simplificado de Previdência Social, plenamente computáveis, portanto, para efeito de carência na aposentadoria por idade.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO A CONTAR DA CITAÇÃO. PPP JUNTADO APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (j. 14.05.2014).
II. A prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência. Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
III. Ausente assinatura do responsável técnico pela elaboração do PPP, irregularidade formal que inviabiliza o reconhecimento da exposição aos agentes agressivos no período mencionado.
IV. O termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que a alegada atividade especial só restou comprovada com a vinda aos autos do PPP, emitido em 02/12/2014, data posterior à apresentação do requerimento na via administrativa.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Não se tratando de enquadramento por categoria profissional, a mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual.
2. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
3. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
5. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. ART. 33, III, DO RI. APRECIAÇÃO DE FATOS NÃO PERTINENTES AO PROCESSO. JULGAMENTO ANULADO. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DAS PARTES. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES CONSIDERADOS NOCIVOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno desta Corte, proponho a presente questão de ordem para anular o julgamento realizado no dia 18/10/2021, consubstanciado nos documentos IDs 190045305 - Pág. 1, 190045327 - Pág. 1, 190045334 - Pág. 1, 190045348 - Pág. 1, 190045370 - Pág. 1, 203828077 - Pág. 1, 203868723 - Pág. 1/8, 186337802 - Pág. 1, 186337798 - Pág. 1/5, 186337794 - Pág. ½.2 - Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).3 - Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, alegando nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.4 - Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.5 - A Circular nº 15 do INSS determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas. Ademais, a atividade de torneiro mecânico tem enquadramento como especial no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal: (MPS – CRPS – 2ª Composição Adjunta da 13ª JR - Proc. nº 44232.148557/2013-03). Precedentes: (TRF3, n. 2013.61.40.001876-3/SP, Des. Federal PAULO DOMINGUES, Publicado em 28/11/2018).6 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/07/2010, quando trabalhou junto à SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA., conforme registro na CTPS, o autor exerceu a função de “operador de máquinas”, constando do PPP juntado aos autos (ID 124084172 - Pág. 30/31 e 124084172 - Pág. 38/39) que trabalhou como operador de fluxo, operando máquinas na produção de eixos e engrenagens, informando a exposição a ruído de 82,7 dB(A).7 - O nível de ruído está abaixo do considerado nocivo, nos termos do Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003 (acima de 90 dB(A)), bem como o definido pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 (acima de 85 dB(A)).8 - Faz jus o autor à conversão dos períodos de 01/08/1977 a 18/03/1982, 02/08/1983 a 19/08/1987, 06/10/1987 a 30/06/1988 e 11/07/1994 a 14/03/1995 em atividade comum e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, devendo ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.9 - Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/153.548.799-0 (ID 124084169 - Pág. 1) desde a DER, em 18/07/2010, incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, observada a prescrição quinquenal.10 - Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.11 - Proposta questão de ordem. Anulado julgamento. Apreciação das apelações. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas.