ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há elementos nos autos aptos a caracterizar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a reforma da decisão recorrida, que havia deferido a imediata implantação de benefício por incapacidade.
2. Necessário aguardar a realização de perícia médica a ser designada nos autos originários, a fim de embasar a decisão a ser proferida pelo julgador de origem acerca do direito ao restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado. Agravo de instrumento do INSS provido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS DO DNIT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. - ANTT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 442/2004. VALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
1. Conforme orientação do STJ, a falta de previsão na Resolução ANTT nº 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização.
2. Tendo em vista que as demais matérias fático-jurídicas veiculadas na inicial da parte autora e objeto do seu recurso não foram analisadas na sentença, deve haver o retorno dos autos à origem, para análise das mesmas, sob pena de supressão de instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há elementos nos autos aptos a caracterizar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a reforma da decisão recorrida, que havia deferido a imediata implantação de benefício por incapacidade.
2. Necessário aguardar a realização de perícia médica a ser designada nos autos originários, a fim de embasar a decisão a ser proferida pelo julgador de origem acerca do direito ao benefício previdenciário pleiteado. Agravo de instrumento do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há elementos nos autos aptos a caracterizar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, que indeferiu a imediata implantação de benefício por incapacidade.
2. Necessário aguardar a realização de perícia médica a ser designada nos autos originários, a fim de embasar a decisão a ser proferida pelo julgador de origem acerca do direito ao benefício previdenciário pleiteado. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há elementos nos autos aptos a caracterizar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a reforma da decisão recorrida, que havia deferido a imediata implantação de benefício por incapacidade.
2. Necessário aguardar a realização de perícia médica a ser designada nos autos originários, a fim de embasar a decisão a ser proferida pelo julgador de origem acerca do direito ao benefício previdenciário pleiteado. Agravo de instrumento do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não há elementos nos autos aptos a caracterizar, de plano, a probabilidade do direito alegado pelo demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, que indeferiu a imediata implantação de benefício por incapacidade.
2. Embora os documentos apresentados indiquem, aparentemente, a existência de incapacidade laborativa recente, não há elementos mínimos de que o agravante ostenta a qualidade de segurado, o que impossibilita a concessão da antecipação da tutela.
3. Necessário aguardar a realização de perícia médica a ser designada nos autos originários, a fim de embasar a decisão a ser proferida pelo julgador a quo, sobretudo no que tange ao início da incapacidade, assim como a produção de outras provas, aptas a demonstrar a qualidade de segurado do autor. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS DE PLANO.1. Cuida-se de agravo interno, contra decisão monocrática que, em sede de mandado de segurança, deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para denegar a segurança pleiteada.2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.3. Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.4. Neste contexto, como já indicado no “decisum” recorrido, não assiste razão ao agravante, na medida em que deveria demonstrar de plano o alegado.5. Houve o respeito ao devido processo legal, à amplitude da defesa e ao contraditório, não havendo falar em anulação do procedimento administrativo que fixou data para a cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez.6. Os documentos acostados aos autos não constituem como prova pré-constituída apta a demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.7. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A relação existente entre a parte agravante e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, sem relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. Compete à justiça comum estadual processar e julgar demandas instauradas entre participante e entidade de previdência privada, ainda que a União ou suas respectiva entidades federais figurem na qualidade de patrocinadora. (AgRg no REsp 1209526/MG)
3. Decisão agravada mantida.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NOPLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.
1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
2. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre a quantia excluída da cobrança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, somente elidida por prova em contrário.
3. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
3. Apelações providas.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. TRANSFERÊNCIA. EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a legislação de regência, é obrigação do militar deslocar-se para as localidades onde haja necessidade dos seus serviços, de acordo com avaliação de efetivos feita pela Administração. Essa legislação encontra-se amparada no disposto no art. 142, X, da Constituição Federal. Desse modo, como regra geral, os interesses individuais do militar não se sobrepõem ao interesse público. Apenas em hipóteses excepcionais, tais como em caso de proteção à família, é que a supremacia do interesse público poderia ser mitigada. Com efeito, trata-se de ato discricionário da Administração, sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade que regem o interesse público, que, a seu turno, deverá sobrepor-se ao individual, salvo se possível a contemporização de ambos, o que não se verifica no presente caso.
2. A via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo a dilação probatória. Nesse aspecto, a prova documental que instrui a inicial não comprova de plano o descumprimento dos princípios constitucionais alegados pelo impetrante, tampouco preterição ou preferência no processo de movimentação conduzido pela Corporação Militar.
ACÓRDÃO
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002522-28.2020.4.03.6002 ou nº 0002702-48.2019.4.03.6202-JEF), proposta por Eurico Araújo Dias em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano individualizado.3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria .4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes.5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal.6. Conflito de competência procedente.
E M E N T ATRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.1. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal;2. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário ) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021);3. A existência de impugnação, mesmo que limitada a um capítulo da sentença, caracteriza pretensão resistida, suportando a condenação em honorários advocatícios, inaplicável a disposição do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02. Precedentes (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5000625-12.2023.4.03.6114, Rel. Des. Federal Mairan Goncalves Maia Junior, j. 27/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024);4. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.5. Apelação e remessa necessária improvida.