PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
Comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária, é devido o acréscimo de 25% sobre a prestação da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%.
O tratamento igualitário aos segurados da Previdência, sejam eles beneficiários de aposentadoria por invalidez, sejam de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, é obrigatório; assim, é devido o acréscimo de 25% para quem necessita auxílio de terceiros, por motivo de invalidez, a despeito da espécie de benefício outorgado.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
A perícia judicial mostra-se imprescindível para a verificação da necessidade de assistência permanente de terceiros, hábil à concessão do adicional de 25%.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
O adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da LBPS, é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
1. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de agravamento da doença ao longo do tempo.
2. Comprovada a situação de dependência, é devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – ADICIONAL DE 25% – REQUISITOS LEGAIS: NÃO PREENCHIMENTO.1. A lei determina que o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando há real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.213/91.2. No caso concreto, a parte autora gozou de auxílio-doença entre 16/01/2013 e 25/08/2016, sendo convertido em aposentadoria por invalidez, com início em 26/08/2016. Em que pese o reconhecimento da existência de patologias, o laudo pericial produzido no curso desta ação não concluiu pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Nesse quadro, a parte autora não faz jus ao adicional.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
Sendo o acréscimo de 25% exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da LBPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de tal adicional sobre o auxílio-doença recebido antes da sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na data da DIB do primeiro pedido administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data, respeitado o pedido da parte. 5. Na hipótese as restrições laborativas impostas pela moléstia autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, com adicional de 25%. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART.4, LEI 8.213/91.1.O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por 1nvalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal.2. Não há nos autos quaisquer elementos que infirmem a conclusão pericial. Ao contrário do que afirma o apelante, o médico subscritor do documento datado de 02/07/19, atesta que o autor apresenta "limitação motora dependendo de ajuda de terceiros para deambular", não incapacidade permanente para as atividades da vida diária.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
I. Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACRÉSCIMO DE 25%.
- O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
- O laudo pericial atesta que o autor necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana desde 31/07/2009. Houve pedido administrativo em 28/03/2014. Logo, o termo inicial do acréscimo deve ser a data do pedido administrativo.
- Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. ADICIONAL DE 25%. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É devida a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, quando a perícia judicial conclui que a segurada está definitivamente incapacitada para o exercício de qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, e necessita ser assistido permanentemente por cuidador.
2. O indeferimento de benefício previdenciário ou o seu cancelamento por parte do INSS não se prestam, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A parte autora, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta paraparesia crural grave e sintomática, que acomete os membros inferiores, decorrente de lesão medular ocorrida em 1993. Precisa parcialmente do auxílio de terceiros.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do acréscimo de 25% deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/04/2015), em atenção ao pedido inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do acréscimo sobre a aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Sofrendo o autor de paralisia irreversível e incapacitante, está dispensado do cumprimento da carência, nos termos do que dispõe o art. 30, inciso III, do Decreto nº 3048/99, c/c art. 1º, inciso VI, da Portaria Interministerial nº 2998, de 28/08/2001.
2. Considerando que a incapacidade do autor teve início em 18/10/2009, quando sofreu o Acidente Vascular Cerebral, resulta evidente que, quando postulado o primeiro requerimento administrativo em 17/12/2009, já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, inclusive com o adicional de 25%, uma vez que desde esta data já necessitava, o autor, do auxílio de terceiros, respeitada, contudo, a prescrição qüinqüenal.
3. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros é de ser concedido o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. STF. TEMA 1.095. APLICAÇÃO SOMENTE NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. O adicional de 25%, quando há necessidade de assistência permanente de terceiro, somente é cabível no benefício de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095, do e. STF).2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.3. Remessa oficial, havida com submetida, e apelação providas.