PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.
2. No caso, a pretensão envolve complementação das contribuições, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991.
3. O direito ao benefício pretendido deve se dar a partir da data em que há o efetivo recolhimento e regularização das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí se preenchem dos requisitos para a concessão do benefício.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DER.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma. 2. O período em que a segurada trabalhou como empregada doméstica, devidamente comprovado pela anotação do vínculo na CTPS, deve ser considerado para fins de carência. Como regra a eventual falta de recolhimento das contribuições não é óbice, haja vista que ônus do empregador.
3. A contribuição vertida como contribuinte individual em valor inferior ao mínimo legal só pode ser computada como tempo de contribuição e carência após a complementação. 4. Demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo legal, o benefício de aposentadoria é devido desde a DER, ainda que o recolhimento complementar tenha ocorrido em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A complementação das contribuiçõesprevidenciárias podem gerar efeitos financeiros a partir da DER, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, o que ocorreu no caso.
3. Verificado o requerimento no processo administrativo para a emissão de guia de pagamento da complementação das contribuições recolhidas a menor pela falecida, não pode o beneficiário ser punido pela decisão da autarquia em lhe negar, indevidamente, o direito ao referido pagamento, devendo os efeitos financeiros da concessão do benefício de pensão por morte retroagirem à DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS DA EC 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial interpostos contra sentença que concedeu segurança para determinar a reabertura de processo administrativo, visando à reanálise do indeferimento, à análise de períodos rurais, à emissão de GPS para complementação de recolhimentos como MEI, e à prolação de nova decisão fundamentada sobre a aposentadoria, reconhecendo os recolhimentos e indenizações para todos os fins e regras de transição de pedágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da reabertura de processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança para sanar vício de fundamentação; (ii) o direito à emissão de guias para complementação de contribuiçõesprevidenciárias; e (iii) os efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019 para fins de aplicação das regras de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, sendo, portanto, conhecida a remessa oficial (STJ, EREsp 654.837/SP).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).5. A decisão administrativa do INSS, ao não analisar a totalidade dos períodos rurais requeridos e não emitir guias para complementação de contribuições como MEI, incorreu em vício de fundamentação, violando o dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99 e art. 574, §1º da IN PRES/INSS nº 128/2022).6. A reabertura do processo administrativo é possível via mandado de segurança quando há ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal (TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113).7. O art. 21 da Lei nº 8.212/91 assegura o direito à complementação das contribuições vertidas em alíquota reduzida, configurando direito líquido e certo à emissão da GPS para tal fim, independentemente do implemento dos requisitos para o benefício (TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209).8. A questão dos efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a EC nº 103/2019 para fins de aplicação das regras de transição (art. 17 da EC 103/2019) é objeto de controvérsia e teve repercussão geral reconhecida pelo STF (RE 1.508.285, Tema 1.329). A existência de repercussão geral reconhecida à época da impetração do *mandamus* afasta o direito líquido e certo do impetrante sobre este ponto.9. A isenção de custas do INSS (art. 4º da Lei nº 9.289/96) não o exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, sendo mantido o reembolso em virtude da sucumbência mínima da parte impetrante. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmulas 105 do STJ e 512 do STF), nem honorários recursais (STJ, AgInt no REsp 1507973/RS; STF, ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos para reformar a sentença no que toca aos efeitos do recolhimento da complementação/indenização da contribuição previdenciária após a edição da EC 103/19.Tese de julgamento: 11. A reabertura de processo administrativo via mandado de segurança é cabível para sanar vício de fundamentação na análise de períodos rurais e para determinar a emissão de guias de complementação de contribuições. Contudo, os efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a EC nº 103/2019, para fins de aplicação das regras de transição, não configuram direito líquido e certo em face da controvérsia com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.329).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, e art. 25; Lei nº 9.784/99, art. 50; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 574, §1º; Lei nº 8.212/91, art. 21; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, RE 1.508.285 (Tema 1.329); TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes, inclusive no que toca à complementação das contribuiçõesprevidenciárias. Precedentes da Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LC 123/2006. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS RETROATIVOS À DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Os intervalos nos quais o recolhimento das contribuições previdenciárias se deu por meio de alíquotas reduzidas, na forma do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991 - somente podem ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante complementação das contribuições mensais, na forma prevista no § 3° do art. 21 da Lei 8.212/1991.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sucumbência é recíproca entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento dos intervalos postulados, fazendo jus à concessão da aposentadoria requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
Considerando o rigorismo das Cortes superiores quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos, foi complementado o julgado e foram prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTO DE JULGAMENTO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. IMPROPRIEDADE.
Constatando-se que os dados constantes no CNIS, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, utilizados pelo acórdão para fins de reafirmação da DER, não foram devidamente impugnados no momento oportuno pelo INSS, tampouco sendo oportunizada à parte autora regularização de eventual inconsistência de dados/informações, não deve a parte postulante ser penalizada pela inércia do ente previdenciário, havendo o afastamento da concessão do benefício de aposentadoria. Assim, ainda que improcedente a alegação de erro material na decisão da turma julgadora formulada pelo ente previdenciário, deverá ser possibilitada à parte autora o complemento de valores recolhidos para fins previdenciários eventualmente pagos a menor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, não sendo possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo.
3. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento. 4. É devida a complementação do recolhimento das contribuições realizadas abaixo do teto da Previdência, considerando-se o valor do teto à data da DER. 5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos urbanos reconhecidos, bem como o direito à emissão da CTC, mediante o cômputo das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a convalidação da CTC já expedida pelo INSS. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. A indenização e complementação das contribuições é requisito indispensável para a averbação do tempo de contribuição e efetiva concessão de benefício, tendo seus efeitos financeiros fixados após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na hipótese em que o INSS opõe óbice injustificado à complementação de contribuiçõesprevidenciárias, devem-se atribuir efeitos retroativos ao pagamento.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na hipótese em que o INSS opõe óbice injustificado à complementação de contribuiçõesprevidenciárias, devem-se atribuir efeitos retroativos ao pagamento.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A dedução de nova matéria de defesa pelo réu após a contestação só pode ser admitida nas expressas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil.
2. Não se conhece da apelação que deduz questão não alegada em contestação, atinente à ausência de amparo legal para o cômputo das contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeito de carência.
3. O erro material na contagem do tempo de contribuição do segurado pode ser corrigido de ofício.
4. O contribuinte individual pode complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida a qualquer tempo, mediante o pagamento da diferença sobre o limite mínimo do salário de contribuição, calculado com a alíquota de 20%, caso queira computar os recolhimentos para aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Antes do pagamento das contribuições ou da complementação dos recolhimentos efetuados com alíquota reduzida, o direito ao cômputo do tempo de contribuição e ao benefício previdenciário não está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
6. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da complementação ou indenização, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenaçao desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
1. Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/2006, dispõem sobre a possibilidade dos segurados contribuinte individual e facultativo efetuarem o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias de forma simplificada.
2. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
3. Não preenchidos os requisitos legais, pela ausência da carência mínima, não tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível aos dependentes, após o óbito, a regularização das contribuiçõesprevidenciárias, mediante o pagamento de seu valor integral ou complementação de contribuição feita a menor pelo instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS SOB ALÍQUOTA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Não tendo a parte autora requerido ao INSS a complementação das contribuições previdenciárias vertidas sob alíquota reduzida, não se verifica seu interesse em postular tal providência em juízo.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE DESCONTO DO DÉBITO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FACULDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 158872122 – pág. 60), verifica-se que a parte autora, desde 10.10.1990, é beneficiária de pensão por morte, possuindo, portanto, renda própria. Dessa forma, não atende o critério de ausência de renda, previsto no art. 21, §2º, II, “b” da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n. 12.470/2011, para se qualificar como segurada facultativa com recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.3. Todavia, agiu com desacerto o INSS, quando, no curso do processo administrativo, não expediu carta de exigência para que a demandante, caso assim desejasse, fizesse a complementação de contribuições previdenciárias previstas no §3º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011.4. Sendo assim, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, mostra-se possível a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS entre 01.08.2013 a 30.04.2018, devendo a autarquia previdenciária proceder ao cálculo para apuração do débito, na forma do §3º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011.5. A alíquota complementar deverá ser de 11% (onze por cento), uma vez que opta a demandante pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e da contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos do art. 21, 2º, I, da Lei n. 8.212/91.5. Em relação ao pedido de imputar o débito decorrente da referida complementação ao benefício previdenciário de que a parte autora é titular, entendo inexistir dispositivo legal que imponha tal obrigação à autarquia previdenciária.6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADOR. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural/pesqueira do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER.
1. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/2006, dispõem sobre a possibilidade dos segurados contribuinte individual e facultativo efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma simplificada.
2. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
3. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.