ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
1. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
2. O aproveitamento deve dar-se inclusive para fins de carência, desde que não perdida a condição de segurado até o momento da complementação.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS RETROATIVOS À DER. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
- Hipótese que não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ALÍQUOTA REDUZIDA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeitos previdenciários.
A indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual o respectivo período poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários.
A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
6. Impossível declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015.
7. Determinada a averbação do tempo de labor rural reconhecido, bem como a expedição da guia de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à indenização dos períodos rurais posteriores a 31-10-1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material coligido, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade no período pretendido, sendo devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. 3. O Plano Simplificado é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11%, desde que o valor pago seja igual à alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente. Os segurados que contribuem nesta forma possuem proteção previdenciária, exceto para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 4. A Lei 8.212/1991, nos §3º e 5º do art. 21, garante a complementação a qualquer tempo, mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios. 5. Considerando que o INSS admite a complementação das contribuições no curso do processo concessório com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021), emitida a guia e efetuado o pagamento até seu vencimento, o período poderá ser computado de forma retroativa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO DE PERÍODO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A CONTAR DA DER. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando contradição quanto à data de início do benefício, em razão de complementação posterior de contribuiçõesprevidenciárias, e requerendo, subsidiariamente, a exclusão de período e a concessão da aposentadoria integral a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da aposentadoria a partir da DER (24/07/2017) quando há complementação posterior de contribuições; (ii) a viabilidade de exclusão de período de contribuição para garantir a aposentadoria integral desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embargos de declaração visam suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa.4. Não há contradição quanto à fixação da data de início do benefício em 28/03/2022, pois a averbação de período indenizado ou complementado só produz efeitos após o efetivo pagamento das contribuições, conforme o art. 492, parágrafo único, do CPC.5. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.6. Contradição reconhecida, em parte, para analisar pedido subsidiário de exclusão do período de 04/2012 a 02/2013.7. Ao excluir o cômputo do período de 04/2012 a 02/2013, o segurado comprova mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER (24/07/2017).8. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (24/07/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.9. O cálculo do benefício deve observar a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, dada a pontuação totalizada (83.79) ser inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 11. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER se, após a exclusão de período de complementação de contribuições, o segurado comprovar o tempo de contribuição necessário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VALIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE TEMPO DE CARÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PARTE AUTORA COMPROVOU QUE FORAM EFETUADAS COMPLEMENTAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A RECONHECER CONTRIBUIÇÕES COMO TEMPO DE CARÊNCIA E INDEFERINDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. DA DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado do recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias.
4. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício na forma proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESA. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.666/2003. HONORÁRIOS.
1. Embora depois do advento da Lei n. 10.666/2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do autônomo que presta serviços a empresa seja da empresa, forçoso é reconhecer que por força do disposto no art. 5º desta mesma lei, "o contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por pessoas jurídicas, foram inferiores a este".
2. Para que as contribuições recolhidas em valores infereriores ao mínimo legal pudessem ser consideradas válidas seria necessário que o próprio segurado, no caso o de cujus, tivesse complementado diretamente na época do recolhimento originário as contribuições até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que, no caso, não ocorreu.
3. Não restou comprovada a qualidade de segurado a època do óbito, pois as contribuições são inválidas por serem inferiores ao mínimo legal, não sendo cabível a complementação post mortem.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
5. Determinada a expedição de guia para pagamento da indenização correspondente ao período rural posterior a 10-11-1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Preecnhidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administratIvo;
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
5. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO E RECÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de complementar e reformar a decisão embargada.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuiçõesprevidenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. No tocante ao período posterior a novembro de 1991, contudo, não é possível o reconhecimento sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. Somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, garantindo o direito à concessão do benefício e recebimento das diferenças devidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária, na qual a parte autora busca aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de períodos especiais e comuns, e autorização para complementação de recolhimentos. A suspensão foi motivada pela afetação da matéria ao Tema 1329 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; e (ii) a possibilidade de suspensão total ou parcial da ação previdenciária em virtude da afetação ao Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois o rol do art. 1.015 do CPC possui *taxatividade mitigada*, conforme Tema 988 do STJ, permitindo a interposição quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A apreciação da suspensão processual apenas em apelação resultaria em um resultado tardio e ineficaz.4. A suspensão total do processo está correta, pois a questão da complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019 foi afetada pelo Tema 1329 do STF (RE n.º 1.508.285).5. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.6. A complementação de contribuições está enquadrada no tema de repercussão geral, não sendo viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos determinada pelo Tema 1329 do STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019, abrange a totalidade da ação previdenciária, não sendo cabível o prosseguimento fracionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17; CPC, arts. 1.015 e 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT; STJ, REsp 1.704.520/MT; STF, RE 1.508.285.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuiçõesprevidenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região).
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PARA APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
O requerimento de autorização para expedição de guia para a complementação das contribuições previdenciárias em atraso para momento após o julgamento da ação não pode ser objeto de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal (art. 1.015 do Código de Processo Civil), nem contempla situação processual que deva ser excepcionada do regime legal de interposição deste recurso por observação ao Tema 988 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.329/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem, que busca a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, em razão da vinculação ao Tema nº 1.329/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão processual determinada pelo Tema nº 1.329/STF deve abranger todas as teses e pedidos cumulados na ação previdenciária ou se deve ser restrita apenas à controvérsia central do tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia central do agravo reside na aplicação da suspensão processual determinada pelo Tema nº 1.329 do STF, que busca definir a possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.4. A abrangência da suspensão determinada pelo STF é ampla, visando evitar decisões conflitantes antes da pacificação da tese, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.5. A redação do Tema 1.329 não restringe a complementação de contribuição a períodos anteriores à EC nº 103/2019, mas sim à sua relação com o enquadramento na regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a entrada em vigor da emenda.6. A questão abrange se a complementação de contribuições após a EC nº 103/2019 pode ser utilizada para cumprir o requisito de tempo mínimo de contribuição anterior a 13.11.2019, ou ter reflexos no cálculo do pedágio, que está umbilicalmente ligado ao tempo de contribuição.7. A complexidade da matéria e a necessidade de uniformização do entendimento justificam a suspensão dos processos que, de alguma forma, tratam da complementação de contribuições para fins de enquadramento nas regras de transição.8. A decisão de origem agiu em conformidade com as diretrizes do STF, assegurando a segurança jurídica e a efetividade da decisão a ser proferida no recurso paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A suspensão processual determinada pelo STF em tema de repercussão geral abrange todas as questões que, de alguma forma, tratam da complementação de contribuições para fins de enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019, visando a segurança jurídica e a uniformização do entendimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17; CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.508.285 (Tema 1.329/STF).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e implantação de benefício previdenciário. A autarquia previdenciária recorreu contra a decisão condicional e a reafirmação da DER. A parte autora apelou contra o indeferimento do reconhecimento de tempo de serviço especial e a necessidade de complementação de contribuiçõesprevidenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial para comprovar as condições especiais de trabalho; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) a necessidade de complementação das contribuições previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reabertura da instrução processual é necessária para a realização de prova pericial, conforme o art. 370 do CPC, visto que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos exige formulário baseado em laudo técnico (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, e Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º).4. Há divergência relevante entre os documentos apresentados e o laudo pericial trabalhista, especialmente quanto à sujeição a hidrocarbonetos e produtos inflamáveis, o que impede a verificação plena das condições ambientais de trabalho.5. A prova pericial é fundamental para a busca da verdade real em ações previdenciárias, que possuem nítida conotação social, sendo admitida a perícia por similaridade caso o local original não seja acessível.6. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado sem a produção da prova pericial requerida impede a correta elucidação dos fatos e a busca da verdade real, conforme entendimento do STJ (REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003) e da doutrina, que atribuem ao julgador o dever de determinar as provas necessárias para uma decisão justa.7. A instrução deve ser reaberta para que seja resolvido o pedido de complementação das contribuições previdenciárias, permitindo o acerto ainda na fase de conhecimento.8. A anulação da sentença e a determinação de reabertura da instrução processual prejudicam a análise dos demais tópicos suscitados nos recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada.Tese de julgamento: 10. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando a ausência de prova pericial impede a comprovação de condições especiais de trabalho, especialmente em ações previdenciárias de cunho social, e quando há necessidade de complementação da instrução para elucidação dos fatos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1329 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de julgamento parcial do mérito e determinou a suspensão integral do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.329 pelo STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento em regra de transição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento parcial do mérito de pedidos não diretamente relacionados ao Tema 1329 do STF; (ii) a abrangência da suspensão processual determinada pelo Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria controvertida nos autos, referente à "possibilidade de complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento em regra de transição", é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Tema nº 1329, que possui repercussão geral reconhecida.4. A suspensão de todas as ações judiciais em tramitação que versem sobre a matéria é obrigatória, em observância ao disposto no art. 1.037, inc. II, do CPC, e à determinação exarada no RE nº 1.508.285/RS.5. A abrangência da suspensão determinada pelo STF é ampla, visando evitar decisões conflitantes antes da pacificação da tese, não se restringindo a períodos anteriores à EC nº 103/2019, mas à sua relação com o enquadramento na regra de transição do art. 17 da referida Emenda.6. A questão central é se a complementação de contribuições após a EC nº 103/2019 pode ser utilizada para cumprir o requisito de tempo mínimo de contribuição anterior a 13-11-2019, ou ter reflexos no cálculo do pedágio, que está umbilicalmente ligado ao tempo de contribuição.7. A complexidade da matéria e a necessidade de uniformização do entendimento justificam a suspensão dos processos que, de alguma forma, tratam da complementação de contribuições para fins de enquadramento nas regras de transição, mesmo que a matéria afetada configure pedido subsidiário ou envolva cômputo de tempo rural indenizável e seus efeitos financeiros, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5000045-84.2022.4.04.7214, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5039394-48.2022.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.07.2025; TRF4, AG 5012522-48.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 08.07.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos determinada pelo STF no Tema 1329, que trata da complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento em regra de transição, abrange integralmente as ações que versem sobre a matéria, mesmo que contenham pedidos subsidiários ou não diretamente relacionados, visando à uniformização do entendimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356; CPC, art. 1.037, inc. II; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.508.285/RS (Tema 1329); TRF4, AC 5000045-84.2022.4.04.7214, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5039394-48.2022.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.07.2025; TRF4, AG 5012522-48.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 08.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. CARNÊS. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuiçõesprevidenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
6. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE DEVE SER COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL E PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS PELA EMPRESA EMPREGADORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho.
- A sentença trabalhista é válida para fins previdenciários, ao menos como elemento indiciário da atividade laborativa. Precedentes.
- A sentença homologatória do acordo firmado na Justiça do Trabalho constitui início de prova escrita, que deve ser complementado por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício –art. 130 do CPC/1973, atualmente, art. 370 do NCPC.
- A coleta de prova testemunhal reveste-se, in casu, de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda - atinente a direitos fundamentais-, conduz à nulidade do feito.
- Necessidade de reabertura da instrução probatória também para esmiuçar o alegado recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa empregadora.
- Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição.
- Apelação da parte autora prejudicada.