PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Ausente a prova material, não resta comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus, sendo indevido o benefício de pensão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não havendo indícios suficientes para a presunção da dependência econômica à epoca do óbito, não há elementos, em sede de cognição sumária, para a formação do juízo de verossimilhança, devendo ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Necessária a complementação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que não comprovada a condição de segurado especial do falecido.
E M E N T AAGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 14% RECONHECIDO NO DISSÍDIO COLETIVO TST-DC-92590/2003. MANTIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO ADMITIDO. PERFEITA CONSONÂNCIA ENTRE ACÓRDÃO E OS PRECEDENTES (TEMA 473 E SÚMULA Nº 83, AMBOS DO STJ, E TEMA 110 DA TNU). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE, REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO UTILIZANDO-SE DA LEI Nº 9.035/95, QUE COMEÇOU A VIGER EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DAQUELE. A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO ASSEGURADA PELAS LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/02 NÃO SE TRATA DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APLICADOS AO ATO DE CONCESSÃO, MAS SIM REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO, DE MODO QUE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NÃO SE MOSTRAM APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
3. In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do óbito. Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃONÃO CONHECIDA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A União pleiteia a incidência da prescrição quinquenal, sendo fixada, como parâmetro, a remuneração dos servidores ativos do quadro especial da extinta RFFSA e não dos quadros das empresas que a sucederam, requerendo que as parcelas temporárias nãocompõem o cálculo, bem como que os juros de mora observem a Lei 9.494/1997 e que os honorários advocatícios sejam fixados com base na Súmula 111 do STJ.2. O pleito do INSS, por sua vez, cinge-se no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como na ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício, requerendo que seja afastada a condenação a título de honorários advocatícios,observando-se o princípio da causalidade.3. Relativamente à prescrição alegada pela União, cuidando-se de prestações remuneratórias de trato sucessivo, não negado o fundo do direito, a perda da pretensão atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nostermosda Súmula 85 do STJ, consoante entendimento firmado por esta Corte (AC 0051419-81.2016.4.01.3800/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, unânime, PJe 23/02/2021) e já reconhecido pela r. sentença. Por tal razão, carece a parte apelante deinteresse recursal no aspecto. Prejudicial não conhecida.4. Não procede a alegação de ocorrência de decadência, já que não se trata de revisão do ato concessório da pensão, mas dos valores que vem sendo pagos, portanto, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido: TRF1, AC1004843-76.2017.4.01.3800/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, unânime, PJe 10/11/2020). Prejudicial afastada.5. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não merece prosperar, uma vez que é entendimento pacífico desta Corte que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula acomplementação de aposentadoria de ex-ferroviário, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício, conforme determinação expressa da Lei 8.186/1991 (AC0013925-85.2016.4.01.3800/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, unânime, PJe 13/12/2022). Preliminar rejeitada.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determinaa observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).7. Preenchidos os requisitos da Lei 8.186/1991 e da Lei 10.478/2002, faz jus a parte autora à complementação de sua pensão que será constituída da diferença entre o valor da pensão paga pelo INSS e o valor da remuneração que o instituidor da pensãoreceberia se estivesse em atividade na RFFSA.8. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.9. O benefício de pensão deve ser complementado com os recursos financeiros postos à disposição do INSS pelo Tesouro Nacional (art. 6º da Lei nº 8.186/1991), ou seja, a autarquia previdenciária não possui autonomia para a implementação dacomplementação, logo, lhe assiste razão ao postular a dispensa do pagamento dos honorários advocatícios.10. Apelação da União a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. COMPROVADA. TERMO INCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. qualidade de dependente. rural.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. PARADIGMA INVÁLIDO. TRENSURB. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
3. A pretensão do autor esbarra na própria dicção do art. 2º da Lei nº 8.186/91, que prevê que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários se dê pela remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, não podendo ser escolhido como paradigma para a equiparação cargo equivalente na TRENSURB.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC.
1. A Súmula n.º 340, do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
2. A pensão por morte titularizada pela autora teve início em 25 de fevereiro de 1988. A sistemática de cálculo do benefício obedeceu às regras previstas na Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto n.º 89.312/84, então vigente.
3. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.
4. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. O benefício alcança também os pensionistas dos ex-ferroviários (artigo 5º).
5. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.
6. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002.
7. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971.
1. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as normas vigentes por ocasião do óbito.
2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil.
4. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987, deve ser concedida a pensão por morte, com base na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26 de maio de 1971.
5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE PARA O DESLINDE DA DEMANDA COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Estando condicionada a configuração da condição de dependente da segurada à configuração da permanência de sua dependência econômica em relação ao ex-esposo, necessária a produção da prova oral.
3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 e do art. 370 do CPC vigente, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova que é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. trabalhador rural. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Demonstrado que o falecido detinha a qualidade de segurado em data anterior ao óbito, é devida a pensão por morte aos seus dependentes.