Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'complemento negativo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000014-42.2016.4.03.6102

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 02/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000014-42.2016.4.03.6102

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE COMPLEMENTO NEGATIVO GERADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTO-TUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a cobrança efetuada pela autarquia desrespeitou o sistema constitucional de garantias e exorbitou o exercício da autotutela. - O que se está a discutir no presente mandamus é que ao autor não foi dada oportunidade para contestar o valor do complemento negativo apurado e tão pouco a possibilidade dessa cobrança, na medida em que o INSS começou a efetuar o desconto de 30% do valor mensal do benefício sem dar oportunidade ao autor de se manifestar. - Constou expressamente do julgado que não há indícios de que o beneficiário tenha concorrido para o equívoco, tampouco que tenha recebido os valores de má-fé, subsistindo a natureza alimentar do benefício que não deve ser vulnerada. - O julgado entendeu indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e diante da inobservância da garantia constitucional da ampla defesa. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024703-53.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA FORMA INTEGRAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA COM A APURAÇÃO DE COMPLEMENTO NEGATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Afasto a preliminar de julgamento extra petita. A decisão ora impugnada constatou a existência de erro material no cálculo do tempo de serviço, o que propiciou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço integral, além da obrigação de restituir o valor já abstraído, em decorrência da revisão administrativa. - Nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes. Precedentes. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Matéria preliminar rejeitada. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019895-86.1989.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013118-24.2015.4.04.7003

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5029073-89.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011144-20.2018.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5020042-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5023938-33.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatou-se que o impedimento físico de longo prazo do qual a autora padece, em interação com as barreiras atitudinais, arquitetônicas, urbanísticas e nos transportes, cerceiam sua participação plena e efetiva na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Foi demonstrado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social por hipossuficiência econômica, uma vez que a sua renda não é suficiente para o custeio das despesas básicas. 4. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial à autora. 5. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5016815-71.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5012604-65.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5002958-60.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3

PROCESSO: 5004953-45.2018.4.03.6183

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 29/11/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 1.188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. VALOR PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DISTINTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1. No julgamento do mérito do Tema 1.188, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”2. Segundo a decisão do Tema 1.188, não haveria obstáculo ao reconhecimento da sentença homologatória trabalhista, desde que corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos à época da prestação de serviços.3. No caso concreto, todavia, ainda que eventualmente se considerasse apenas a última contribuição do instituidor, em março de 2011, o período de graça no caso concreto é de 24 meses, pois o rompimento do vínculo trabalhista se deu sem justa causa, caso em que se tratada de segurado desempregado, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, de forma que na data do óbito (05/01/2013), mantinha a qualidade de segurado.4. Dessa forma, o caso em questão não se enquadra no Tema 1.188, pois a qualidade de segurado do instituidor se deu em decorrência do período de graça contado da extinção do vínculo trabalhista anotado na CTPS e não necessariamente pelo reconhecimento do vínculo em sentença homologatória proferida na Justiça do Trabalho.5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

TRF4

PROCESSO: 5030389-88.2024.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5022904-52.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5009043-62.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida. 2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007). 3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.