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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- A decisão desfavorável à parte autora proferida em grau de recurso de apelação concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.727.069/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou o entendimento segundo o qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
- Mesmo se somadas as contribuições previdenciárias recolhidas após a apresentação do requerimento administrativo às incontroversas já reconhecidas administrativamente, a carência mínima necessária não seria alcançada.
- Decisão anterior mantida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE NULIDADE DE NDFC, DECORRENTE DE DÉBITOS DE FGTS. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos da Resolução nº 388, de 20 de outubro de 2023, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 4ª Vara Federal de Curitiba: "passa a ter exclusivamente competência para o processamento e julgamento da matéria cível aduaneira, do juízo comum e do juizado especial, bem como em matéria tributária, inclusive do juizado especial (JEF), sendo o JEF tributário concorrentemente com as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, aplicado o fator de redução necessário".
2. Caso em que a controvérsia diz com o pedido de nulidade de notificação de débito do Fundo de Garantia e da Contribuição - NDFC, originado de supostos débitos de FGTS da empresa.
3. Tendo em vista que a contribuição ao FGTS não ostenta feição tributária, tampouco há previsão para julgamento de demandas envolvendo o tema perante a 4ª Vara Federal de Curitiba - com competência tributária e aduaneira -, resta evidente a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito (Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba).
4. Conflito de competência acolhido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - A retratação da renúncia ao valor excedente de alçada é possível, não tendo, pois, natureza absoluta, uma vez que a própria Lei n. 9.099/95 a permite, nos casos de conciliação, conforme art. 3º, §3º da referida lei.
2 - Tendo havido a emenda à inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, possível a retratação da renúncia, devendo o feito permanecer no juízo federal comum.
3 - Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o e. Juízo Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru, SP).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL.
1. A competência é definida no momento do ajuizamento da ação e não recebe, em regra, qualquer influência por modificação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente (artigo 43 do CPC).
2. Uma vez ajuizada a ação no Juízo Estadual do domicílio do autor, no exercício da competência delegada, eventual modificação do domicílio não altera a competência, operando-se a perpetuatio jurisdicionis.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93, na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67 anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente, não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém, de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, não restou demonstrada a situação de miserabilidade necessária para a concessão do benefício assistencial .
9. Em juízo de retratação negativo, acórdão recorrido mantido.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA PREVIDENCIÁRIA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A Defensoria Pública da União argumenta-se na exordial da ação civil pública que a “presente ação objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo expedido pelo INSS (Memorando-Circular Conjunto nº 6 – DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS de 5 de abril de 2017), pelo qual a Autarquia Previdenciária veda a comunicação, na Agência da Previdência Social – APS, ao segurado/requerente do resultado do requerimento administrativos. De acordo com o referido Memorando-Circular, a comunicação deve se dar exclusivamente pelo site do INSS ou pela Central 135”.
- Cinge-se o conflito à definição da natureza da controvérsia do feito originário, se previdenciária a atrair a vara especializada ou administrativa, atribuída à comum.
- No caso dos autos, aflora e predomina o aspecto do Direito Administrativo. Questiona-se exclusivamente norma interna geral dirigida aos servidores autárquicos que veda que informem diretamente aos segurados os resultados dos requerimentos feitos naquela esfera, à luz do princípio da publicidade (artigo 37 da CF) e da lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011) e sob o argumento de que “o contato pessoal, sem dúvida, é o meio mais apto a transmitir corretamente a mensagem, em especial, se observada a elevada disparidade entre as regiões brasileiras, no que se refere a uso de telefone e internet. A não familiaridade com estes instrumentos certamente gera ruídos comunicacionais, em prejuízo ao dependente ou segurado”. Resta claro, assim, que a demanda não implica o exame da legislação previdenciária relativa à concessão ou revisão de benefício. Logo, não se justifica atribuir a causa à correspondente Subseção especializada, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Provimento 228/02 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
- Conflito negativo de competência julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
- No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual. 2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual. 2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA CÍVEL.
I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal em face do Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal, ambos de Rio Grande/RS, em mandado de segurança que postula a expedição de certificado de pessoa com deficiência pelo INSS. O Juízo Substituto da 3ª Vara declinou a competência, entendendo ser matéria cível, enquanto o Juízo da 2ª Vara suscitou o conflito, argumentando relação intrínseca com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e, portanto, matéria previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar mandado de segurança que postula a expedição de certificado de pessoa com deficiência é cível ou previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A definição da competência deve considerar prioritariamente o pedido principal, conforme o art. 4º, § 5º, do RITRF/4ª Região. No caso, o pedido principal é a expedição do certificado de pessoa com deficiência.4. A controvérsia não diz respeito diretamente à matéria previdenciária, pois não há discussão sobre o direito a benefício previdenciário ou assistencial, limitando-se a uma questão posterior relacionada à expedição do certificado, conforme parecer do Ministério Público Federal.5. A Corte Especial do TRF da 4ª Região já decidiu pela natureza administrativa de pleito idêntico, no qual o pedido não versa sobre benefício do regime geral de previdência (TRF4, CC 5016162-59.2025.4.04.0000, Corte Especial, Rel. MARCELO DE NARDI, j. 31.07.2025).6. O precedente que atribui natureza previdenciária a mandado de segurança sobre demora/omissão em análise de recurso administrativo previdenciário (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000) não se aplica por analogia, pois o objeto do presente mandado de segurança é a obtenção do Certificado da Pessoa com Deficiência, que não se confunde com o direito ao benefício em si.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, o suscitante.Tese de julgamento: 8. A competência para julgar mandado de segurança que postula a expedição de certificado de pessoa com deficiência é cível, e não previdenciária, por se tratar de matéria administrativa e não de discussão direta sobre direito a benefício previdenciário ou assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: RITRF/4ª Região, art. 4º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, CC 5016162-59.2025.4.04.0000, Corte Especial, Rel. MARCELO DE NARDI, j. 31.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso, o perito do juízo foi categórico ao atestar a ausência de incapacidade da parte autora para as atividades laborativas (ID 308755048, fl. 65), não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.3. A perícia médica afastou o direito ao benefício por incapacidade, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido. Precedentes.4. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.- A decisão recorrida não destoa do quanto decidido no precedente repetitivo, na medida em que, no caso concreto, reconhecido o direito à opção pelo benefício na forma mais vantajosa e verificada a possibilidade de reafirmação judicial da DER, fixou-se o termo inicial, de acordo com a escolha a ser definida em momento oportuno, nas hipóteses em que observada a implementação dos requisitos legalmente exigidos.- Juízo de retratação negativo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, mantido o acórdão.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NA CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do enunciado da súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, a parte autora tem a opção de ajuizar ação previdenciária na subseção judiciária da capital do estado.
2. A competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual não cabe ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, nos termos do art. 337, inciso II e § 5º, do CPC e enunciado da Súmula 33 do STJ (Precedentes).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE.1. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando tal condição não está demonstrada pela prova dos autos. 2. Prevalência do laudo judicial em relação às demais provas.3. Recurso do autor a que se nega provimento.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. PRESTAÇÃO RELATIVA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
Se a controvérsia gira em torno da adequada prestação da reabilitação profissional, a demanda é de cunho previdenciário.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em ação revisional de benefício previdenciário, proposta por segurado na capital do Estado.
2. Tratando o caso de competência relativa, é vedada a declinação de ofício para o Juízo do domicílio do autor, na forma da Súmula de nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.