PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INTEGRANDE DO GRUPOFAMILIAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A percepção de benefício previdenciário por integrante do grupo familiar não desqualifica a condição de segurado especial da parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em que pese inexistir, no caso concreto, a demonstração de que o núcleo familiar da parte autora estivesse submetido a situação de vulnerabilidade social por ocasião do requerimento administrativo (realizado em 29-05-2008), a modificação da composição do grupo ao longo do tempo, levantada pelo laudo social produzido em Juízo, autoriza a ilação de comprovação da hipossuficiência econômica posteriormente à DER.
3. Situação de risco social verificada com a saída do pai da parte autora do núcleo familiar e o nascimento do irmão do demandante, em 02-10-2018, uma vez que, portador de transtorno do espectro autista, representou sobrecarga de cuidados e necessidade de monitoramento constante por parte dos familiares, obstando-os de exercerem atividade laborativa constante que agregasse no saneamento das despesas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI COMPLEMENTAR 11/71. FUNRURAL. UM ÚNICO BENEFÍCIO POR GRUPO FAMILIAR. LABOR RURAL À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao trabalhador Rural e o FUNRURAL, vigente à época em que a parte autora, segundo ela própria, deixou as lides rurícolas (1986), um único benefício seria devido ao grupo familiar e este já fora instituído e estava sendo pago à parte autora na forma de pensão por morte do marido, desde 1978.
2. Na vigência da LC 11/1971, tanto para o homem como para a mulher a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria rural era a mesma, 65 anos, segundo o caput do já referido art. 4º, requisito implementado pela parte autora apenas em 1994. Portanto, somente faria jus ao benefício a partir do advento da Lei 8.213/91, que fixou, para a mulher, a idade mínima de 55 anos, quando já implementara o requisito.
3. Hipótese em que a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural postulada, em face do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema STJ nº 642), condição que não restou preenchida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPOFAMILIAR. RESSARCIMENTO INDEVIDO. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.- Efetivamente, nota-se que houve alteração da composição do grupo familiar, a partir de 26/06/2012, quando então a esposa do réu passou a receber o benefício de aposentadoria por idade NB 41/159.539.168-9, no valor de um salário-mínimo.- Porém, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe à autarquia proceder à revisão do benefício, nos termos do referido diploma legal, a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.- Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício o requerido atendia os requisitos legais exigidos pela Lei, bem como em sua defesa na revisão administrativa este informou não ter conhecimento da necessidade de comunicação de tal fato.- Com efeito, não há nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato fraudulento em detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.- Ressalte-se que o próprio INSS reconheceu se tratar de erro administrativo (id Num. 31697633 - Pág. 74/76).- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte ré, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência recursal, devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ). 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO PARA COMPONENTE DO GRUPOFAMILIAR NÃO ARRIMO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A legislação aplicável para o exame do direito à pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do instituidor do benefício.
2. Somente na condição comprovada de chefe ou arrimo de família, a mulher pode ser considerada segurada especial, no anterior regime de previdência rural.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL PARA SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 3. Não havendo comprovação nos autos de que o labor rural da autora não é indispensável para a subsistência da entidade familiar, em parte do período alegado e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial. 4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." (TEMA 532, DO STJ). 5. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A SÚMULA 47 DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR BENEFECIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA NÃO COMPUTADA. MISERABILIDADEDEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da comprovação da vulnerabilidade social da parte autora.4. Do laudo médico pericial (id. 417092562 p. 46), elaborado em 24/05/2023, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de pé torto congênito bilateral com artrose sequelar, desde o nascimento. Possui incapacidade parcial e permanente para otrabalho. Apresenta redução da capacidade laborativa. Concluiu o expert que "o periciado está acometido de pé torto congênito bilateral com artrose sequelar, evoluindo com pés planos, marcha claudicante, dor aos movimentos e estímulos forçados em ambosos pés. Sendo assim, após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 5 (36-50%),levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 6ª série, idade 30 anos e conhecimento técnico profissional".5. Do estudo socioeconômico (id. 417092562 p. 40), realizado em 05/01/2023, verifica-se que o autor reside com a esposa, nascida em 04/05/1996, e um filho menor de idade. O grupo familiar reside na mesma casa que a mãe do requerente. A residência éprópria, construída em alvenaria, modesta e simples. A renda declarada é composta por R$ 800,00 que o requerente aufere por ser microempresário e de R$ 600,00 do Programa Bolsa Família. Concluiu a assistente social que "no caso em questão, do ponto devista econômico, verifica-se que a renda familiar é maior do que a per capita de ¼ do salário mínimo, conforme preconiza a Lei, o que faz com o requerente não atenda aos critérios legais estabelecidos"6. No caso em exame, o próprio apelante reconheceu que o autor é portador de deficiência (pé torto congênito bilateral com artrose sequelar), e que, segundo relatado pelo médico perito, "possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho".7. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.8. Com relação à alegada vulnerabilidade, a simples alegação de que o simples fato de ter em seu nome uma microempresa, prestando serviço como azulejista, não tem o condão, por si só, de lhe retirar o direito à concessão do benefício assistencial,hajavista que, mesmo nas condições apontadas pelo médico perito ("O periciado está acometido de pé torto congênito bilateral com artrose sequelar, evoluindo com pés planos, marcha claudicante, dor aos movimentos e estímulos forçados em ambos os pés", ID417092562, p. 53), não lhe restou outra opção, pois necessitava prover seu sustento e o de suas família.9. Há que se ressaltar que o perito social considerou erroneamente o rendimento auferido pela genitora do apelado (benefício assistencial), muito embora este não fosse superior a um salário mínimo, impactando no cálculo da renda per capita.10. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, a sentença recorrida deve ser mantida em seus exatos termos.11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF), observada a prescrição quinquenal.12. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. POSSIBILIDADE (TEMA 532, DO STJ). RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula 85 do STJ. No caso, tendo o feito sido ajuizado posteriormente ao lapso prescricional inexistem parcelas prescritas.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.
4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino.
5. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições na qualidade de contribuinte individual em ínfima parte do período equivalente à carência não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, pois trata-se de situação costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades e o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido.
6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA NÃO CONFIGURADA. IDOSO COMPONENTE DO GRUPOFAMILIAR, COMPOSTO POR DUAS PESSOAS, BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não há situação de miserabilidade ou risco social quando um dos componentes do grupo familiar, composto por apenas duas pessoas, receber dois benefícios previdenciários no valor de um salário-mínimo cada.
3. Ausente prova em relação à situação de miserabilidade ou risco social, imprópria a concessão de amparo assistencial.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupofamiliar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Os registros em órgãos públicos, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo dos fatos, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
3. Perde a condição de segurado especial o membro da família que exerce atividade urbana em caráter não eventual ou ainda na categoria de empregado rural, mesmo de forma concomitante, porque o seu sustento não depende exclusivamente do trabalho em regime de economia familiar.
4. Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Não há óbice à utilização do início de prova material em nome do integrante do grupo familiar para a comprovação do tempo de serviço rural, nos intervalos em que houve exclusivamente o exercício de atividade rurícola.
6. O trabalho em atividade urbana durante período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não acarreta a perda da qualidade de segurado especial.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
8. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária em seus atos normativos internos, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONCEITO DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, §1., DA LEI 8.742/93.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupofamiliar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91. Logo, mesmo que a situação civil seja "casada", não havendo coabitação sob o mesmo teto, o conjuge não pode ser considerado na composição familiar.
3. Apelação acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS COMPONENTES DO GRUPOFAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais, exceto se os rendimentos desse trabalho tornarem dispensável o labor rural para a subsistência da família.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA INCAPAZ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPOFAMILIAR. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18/04/2013, no Recurso Especial 580963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, e que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso integrante do grupo familiar não pode compor o cálculo da renda familiar "per capita" para a apuração da condição de hipossuficiente da parte requerente do benefício assistencial .
- Agravo legal interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. GRUPOFAMILIAR. COMPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da miserabilidade do grupo familiar a que pertence a parte autora, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido de ser incabível a inclusão, no grupo familiar da autora, de sua filha casada, o genro e o neto, por formarem estes grupo familiar distinto, ainda que habitem o mesmo imóvel, conclusão que decorre da exegese do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, tanto em sua redação atual, conferida pela Lei nº 12.435/11, como na anterior, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
V - Hipótese em que o grupo familiar é composto tão somente pela parte autora e seu cônjuge, cuja manutenção é provida exclusivamente com os rendimentos do benefício de aposentadoria por idade de que é titular este último, no valor de um salário mínimo, o qual, nos termos do artigo 34, par. único do Estatuto do Idoso, não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar a que se refere o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, interpretação conforme o julgamento do RE 580.963-PR, em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser incabível a discriminação entre os beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
VI - Aplicação objetiva da regra do artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, concluindo-se ser a renda per capita do grupo familiar inferior ao limite de ¼ do salário mínimo, com o que é de ser reconhecido o direito da agravante ao benefício assistencial postulado, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.557/MG).
IV - Preliminar rejeitada. Agravo legal provido. Embargos Infringentes improvidos.