PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. SUPERAÇÃO DA RENDA DO GRUPOFAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE. REGULARIDADE DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. Atividade empresarial de componente do grupo familiar na data da DER não comprovada. 4. Atividade informal e esporádica de barbeiro sem comprovação de rendimento apto a retirar o risco social, confirmado em estudo social. 5. Regularidade dos pagamentos e determinação de sua continuidade até a data do óbito. 6. Devolução afastada em face da regularidade da concessão do benefício. 7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso, a autora não se desincumbiu da tarefa de comprovar que os vínculos constantes do CNIS do cônjuge eram rurais e tampouco de que a renda obtida com a produção de leite era indispensável à sobrevivência do grupo familiar.
3. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período.
4. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. O exercício de atividade urbana, pelo pai da criança, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo.
3. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479).
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso, o cônjuge da demandante recebia como remuneração valores inferiores a 02 (dois) salários mínimos, conforme consulta ao CNIS, o que caracteriza a indispensabilidade do labor rural da autora para o sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso, o cônjuge da demandante efetuava os recolhimentos previdenciários sobre valores que não excediam a 02 (dois) salários mínimos, conforme consulta ao CNIS, o que caracteriza a indispensabilidade do labor rural da autora para o sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL: ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO.
1. O fato de haver membro da família exercendo atividade urbana não afasta a condição de segurado especial do postulante ao benefício por incapacidade quando se demonstra que a atividade rural por ele exercida é imprescindível para o sustento do grupo familiar.
2. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida contra sentença proferida sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85, §11, desse diploma normativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. Hipótese em que os proventos de aposentadoria recebidos pelo cônjuge da requerente há longa data caracterizam-se como suficiente à manutenção do grupofamiliar, sendo a renda auferida pelo exercício da atividade rural no período mera complementação, não se revestindo, pois, da essencialidade intrínseca à condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. No caso dos autos, os rendimentos do cônjuge eram superiores a 6 (seis) salários mínimos, de modo que os eventuais rendimentos obtidos com a produção agrícola tratavam-se de meros complementos à renda familiar.
4. Qualidade de segurada especial não comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA REQUERENTE. PATRIMÔNIO ECONOMICAMENTE CONSIDERÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DAPARTE NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um iníciorazoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). .3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.4. Consta no CNIS do cônjuge da parte autora registro de vínculos urbanos como "empregado" que excedem o permitido por lei, além de ser proprietário de patrimônio considerável, sendo que estes fatos afastam a sua condição de segurado especial, emregime de economia familiar, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL, POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA REQUERENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um iníciorazoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). .3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.4. Consta no CNIS do cônjuge da parte autora registro de vínculos urbanos como empregado que excedem o permitido por lei, o que afasta a condição de segurado especial, em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n.8.213/91.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. No caso dos autos, os rendimentos do cônjuge chegam a 5 (cinco) salários mínimos, de modo que os eventuais rendimentos obtidos com a produção agrícola tratavam-se de meros complementos à renda familiar.
4. Qualidade de segurada especial no período de carência não comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo cônjuge indica que eventuais rendimentos decorrentes do labor rurícola são mero complemento à renda familiar.
3. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período, acarretando a perda da qualidade de segurado especial.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito tão somente à averbação dos períodos de 08/10/70 a 08/03/78 e de 09/03/78 a 11/10/86, para fins de futura concessão de benefício, exceto para efeitos de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO GRUPOFAMILIAR. CONTEMPORANEIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 deste Regional.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. Na espécie, os documentos acostados ao autos se revelam suficiente à demonstração da dedicação do grupo familiar à lides rurais.
5. Somando-se os períodos de labor reconhecidos administrativamente com aquele declarados em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso, o cônjuge da demandante recebia como remuneração valores acima de 03 (três) salários mínimos, conforme consulta ao CNIS, descaracterizando, com isso, a indispensabilidade do labor rural para o sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade híbrida como a averbação desse período para qualquer fim.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS. EXTENSÃO DO IMÓVEL RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
4. "Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91" (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DO TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR E DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
. Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO QUE SE ALCANÇA.
1. Do estudo social, realizado em 14/11/2020, depreende-se que o grupo familiar é composto pelo autor, portador de hidrocefalia e deficiência intelectual grave, sua mãe Diva Gruber Schauer, titular de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, seu pai Orestes Schauer, também titular de aposentadoria por idade de um salário mínimo, e pelos irmãos Jonas Schauer, João Marcos Schauer e Gustavo Schauer, os quais trabalham com plantio de fumo (evento 58, OUT1, p. 1, processo originário).
2. Sobre a plantação de fumo, refere o Ministério Público em parecer que, tirando os custos de produção, sobraria a renda líquida anual de aproximadamente R$ 15.000,00, para ser dividida entre os três irmãos (evento 90, PARECER_MPF1, p.7, processo originário).
3. Portanto, a renda familiar proveniente da plantação de fumo pelos irmãos do autor é de aproximadamente R$ 1.250,00 mensais.
4. Necessário pontuar que os genitores do autor, Diva Gruber Schauer e Orestes Schauer, são titulares de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e possuem, respectivamente, 65 e 73 anos de idade (evento 1, AR4, p.2/3, processo originário).
5. Destarte, os benefícios previdenciários de valor mínimo percebidos pelos pais do autor não serão considerados no cálculo da renda familiar, por interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como, os genitores também não fazem parte do grupo familiar para o cálculo da renda per capita.
6 Deste modo, a renda para aferição da miserabilidade é aquela proveniente da plantação de fumo por parte dos irmãos do autor e a composiçãofamiliar é de apenas 4 pessoas, resultando no valor aproximado de R$ 312,50 per capita mensais, superior ao critério objetivo de até 1/4 do salário mínimo.
7. Assim, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, configuras-se a situação de risco social a que está exposta a parte autora.