PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE ALZHEIMER. CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUESTÕES INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Carência de 12 (doze) meses preenchida, considerando os vínculos empregatícios constantes da CTPS.
2 - Incapacidade total e permanente para o trabalho comprovada por meio do laudo pericial, o qual diagnosticou o autor como portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer).
3 - Preservada a qualidade de segurado do requerente quando do surgimento da doença, tendo em vista a data de rescisão do contrato de trabalho, bem como a prorrogação, por mais doze meses, do período de graça, considerada a existência de mais de 120 recolhimentos (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91).
4 - Ao se submeter a exame médico (19 de julho de 2012), o autor apresentava "déficit cognitivo moderado", o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, "piora progressiva, em tratamento desde 2012".
5 - Pelas máximas de experiência, o Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo.
6 - A gênese dos primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual o autor, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, ainda se achava na plenitude do exercício profissional, preservada sua higidez física e mental.
7 - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
8 - Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma da r. sentença de primeiro grau, à míngua de impugnação do INSS, no particular.
9 - Agravo legal do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portador de doença degenerativa acentuada na coluna lombar e cervical, com comprometimento das raízes nervosas, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento do benefício de auxílio-doença, sendo a aposentadoria por invalidez devida desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 10/8/53, e qualificada como "costureira" (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 15/10/12, conforme parecer técnico datado de 27/12/12 elaborado pelo Perito (fls. 93/95). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante apresenta "dor lombar baixa, de origem degenerativa, sem comprometimento de raízes nervosas; diabetes mellitus insulino-dependente, em controle clínico satisfatório, não lhe atribuindo incapacidade laborativa." (item Conclusão - fls. 94, grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE SEQUELA DE TRAUMA DE CRÂNIO E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS – SEM DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. MONTADOR DE ANDAIMES. LAUDO DESFAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES MENTAIS OU PSÍQUICAS. NÃO HÁ ALTERAÇÃO NEUROLÓGICA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (52 anos – servente). Segundo o perito: “O autor apresenta registros na carteira de trabalho DESDE 1987 na função de servente. Há registro aberto desde 12/11/87. Refere que já apresentou alguns períodos de afastamento com benefício previdenciário . Refere que estava trabalhando até há uma semana, mas que apresenta dificuldade devido a dores nas pernas. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou a coluna vertebral. Não há alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Ao exame neuropsicológico, mostrou-se orientado no tempo e espaço sem traços ansiosos e sem sinais de delírios ou alucinações. O autor apresenta diagnóstico de Diabetes Mellitus. A Diabetes é caracterizada por alteração no metabolismo da glicose em decorrência da deficiência do pâncreas em produzir insulina. Quando não tratada ou controlada adequadamente, pode causar comprometimento dos rins, do sistema vascular, do sistema nervoso periférico e da retina. Quando há acometimento do sistema nervoso periférico pode ocorrer tanto a diminuição da sensibilidade como aumento de dor. Isto vai depender do tipo de fibra nervosa atingida. O exame físico não mostrou sinais de diminuição da sensibilidade ou hipersensibilidade nos membros inferiores. As dores referidas podem ser minoradas com ouso de medicações analgésicas. No momento não há incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais. Também apresenta transtorno depressivo de longa data. É uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Refere que está em uso de Fluoxetina para controle e não há sinais de descompensação dessa doença indicando controle com o tratamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se que o autor não apresenta impedimentos, no momento, para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA APOSENTADORIA POR IDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA APRESENTADA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. NÃO COMPROMETIMENTO DO TEMPO RURAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não podem ser utilizados para o rejulgamento da causa.
2. A necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento para preenchimento do período de carência da aposentadoria por idade é matéria que não se relaciona ao caso dos autos, em que fora analisado o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não para aposentadoria por idade. Logo, não há omissão.
3. Não há contradição na fundamentação, pois foi exigido início de prova material contemporâneo ao período de atividade rural pretendido e a parte autora atendeu essa exigência.
4. Não há omissão sobre a atividade urbana do cônjuge não ter comprometido, no caso concreto, o tempo de serviço rural da parte autora, pois a matéria foi expressamente analisada no acórdão embargado.
5. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial relatou que a autora, que se qualifica como do lar, realiza tratamento esporádico para dores na coluna, usando apenas duoflan (analgésico simples) e medicações intramusculares eventualmente quando tem dores. Com claro quadropsiquiátrico associado (ansiedade) já em tratamento com fluoxetina e que contribui muito para o aumento da sensação dolorosa. Em exames de imagem apresenta apenas alterações degenerativas da idade, sem comprometimentonervoso. Ao exame físico, não hálimitações de movimento ou perda de força legalmente relevante, sem perda funcional da coluna ou membros. Não há sinais de gravidade ou agravamento da condição. Assim, o quadro atual da autora não gera incapacidade laborativa e está sem o devidotratamento e acompanhamento.3. Não existem quaisquer elementos de prova que demonstrem a incorreção dessas conclusões médicas e sugiram a necessidade de uma nova perícia. Observa-se que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; éessencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROMETIMENTO PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORATIVA CORRIQUEIRA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à incapacidade laboral, do resultado pericial datado de 31/01/2014, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora - contando com 46 anos à ocasião, de profissão “empregada doméstica”, apresentaria lombalgia e hérnia discal lombar.
10 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o expert e concluiu que a parte autora apresentaria uma redução da capacidade laborativa para atividade de esforço e sobrecarga, considerando que ainda está em acompanhamento e tratamento médico.
11 - Não houve fixação da data de início da incapacidade (DII).
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Não obstante a ausência (textual), no laudo confeccionado, da designação da incapacidade total e temporária, a associação mencionada pelo experto indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua atividade corriqueira - empregada doméstica - a qual, a propósito, tem como inerente a realização de tarefas com demasiado esforço, o que, a toda evidência, revela-se contraindicado à parte demandante.
14 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
15 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” - o que se depreende dos documentos médicos coligidos pela autora - deve, pois, ser restabelecido desde a data imediatamente posterior àquela da indevida interrupção dos pagamentos, nos moldes da sentença prolatada.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Recurso do INSS provido em parte. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E LUVAS DE BORRACHA.
A utilização de luvas de borracha (equipamento de proteção individual) não possui a aptidão de neutralizar a nocividade provocada pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes nas colas sintéticas empregadas na fabricação de calçados, uma vez que a absorção desses agentes químicos também ocorre pela via respiratória, produzindo distúrbios no sistema nervoso central.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor é portador de Transtornos do sistema nervoso autônomo e epilepsia refratária de origem congênita e multifatorial (G90 e G40), moléstias essas que lhe provocam incapacidade permanente para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, desde a data imediatamente posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA A CONTAR DA PERÍCIA MÉDICA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS E ANSIEDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida permanentemente de transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e transtorno ansioso, além de ser portadora de doença degenerativa do sistema nervoso, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, transformado em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo a parte autora (auxiliar de serviços gerais de 25 anos) comprovado a subsistência de episódio depressivo grave e bulimia nervosa atípica, doenças psiquiátricas que necessitam de acompanhamento, o benefício deve ser mantido até a perícia.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de hipertensão essencial (primária) e espondilodiscoartropatia lombosacra incipiente. Foi esclarecido, ainda, que não há sinais objetivos de radiculopatia (compressões de raízes nervosas lombo-sacras que inervam os membros inferiores) ou de outros transtornos funcionais.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora dona de casa, com 56 anos, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, que tem origem familiar e sofre interferência de hábitos adquiridos, como alimentação, obesidade e sedentarismo. Quanto à anomalia no feixe nervoso, fator que efetivamente outrora fora limitante, a autora foi tratada com sucesso através de ablação. Por isso, indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE COMPROVADA. LÚPUS ERITEMATOSO COM COMPROMETIMENTO SEVERO DA VISÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, embora preenchido o requisito da condição de deficiente, a renda per capita do núcleo familiar não permite supor a situação de risco ou vulnerabilidade social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
3. Mantida a sentença de improcedência, adequando-se, de ofício, o valor dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §11, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de dor em coluna vertebral e joelhos, de origem osteodegenerativa, com sinais de compressão de raízes nervosas na região lombar, estando incapacitado de natureza parcial e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro).
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. SEGURADO EMPREGADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Controvérsia restrita à comprovação do cumprimento da carência à necessidade de realização de perícia para a cessação do benefício.2. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por discopatia degenerativa na coluna com comprometimento nervoso que implicam incapacidade total e temporária desde 28/04/2018 pelo período de 24 meses. Verifica-se do CNIS da parte autoravínculo na condição de empregada de "INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS VALE VERDE LTDA" no período entre 01/2017 e 04/2018.3. O juízo sentenciante, considerando as provas acostadas aos autos, entendeu, com acerto, que na data do início da incapacidade a parte autora possuía qualidade de segurada decorrente de seu vínculo de emprego e havia cumprido a carência necessáriapara a concessão de benefício por incapacidade, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.4. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.5. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.6. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO. INEXATIDÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROMETIMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Insatisfeita com a concessão de "amparo assistencial ao deficiente", insiste a parte autora na concessão de " aposentadoria por invalidez".
- No tocante à incapacidade, de todo o resultado médico-pericial apresentado, infere-se que a parte autora (com 30 anos de idade à ocasião do exame) seria portadora de "esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas (segundo o laudo, maconha e cola, utilizadas a partir de 11 anos de idade, sobrevindo primeiro surto aos 14 anos, encontrando-se o demandante abstinente desde os 18 anos) ...atualmente fazendo uso de antipsicóticos, que agiriam reduzindo delírios e alucinações", existindo incapacidade total e definitiva, tanto para o trabalho quanto para atos da vida civil. E fixou o jusperito o início da doença aos 11 anos de idade e a data do início da incapacidade em 22/11/2011.
- O que ocorre, in casu, é que, instado a esclarecer a estipulação da data do princípio da incapacidade, observou-se que o expert não se apegara a nenhum elemento rigorosamente técnico para a fixação da data, traçando linha de raciocínio unicamente com base na data de encerramento de vínculo profissional do autor.
- Neste ponto, inexistindo critério seguro para se afirmar o começo da incapacidade, prejudicada resta a comprovação da condição de segurado previdenciário da parte postulante, sobretudo à vista de sua CTPS (fls. 33/36), que guarda anotações de contrato de emprego relativas a anos 2000 até 2001, 2004 e 2011.
- Por assim, conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao indeferimento de quaisquer dos benefícios por incapacidade.
- Tendo em vista que o INSS não apelara, ora não se discute a concessão da aludida benesse - mas tão-somente de consectário legal - ocorrendo, pois, o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício assistencial .
- Mantido o termo inicial do benefício na data fixada em sentença, vale dizer, aos 21/11/2014 (data da realização do exame médico-pericial), isso porque, como já dito em parágrafos anteriores, não há certezas acerca do princípio da incapacidade da parte autora, impossibilitando-se, assim, recuar-se até a data da postulação administrativa formulada aos 11/06/2007 (do "amparo social" sob NB 570.557.175-1, fl. 97).
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTORA ACOMETIDA DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes (tendinopatia de ombro esquerdo, bursite de ombro direito e discopatia lombar sem determinar compressão nervosa), corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 – Constara, pois, no bojo do resultado pericial: “Apresenta nos autos documentos médicos (folhas 08 e 09). Apresenta durante a perícia relatório médico datado de 20/06/2016 afirmando que a paciente "se apresenta nesse serviço com quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva a piora das dores, quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. Em todas estas avaliações a paciente tem mantido as dores, estas relacionadas a processos de aderências que envolvem estruturas nervosas no local da cirurgia. Continua utilizando medicamentos analgésicos e antiinflamatórios e neste último retorno com exames de imagens com discopatia cervical, foi orientada da necessidade de procedimento cirúrgico onde aguarda a realização de exames pré-cirúrgicos. CID 10 M51". Apresenta durante a perícia guia de solicitação de internação pela UNIMED, sem data, para descompressão medular com artrodese e enxerto para discopatia cervical com comprometimento radicular à esquerda. Apresenta durante a perícia laudo de exame de ressonância magnética de coluna cervical, datado de 22/12/2015, evidenciando espondiloartrose facetaria cervical, protrusão discal focal, centro-lateral à esquerda em C5-C6 e protrusão discal difusa em C4-05”.
2 - Embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), os documentos referidos em sua narrativa pericial como sendo juntados em fls. 08 e 09 tratam de relatórios médicos subscritos em 22/07/2014 e 20/10/2014, assim aludindo, ambos, acerca da condição da paciente, ora autora: “Quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva à piora das dores quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. (...) CID 10 M51”
3 - Desde ano de 2014 e até ano de 2016, tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença”, do que deve ser preservada a fixação do termo inicial dos pagamentos, consoante ditado em sentença.
4 - Apelo do INSS desprovido.