E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL CONHECIDA. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RETROAÇÃO DA DIB. PRESENTES O REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Com o julgamento do Tema 555 pelo C. STF, desnecessário o sobrestamento do feito. Rejeitada a preliminar autárquica.
2. Reconhecida a especialidade dos períodos especiais requeridos, diante da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, agentes químicos hidrocarbonetos e sílica livre, nos termos dos itens 1.0.17, 1.0.18, 1.0.19 e 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
3. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos, assim como a sílica livre, substâncias altamente cancerígenas, tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
4. Não há comprovação do uso de EPI eficaz nos períodos reconhecidos, e para o agente ruído inexiste equipamento a neutralizar seus efeitos nocivos, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 555.
5. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido em Recurso Extraordinário Nº 630.501/RS, pelo STF, em sede de repercussão geral.
6. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário.
7. Nesse contexto, analisando os autos, comprovado o requerimento do benefício de aposentadoria por aposentadoria em 28/07/2009 e preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial nesta data, é de ser concedida a revisão pleiteada.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, 28/07/2009.Isso porque, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
9. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Honorários advocatícios mantidos como fixados na r. sentença.
13. De ofício, explicitados os critérios da correção monetária e juros de mora
14. Negado provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, na parte em que conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRETÉRITA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUADRO INCAPACITANTE COMPROVADO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da ação pretérita.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez tão somente a contar de 24-09-2020, em observância à ocorrência da coisa julgada parcial.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora, com esta demanda, o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1968 a 31/07/1985, bem como o deslocamento da DIB de sua aposentadoria (NB 41/148.043.402-4, DIB 10/02/2009) para a data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2007). Sustenta, ainda, que, naquela ocasião, havia implementado as condições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - A r. sentença não merece reparos no que tange ao reconhecimento do labor rural (01/01/1968 a 31/07/1985), uma vez que as provas juntadas aos autos mostraram-se suficientes a tal escopo. Todavia, não há que se falar em reconhecimento do direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de labor rural reconhecido judicialmente, independentemente de contribuição, devendo ser reformada sob esse aspecto, senão vejamos.
4 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91. O cálculo da renda mensal inicial é disciplinado pelo art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, e pelo art. 50 da norma em comento.
5 - O tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência.
6 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para o período de 01/01/1968 a 31/07/1985, inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida (em razão do reconhecimento do labor rural aqui vindicado). Precedentes.
7 - Resta preservado, por outro lado, o reconhecimento do labor campesino no interregno de 01/01/1968 a 31/07/1985, devendo a Autarquia proceder à sua respectiva averbação.
8 - Postula, ainda, o autor, o deslocamento da DIB de sua aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2007 - DER), alegando que, naquela ocasião, já havia preenchido os requisitos tanto para a obtenção da aposentadoria por idade como também para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Devolutividade da matéria a este E. Tribunal.
9 - A pretensão de retroação da DIB para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não merece prosperar.
10 - Com efeito, verifica-se ser infundado o deferimento da benesse a partir do pedido administrativo deduzido em 04/10/2007, haja vista a ausência de pleito específico de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A garantia ao melhor benefício não exime o segurado da obrigação de deduzir perante o órgão previdenciário pedido de aposentadoria na modalidade que entende ser devida, de acordo com o preenchimento dos requisitos legais que considera haver cumprido, sob pena de se transferir à Administração a tarefa - quase impossível - de perquirir no extenso rol de benefícios existentes aquele que se mostra pertinente à situação posta sob análise administrativa do INSS.
11 - Importante ser dito, ainda, que o eventual acolhimento do postulado pelo autor macularia, por via reflexa, o entendimento vinculante da lavra do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessária a formulação de prévio pleito administrativo para a finalidade de ser lícito o ingresso em juízo. Explicando melhor: o primeiro requerimento administrativo levado a efeito tinha como base postulação de concessão de aposentadoria por idade e os requisitos de tal espécie previdenciária foram os apreciados pelo INSS: acaso fosse possível retroagir a DIB com a finalidade de analisar os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verificar-se-ia situação na qual o segurado não pugnou administrativamente a concessão de tal benesse (ao tempo do primeiro requerimento) e, mesmo assim, estaria sendo beneficiado por sua eventual concessão de forma retroativa, culminando em mácula ao precedente vinculante a que foi feita menção anteriormente. Precedente.
12 - De rigor, portanto, a improcedência do pleito de retroação da DIB sob tal fundamento (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição).
13 - Cumpre analisar, de outro lado, se na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2007), o autor fazia jus à concessão da aposentadoria por idade então postulada, porém, indeferida pelo ente autárquico. E, no ponto, assiste razão ao demandante.
14 - In casu, conforme Carta de Concessão, constata-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/02/2009, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo (R$ 465,00).
15 - Embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS, cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
16 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
17 - Alie-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS corrobora os trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante.
18 - Dessa forma, considerados os vínculos empregatícios registrados na CTPS e no CNIS do autor, verifica-se que este contava com 21 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2007 - DER), nitidamente suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (156 meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2007).
19 - Registre-se, por oportuno, que o cálculo da renda mensal inicial do benefício deverá obedecer aos termos preconizados no art. 29 da Lei de Benefícios.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
23 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL E ESPECIAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. INCABIMENTO. RETROAÇÃO DA DER À DATA DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. A mudança de entendimento quanto ao entendimento administrativo que redundou na averbação do labor rural e do labor em atividades especiais,(mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural e especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutençao ou não do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
4. Já havendo sido analisado o direito da impetrante, em ação judicial anterior com trânsito em julgado, à concessão da aposentadoria desde a primeira DER, oportunidade em que este não foi reconhecido, não se faz possível, por força da coisa julgada, revolver-se a mesma discussão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. SÚMULA 576 DO STJ. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC/2015. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre o (i) termo inicial do benefício e o (ii) patamar dos honorários advocatícios.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação do benefício de auxílio-doença (NB: 606.757.582-9), de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (13/11/2014, ID 107400473, p. 21), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
4 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC/2015), que tenha a autora se restabelecido em novembro de 2014 e retornado ao estado incapacitante apenas quando do exame pericial, efetivado em novembro do ano seguinte, uma vez que é portadora de males ortopédicos degenerativos, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos (IP 107400473, p. 96/102).
5 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111 do STJ).
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação da autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Início do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento, ressalvadas as parcelas já pagas.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. O v. acórdão rescindendo concluiu pela ausência de interesse de agir por parte da autora, tendo em vista a concessão administrativa da pensão por morte, a partir de 19/10/2012. Ocorre que o r. julgado rescindendo deixou de observar que a parte autora não recebeu qualquer parcela relativamente à pensão por morte antes de 19/10/2012.
2. O próprio INSS, tanto na contestação como na apelação, afirmou que a parte autora não faria jus ao benefício antes do requerimento formulado em 19/10/2012, por considerar que somente a partir desse momento ela teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a relação de união estável entre ela e o de cujus. Assim, restou caracterizado o interesse de agir por parte da autora no tocante ao recebimento das parcelas relativas à pensão por morte entre o óbito do seu companheiro até a implantação do benefício na via administrativa, já que o INSS resiste ao reconhecimento de tal pretensão.
3. O v. acórdão rescindendo não poderia ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois restou mais do que caracterizada a resistência da Autarquia em conceder a pretensão da parte autora, qual seja, o pagamento da pensão entre a data do óbito e a concessão administrativa do benefício.
4. Forçoso reconhecer que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, notadamente ao artigo 485, inciso VI, do CPC, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, mesmo havendo interesse no prosseguimento da demanda por parte da autora.
5. Quanto ao juízo rescisório, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da parte autora às parcelas em atraso entre a data do óbito e a data em que o benefício fora implantado na via administrativa.
6. Tendo em vista que a parte autora requereu administrativamente a pensão por morte em 06/03/2008, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data do óbito (22/12/2007), deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do referido requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal, já que a ação originária foi ajuizada apenas em 19/09/2014. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas em atraso desde 19/09/2009 até o dia anterior à implantação do benefício na via administrativa.
7. Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AFASTADA A HIPÓTESE DE DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS NA DII. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 12/09/2003 (fl. 31) e 15/05/2006 (fl. 51), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 135.295.140-9), conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 11. Pretende o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (12/09/2003), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto, bem como o recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do coeficiente de 75% do salário-de-benefício.
2 - Por ocasião do primeiro requerimento administrativo (12/09/2003), o INSS aferiu um total de 24 anos e 03 meses de tempo de serviço, até a entrada em vigor da EC nº 20/98 (16/12/1998), e 27 anos e 07 meses de tempo de serviço, até a data do pleito, com o consequente indeferimento deste, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 37/38 e 41/42.
3 - Posteriormente, em 15/05/2006, o demandante postulou novamente o benefício perante o ente autárquico, no qual foi apurado o tempo de 27 anos, 06 meses e 01 dia, até a entrada em vigor da EC nº 20/98 (16/12/1998), e 31 anos, 01 mês e 02 dias, até a data do requerimento, sendo concedida a aposentadoria de acordo com as regras de transição (fls. 117/119 e fls. 124/127).
4 - Comparando-se a planilha de cálculo efetivada pelo INSS e utilizada para a concessão do benefício, de fls. 124/127, com aquela que resultou no indeferimento anterior, de fls. 41/42, verifica-se que a autarquia deixou de computar, nesta última, vínculos constantes na CTPS do demandante (18/03/1973 a 24/07/1975 - "Eletro RadioBraz S/A, fl. 57, e 1º/07/1997 a 17/04/1999 - "Nivoloni Projetos e Terraplanagem Ltda", fl. 79).
5 - Assevera-se que, de acordo com o documento de fl. 48, a parte autora apresentou, quando do primeiro requerimento administrativo, as CTPS acostadas às fls. 55/85, tendo, inclusive, alguns vínculos laborais considerados quando do cálculo administrativo.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Portanto, tendo em vista que a parte autora apresentou referido documento, o qual goza de força probante, sendo outros períodos laborais computados, e ante a inexistência de rasura ou qualquer indício de irregularidade, deveriam os lapsos indicados ser considerados na contagem do tempo para fins de aposentadoria na primeira oportunidade, não havendo justificativa para a mencionada desconsideração.
8 - Assim, procedendo-se ao cálculo do tempo de serviço, com a devida inclusão dos vínculos laborais anotados na CTPS de fls. 55/85, no CNIS de fl. 155 e constantes no resumo de cálculos de fls. 124/127, o requerente contava com 27 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, insuficientes à concessão do benefício, e 31 anos e 02 meses na data do pleito administrativo formulado em 12/09/2003, fazendo jus, àquela época, à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
9 - Comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, tendo instruído o processo com toda a documentação necessária, sendo de rigor, portanto, o acolhimento do pedido inicial, neste aspecto.
10 - O termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo, em 12/09/2003. Entretanto, os efeitos financeiros incidirão tão somente a partir da data da citação (05/06/2012 - fl. 145), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 06 (seis) anos para judicializar a questão, após ter obtido sua aposentadoria administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Eventuais diferenças apuradas referentes à aposentadoria desde o termo inicial ora fixado (12/09/2003) até a data da concessão administrativa (15/05/2006), são devidas somente a partir da citação.
12 - Não comporta acolhimento o pleito revisional da renda mensal inicial, em que se pretende a fixação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, eis que, conforme consignado, o demandante contava com 27 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 02 anos, 06 meses e 02 dias para fazer jus ao benefício vindicado.
13 - Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
14 - No caso, somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 01 ano, contabilizamos o total de 31 anos de contribuição. Consoante cálculo ora anexado, contava o demandante com 31 anos e 02 meses de tempo de contribuição, de modo que, tendo trabalhado apenas 02 meses além do tempo mínimo de 31 anos que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor a aplicação do coeficiente de 70%, sem qualquer acréscimo, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
15 - O postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
16 - Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Reconhecida a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais nos termos da Lei, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
21 - Tendo em vista que os efeitos financeiros foram fixados a partir da citação, não há se falar em prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
22 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, desde 28-08-2018 até 02-05-2019 (data do trânsito em julgado da ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210).
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (15-05-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então até 27-08-2018, bem como a partir de 03-05-2019, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (09-11-2021).
6. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença nos períodos não analisados na ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA NA AVALIAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO SEGURADO PARA REABILITAÇÃO. TESE 177 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIFERENÇAS DECORENTES DA CONVSERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O INSS foi condenado ao pagamento das diferenças devidas entre os valores da aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial de seu cônjuge falecido desde a data do requerimento administrativo da primeira. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Narra a autora em sua exordial que, em 02/06/2005, foi deferido a seu falecido cônjuge a aposentadoria por tempo de Contribuição (NB nº 133.620.383-5, Carta de Concessão de fls. 15/16. Posteriormente, ele requereu a conversão do referido benefício em aposentadoria especial, o que foi deferido pela Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu períodos de labor especial e retroagiu a data de início de tal benesse à 02/06/2005. Foi interposto recurso pelo INSS, ao qual foi negado provimento pela Terceira Câmara de Julgamento do CRPS. Descreve que seu marido veio a falecer na data de 14/03/2011 (Certidão de óbito de fl. 25) e, sendo assim, habilitou-se nos autos administrativos de seu marido e passou a perceber o benefício de pensão por morte, com DIB na data do falecimento. Ocorre que, a Autarquia efetuou o pagamento das diferenças decorrentes da conversão do benefício de seu cônjuge falecido somente a partir data do requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, em 01/02/2010 e não a partir da data de início da aposentadoria especial que retroagiu à 02/06/005, razão pela qual intentou a presente ação. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou ao INSS que pagasse as diferenças entre os valores da aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo da primeira.
3 - Vê-se da documentação acostada aos autos que, quando do pedido de revisão da aposentaria por tempo de contribuição de seu falecido cônjuge, foi reconhecido pelo próprio INSS que ele fazia jus ao benefício de aposentadoria especial desde quando lhe foi concedida a primeira benesse, a saber 02/06/2005.
4 - A Autarquia, inclusive, deixa expressamente consignado no documento de fl. 20 que na data de entrada do requerimento de seu benefício de aposentaria por tempo de contribuição, o de cujus apresentou como documentos o PPP emitido pela empresa Maxion Sistemas Automotivos Ltda., referente ao período de 17/07/1978 a 23/02/2005, lapso que foi reconhecido como especial e ensejou a conversão do referido benefício em aposentadoria especial.
5 - A referida documentação foi apresentada quando da concessão do primeiro benefício ao cônjuge falecido da autora (02/06/2005) e que, desde então, ele já fazia jus à sua aposentadoria especial, de rigor o pagamento das diferenças apuradas entre as benesses desde então. Mantida, portanto, a r. sentença nesse particular.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Remessa Necessária, tida por interposta parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – Rejeitada a preliminar de necessidade de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu os períodos de labor especial do autor de 17/06/1980 a 20/01/1981 e de 19/11/2003 a 10/12/2013. Por outro lado, pleiteia o demandante o referido reconhecimento nos interregnos de 01/02/1981 a 30/12/1984, 01/01/1986 a 09/07/1988 e de 06/03/1997 a 10/12/2013. No tocante ao lapso de 17/06/1980 a 20/01/1981, o formulário de ID 99369276 – fl. 52 e o laudo técnico pericial de fls. 53/61 comprovam que o autor laborou como montador junto à Máquinas Agrícolas Jacto S/A., exposto a ruído de 86,5dbA, o que permite a conversão por ele pretendida.
13 - Quanto à 01/02/1981 a 30/12/1984, inviável o reconhecimento pretendido. A CTPS do demandante de ID 99369276 – fls. 25/38 dá conta de que ele exerceu a função de carregador, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria. No mesmo sentido, o PPP de ID 99369683 – fls. 56/59 não obstante demonstre que o autor exerceu a função de carregador no referido interregno, não foi elaborado por profissional técnico habilitado, requisito indispensável a sua validação, razão pela qual não se presta como meio de prova da atividade especial.
14 - No que se refere à 01/01/1986 a 09/07/1988, igualmente inviável o reconhecimento pretendido. A CTPS do demandante de ID 99369276 – fls. 25/38 dá conta de que ele exerceu a função de carregador, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria. No mesmo sentido, o PPP de ID 99369683 – fls. 52/55 não obstante demonstre que o autor exerceu a função de carregador no referido interregno, não foi elaborado por profissional técnico habilitado, requisito indispensável a sua validação, razão pela qual não se presta como meio de prova da atividade especial.
15 - No que tange 06/03/1997 a 10/12/2013, o PPP de ID 99369276 – fls. 39/51 demonstra que o autor laborou como mecânico montador junto à Maq. Agrícolas Jacto S/A., exposto a ruído de 86,5dbA, além de óleo mineral, solvente e graxa. Assim, possível o reconhecimento apenas do interregno de 19/11/2003 a 10/12/2013 em razão da exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites legais estabelecidos. Vale dizer que quantos aos agentes químico citados, houve o uso de EPI eficaz o que inviabiliza a conversão pretendida, bem como em relação ao ruído, no lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003 necessária a exposição a pressão sonora acima de 90dbA para caracterização do labor como especial.
16 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 17/06/1980 a 20/01/1981 e de 19/11/2003 a 10/12/2013.
18 - Vale dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 18/07/1988 a 31/07/1989, 01/05/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 99369276 – fls. 120/121.
19 - Conforme tabela anexa, contabilizando a especialidade reconhecida nesta demanda, aos demais períodos assim considerados pelo INSS, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 07 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do primeiro requerimento administrativo (07/10/2011 – ID 99369276 – fls. 120/121) e com 38 anos, 08 meses e 15 dias de labor quando do segundo requerimento administrativo, efetuado em 30/12/2013 (ID 99369276 – fl. 17), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo (07/10/2011 – ID 99369276 – fls. 120/121).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O autor formalizou três pedidos administrativos, a saber: 23/12/1998, 08/04/2008 e 16/05/2011, este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.580.354-7), conforme carta de concessão/memória de cálculo.
2 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do segundo requerimento administrativo (08/04/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
3 - Por ocasião do segundo requerimento administrativo (08/04/2008), o INSS aferiu um total de 21 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço, até a entrada em vigor da EC nº 20/98 (16/12/1998), e 30 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço, até a data do pleito, com o consequente indeferimento deste, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço.
4 - Posteriormente, em 16/05/2011, o demandante postulou novamente o benefício perante o ente autárquico, no qual foi apurado o tempo de 39 anos e 01 dias, até a data do requerimento, sendo concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5 - Constata-se que à época do requerimento efetuado em 08/04/2008, a parte autora, para comprovar o labor especial, postulou a juntada do procedimento administrativo NB 42/111.633.652-6 de 23/12/1998. A autarquia, diante da não localização do referido processo, analisou o pleito de acordo com a documentação existente, indeferindo-o por ausência de tempo. Apenas em 29/07/2010, quando o requerimento administrativo do autor estava em grau de recurso perante o Conselho de Recurso da Previdência Social, apensou-se o NB 42/111.633.652-6, tendo a 4ª Câmara de Julgamento, ao invés de conceder o beneplácito, não conhecido do recurso ante à preclusão temporal.
6 - Por sua vez, verifica-se que, quando do terceiro requerimento, efetuado em 16/05/2011, foram juntados os anteriores NB 42/147.467.657-7 e NB 42/111.633.652-6 e, com base na documentação apresentada em 1998, o ente autárquico reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/03/1974 a 26/09/1974, 1º/11/1974 a 23/09/1975, 10/11/1975 a 1º/06/1981, 1º/02/1988 a 28/04/1995 - já computados como tais à época do primeiro requerimento em 1998 -, concedendo o benefício de aposentadoria integral.
7 - Comparando-se o procedimento administrativo efetuado em 16/05/2011, que ensejou a concessão do beneplácito, com aquele de 08/04/2008, verifica-se que a autarquia deixou de conceder a aposentadoria nesta última data porque não foi anexado aquele primeiro processo de 23/12/1998 (NB 42/111.633.658-6), eis que somente um documento novo foi apresentado: declaração emitida pela empresa "Sadia Concordia S/A", a qual não era imprescindível ao reconhecimento da atividade especial.
8 - Assim, como bem salientado pelo magistrado a quo, "caso o respectivo expediente tivesse sido apensado ao requerimento de 08/04/2008, certamente seu resultado teria sido diverso".
9 - Procedendo-se ao cálculo do tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS em 16/05/2011 e constantes no resumo de cálculos, o requerente contava com 35 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição em 08/04/2008, fazendo jus, àquela época, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10 - Comprovado que, ao tempo do segundo requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido ao benefício, o qual, repise-se, somente não foi concedido porque o ente autárquico não anexou o processo administrativo anterior e, quando o fez, não apreciou o pleito porque, em fase recursal, havia sido operada a preclusão.
11 - O termo inicial do benefício, portanto, deve ser o do segundo requerimento administrativo, em 08/04/2008.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
15 - Mantida a sucumbência recíproca tal como consignada.
16 - Apelação do autor e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. O contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus, na ocasião do primeiro requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
8. Reconhecidos o labor em condições especiais e os recolhimentos efetivados na qualidade de contribuinte individual, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RETROAÇÃO DA DIB. PRESENTES O REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As atividades de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.
2. Comprovada a atividade profissional de auxiliar de enfermagem antes de 28.04.1995, é devido o enquadramento do período requerido como especial.
3. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
4. A autora comprovou a exposição a agentes biológicos, pois na atividade de auxiliar de enfermagem, de forma habitual e permanente, esteve em contato direto com pacientes, possibilitando o enquadramento especial do intervalo nos termos dos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido em Recurso Extraordinário Nº 630.501/RS, pelo STF, em sede de repercussão geral.
6. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário.
7. Nesse contexto, analisando os autos, comprovado o requerimento do benefício de aposentadoria por aposentadoria em 22/02/2017 e preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nesta data, com direito ao cálculo de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/15, é de ser concedida a revisão pleiteada.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo.Isso porque, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Honorários advocatícios mantidos como fixados na r. sentença.
12. De ofício, explicitados os critérios da correção monetária e juros de mora.
13. Negado provimento à apelação autárquica e dado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL E O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE COM CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO (RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL / ESPECIAL COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO NA PRIMITIVA AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA DO ENTE AUTÁRQUICO, DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO COM TAL DESIDERATO, CORRETA.
- Em decorrência do fato de que a anterior ação judicial intentada pela parte autora não possuía caráter condenatório de implantação de benefício previdenciário (mas, tão somente, declaratório de reconhecimento de tempo de serviço rural / especial com a consequente expedição de certidão de tempo de labor), impossível o acolhimento do pedido autoral formulado neste feito (consistente na condenação do ente autárquico ao pagamento de supostos valores em atraso compreendidos entre o ajuizamento da ação declaratória e a data de início da sua atual aposentadoria requerida administrativamente).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ARTIGO 15, I DA LEI DE BENEFÍCIOS. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Conforme se verifica da certidão de recolhimento prisional, emanada da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, o instituidor foi preso em 15 de julho de 2011 e esteve recolhido ao cárcere até 01 de janeiro de 2015. Após um interregno de “abandono” (02/01/2015 a 24/09/2015), foi novamente encarcerado, em 24 de setembro de 2015, pela Delegacia de Polícia de Pouso Alegre – MS, encontrando-se em regime fechado até a data de expedição do documento, em 13/07/2018.
- Das informações constantes nos extratos do CNIS infere-se que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido junto a Regis Custódio Ltda., de 01 de agosto de 2010 a 17 de janeiro de 2011. Dessa forma, por ocasião do recolhimento prisional ocorrido em 15 de julho de 2011, o detento se encontrava no período de graça e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- No tocante à renda por ele auferida, constata-se do referido extrato que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de dezembro de 2010, correspondeu ao valor de R$ 909,24, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 407/2011, vigente à data da prisão, no importe de R$ 862,60.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente do Colendo STJ.
- Abstraído o interregno em que o segurado esteve egresso (02/01/2015 a 24/09/2015 – id 107264119 – p. 3) e, em respeito aos limites do pedido, o autor faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre 15 de julho de 2011 e 01 de janeiro de 2015 e, a partir de 05 de maio de 2016.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação do Ministério Público Federal a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus, na ocasião do primeiro requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
7. Ante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito administrativo (NB 42/139.467.508-6 com DER em 23.08.2006), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
8. É assegurado à parte autora o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.