PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENFERMEIRA. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO RECONHECIDO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO OU PPP APÓS 06/03/1997. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ATÉ A EC Nº 20/98 OU APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SE APOSENTADORIA PROPORCIONAL, E NA DATA DO SEGUNDO, SE APOSENTADORIA INTEGRAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA E EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença reconheceu tempo especial e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, convertendo-o em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (19/09/2002), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.909.419-6) com DIB em 13/01/2005 (fls. 23 e 168), para que seja convertida em aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento administrativo (19/09/2002), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/04/1976 a 24/03/1979, 01/11/1979 a 31/10/1984, 15/10/1984 a 15/03/1987, 16/03/1987 a 11/12/1991 e 01/07/1992 a 13/01/2005, ou, se o período de 01/04/1976 a 24/03/1979 for tido como comum, que seja convertido em especial.
3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 01/04/1976 a 24/03/1979, 01/11/1979 a 31/10/1984, 15/10/1984 a 15/03/1987, 16/03/1987 a 11/12/1991 e 01/07/1992 a 13/01/2005.
13 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/11/1979 a 15/10/1984, 16/10/1984 a 15/03/1987 e 16/03/1987 a 11/12/1991 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 162/166), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
14 - Para comprovar a especialidade no período de 01/04/1976 a 24/03/1979, laborado como "aprendiz de biscoiteira", perante "Ambrózio S/A Indústria e Comércio/Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda.", a autora anexou aos autos cópia da CTPS (fl. 33) e requereu prova pericial por similaridade. Deferida a realização de perícia indireta, o profissional de confiança do juízo consignou que "considerando as atividades e condições de trabalho descritas acima, considerando ainda que o ambiente de trabalho da requerente pode ser reproduzido (existe) nos dias atuais na empresa paradigma vistoriada, por similaridade e a partir de métodos qualitativos e quantitativos constatou-se os agentes de riscos presentes no ambiente de trabalho conforme o que segue (...) Agentes Físicos: ruído, com um Nível Médio de Pressão Sonora - NPS médio observado para o posto de trabalho avaliado foi de 88 dB(A); e, e, Agentes Químicos: utilização de álcool 70% para limpeza de parte da máquina" (fls. 245/266).
15 - Pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. No caso presente, o perito constatou a inexistência da empresa e realizou a perícia indireta em outra com o mesmo objeto, pressupondo as mesmas condições de trabalho experimentadas pela requerente.
16 - Por sua vez, para comprovar a especialidade de 01/07/1992 a 13/01/2005, laborado como "atendente de saúde", na "Prefeitura Municipal de Vera Cruz", a autora coligiu cópia da CTPS (fl. 29), formulário DSS-8030 (fl. 87) e laudo de insalubridade (fls. 90/97), demonstrando que estava exposta a "microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas", pois dentre suas atividades estava "curativos, coleta de sangue, inalação, injeção, P.K.U., prevenção, pré-consulta, pós-consulta, vacina, lavagem e esterilização de material contaminado, atendimento a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas", cabendo, portanto, o seu enquadramento no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
17 - Tendo em vista que a partir de 06/03/1997 passou a ser exigido laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário e considerando que o laudo de insalubridade anexado aos autos foi elaborado em 06/01/1988 e homologado em 05/02/1988 (fl. 97), inviável o reconhecimento da especialidade em todo o período vindicado, sendo insuficiente para tal fim a declaração emitida pela "Secretária Municipal de Gestão Pública" à fl. 109, em 13/06/2002, dando conta de que "os agentes agressivos e periculosos do ambiente de trabalho, constantes no laudo técnico elaborado em 06/01/1988, são os mesmos em todo o período em que a servidora Tereza Cabral Alves exerceu as suas funções", eis que não assinada por responsável técnico.
18 - Enquadrado como especial o período de 01/04/1976 a 24/03/1979 e de 01/07/1992 a 05/03/1997. Prejudicada, portanto, a análise da "conversão inversa" pretendida pela autora, referente ao período de 01/04/1976 a 24/03/1979.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que a autora alcançou 19 anos, 09 meses e 10 dias de serviço especial, tanto na data do primeiro requerimento administrativo (18/09/2002), como na do segundo (13/01/2005) tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
20 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas aos períodos comuns e especiais incontroversos, constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 162/166), verifica-se que a demandante alcançou 29 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (18/09/2002) e 31 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de contribuição, na data do segundo (13/01/2005), fazendo jus à revisão do beneplácito.
21 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), eis que atingidos 25 anos, 06 meses e 04 dias de tempo até a sua publicação (16/12/1998), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso, cabendo ao INSS proceder às simulações, e à autora, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (18/09/2002 - fl. 59), caso a parte autora opte pela aposentadoria proporcional, ou na data do segundo (13/01/2005 - fl. 168), caso faça a opção pela aposentadoria integral, uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (25/04/2012 - fl. 02) e condicionando-se a execução dos valores atrasados ao benefício optado.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - O pleito formulado em contrarrazões de apelação da parte autora de condenação do INSS em litigância de má-fé, não comporta acolhimento, em razão da inocorrência do instituto, bem como o pleito de majoração da verba honorária, em face da inadequação da via recursal.
28 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida e em maior extensão, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadroclínico de estado pós-operatório tardio de hérnia de disco em região cervical com boa evolução e síndrome do túnel do carpo de grau leve. Afirma que as lesões da coluna cervical do paciente foram tratadas adequadamente e não restam sequelas incapacitantes para o trabalho. O exame clínico indica sinais de que o examinado desenvolve atividades laborativas, sem denotar incapacidade. Conclui que as doenças apresentadas pelo autor não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 04/01/2016, afirma que a autora, 47 anos de idade, que trabalhou na função de líder de produção por 15 anos, desempregada há 08 anos, relata que passou a sentir angústia, tristeza, labilidade de humor, apresentando irritação e choro por coisas sem grande importância e faz tratamento psiquiátrico desde 2009. O jurisperito constata que a parte autora tem quadroclínico compatível com Transtorno Depressivo, contudo, está em fase que que pode ser revertido com tratamento correto e com ajuda de psicoterapia. Conclui que não há incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares e o único atestado médico de fl. 17, somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL/BOIA-FRIA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadroclínico e as condições pessoais, correta a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER.
2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa “ser a autora portadora de quadro de trombose venosa profunda dos membros inferiores e insuficiência venosa dos membros inferiores (...)” e que, “submetida a tratamento clínico, com boa evolução, sem sinais das moléstias circulatórias em atividade, sem sinais de limitação funcional não acarretando em déficit funcional com perda ou redução de sua capacidade laborativa” (63138243).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. APELO DO INSS. AFASTAMENTO DO PRAZO DETERMINADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROCEDÊNCIA. DEVER LEGAL DA AUTARQUIA FEDERAL DE PROCEDER A REVISÃO PERIÓDICA DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Comprovada tão-somente a incapacidade parcial e temporária da segurada para o exercício de suas atividades profissionais, não há de se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas no auxílio-doença, nos exatos termos da r. sentença. Ausentes os requisitos legais necessários para a benesse almejada.
II - Necessário afastamento do prazo de 06 (seis) meses, determinado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, para submissão da segurada à nova perícia. A Lei n.º 8.213/91 já prevê o dever legal da autarquia federal proceder à revisão periódica de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, ressaltando-se, porém, que a autarquia federal somente poderá determinar a sujeição da segurada à nova perícia após a certificação do trânsito em julgado do presente decisum.
III - Manutenção do termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo, eis que os documentos médicos certificam que nessa ocasião a demandante já se encontrava acometida da moléstia incapacitante. Tutela antecipada tornada definitiva.
IV - Adoção do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, para incidência dos consectários legais.
V - Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELOS EM DUPLICIDADE NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - As apelações interpostas pela parte autora, materializadas no ID 107318099 – p. 85/88 e p. 106/112, não podem ser conhecidas, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que já havia ofertado um primeiro recurso de apelação (ID 107318099 – p. 81/84). Precedente.2 - Pretende o autor o reconhecimento e cômputo de períodos urbanos (vínculos anotados em CTPS a partir do ano de 1973) e a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo (14/06/2011).3 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.4 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.5 - O autor nasceu em 17/07/1945, tendo completado 65 (sessenta) anos em 17/07/2010. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, na data do primeiro requerimento administrativo (14/06/2011), com pagamento das parcelas em atraso.6 - A controvérsia cinge-se aos períodos laborativos com anotação em CTPS, porém não averbados pelo INSS, exercidos entre os anos de 1973 e 1989 (quando então seus vínculos passaram a ser registrados no CNIS).7 - Foi acostado aos autos cópia da CTPS, com registros nos períodos de 22/11/1973 a 31/08/1974 (função de copeiro), 02/09/1974 a 31/12/1974 (função de copeiro), 01/07/1975 a 10/11/1975 (função de copeiro), 02/01/1976 a 01/09/1978 (função de copeiro) e 01/09/1978 a 15/06/1986 (função de gerente sócio).8 - Em relação aos períodos constantes em CTPS, saliente-se que há presunção legal da veracidade do referido documento, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.9 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada nos documentos mencionados goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.10 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.11 - Assim sendo, devem ser reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos de 22/11/1973 a 31/08/1974, 02/09/1974 a 31/12/1974, 01/07/1975 a 10/11/1975, 02/01/1976 a 01/09/1978 e 01/09/1978 a 15/06/1986, constantes na CTPS e sem anotação no CNIS, sendo devida, por conseguinte, a revisão pleiteada, uma vez que o autor faz jus à aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo (14/06/2011), eis que preenchidos o requisito etário (65 anos) e a carência (174 meses) naquela época.12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.16 – Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.17 – Apelos em duplicidade não conhecidos. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL INCONTROVERSA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de atividade rural e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, desde a data do primeiro requerimento administrativo, assegurada a opção pelo cálculo mais vantajoso.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroversa a especialidade do período de 11/12/1998 a 13/07/1999, reconhecida na r. sentença vergastada e não impugnada pelo ente autárquico, bem como o não enquadramento como especial do lapso de 14/07/1999 a 22/11/2000, refutado pelo magistrado a quo.
3 - A celeuma cinge-se quanto ao labor rural e, em síntese, à possibilidade de retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo.
4 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
5 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 07/09/1967 a 31/12/1974. Acrescentou que o INSS já reconheceu, administrativamente, o período de 1º/01/1974 a 31/12/1974.
14 - Reconhecido, como início de prova material, o título de eleitor do demandante, o qual foi corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 07/06/2017 (sistema audiovisual).
15 - Desta feita, como se vê, a prova oral reforça o labor campesino, ampliando a eficácia probatória do documento, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura no período de 07/09/1967 (data em que completou 12 anos) a 31/12/1974.
16 - Constata-se que o demandante formalizou dois requerimentos administrativos, a saber: 11/06/2001 e 04/10/2007, este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/146.420.951-6), conforme carta de concessão/memória de cálculo.
17 - Pretende a revisão do beneplácito e o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto, sendo assegurada, no entanto, a opção pelo cálculo mais vantajoso.
18 - Procedendo ao cômputo do tempo rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que a parte autora contava com 38 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do primeiro requerimento administrativo (11/06/2001), e 44 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição, na data do segundo (04/10/2007), fazendo jus, em ambas as datas, à aposentadoria integral pelas regras permanentes e com base nas regras anteriores à EC nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), sendo-lhe facultada a opção pelo cálculo mais vantajoso.
19 - Comprovado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, de rigor o acolhimento do pedido de retroação da data do termo inicial do benefício, se mais favorável.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (11/06/2001), caso a parte autora opte pela retroação, ou na data do segundo (04/10/2007), caso faça a opção pela manutenção do benefício em vigor, uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de labor rural e de período trabalhado em condições especiais, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (21/11/2013).
21 - Ressalta-se que não há se falar em inexistência do prazo prescricional, eis que o processo administrativo relacionado ao NB 42/121.169.203-2, requerido em 11/06/2001, se findou em 20/07/2006, sendo expedida comunicação ao autor em 21/08/2006 e determinado o arquivamento em 12/02/2007.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
25 - De ofício, alteração da correção monetária. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. BENDAMUSTINA E POLATUZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A teor do art. 373, I, do CPC, compete ao segurado instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
2. Na espécie, considerando que a parte autora sofreu um acidente vascular cerebral - AVC anteriormente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, para a concessão da prestação vindicada deveria ter demonstrado que, considerada apta ao trabalho após o infortúnio de que foi acometida, houve o agravamento de seu quadroclínico, com a evolução para uma condição de inaptidão funcional. Contudo, a documentação clínica apresentada, ao contrário, indica uma condição de estabilidade, circunstância essa confirmada pelo laudo complementar do jurisperito.
3. Embora o laudo do expert não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, tal prova assume grande relevância na decisão, notadamente na hipótese de o demandante não ter colacionado aos autos qualquer prova documental que desautorizasse a conclusão pericial.
4. Apelo a que se nega provimento, confirmando-se a sentença que reconheceu a preexistência da doença da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PONATINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra respaldo na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido, avaliadas as circunstâncias do caso concreto.
4. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
5. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDOS PERICIAIS. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA INCAPACITANTES. IMPEDIMENTO TOTAL E TEMPORÁRIO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de razões de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em perícia realizada em 30 de setembro de 2010 (fls. 128/133), consignou: "O (a) periciando (a) apresenta quadro de artrose de joelho direito e esquerdo, com dores, aumento de volume articular, crepitação e limitação funcional e atralgia de pé e tornozelo direito e esquerdo sem qualquer sinal de lesão ligamentar ou alteração articular. Conclui este jurisperito que o (a) periciando (a) apresenta-se: INCAPACITADO (A) TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL". Fixou a data do início da incapacidade em 22/09/2009.
11 - Por outro lado, para apurar possível patologia de ordem psiquiátrica, foi nomeado outro especialista, o qual, com base em exame efetuado em 26 de agosto de 2010 (fls. 134/139), relatou: "Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que a periciada não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerada, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, capaz para atividades laborativas habituais".
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - A documentação que acompanha a inicial indica que a autora não havia se recuperado após a cessação de benefício precedente de auxílio-doença, que se deu em 15/12/2007 (fl. 33).
14 - Se adotada a data do início da incapacidade em 22/09/2009, é certo que a autora já não era mais segurada da Previdência Social neste momento. Nos termos dos artigos 30, II, da Lei 8.212/91 e 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, teria permanecido como filiada ao RGPS até 15/02/2009.
15 - No entanto, à luz das máximas experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se afigura de difícil crença que a autora tenha tido alta médica em 15/12/2007 e tenha se tornado incapaz novamente em setembro de 2009, sobretudo, porque é portadora de mal ortopédico degenerativo, isto é, que se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo do tempo.
16 - O relatório médico, datado de 29/04/2008, indica que a demandante era portadora, naquele instante, de "poliartralgia", além de "desmineralização óssea" e "esclerose subcondral" (fl. 47). Outro relatório médico, elaborado por profissional distinto, de 17/04/2008, denota que a requerente sofria de "gonartrose primária (artrose nos jeolhos) (CID10 M17.1)" e "reumatismo (CID10 M79.0)" (fl. 48).
17 - Portanto, de acordo com os elementos de prova constante dos autos, tem-se que a autora era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência legal, quando do surgimento do impedimento temporário e total para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença . Em outros termos, o quadro incapacitante persistiu após a alta médica promovida pelo ente autárquico em 15/12/2007, que se mostrou ilícita.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de persistência de quadro incapacitante ou até de seu agravamento, para fins de concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, como dito acima, quando da cessação de benefício precedente do auxílio-doença (NB: 570.739.369-9), de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (15/12/2007 - fl. 33), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, porém, tendo em vista também o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, de rigor sua majoração para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula 111, STJ).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. DIB modificada. Majoração da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CETUXIMABE. 3ª LINHA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ESTÁGIO IV. KRAS/NRAS SELVAGEM. VANTAGEM TERAPÊUTICA EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atendimento oncológico, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE (APRESENTA QUADROCLÍNICO COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOARTROSE EM COLUNA LOMBAR E SÍNDROME DO IMPACTO EM AMBOS OS OMBROS) PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, COM POSSIBILIDADE DE SER SUBMETIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR, 57 ANOS (DN=17/04/1964), O FATO DE ESTAR AFASTADO DO MERCADO DE TRABALHO DESDE 2010, ANO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS EM PARTE. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DO JULGADO E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. PRLEIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o magistrado a quo não analisou o pleito de concessão do beneplácito desde o primeiro requerimento administrativo, sendo, desta feita, citra petita.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum, restando prejudicada a apelação da parte autora, neste aspecto.
5 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
6 - A parte autora não demonstrou a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos empregadores, ou seja, não demonstrou os esforços envidados na obtenção da prova documental.
7 - Ao revés, infere-se que, quando do requerimento administrativo, acostou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador, relativo ao local de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica, isto porque foi reconhecido pelo ente autárquico parte do período especial vindicado nesta demanda com base no referido documento, conforme “análise e decisão técnica de atividade especial” e “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória. Precedentes.
8 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 1º/08/1977 a 24/05/1985, 1º/08/1985 a 10/07/1986, 1º/09/1988 a 25/04/2007, pela exposição ao agente físico ruído.
24 - Infere-se que o ente autárquico já enquadrou como especiais os períodos de 1º/08/1985 a 10/07/1986 e 1º/09/1988 a 05/03/1997, sendo, portanto, incontroversos.
25 - Para comprovar o alegado, no tocante ao lapso de 1º/08/1977 a 24/05/1985, laborado para “Serrana Participações S/A”, no setor de “manutenção mecânica”, executando serviços na “Tecelagem, Fiação, Acabamento, etc”, coligiu aos autos formulário DSS 8030, emitido em 11/01/2007, dando conta da existência de ruído acima de 90dB(A) e da existência de “laudo técnico arquivado no INSS da cidade de Salto - SP”. O laudo técnico fornecido pela empregadora, acostado durante a instrução e datado em 14/03/1984, confirma a existência de fragor acima do limite de tolerância vigente à época, sendo de 92dB(A), no setor de fiação, e 100dB(A), no setor de tecelagem. Por sua vez, a declaração dá conta de que o demandante “executava serviços de forma habitual e permanente” e que as funções do segurado “foram exercidas nas mesmas condições do laudo técnico nº 52.109, assinado em 14/03/1984, sendo certo, que não houve alterações físicas e ambientais no setor”.
26 - Relativamente ao intervalo de 06/03/1997 a 25/04/2007, trabalhado na empresa “Corti Indústria Mecânica Ltda.”, foram coligidos “Programas de Prevenção de Riscos Ambientais” e “Laudos Técnico das Condições Ambientais de Trabalho”, relativos aos anos de 2007 a 2015, os quais são imprestáveis ao fim a que se destinam, uma vez que não há nos autos comprovação da atividade exercida, de modo que não se tem como enquadrar nos referidos documentos e, portanto, constatar, efetivamente, se o autor estava submetido a algum fragor e se este estava acima dos limites de tolerância.
27 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, no processo administrativo tem-se que foi apresentado PPP, o qual viabilizaria a apreciação do pedido, sendo, vale dizer, ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
28 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especial o lapso de 1º/08/1977 a 24/05/1985.
29 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", o autor alcançou 36 anos, 04 meses e 12 dias até a data do primeiro requerimento administrativo (25/04/2007), tendo direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (25/04/2007), eis que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral na referida data, salientando que se trata de revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (25/04/2007) e compensando-se os valores pagos na esfera administrativa.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - De ofício, integração do julgado. Preliminar de nulidade rejeitada, apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. Possível o reconhecimento como especial em razão do enquadramento pela categoria profissional, vez que restou comprovada a atividade de cobrador de ônibus, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus, na ocasião do primeiro requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
11. Ante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito administrativo, anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
12. É assegurado à parte autora o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
13. O procedimento de efetivação de futuros cálculos de liquidação previamente à sentença não constitui ilegalidade alguma. É na verdade procedimento salutar que permite evitar discussões futuras acerca dos valores envolvidos e dos critérios de cálculo de juros e de correção monetária nos valores a serem pagos em sede de liquidação de sentença, definindo essas questões já na fase de conhecimento. A única razão pela qual se afasta, nesta sede, os cálculos da contadoria judicial, é o fato da alteração jurisprudencial ocorrida desde a sentença, que alterou os critérios de cálculo utilizados desde então.
14. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
15. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
16. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente provida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO À DATA DE AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO COMPARECIMENTO DA PARTE INTERESSADA NA REFERIDA DATA. FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DATA POSTERIOR. ARTIGO 49, INCISO II, ALÍNEA “B”, COMBINADO COM O ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO MÉDICO. GRAVE PATOLOGIA: ESPONDILITE ANQUILOSANTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AO INGRESSO NO RGPS AFASTADA. AGRAVAÇÃO DO QUADRO AO LONGO DOS ANOS. EXCEÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à perícia médica, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 31 de março de 2017 (ID 100929406, p. 53-59), o diagnosticou como portador de “espondilite anquilosante (CID - M45.0)”. Consignou que “mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que o periciado apresenta incapacidade parcial e definitiva para atividades de esforço e longas caminhadas, considerando ainda que seu quadro tem caráter progressivo e irreversível”. Não soube precisar a data de início da incapacidade, apenas fixou a DID quando o autor possuía 17 (dezessete) anos.9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado por seu impedimento parcial, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (CTPS - ID 100929406, p. 12-13), sofrendo com grave patologia, e que conta, atualmente, com mais de 49 (quarenta e nove) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.10 - Frisa-se que a patologia do requerente, nas palavras da própria expert, “é uma doença inflamatória crônica, que ainda não tem cura e afeta as articulações do esqueleto axial especialmente da coluna quadril joelhos e ombros (...) O sintoma é dor em coluna e articulações, podendo haver edema e rigidez com a falta de movimento. Pode ocorrer dificuldade para expandir completamente o tórax e perda não intencional de peso”.11 - Não por outro razão está elencada no rol do art. 151 da Lei 8.231/91, sendo dispensável ao seu portador o cumprimento da carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, assim como nos casos de “neoplasia maligna”, “HIV”, dentre outras moléstias.12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.14 - A despeito de o ente autárquico alegar que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, há de se concluir, à luz do conjunto fático probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impedimento se iniciou quando ele ainda era segurado da Previdência Social.15 - Embora tenha havido manifestações clínicas da doença desde quando possuía 17 (dezessete) anos, a vistora oficial não soube precisar a data em que a limitação do autor se tornou efetivamente impeditiva para o exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, a dubiedade de tal assertiva pericial, aliada às informações extraídas de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 100929406, p. 99), revela que, embora a deficiência esteja presente desde a adolescência, isso não impediu o requerente de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida, até que o seu agravamento efetivamente consolidou um quadro de incapacidade total e permanente, de modo que não pode ser aplicada a ele as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 27.07.2016 (ID 100929406, p. 14), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada em tal data. Todavia, como a parte diretamente interessada - autor - não interpôs apelação, mantida a DIB tal qual lançada na sentença, ou seja, na data da negativa do requerimento.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TERMO INICIAL MANTIDO. FICÇÃO IN MALAM PARTEM. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
3. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DCB e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malam partem, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
5. Hipótese em que o perito definiu o termo inicial em 2014 (data estimada). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB (31/08/2006), conforme documentação clinica acostada, é devido o benefício desde então.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito confundiu a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial na data da perícia. Entretanto, é possível concluir que o quadro clínico verificado pelo expert já se fazia presente à época pós-cirurgia, conforme documentação clínica acostada e, consequentemente, também na DER, é devido o benefício desde então.