PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento do filho da parte autora.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).4. Certidão de óbito juntada aos autos indica o falecimento em 11/01/2017 (ID 18093485 - fls. 16). A comprovação da qualidade de segurado resta demonstrada, constando dos autos a CTPS do de cujus, com registro de contrato de trabalho a partir de26/10/2016, bem como a respectiva rescisão daquele na data do seu falecimento (ID 18093485 - fls. 19).5. Nos termos do citado art. 16 da lei nº 8.213/91, é pressuposto para a concessão de pensão, em segunda ordem de prioridade eis que ausentes eventuais dependentes de primeira ordem , à mãe e/ou ao pai do instituidor da pensão, a comprovação dadependênciaeconômica em relação ao instituidor.6. Quanto à comprovação da qualidade de dependente da requerente, a jurisprudência desta Corte consignou que não configura o caráter de dependência econômica dos pais em relação ao filho quando este presta mero auxílio com as despesas despendidas nolar, eis que passa a auxiliar na melhoria da qualidade de vida da própria família. Nesse sentido: AC 1017990-24.2020.4.01.3200, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 03/11/2022.7. Na hipótese, em que pese as argumentações da autora no sentido de ser dependente econômica de seu filho e que tal comprovação pode ser realizada por qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, não se extrai do cotejo de todo o acervoprobatório dos autos a existência de elementos firmes naquele sentido, sendo a única prova material o endereço residencial comum. Conforme mencionado pelo INSS, a requerente não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a dependência pretendida,tendo apresentado apenas documentos pessoais do finado. Frise-se que o óbito ocorreu em período inferior a três meses após o início do contrato de trabalho do falecido, o que corrobora a ausência de dependência econômica de sua genitora.8. Não havendo elementos hábeis a demonstrar a efetiva dependência econômica da autora em relação ao seu filho, não estão preenchidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à pensão por morte.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, verifica-se que o filho falecido coparticipava nas despesas do lar, mas não era o responsável maior por sua manutenção, uma vez que o pai e o irmão também laboravam, não havendo comprovação de gastos extraordinários que justificassem o enquadramento da genitora como dependente econômica do de cujus. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não restou comprovada nos autos, porquanto, a autora percebe dois benefícios previdenciários, de pensão por morte e aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo cada.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
III - Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
IV - Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SERAPADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere ao requisito da dependência econômica, no entanto, entendo que restou afastado, tal como bem consignado pela r. decisão de primeiro grau, porquanto o conjunto probatório indicou que a postulante estaria separada de fato de seu esposo há bastante tempo e não haveria comprovação de dependênciaeconômica com relação a ele, até porque nada foi apresentado nesse sentido.
3. Com efeito, a separação defato do casal, à época do óbito, afastaria a presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio pudesse ter sido comprovada por outros meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não seria, por si só, obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido."
4. O que se observa no feito é que a autora, de fato, não convivia mais maritalmente com o falecido, até porque é inequívoco que residiam em localidades diferentes (a autora em São Bernardo do Campo/SP e o falecido esposo em São Vicente/SP). Não há quaisquer provas de coabitação e a documentação que, supostamente, indicaria que eles possuiriam um imóvel em São Bernardo do Campo/SP, está incompleta e aponta, ao revés, que somente ela assinou o contrato junto à CDHU em 1991 e o marido sequer fazia parte da composição da renda familiar (ID126665437 – págs. 24/25). Na certidão de óbito dele, ela também não foi a declarante, sendo certo que a autora nem sequer o visitou no hospital no período em que o de cujus esteve adoentado, não foi ao velório dele e quando lá chegou, ele já estava praticamente enterrado, segundo afirmou em depoimento pessoal.
5. A prova oral/testemunhal, por sua vez, também não corroborou com a pretensão autoral (...) Dessa forma, não comprovadas a manutenção do relacionamento matrimonial e/ou a eventual dependência financeira dela em relação ao falecido, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido inaugural.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à mãe dele, esposa do autor. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor. Há apenas registro de que possuía conta bancária conjunta com a mãe.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido auxiliava nas despesas da manutenção do lar.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária e o recebimento de verbas rescisórias não implicam em presunção de dependência. Sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- O benefício concedido à esposa do autor na época da morte do filho, recebido até 17.07.2012, por certo foi aproveitado em favor da família. Desde então, o autor, que não demonstrou possuir qualquer impedimento para o trabalho, continuou a exercer atividades econômicas, mesmo após aposentar-se, recebendo atualmente benefício destinado ao próprio sustento.
- Não há elementos que permitam concluir que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência, seja na época da morte, seja nos dias atuais, convicção que é reforçada pelo tempo decorrido entre a morte da esposa, momento em que a família deixou de contar com a renda da pensão, e a formulação de pedido administrativo do benefício.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica do autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - A aludida dependênciaeconômica da demandante para com o filho falecido não restou comprovada nos autos. Anota-se a precariedade da prova testemunhal produzida em juízo, diante do conjunto probatório, tendo em vista que o falecido contava com apenas 18 anos de idade por ocasião do óbito, tendo trabalhado formalmente por apenas sete meses e percebido benefícios de auxílio-doença nos meses anteriores ao falecimento. Ressalte-se que a demandante é casada e o cônjuge recebe aposentadoria por invalidez com renda mensal atualizada no valor de R$ 2.438,57, de modo a afastar a alegada dependência econômica da genitora.
II - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada pelas anotações na carteira de trabalho e pelos registros no CNIS.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso em liça, não foi comprovada a dependênciaeconômica da mãe em relação ao filho falecido, que prestava mero auxílio financeiro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A alegada dependênciaeconômica em relação ao filho falecido restou afastada, considerando o fato de que o marido da autora possuía renda própria, em montante superior ao auferido pelo de cujus.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM. SEGURADO FALECIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS RELATIVAS AO SEGURADO NÃO PODEM SER EXECUTADAS POR HERDEIRO.
1. A controvérsia entre as partes reside na análise da legitimidade de herdeiro pensionista para postular o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativas ao benefício previdenciário do instituidor da pensão por morte.
2. De acordo com os elementos dos autos originários, o Sr. Dércio Martins de Freitas era titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 680025928) sendo que, com seu falecimento (2005), seu filho, o Sr. Valmir Martins de Freitas, incapaz, passou a fazer jus à pensão por morte por ele instituída.
3. Considerando que o óbito do segurado instituidor da pensão (2005) ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM. SEGURADO FALECIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS RELATIVAS AO SEGURADO NÃO PODEM SER EXECUTADAS POR HERDEIRO.
1. A controvérsia entre as partes reside na análise da legitimidade de viúva pensionista para postular o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativas ao benefício previdenciário do instituidor da pensão por morte.
2. De acordo com os elementos dos autos originários, o Sr. Valter Jose Scatena era titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1026488351) sendo que, com seu falecimento (12/12/2002), a viúva passou a fazer jus à pensão por morte por ele instituída
3. Considerando que o óbito do segurado instituidor da pensão ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INFERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis àconcessão do benefício: o óbito, a dependênciaeconômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.4. Resta evidente a dependência econômica da requerente no momento do óbito, mas não foi colacionada aos autos prova que demonstre o vínculo do casal nos 2 (dois) anos que antecederam a morte do instituidor, notadamente entre o divórcio datado de10/06/2020 e o segundo casamento, ocorrido em 05/08/2022, 4 (quatro) meses antes da morte do varão.5. Regularmente intimada, a parte autora não requereu a produção da prova oral.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. IRMÃ MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Na data do falecimento do irmão, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos e, embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a dependênciaeconômica em relação ao segurado falecido, uma vez que possuía renda própria.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 10.08.2006, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 515.082.724-6).
IV - Ainda que tenha sido reconhecida a nulidade da declaração de união estável firmada entre o de cujus e a corré ANA PAULA, conforme sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de documento público, a autora deve comprovar a dependência econômica em relação ao filho para ter direito à pensão por morte.
V - O conjunto probatório não aponta para a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, eis que a dependência econômica, para fins previdenciários, não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - Não restaram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, pois não foi comprovada a dependênciaeconômica da parte autora em relação ao filho falecido, ainda que não se exija que ela seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependênciaeconômica.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.2. No caso vertente, cumpre salientar, o julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES - Tema 1057, a respeito da matéria objeto da apelação.3. Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado. Destarte, incide, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/19914. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a omissão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.
1. A alegada dependênciaeconômica da autora em relação ao filho não restou comprovada, eis que a requerente recebe dos benefícios de pensão por morte, decorrente do óbito do marido e do filho, bem como recebe aposentadoria .
2. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.
1. A alegada dependênciaeconômica da parte autora em relação ao filho não restou comprovada, eis que o requerente recebe pensão por morte de sua esposa e aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR TUTELADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependênciaeconômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a condição de segurada da instituidora do benefício.3. Prescreve o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, que o menor tutelado se equipara ao filho, devendo, todavia, comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.4. A autora demonstrou que foi concedida sua tutela à avó materna em razão de ter ficado órfã com apenas três anos de idade, bem como a sua dependência econômica no dia do passamento.5. Remessa necessária não conhecida. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito de João Marcos Docuesse, falecido em 27.01.2005, restou comprovado nos autos, assim como a dependênciaeconômica das Requerentes, filhas do falecido.4. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que odesemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.5. A fim de comprovar a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, a parte autora apresentou seu extrato previdenciário, constando que seu último vínculo empregatício findou em maio/2003 e espelho do Cadastro Geral de Empregados eDesempregados CAGED comprovando a situação de desemprego. Os depoimentos produzidos em juízo atestaram a situação de desemprego involuntário.6. Dessa forma, comprovada a situação de desemprego involuntário, foram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante), fazendo as Requerentes jus aobenefício de pensão por morte, a partir do óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a sentença, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô e guardião.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.2000; documentos de identificação da mãe do autor, nascida em 30.04.1969; certidão de óbito do avô e guardião do autor, ocorrido em 22.08.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos; choque distributivo; pneumonia; DPOC" - o falecido foi qualificado como viúvo, com setenta e um anos de idade, residente na R. Santa Helena, n. 2620, Jardim Estoril, Marília; termo de entrega de guarda definitiva do autor ao avô, com data 27.01.2006, por prazo indeterminado (precedida de guarda provisória, concedida em 09.06.2005); documentos indicando que o autor era dependente do avô em plano de saúde, emitidos em 2011; declaração de IRPF 2006/2007 do falecido, indicando o autor como seu único dependente; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.09.2012; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 24.03.1995 até a morte (mr. pag. R$ 2474,57, compet. 08.2012).
- O autor apresentou documentos extraídos do pedido de guarda ajuizado pelo avô, destacando-se a petição inicial, que informa que o pedido fundamenta-se no amor ao neto, visto que o falecido arcava com todas as suas despesas e desejava a guarda de modo a poder incluí-lo com beneficiário de clubes sociais, convênio médico, benefícios previdenciários e outros benefícios, esclarecendo-se, contudo, que o menor permaneceria em poder da genitora, que reside com o guardião, por falta de condições financeiras.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que a mãe do autor consta como empregada, em regime estatutário, junto ao Município de Marília, desde 30.05.2008, exercendo a função de técnica de enfermagem. A última notícia de remuneração refere-se ao mês de 12.2008, mas não há dados quanto a eventual rescisão. Em consulta ao site da Prefeitura Municipal de Marília, verificou-se, em edição de 23.06.2015 do Diário Oficial do Município, publicação dando conta de progressão por mérito à mãe do requerente, entre outros servidores.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 09.06.2005.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependênciaeconômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre morou, conforme consta na própria petição inicial do pedido de guarda. O fato de a mãe do autor enfrentar dificuldades econômicas e, em determinado período, ter vivido sob a dependência econômica do de cujus, não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo autor.
- Tal dependência econômica, se ocorreu por algum tempo, não pode ser considerada como tal desde 2008, anos antes da morte do guardião. Em tal ano, a mãe do autor passou a exercer atividade econômica regular, como funcionária pública da Prefeitura Municipal de Marília, permanecendo nos quadros funcionais ao menos até 2015, ou seja, anos depois da morte do de cujus.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação ao falecido guardião, como bem observou o Ministério Público Federal.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.