E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependênciaeconômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho deste seja a única fonte de renda da família.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão de óbito e carteira nacional de habilitação do de cujus, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
II - A demandante não logrou êxito em comprovar a dependênciaeconômica em relação ao filho falecido. Com efeito, malgrado o domicílio em comum, conforme se infere do cotejo do endereço declinado na inicial com aquele constante no certificado de registro de veículo em nome do de cujus, observo que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte, decorrente do falecimento do seu marido, ambos no valor de um salário mínimo.
III - O estudo social realizado em 30.08.2016 revela que o atual marido da demandante trabalha e aufere renda mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além da sua sobrinha que mora com a demandante e também complementa a renda da família, pois recebe aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
IV - Diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir pela inexistência dependência econômica da autora em relação ao de cujus, sendo de rigor a improcedência do pedido.
V - Em se tratando de beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VI - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pela embargante com clareza, tendo concluído, ante o conjunto probatório constante dos autos, pela não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. FILIAÇÃO AO RGPS AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Ausente a prova oral acerca da filiação do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na hipótese, presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependênciaeconômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991.5. Os documentos apresentados (certidão de óbito e documento comprobatório de que o falecido estava em gozo de auxílio-doença no momento do óbito) não se mostraram aptos a comprovar que o falecido prestava assistência material mensal à requerente, nãoficando evidenciada a dependência econômica contínua e duradoura.6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1977 e estava trabalhando regularmente na data do falecimento da filha. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência.
- A indicação dos pais como herdeiros legais junto ao empregador e o recebimento de indenização por seguro de vida, seguro de automóvel e seguro obrigatório/DPVAT não implicam em presunção de dependência. Afinal, sendo a de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A autora é funcionária pública municipal e o seu marido, padrasto da autora, recebe aposentadoria por idade, desde 2011. Ambos, portanto, possuem rendimentos e são pessoas capazes de prover o próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica da autora em relação à falecida filha.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE NETO EM RELAÇÃO A AVÔ. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária a pessoa designadaque viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.2. O requerente alega que: a) a legislação da época previa a possibilidade de o menor sob guarda receber pensão por morte; b) que o seu avô, servidor aposentado do Ministério dos Transportes, detinha sua guarda de fato; c) que é deficiente e dependiaexclusivamente de seu avô e d) que é beneficiário de BPC-LOAS.3. Constata-se que, legalmente, o falecido não era guardião do requerente, além do que, não restou demonstrado que o falecido possuía sua guarda de fato ou que constava como seu dependente nos assentamentos funcionais. A parte autora não deixou clara aessencialidade da renda do falecido à sua subsistência, pois não foram apresentados elementos que atestem o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção do requerente.4. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da falecida, cingindo-se a discussão à comprovação da dependênciaeconômica da requerente, mãe da de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que havia tal dependência. A segurada falecida era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependênciaeconômica da requerente, mãe da de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que havia tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, V, DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO.
1. A pensão por morte de servidor público é devida as genitores que comprovem a existência de dependência econômica em relação ao finado, nos termos do art. 217, V da Lei n. 8.112/90.
2. O fato de a parte autora receber benefício de aposentadoria junto ao RGPS, por si só, não afasta a dependência financeira, havendo de considerar a comprovação de suas necessidades diante a sua condição de idosa.
3. Hipótese em que restou comprovado a efetiva dependência da parte autora, na condição de genitora da servidora falecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, nocaso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 30/11/2013.2. A concessão de pensão por morte aos dependentes do falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. Cinge-se a presente controvérsia à comprovação da condição de dependente da parte autora.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária.5. Mesmo assim, no caso dos autos, a parte autora, genitora do segurado falecido, visando à comprovação da condição de dependente deste, juntou os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor (fl. 20); declaração de imposto de renda,referenteao ano de 2013, na qual a autora aparece como dependente do falecido; declaração de terceiro, indicando que o falecido trabalhava para ajudar no custeio das despesas da família (fl. 31); declaração de que o falecido pagava os produtos alimentíciosadquiridos pela autora (fl. 32); declaração de que mãe e filho viviam no mesmo endereço (fls. 33 e 35); declaração de que era o falecido que pagava o aluguel da autora (fl. 38).6. Pelo que se infere dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, a renda auferida pelo de cujus era aplicada no custeio das despesas do lar, não havendo nos autos outro elemento que conduza em direção contrária ao extraído da prova testemunhal,cuja utilização, nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, pode ser exclusiva para a comprovação da aludida condição de dependência econômica dos pais em face do segurado falecido.7. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte,porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação (STJ, AREsp 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).8. Por fim, o fato de o esposo da parte autora ter vínculo de emprego em nada interfere em tal realidade, visto que restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação do INSS parcialmente provida para adequação dos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação supra. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios nafase recursal (Tema 1059/STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependênciaeconômica da requerente, mãe do de cujus.
O conjunto probatório não evidencia que havia tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
Apelação autoral improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia da CTPS verifica-se que o falecido possui diversos registros sendo o último no período de 13/08/2014 a 14/11/2014, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 20/04/2015, o falecido mantinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade a partir de 30/06/2007, e seu marido Sr. Antonio Moreira dos Santos recebe amparo social ao idoso a partir de 19/11/2018.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- A requerente comprova ser filha da falecida através da apresentação dos documentos de identidade, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- A invalidez restou comprovada pela perícia médica judicial que, embora não tenha definido a data de início da incapacidade, apontou que a autora realizou tratamento para depressão moderada, crônica, agravada por depressão profunda e distúrbio de alimentação, conforme atestado médico datado de maio de 2013, o que, aliado à documentação constante dos autos, torna razoável supor que a requerente já padecia de enfermidades incapacitantes antes do óbito da mãe.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependênciaeconômica em relação à falecida genitora.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Mantenho o termo inicial do benefício na data da citação (04.02.2014), uma vez que não houve o prévio requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO SEGURADO EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO.
- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão por morte poderá ser concedido se preenchidos todos os requisitos exigidos à obtenção de aposentadoria, segundo a legislação à época vigor.
- In casu, possuía o segurado falecido, até a data de entrada do requerimento de aposentadoria agilizado em 07/7/2003, 32 anos, 06 meses e 29 dias de serviço, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência, tendo direito, àquela altura, à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98).
- Comprovados os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947.
- A isenção de custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo), não exime a autarquia do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependênciaeconômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido auxiliava com as despesas da casa.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido estava desempregado havia meses na época da morte. O autor, por sua vez, sempre exerceu atividade econômica e, por ocasião do falecimento do filho, ainda trabalhava e recebia aposentadoria de valor considerável. Não se pode acolher a alegação de que o autor dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica do autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho falecido, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, nos termos do artigo 16, inciso II, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependênciaeconômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Deve ser considerado que, tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária e o levantamento de valores referentes a verbas trabalhistas rescisórias não implicam em presunção de dependência econômica. Considerando que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e pessoas aptas à adoção de providências da espécie.
- Cumpre destacar o falecido passou os últimos anos da vida recebendo auxílio-doença, possuindo certamente gastos com a própria saúde, e que a autora vivia com o marido, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o responsável pelo sustento da família.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.