PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
2. O laudo produzido apresenta resposta clara e objetiva aos quesitos formulados, indica a metodologia utilizada e aponta os exames físicos realizados. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade no laudo produzido ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
5. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
6. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDOPERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
5. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
10. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO OU POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco para comprovação da especialidade de períodos laborados.- O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.- No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes.- Afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial.- Agravo de instrumento da parte autora provido em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTOHÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Para comprovar o exercício de atividade especial na Liquigás Distribuidora S.A, o autor apresentou, dentre outros documentos, CTPS e PPP, que retratam o labor, como ajudante geral/depósito/caminhão e ajudante de motorista, executando a carga e descarga de botijões em plataforma/caminhões, apoio na entrega de GLP automática a pequenos consumidores e a granel para grandes clientes, e apoio em atividades de médio grau de complexidade na entrega de GLP Envasado aos clientes, com exposição, a ruído de 83, 75 e 84,7 decibéis no período compreendido entre 01.02.1986 a 27.04.2015. Consta ainda que o interessado desempenhou suas atividades em unidade da Liquigas com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de forma habitual e permanente. Ademais, consta de fazia jus ao adicional de periculosidade de 30%, conforme se verifica dos documentos.
V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o intervalo controverso de 29.04.1995 a 27.04.2015, eis que o segurado desenvolvia suas atividades em contato com GLP, gás inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
VI - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecido e incontroversos, o autor totaliza 29 anos, 2 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 27.04.2015, nos termos da inicial, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
IX - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo (05.06.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 15% (quinze por cento), ante o parcial acolhimento do apelo do INSS e da remessa oficial tida por interposta.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTOHÁBIL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO TEM TEMPO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, éaplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou o somatório do tempo de serviço necessário, nem sequer para a concessão da aposentadoria na sua forma proporcional, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARMADOR. PROFISSÃO NÃO CONSTANTE DOS DECRETOS QUE REGEM A MATÉRIA. LAUDO PERICIAL OU PPP NÃO TRAZIDOS A JUÍZO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Pleiteia o requerente o reconhecimento de seu labor especial desempenhado nos períodos de 14/05/1985 a 25/11/1986 e de 01/12/1986 a 18/06/2009, com a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Os referidos interregnos constam da CTPS do demandante de ID 100857066 de fls. 43/62, a qual demonstra que ele laborou como armador. A mencionada atividade profissional não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável o reconhecimento do labor como especial. No mesmo sentido, não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPPhábeisàcomprovação de que o requerente estivesse exposto a agentes nocivos no exercício de seu labor, o que inviabiliza, igualmente, a conversão por ele pretendida.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP E LTCAT ELABORADOS PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO DENTROS DOS LIMITESDE TOLERÂNCIA PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O autor, na petição inicial, requereu expressamente, à guisa de preliminar, que "seja oficiada a PETROBRAS para apresentar, cópia do LTCAT que embasou o PPP do período de 01.01.2004 a 07.02.2012, uma vez que o Autor solicitou o mesmo, via canal decomunicação informado pela mesma, entretanto não obteve sucesso como se depreende das correspondências eletrônicas em anexo."3. Na petição de ID 322309242 o autor reiterou o pedido de que fosse oficiado à Petrobrás para apresentar a cópia do LTCAT que embasou o PPP no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 e, caso não fosse suficiente a diligência, que fosse determinada arealização de prova pericial, o que foi deferido pelo juízo de origem com a determinação de realização da prova técnica. Entretanto, na decisão de ID 322309259, o magistrado suspendeu a realização da perícia e determinou que fosse oficiado à Petrobráspara que fornecesse o LTCAT que embasou o PPP em questão, tendo sido juntado aos autos, às fls. 427/431 da rolagem única, o Laudo Técnico que fundamentou a emissão do PPP do autor.4. É de se destacar que após a juntada aos autos do Laudo Técnico o autor se manifestou na petição de ID 322309283, sustentando a comprovação do seu labor especial de 01/01/2004 a 16/02/2009, baseando as suas conclusões nas informações extraídas doLTCAT.5. Assim, foi atendido pelo juízo de origem a postulação do autor de que fosse oficiado à Petrobrás para que fornecesse o LTCAT que embasou a emissão do PPP. Poroutro lado, a comprovação da especialidade do labor, no período questionado, deve-se darpor meio de formulários e laudos técnicos emitidos pela empregadora, o que se verificou no presente caso, de modo que não mais haveria justa causa para a realização da prova pericial.6. Ademais, é de se destacar que todo o questionamento do autor referente à comprovação do tempo especial no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 ficou restrito à atuação do agente físico ruído e somente após a prolação da sentença, em sede de embargosdedeclaração, é que ele trouxe aos autos a alegação de necessidade da prova pericial para a comprovação da sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).7. O deslinde da questão posta em exame, no mérito, cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 01/01/2004 a 16/02/2009.8. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.9. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).10. O PPP elaborado pela Petrobrás S/A (fls. 63/65 da rolagem única) aponta que o autor, no período de que ora se cogita, desenvolveu o cargo de Técnico de Operação Sênior e esteve, durante o desempenho do seu labor, exposto ao agente físico ruído de78,42 dB. É de se ressaltar que tal informação foi corroborada pelo LCAT acostado, evidenciando, assim, que não houve apuração do nível de ruído com grau de intensidade apto a ensejar a contagem de tempo especial.11. Não ficou comprovado nos autos a exposição do autor a fatores de risco no ambiente de trabalho no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 e, por isso, não há como lhe reconhecer o período de labor como especial.12. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDOPERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 21.12.2007, no qual a autora laborou como auxiliar de enfermagem junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, por exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com portadores de doenças infectocontagiosas e materiais infectocontagiantes, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - O fato de o PPP haver sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em liquidação, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA A CONPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO TRABALHADO.I- Incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa, porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.II - No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifico que o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados.III - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PPP. LAUDOTÉCNICO. PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não foram trazidos ao feito o Formulário PPP e laudo técnico da empresa, ou, subsidiariamente, não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não se conhece da remessa necessária, uma vez que a condenação de 1º grau não ultrapassa o valor de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I do CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-doença são a incapacidade parcial e temporária, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.3. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência foram comprovadas, sendo a incapacidade parcial e temporária atestada por laudo pericial, que indicou doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa e espondilose) eartrose nos ombros, com data de início da incapacidade em 2011.4. A concessão do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior, em 01.02.2015, é adequada, uma vez que o próprio INSS concedeu o auxílio-doença até essa data.5. Não há fundamentos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade é parcial e temporária, com duração prevista de um ano, conforme laudo pericial.6. Atualização monetária e juros de mora devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, seguindo a orientação do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).7. Recursos de apelação desprovidos. Remessa oficial não conhecida. Critérios de correção monetária alterados, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL LACÔNICO E INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou lacônico e insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃODA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDOPERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP e Laudo Pericial Judicial) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.III - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ATIVIDADE APENAS NA LAVOURA NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DA ANÁLISE DO PPPNÃOÉ POSSÍVEL CONCLUIR PELA EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FORMULÁRIO DIRBEN-8030. ESPECIALIDADE PELO MERO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Guia de Recolhimento relativa à competência de julho de 1989, conta com a correspondente autenticação bancária, sendo, portanto, de rigor seu cômputo. O mesmo, contudo, não se pode dizer da competência de fevereiro de 1987, cuja Guia de Recolhimento não permite identificar seu correto adimplemento.
2 - No tocante ao período de 1º de novembro de 1980 a 02 de maio de 1983, o Formulário DIRBEN-8030 revela que o autor exercera a atividade de motorista, dirigindo veículo acima de 06 toneladas pelas estradas, ruas e avenidas, de forma habitual e permanente. Cabível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da atividade profissional, de acordo com o item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
3 - Em relação ao período de 02 de abril de 1990 a 18 de maio de 2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova que o demandante, no lapso temporal compreendido entre 02 de abril de 1990 a 30 de setembro de 2001, no desempenho dos cargos de ajudante de eletricista, eletricista I e II, auxiliar técnico e técnico especializado jr., realizava atividades laborais exclusivamente operacionais na inspeção, manutenção e manobras em redes de distribuição, energizadas ou com possibilidade de energização, com ingresso em áreas de risco de eletricidade acima de 250 volts. De rigor, portanto, o reconhecimento de tal período.
4 - No entanto, em relação ao interregno de 1º de outubro de 2001 a 09 de outubro de 2009 (data da expedição do documento), as atividades realizadas pelo autor eram de natureza exclusivamente administrativa, não tendo sido identificados riscos ambientais cuja intensidade ou concentração tivessem alcançado os níveis previstos na legislação (submetido a ruído de 68 decibéis e calor de 22º), razão pela qual se considera como tempo comum.
5 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
7 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, o período de recolhimento como contribuinte individual em julho/89, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 35 anos e 25 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (18 de maio de 2010), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
8 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2010).
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
12 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CÁLCULO. PPP. CONTEMPORANEIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 04/07/1978 a 02/01/1995, na Cooperativa dos Agricultores da Região de Ortolândia Ltda - Carol. É o que comprova o laudo técnico pericial (fls. 124/147), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Auxiliar de Laboratório", com exposição ao agente agressivo físico ruído de 95,45 dB(A), calor de 28,91º IBUTG e agentes químicos (poeiras vegetais, hidróxido de sódio e ácido sulfúrico). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (04/03/2013), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (04/03/2013 - fls. 6) e o ajuizamento da demanda (19/11/2013 - fls. 2). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Apelação do INSS e Reexame necessário desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo auxílio-doença ao autor com efeitos retroativos a partir da incapacidade constatada em laudo pericial, de 19/02/2012 a 30/07/2013.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-doença são a incapacidade parcial e temporária, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.3. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência foram comprovadas, sendo a incapacidade parcial e temporária atestada por laudo pericial, que indicou doenças degenerativas na coluna lombar e câncer na laringe, com data de início daincapacidadeem fevereiro de 2012 por um prazo de 2 (dois) anos.4. A data de início do benefício (DIB) será estabelecida conforme a data do pedido administrativo, ou, na ausência deste, o dia seguinte ao término do auxílio-doença. Caso não exista pedido administrativo, a data será a da instauração da ação judicialou a data do laudo médico pericial, sempre respeitando os limites do pedido inicial e da argumentação no recurso. A concessão do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior, em 18.02.2012, é adequada, uma vez que o próprio INSSconcedeuo auxílio-doença até essa data.5. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de previsão derestabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo.6. Não há fundamentos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade é parcial e temporária, com duração prevista de dois anos, conforme laudo pericial.7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.9. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo do autor parcialmente provido, nos termos dos itens 4 e 5.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoriapor invalidez na data do laudopericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.