E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTES E POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo INSS alegando omissão no acórdão que reconheceu a especialidade do tempo de serviço em virtude de exposição a ruído, com base nos PPPs, sem exigência de laudo técnico específico.II. Questão em discussão: Alegação de omissão quanto à necessidade de prova técnica (PPP ou laudotécnico) para a comprovação da exposição a agente nocivo e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade sem comprovação técnica exigida por lei.III. Razões de decidir: Não se verifica omissão no acórdão embargado, que já abordou a validade dos PPPs como prova suficiente para a comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. A intenção do embargante é modificar o julgado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTES E POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DUAS PERÍCIAS. CONTRADIÇÃO. CONCESSÃO PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E PELOS LAUDOS PARTICULARES DA PARTE AUTORA. MANTIDA. DIB NA DER. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DOLAUDO PERICIAL. INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 29/06/2022. O cerne da controvérsia centra-se, então, na comprovação dorequisitoda incapacidade laboral, em razão de o INSS alegar estar ausente tal requisito, e, subsidiariamente, se mantida a concessão, na DIB, uma vez que o INSS pede que seja fixada na data do laudo pericial.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da incapacidade, houve a elaboração de dois laudos periciais, ante a impugnação da parte autora. No primeiro laudo, feito em 11/2022, o perito médico atestou que a parte autora é portadora de Lombociatalgia, CID M544. Relata queaincapacidade é total e temporária e que se deu em 2021, com término previsto em 01 (um) ano. No segundo laudo, feito em 05/2023, a perícia reconheceu as doenças de espondilodiscopatia degenerativa de coluna lombar e cervical; dor lombar baixa;cervicalgia; deslocamento dos discos intervertebrais - CIDs M54.5, M54.2, M54.6 e M51.2. Todavia, alegou não haver incapacidade.4. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, entendeu que, pelos laudos particulares apresentados pela parte autora, bem como pelas suas condições biopsicossociais e pela divergência entre as perícias, seria o caso de acolher todo o conjunto probatório econceder o benefício por incapacidade temporária.5. Em consideração aos laudos particulares da parte autora, em que há a indicação de afastamento do trabalho, bem como dos dois laudos periciais que, embora divirjam na conclusão, apontam doenças semelhantes, entre si e com os documentos particularestrazidos, a concessão do benefício deu-se de forma acertada. Neste contexto, a sentença não merece reparo.6. Quanto à DIB, o pedido da Autarquia para que seja fixada no laudo pericial também não há o que se alterar na sentença proferida.7. Conforme entendimento do STJ, o laudo apenas atesta doença que lhe seja anterior, não servindo, em regra, como parâmetro de termo inicial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de10/10/2022).8. Assim, por ser a incapacidade reconhecida como tendo início em 2021, e o requerimento datado de 2022, agiu de forma acertada o Juízo a quo ao fixá-lo como termo inicial.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Reconhecimento de tempo especial com exposição ao agente ruído. Perfis Profissiográficos que somente consignam um único dia com a presença de responsável técnico ambiental. Ausência de declaração do empregador de manutenção das condições do ambiente de trabalho do autor. Laudotécnico apresentado nos autos sem a consequente alusão nos PPPs. Enquadramento não permitido. Dado parcial provimento ao recurso do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Conforme se depreende do LaudoTécnico Pericial, elaborado no curso da instrução processual da Reclamação Trabalhista, não restou certificada a sujeição da demandante a qualquer agente agressivo, de forma habitual e permanente, o que seria de rigor.
2. O recebimento de adicionais de periculosidade ou insalubridade não é pressuposto obrigatório para que seja reconhecido o exercício de atividade especial, embora o fato de recebê-lo também não implique necessariamente no enquadramento como especial.
3. Por outro lado, se foi constatado risco de explosão para fins de pagamento de adicional de periculosidade (e observe-se que, no caso, o autor sequer foi parte no tal processo trabalhista em que o laudo juntado foi realizado), não reputo que o perigo, por si só, confira direito ao reconhecimento do labor especial, uma vez que não houve exposição a qualquer agente nocivo à saúde.
4. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - PEDREIRO - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. É ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. Não foram apresentados formulários específicos, laudostécnicos ou PPPs indicando exposição a qualquer fator de risco no exercício das atividades.
IV. A atividade de "pedreiro" não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, do PPP confeccionado por profissional legalmente responsável Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprovando a efetiva exposição a agente agressivo.
V. Apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA E LAVADOR. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. PREVISÃO LEGAL. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO POR PPP E LTCAT. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS.1. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho ou apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.2. Óleo mineral é substância química prevista pela legislação desde os primórdios, tratando-se de agente obtido da destilação do petróleo bruto, sendo uma mistura complexa de hidrocarbonetos, utilizado como base para, entre outros, lubrificantes; está inserido, ademais, na LINACH, pelo que sua avaliação é meramente qualitativa.3. O E. STJ já pacificou a questão relativa à possibilidade de reconhecimento de períodos especiais com base em periculosidade, em casos que tratam de eletricidade e da atividade de vigilante armado (Temas 534 e 1031/STJ); há, ainda, precedentes da Corte Superior reconhecendo a periculosidade em relação à exposição a líquidos inflamáveis em ambiente de posto de gasolina (REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).4. No caso concreto, juntado PPP que indica tanto a exposição ao óleo mineral, quanto a periculosidade decorrente dos líquidos inflamáveis.6. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.7. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária, mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados; já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020.8. Recurso do INSS desprovido e do autor parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- As entidades denominadas "guarda-mirim" foram criadas com o escopo de fornecer orientação técnica e profissional ao público adolescente, mediante a manutenção de convênios com empresas e órgãos públicos.- O estágio desenvolvido como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.- Não caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- No caso, “Perfis Profissiográficos Previdenciários” – PPPs indicam os ofícios de “vigilante” e “vigia”, com a finalidade de proteger patrimônio e a segurança das pessoas, restando demonstrado, desse modo, a existência de risco à integridade física da parte autora (periculosidade), inerente às suas funções.- É incabível o enquadramento do período posterior ao último documento comprobatório da especialidade, haja vista a exigência, após a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, de comprovação da periculosidade por meio de PPP, laudotécnico ou perícia judicial.- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. RUÍDO. PPP. DIVERGÊNCIA COM LAUDOTÉCNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Descartado o reconhecimento da especialidade ante a exposição aos agentes químicos, pois na prova pericial realizada constatou-se apenas a exposição à névoa de óleo proveniente do produto Ecocool MH 6000 dentro do limite de tolerância de 5 mg/m³ (nessa linha: TRF4, AC 5000685-65.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020; TRF4, AC 5012071-58.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019).
3. Havendo divergência entre os PPPs e o laudo técnico, prevalece este último, uma vez que elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, e que avaliou todo o ambiente laboral da empresa. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR AGRESSIVO RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Não configurado cerceamento de defesa. Desnecessária prova pericial. Existente prova técnica nos autos que desconfigura a existência de condições especiais de trabalho.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- A exposição a ruído em limite superior ao existente à época da atividade não foi comprovada pelo PPP em nome do autor. Embora o PPP em nome de Antonio Rodrigues de Araujo, que pretende seja utilizado como prova emprestada/paradigma, informe que o ruído ultrapassa tal limite, a Volkswagen do Brasil informa que o local de trabalho não era o mesmo (setores diferenciados), o que embasou a expedição de PPPs com níveis de ruído diversos para a mesma função.
- A aferição do ruído é técnica, desnecessária produção de prova pericial, se o autor não logrou comprovar, de maneira exata, as condições especiais de trabalho.
- O agente químico óleos minerais não é citado em nenhum dos PPPs. Não havendo sequer menção de exposição ao agente nos PPPs, não há como se determinar realização de perícia.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EPI EFICAZ. MENÇÃO A PREQUESTIONAMENTO, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. BIOMÉDICO E TÉCNICO EM LABORATÓRIO. TEMA 211 DA TNU. PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL. DOCUMENTAÇÃO (PPP) COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. PERÍODO LABORADO COMO PROFESSOR NO SETOR DE CURSOS BIOMÉDICOS, SEM COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudotécnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 dos Recursos Especiais Repetitivos ratificaram a compreensão já firmada pela 10ª Turma deste Tribunal no julgamento de ações previdenciárias que versam sobre a especialidade das atividades exercidas pelos trabalhadores portuários de Paranaguá, vinculados ao O.G.M.O., cujos PPPs, laudos e demais documentos técnicos juntados aos autos permitem o reconhecimento da especialidade até 31.12.2003, pois a partir de 01.01.2004, os documentos juntados comprovam a exposição meramente eventual ou ocasional dos trabalhadores a agentes nocivos ou a nível de ruído insalubre, enquanto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 manteve a exigência legal de habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudotécnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP demonstra exposição do autor à um ruído de 70 dB(A), inferior ao limite permitido pela legislação, não enquadrando como período de trabalho realizado em condições especiais. Relata ainda os PPPs que o autor ainda estava exposto ao fator de risco C-O² Monóxido de Carbono, porém, não atesta se esta exposição se dava de forma total ou parcial e se permanente ou ocasional, no cargo de conferente de cargas e descargas.
4. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural e de atividades especiais, incluindo o período de 11/05/2015 a 13/11/2019, em razão da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis. O INSS alega indevido o reconhecimento da especialidade por ausência de previsão legal e fonte de custeio, e postula a aplicação do Tema 1.124/STJ para os efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis para o período de 11/05/2015 a 13/11/2019; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.124/STJ para definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade especial por periculosidade, decorrente da exposição a líquidos inflamáveis (xilol, álcool etílico, tintas e vernizes), foi comprovada por perícia judicial para o período de 11/05/2015 a 13/11/2019, com exposição permanente a risco de explosão, conforme a NR-16 do MTE.4. O rol de atividades e agentes nocivos é exemplificativo, conforme o REsp 1.306.113/SC (STJ, Tema 534), e a Lei nº 12.740/2012 incluiu a exposição permanente a inflamáveis como atividade perigosa (CLT, art. 193, I).5. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 198 do extinto TFR admitem o reconhecimento da especialidade por periculosidade mesmo após 06/03/1997, sendo irrelevante a ausência de previsão legal específica de custeio, pois a realidade da atividade especial prevalece sobre a formalização fiscal (CF/1988, art. 195, § 5º).6. A aplicação do Tema 1.124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros em caso de inovação probatória em juízo, é afastada. O segurado apresentou administrativamente PPPs e laudostécnicos para os períodos especiais e documentos para o tempo rural, não havendo omissão ou falha na instrução do processo administrativo.7. A notória negativa do INSS em reconhecer a especialidade por agente periculoso justifica a produção de prova pericial em juízo sem que isso configure inovação probatória para fins de postergação da Data de Início do Benefício (DIB).8. Em razão do desprovimento do apelo do INSS, a verba honorária devida pela autarquia é majorada em 50% sobre o valor da condenação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ.9. De ofício, é determinada a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 45 dias, contados da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte autora, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade exercida com exposição a líquidos inflamáveis caracteriza periculosidade e autoriza o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, mesmo após 06/03/1997, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo e a ausência de custeio específico irrelevante. O Tema 1.124/STJ não se aplica quando o segurado instruiu o requerimento administrativo com documentos suficientes, e a perícia judicial apenas compla prova diante da notória negativa administrativa.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DAS PROVAS TÉCNICAS. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedente da e. Nona Turma.- In casu, os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da parte autora, ao lume de suas condições clínicas e sociais, não se identificando excepcionalidade a demandar a realização de nova perícia médica por especialista.- Afastada, nos laudos periciais, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PERÍODOS ANTERIORES A 05-03-1997.
1. Até 05-03-1997 é necessária a demonstração de efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica.
2. A exposição à periculosidade enseja o reconhecimento de tempo especial. Hipótese em que o trabalho do demandante consistia em transporte de explosivos até a mina de carvão, restando caracterizada a condição periculosa de trabalho.
3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR DO RAMO CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDOS ELEVADOS COMPROVADA POR LAUDOSTÉCNICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade. Havendo aferição de ruído efetuada pela empregadora, deve ser privilegiada a informação do PPP sobre laudo similar.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
4. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
5. Após essa data, necessária a demonstração da exposição aos fatores de risco como ruído e agentes químicos por meio de laudo técnico.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTOBOY.
1. A periculosidade é um conceito prático-jurídico verificado, caso a caso, conforme considera a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
2. Nesse sentido, é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de motociclista, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva.
3. No caso concreto, não foram apresentados quaisquer subsídios de prova tendentes a evidenciar a nocividade do trabalho nos períodos postulados. Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. FORMULÁRIOS PPP E LAUDOS TÉCNICOS FORNECIDOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Apresentados formulários PPPs e laudostécnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova pericial. 4. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de prova emprestada ou deferimento de prova pericial.
5. Na hipótese em exame, acostado aos autos formulários PPPs e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo esses os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Assim, a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para afastar os documentos técnicos e adotar os laudos paradigmas apontados pela parte autora.