PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO EFETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A jurisprudência tem admitido a utilização de laudo periciais extemporâneos, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção pericial se acostados aos autos formulários PPPs e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aqueles os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de laudo paradigma e/ou prova emprestada, ou deferimento de prova pericial.
4. Não comprovada a exposição efetiva a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência, merece ser mantida a sentença que afastou o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO E ATIVIDADE RURAL NÂO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL.1.Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu a natureza especial do labor ocorrido de 08/12/1989 a 25/11/1996, 01/06/1999 a 24/02/2003, 12/01/2004 a 31/05/2005 e de 21/12/2012 a 24/10/2016. Foi determinada a averbação do labor especial reconhecido. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição.2.O INSS alega a impossibilidade do enquadramento da atividade de vigilante pela categoria profissional. Também aponta que os PPPs de fls. 29-30 e 36-37, evento 02, não servem como prova das condições de trabalho do autor, uma vez que a indicação de responsáveis técnicos está em desconformidade com o que exige a legislação previdenciária. Quanto ao período reconhecido como especial pela exposição ao ruído, argumenta a autarquia recorrente que não está demonstrada a exposição permanente a ruído acima do limite de tolerância. Pugna pela improcedência dos pedidos.3.Já a parte autora recorre para que seja reconhecido o vínculo empregatício de 01/01/1978 a 31/12/1984, supostamente trabalhado para Sra. Maria Cecília Cordeiro Junqueira Neto, sem registro em CTPS, bem como seja reconhecido o caráter especial da atividade, desempenhada na condição de rurícola.4. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade rural anterior ao início de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o período de atividade rural.5. Sobre o vínculo de 08/12/1989 a 25/11/1996 a anotação de vínculo, associada à declaração de sindicato não faz prova suficiente da periculosidade, nem permite equipara a função à de guarda. O período é considerado comum.6.O período de 01/06/1999 a 24/02/2003, não pode ser considerado especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não traz indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e não está subscrito por médico ou engenheiro do trabalho. Por falta de requisito formal no documento, o período é considerado comum.7. Sobre o período de 21/12/2012 a 24/10/2016 (fls. 37 do mesmo evento), o PPP indica porte de arma de fogo e descreve atividades perigosas, porém, somente há responsável técnico após 01/10/2013, então apenas o período entre 01/10/2013 e 24/10/2016 pode ser reconhecido como especial.8. Por fim, o período de 12/01/2004 a 31/05/2006 pode ser considerado especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 27 do mesmo arquivo ) demonstra exposição a ruído de 88,2 Db. O LTCAT anexado em sede recursal indica nível de ruído ambiental semelhante (87 Db) ainda acima do limite de tolerância (85 Db). Há indicação de metodologia de medição de ruído, no caso NR-15 do Ministério do Trabalho.9. Recurso da parte autora não provido, recurso do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE DA PROVA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.2. Entre os diversos meios de prova da atividade especial admitidos ao longo da evolução legislativa, não consta a prova testemunhal como meio apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.3. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito, e a comprovação de eventuais irregularidades nos PPPs só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE DA PROVA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.2. Entre os diversos meios de prova da atividade especial admitidos ao longo da evolução legislativa, não consta a prova testemunhal como meio apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.3. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito, e a comprovação de eventuais irregularidades nos PPPs só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento.4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "ULTRA PETITA". NULDIADE PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM MATADOURO. TRABALHO COMO FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais (trabalho em matadouro), conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o período de 01/02/1987 a 03/05/1992, deve ser enquadrado no código 1.3.1 do Decreto 83.080/1979 e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/1978 do MTE.
3. O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
4. Embora a partir de 10/12/1997 para o reconhecimento da atividade especial a realização da prova pericial represente requisito indispensável à classificação da periculosidade/insalubridade, o que demanda do segurado a apresentação de laudo técnico ou PPP, nos termos do § 2º, do artigo 195 da CLT e § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, tal exigência não se mostra absoluta, quando houver nos autos outros elementos de prova que atestem as condições perigosas ou insalubres do trabalho desenvolvidos e que formem o convencimento do magistrado, conforme artigos 371 e 472 do CPC.
5. Entendo pela possibilidade do enquadramento da atividade especial nos períodos de 01/10/1997 a 30/12/1997 e de 01/01/2000 a 31/05/2006, no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/1978 - "hidrocarboneto", por exposição a gasolina e outros agentes químicos, apesar de os PPPs emitidos em 22/07/2014 e 11/04/2014 (fls. 61/63) não constar o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e de o autor ter informado que a empresa não possuía laudo técnico (fls. 228/229), pois as anotações da CTPS comprovam que ele trabalhou em "posto de gasolina" para a empresa Mônaco Auto Posto Ltda., na função de "frentista", e desde o ato da contratação, além do salário base também recebia adicional de periculosidade (30%), conforme os dados da CTPS e os recebidos de pagamento de salário do período de 1992 a 2014 (fls. 47, 119/128).
6. A jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 453) é no sentido de que a perícia é dispensada quando a empresa efetua o pagamento do adicional de periculosidade por mera liberalidade, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
7. Ademais, o reconhecimento da periculosidade do trabalho exercido pelo frentista está consagrado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 212).
8. Dessa forma, mantido o enquadramento e a conversão da atividade de frentista, nos termos do item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, devido à exposição a gases tóxicos a que todos trabalhadores em postos de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, além da periculosidade do estabelecimento (Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal).
9. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/08/2014), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Preliminar arguida pelo INSS parcialmente acolhida para anular a sentença na parte que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, em face de sua natureza "ultra petita" (inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em tela, o autor almeja o reconhecimento da especialidade de períodos compreendidos entre 10/11/1986 e 30/09/2016, que alega ter laborado com sujeição a agentes nocivos.Passo à análise individualizada de cada período.- Período de 10/11/1986 a 11/12/1987:A CPTS acostada ao evento n.02, fl.52, contém anotação de vínculo como frentista na empresa “Auto Posto Paraná Ltda”, de 10/11/1986 a 11/12/1987, informação que coincide com o PPP apresentado às fls.67/68.Não há enquadramento relativo à função de frentista. No entanto, a jurisprudência reconhece o enquadramento aos agentes nocivos previstos no código 1.2.11 dos decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, desde que o segurado comprove a exposição aos tóxicos orgânicos ali arrolados no exercício de sua atividade. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER. 1. (...). 3. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 01/08/1987 a 21/08/1991, 01/02/1993 a 31/05/1994, 24/09/1994 a 27/01/2007, 02/05/2008 a 15/12/2009, 08/02/2010 a 03/01/2011. Em tais períodos, conforme CTPS de fls. 52 e 103, o autor laborou como frentista. É possível o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento dacategoria profissional, em razão da evidente exposição a hidrocarbonetos, agente químicoexpressamente previsto no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do AnexoIV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Outrossim, os PPP's de fls. 255/256, 339/340 e 421/424 e laudo técnico de fls. 349/353 informam o labor com exposição a hidrocarbonetos (graxa, óleos, diesel, gasolina, etanol). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (03/01/2011, fl. 14), quando a autarquia teve ciência do pleito do autor e ele já preenchia as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 5. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03/01/2011), e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1928320 0043278-51.2013.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018)No caso dos autos, o autor apresentou PPP idôneo (evento n.02, fls.67/68), a indicar a exposição a óleos minerais e vapores orgânicos de hidrocarbonetos.Desta feita, considerando que até 28/04/1995 bastava o simples enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo, e que foi apresentado PPP válido que evidencia o contato direto com hidrocarbonetos, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 10/11/1986 a 11/12/1987 como especial.- Período de 01/03/1988 a 31/10/1989:A CTPS (evento n.02, fl.52) do autor indica, para tal período, anotação de vínculo empregatício como motorista na “H.L.Reis e Cia Ltda”, cargo também apontado no PPP de fls.65/66.Não obstante, verifica -se da profissiografia constante do PPP que, além de atividades pertinentes à direção de veículo, as atribuições do autor também envolviam lavagem, troca de óleo, abastecimento de veículos e verificação de níveis de água e óleo.O enquadramento da atividade de motorista exige a comprovação de direção de veículos pesados, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que o PPP se limita a indicar direção de automóveis, sem menção ao tipo, bem como a CBO 78.23-05 corresponde à atividade de motorista de carro de passeio.Por outro lado, nos termos das considerações tecidas quanto ao período anterior, é possível o reconhecimento da especialidade de períodos até 28/04/1995 pelo simples enquadramento por categoriaprofissional ou agente nocivo, o que permite o reconhecimento da especialidade do período ora analisado, uma vez que o PPP indica exposição a óleos minerais e vapores de hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 dos decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.Sendo assim, de rigor o reconhecimento da especialidade de 01/03/1988 a 31/10/1989.- Período de 01/03/1991 à 01/12/2002:O autor apresentou CTPS (evento n.02, fl.16), a indicar que de 01/03/1991 a 01/12/2007, trabalhou como motorista para “Lilian Auto Posto Ltda”.Todavia, o PPP correspondente (evento n.02, fls.71/76) contradiz tal informação, ao indicar que o autor ocupou o cargo de frentista, cujas atividades, segundo a profissiografia, consistiam na venda e troca de mercadorias, registro de entrada e saída de mercadorias, abastecimento de veículos e outros serviços internos.Além disso, observa-se que o PPP não cumpre os requisitos formais de validade, uma vez que indica responsável pelos registros ambientais somente para períodos em que o autor sequer trabalhava na empresa (2014 a 2017), não tendo sido apresentado LTCAT que embasou as anotações constantes do documento.De tal forma, o PPP não pode ser admitido como meio de prova.Ressalte-se, outrossim, que a partir da edição da Lei n.9.032/95, mostra-se imprescindível a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, o que não se verifica no caso em tela.Com efeito, além de indicar fatores não nocivos (ruído abaixo dos níveis permitidos à época e “iluminação”, que não encontra previsão normativa), a descrição das atividades desempenhadas (que inclui, além do abastecimento de veículo, serviços internos e outros inerentes à venda, troca, controle de entrada e saída de mercadorias), indica que a exposição ao fatores de risco químicos (contato com derivados de benzeno,tolueno, xileno) não se dava de modo permanente, requisito ao reconhecimento da especialidade pretendida a partir da edição da Lei n.9.032/95.Desta feita, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade pretendida.- Período de 08/05/2008 a 02/07/2008:O PPP respectivo (evento n.02, fls.69/70), indica que o autor exerceu o cargo de frentista na empresa “Auto Posto Pitch Stop Ltda”, de 08/05/2008 a 02/07/2008, o que corresponde à anotação constante de sua CTPS (evento n.02, fl.16).Verifica-se que o PPP não cumpre os requisitos formais de validade, uma vez que não indica nenhum responsável pelos registros ambientais, não tendo sido apresentado laudo técnico elaborado por profissional habilitado em complementação, razão pela qual o documento não se mostra apto a comprovar a sujeição a fatores de risco.Desta feita, não tendo sido apresentado qualquer outro documento capaz de demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período, não se afigura possível o reconhecimento da almejadaespecialiade.- Período de 20/05/2009 a 30/09/2016:Em relação ao período ora analisado, verifico que o autor apresentou dois PPPs diferentes, que possuem informações contraditórias.Observo que o primeiro documento, constante do evento n.02, fls. 77/78, cumpre os requisitos formais de validade, constando anotação de responsável técnico habilitado pelos registros ambientais para todos os períodos, carimbo da empresa e assinatura de seu representate legal.Contudo, embora o documento aponte exposição ao fator de risco químico (agentes químicoshidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleos minerais), com anotação de código GFIP 04 (indicativo de exposição a fatores de risco com habitualidade e permanência), a descrição das atividades na profissiografia contrasta tal informação.Com efeito, verifica-se do primeiro PPP que no período de 20/05/2009 a 30/09/2016, o autor ocupou o cargo de “frentista/caixa” (conforme anotação constante do item 13.4), passando a ocupar, no período subsequente, a função de operador de caixa (evento n.02, fls.77)Por sua vez, a profissiografia (campo 14.2) descreve atividades, no interregno de 20/05/2009 a 30/ 09/2016, que vão além do abastecimento de veículos, indicando que o autor também era responsável por controle de entrada e saída, venda e exposição de mercadorias, além de recebimento de pagamentos, não havendo elementos aptos a confirmar qual era a atividade preponderante (note-se que a descrição do cargo, como dito, indica “frentista/caixa”) (evento n.02, fl.77).Outrossim, o PPP indica o uso de EPI eficaz (evento n.02, fl.77).O segundo documento, por sua vez, diferentemente do primeiro, indica que o autor teria ocupado apenas a função de frentista no período de 20/05/2009 a 25/08/2020, com indicação, na profissiografia, de desenvolvimento de atividades concernentes ao atendimento de clientes em postos de gasolina, realizando troca de óleo, pequenas limpezas e fornecimento de combustível.O segundo PPP indica, ainda, exposição a ruído (que não havia sido indicado no documento interior), e agentes químicos (benzeno e seus compostos tóxicos), com anotação de responsável técnico apenas após 18/05/2016 (quando o primeiro PPP indicava para todos os períodos).Diante de tais inconsistências, evidencia-se razoável dúvida acerca da idoneidade das informações contidas nos PPPs apresentados, que, por tal motivo, desacompanhados dos respectivos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, carecem de força probatória.(...)Saliente-se que a percepção de adicionais de periculosidade/insalubridade, nos termos do art. 193, CLT, não implica em reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. Sendo assim, tenho que o autor não demonstrou fazer jus ao reconhecimento da especialidade no período.DA CONTAGEM DE TEMPOConsiderando os períodos especiais reconhecidos acima, foi recalculado o tempo de contribuição da parte autora até a data do requerimento administrativo, consoante planilha abaixo, elaborada com base na contagem de tempo realizada pelo INSS apresentada às fls. 89 do evento n. 2:- Tempo já reconhecido pelo INSS:Marco Temporal Tempo de contribuição CarênciaAté a DER (11/09/2019) 31 anos, 1 meses e 23 dias 379- Períodos acrescidos:Nº Nome /Anotações Início Fim Fator Tempo Carência1Especial reconhecido judicialmente 10/11/1986 11/12/1987 0.40 Especial 0 anos, 5 meses e 7 dias142Especial reconhecido judicialmente 01/03/1988 31/10/1989 0.40 Especial 0 anos, 8 meses e 0 dias 20Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/ 2015)Até 11/09/2019 (DER) 32 anos, 3 meses e 0 dias 34 53 anos, 10 meses e 9 dias 86.1083Sendo assim, tem-se que em 11/09/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a averbar o período de trabalho em condições especiais de 01/03/1988 a 31/10/1989 e 10/11/1986 a 11/12/1987. (...)”.3.Recurso da parte autora:aduz que:“(...)Especificamente no Período de 20/05/2009 a 30/09/2016 o nobre juízo “a quo” menciona que: “Em relação ao período ora analisado, verifico que o autor apresentou dois PPPs diferentes, que possuem informações contraditórias.”Ocorre nobres julgadores que não foi isso que ocorreu.As contradições apontadas pelo juízo a quo entre os PPPs se deram tendo em vista que houve um erro material na sua emissão, sendo que referido erro foi sanado por profissional da área prestador de serviço.A dúvida em relação aos PPPs apresentados poderão ser devidamente sanados com a produção de prova pericial, o que deveria ter ocorrido e não ocorreu. O próprio juízo menciona que, para resolução da contradição deveria haver a força probatória, mas ele próprio não produziu as provas necessárias.Claro está que durante o período 10/11/1986 à 30/09/2016, o Autor apelante estava exposto a fatores de Risco, sedo o agente, “ AGENTES QUÍMICOS – HIDOCARBONETOS, BEZENO, TOLUENO, ETILBEZENO E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO – ÓLEOS MINERAIS”, haja vista que umas de suas atividades e com maior frequência, sendo de 8h00min diárias consistiam no ABASTECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, cujo contato com a gasolina era direto, consoante demonstra todos os PPPs juntados no referido processo administrativo, deixando claro o fator de risco – item 13.3 dos PPPs. Portanto, todos agentes com potencial de prejudicar a saúde do trabalhador, físico/biológico está caracterizado.(...)Já em relação ao período de 08/05/2008 a 02/07/2008, o PPP analisado informa à função de Frentista e exposição a “compostos carbono”. Não há responsável pelos registros ambientais, não atendendo ao disposto na Legislação Previdenciária (Art. 268 da IN 77/2015). Vale ressaltar que o agente “compostos carbono” não está elencado no Anexo IV do Decreto 3048/99, constando todos requisitos no item 14.2, 15.3, 1.9, do PPP.Seguiu devidamente assinado pelo representante legal da empresa, carimbo da empresa, e outra o proprietário senhor WASHINGTON APARECIDO CESTARI, além de proprietário da empresa, e engenheiro civil, com qualificação para firmar as condições ambientais, o aludido vício foi suprido com a juntado do documento fls. 82/83, afastando as alegações trazidas pela requerida.Ainda, o autor comprovou nos autos por meio dos PPPs, documentos instituídos pelo artigo 58, § 4º da Lei 9.528/97, que suas atividades sempre foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e ou risco a sua integridade, documentos robustos que de per si comprova a verdadeiras condições especiais do Apelante, desnecessário, no entanto, a apresentação de quaisquer outros documentos.O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, desta forma, não merece prosperar a alegação de ineficácia dos PPPs apresentados.Observa-se que não houve produção de provas nos autos, assim, requer deste nobre julgador a concessão de produção de prova pericial conforme termos constantes na inicial, para reconhecimento do período pleiteado.(...)Espera o apelante que seja seu recurso recebido e provido, reformando “in totum“ a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, para julgar procedente a ação de aposentadoria especial, que esse Egrégio Tribunal, analisando a judiciosa decisão, fazendo-se assim, a mais estreita JUSTIÇA!!!!”4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Ainda que assim não fosse, considere-se que a parte autora não requereu, na inicial, expressa e especificadamente, a produção de prova técnica pericial, justificando, naquela oportunidade, sua necessidade e apresentando os respectivos quesitos. Consigne-se que, no rito dos Juizados Especiais, compete ao autor o requerimento específico de provas, na inicial, não bastando a mera menção genérica da possibilidade de produção das provas permitidas em direito. Logo, não tendo a parte autora requerido tempestivamente a prova ora pretendida, encontra-se esta preclusa. Ademais, na exordial, a parte autora requer o: “(...) acolhimento de todos os PPPs, uma vez elaborado por profissional devidamente qualifica e que supre quaisquer outro documento, tais como, LTCAT, haja vista o amparo legal.” 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. Períodos:- 01/03/1991 à 01/12/2002: CTPS (fl. 16 – evento 02) demonstra a função de motorista, na empresa LILIAN AUTO POSTO LTDA., no período de 01/03/1991 a 01/12/2007. PPP (fls. 71/72) atesta a função de frentista, na referida empresa, com exposição a ruído de 70, iluminação >300 e a agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno). Outrossim, considerando que a função de frentista apontada no PPP não foi corroborada pela informação atestada em CTPS referente ao vínculo em tela, bem como que o PPP apresentado não informa o conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 08/05/2008 a 02/07/2008: PPP (fls. 69/70 – evento 02) atesta a função de frentista, no AUTO POSTO PITCH STOP LTDA., com exposição a compostos carbono. Contudo, não há informação, no PPP, acerca do responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 20/05/2009 a 30/09/2016: PPP (fls. 36/37 e 77/78 – evento 02), emitido em 08/05/2017, por POSTO UNIVERSITÁRIO ILHA SOLTEIRA LTDA., informa a função de frentista/ caixa, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleos minerais). Consta o uso de EPI eficaz. O documento descreve as atividades: “Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem veículos, trocam óleo e efetuam o recebimento do pagamento dos mesmos.PPP (fls. 104/105), emitido em 24/08/2020, por POSTO UNIVERSITÁRIO ILHA SOLTEIRA LTDA., atesta o exercício da função de frentista, com exposição a ruído de 71,53 dB (A) e a agentes químicos (benzeno e seus compostos tóxicos). Não consta o uso de EPI eficaz. O PPP descreve as seguintes atividades: “Atende, em postos de gasolina, os clientes que procuram os serviços de fornecimento de combustível, troca de óleo, pequenas limpezas e correlatos, utilizando bombas, equipamentos e materiais próprios, para dotar os veículos das condições requeridas para um bom desempenho”.Outrossim, diante da divergência das informações apontadas acima, o julgamento em sede recursal foi convertido em diligência para que o autor apresentasse o laudo técnico pericial, emitido pelo empregador Posto Universitário Ilha Solteira Ltda, que embasou a emissão dos PPPs. Contudo, a parte autora não se manifestou, deixando de cumprir a determinação judicial. Anote-se, por oportuno, que compete à parte autora a regular instrução de seu pedido, anexando aos autos os documentos necessários à comprovação do quanto alegado. Desta forma, não tendo a parte autora complementado a documentação trazida com a inicial, conforme lhe foi facultado no acórdão anterior, de rigor o julgamento do feito com base nos documentos constantes dos autos.Posto isso, diante das divergências de informações constantes nos PPPs apresentados, reputo que, ausente o laudo técnico pericial que embasou sua emissão, os PPPs não são aptos a comprovar, inequivocamente, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Registre-se que o recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial pretendido, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matériaLogo, não é possível o reconhecimento do período como especial. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. AFASTAR PERÍODO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais na atividade de vigilante.2. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade como agente nocivo após 95, não tendo sido comprovado no caso concreto o uso de arma de fogo. Ademais, alega irregularidade no PPP por não indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. No caso concreto, com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovouexposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ.4. Desaverbar parte do período em que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.6.Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, excluindo-se período especial, mas mantendo a concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE POR RISCO DECORRENTE DE INFLAMÁVEIS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO RECONHECIMENTO NO CASO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, desde que comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) (2) 02/10/1997 a 01/11/2005 e 14/03/2011 a 31/10/2019. FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS E FUNDACAO NOSSA SENHORA APARECIDA. CARGOS DE AUXILIAR TÉCNICO, AUXILIAR TÉCNICO II, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA, ELETRICISTA E DE LÍDER ELETRICISTA. SUJEIÇÃO A ELETRICIDADE NOS NÍVEIS ESPECIFICADOS NOS PPPs (evento 13, fls. 09/14)Adiro ao entendimento jurisprudencial de que a atividade exercida sob a influência do agente físico eletricidade, com tensão superior a 250v, mesmo após 05 de março de 1997, caracteriza a periculosidade, visto que o rol de atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo.Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde que o laudotécnico (ou PPP) comprove a exposição do eletricitário à atividade nociva independentemente de considerar sua previsão em legislação específica (STJ, Resp 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C; TNU, PEDILEF 50012383420124047102).Recentemente, no julgamento do Tema 210, a TNU entendeu que "[p]ara a aplicação do art. 57, §3º, da Lei 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade de exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, independente de tempo "mínimo de exposição durante a jornada".No caso concreto, verifico que os PPPs demonstram ter estado o trabalhador exposto à eletricidade em tensão superior a 250v, constando de sua profissiografia a realização de atividades indissociáveis da sujeição ao agente nocivo mencionado.Desse modo, RECONHEÇO os períodos de 02/10/1997 a 01/11/2005 e de 14/03/2011 a 31/10/2019 como especiais. (...)”3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido, pelos fundamentos a seguir:4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. O exercício de atividade laborativa com exposição a tensão elétrica está enquadrada como atividade especial no anexo III, código 1.1.8, do Decreto n.º 53.831/64, quando o trabalhador exerce serviços e trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, devendo a exposição ser a eletricidade superior a 250 Volts. Apesar do Decreto n.º 83.080/79 não prever como especial o labor com agente nocivo eletricidade, isto não impede o enquadramento da atividade de acordo com o Decreto de 1964, pois este último vigorou até a edição do Decreto n.º 2.172/97, podendo ser reconhecida como atividade de natureza especial até 05/03/1997, quando publicado o referido decreto, que passou a exigir a apresentação de laudo pericial. A despeito da supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.6. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:"i. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. ii. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."7. Período de 02/10/1997 a 01/11/2005. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que consta do campo "observações" do PPP que não houve alteração de maquinário e layout, e que foram mantidas as mesmas condições ambientais da época em que elaborado o laudo pericial. 8. Período de 14/03/2011 a 31/10/2019. Consta do PPP:9. A despeito da informação de que a parte autora teria laborado submetida a tensão elétrica superior a 250 V durante todo o período, considerando a descrição das atividades desempenhadas nos interregnos de 14/03/2011 a 30/06/2013 e 01/11/2017 a 31/10/2019, julgo não comprovada a exposição a fator de risco, e, por conseguinte, não caracterizado o labor especial. 10. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial nos períodos de 14/03/2011 a 30/06/2013 e 01/11/2017 a 31/10/2019. 11. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA E M E N T A
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Exposição da parte autora ao agente nocivo ruído. PPPs irregularmente preenchidos, sem responsável pelos registros ambientais contemporâneo aos períodos cujo enquadramento se pretende. Impossibilidade de enquadramento da atividade como especial. Aplicação da tese firmada no Tema nº 208 da TNU. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 07/11/1960, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 15/09/2000, onde consta aprofissão dos nubentes como agricultores; cópia das certidões de nascimento dos filhos, em 01/03/1999, 04/07/1993 e 08/06/1996, onde também consta a profissão da autora como agricultora; cópia da carteirinha do IDAM; certidão eleitoral; ficha dematrícula em escola rural.6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado,não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 28/08/1964, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 08/02/1985, na qualconstaa profissão do seu esposo como lavrador; contrato de assentamento emitido pelo INCRA, em nome da parte autora e seu esposo, no projeto de assentamento do Vale do Bijuí, onde desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar, datado em05/04/2006 e comprovante de endereço, em nome do esposo da parte autora, em zona rural, datado em 23/03/2021.6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado,não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 10/08/1962, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento de seu filho, na qual o qualifica comolavrador, nascido em 24/04/1982 e anotações na carteira de trabalho, como trabalhador rural/gerente agropecuária, no período de 02/04/1984 a 01/02/1985, 01/01/1988 a 30/03/1989, 02/03/1998 a 05/10/2001, 01/06/2002 a 30/07/2007 e 01/06/2010 a31/07/2012.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 02/12/1964, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de inscrição no cadastro de atividade econômicadaPessoa Física CAEPF como segurada especial, pescadora de peixes em água doce, com cadastro ativo desde 20/09/1996; carteira da colônia de pescadores, emitida em 1996; ficha escolar, emitida pela Secretária de Educação do Município de Penalva/MA, ondeconsta a sua profissão como pescadora, no período de 1996 a 2000, autentificada em 27/11/2019, pela Secretária Municipal; formulário de solicitação de licença de pescador profissional, para fins de inscrição no Registro Geral de Pesca RGP,protocoladoe recebido no Escritório Federal da Agricultura e Pesca do Maranhão, em 09/05/2018; solicitação de seguro desemprego de pescador artesanal.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve ser invertido o ônus da sucumbência, impondo-se à parte apelada obrigação por honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão(Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, desde a data da citação válida, em 17/05/2010.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 08/03/1955, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 03/07/2018, em observância ao decidido pelo STF no RE 63124.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de óbito do companheiro, falecido no ano de 2005,consignando a profissão de lavrador, e registrando residência em zona rural; certidão emitida em 1995, do batismo do filho da autora como o companheiro falecido, nascido em 1991, registrando residência em zona rural; informativo de benefícioprevidenciário da parte autora registrando o recebimento do benefício de pensão por morte rural, com início em 09/2009.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. Na espécie, conta-se a DIB a partir da data da citação válida, observada a prescrição quinquenal, pela ausência de irresignação da parte autora.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 18/06/1954, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, celebrado em 13/1171982, na qual oqualifica como lavrador e matrícula escolar de seus filhos nas quais a qualifica como lavradora, datado em 1996.6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 14/10/2015.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 04/04/1953, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa formulado no curso da ação, em 04/12/2009.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: carteira de filiada a sindicato de trabalhadores rurais,admitida em 2008; certidão de casamento realizado no ano de 1971 com Léo Rissardo, consignando a profissão do nubente como agricultor; certidão de nascimento do filho, nascido no ano de 1974, registrando a profissão do genitor como agricultor; CCIR dosexercícios de 1998 a 2002; declaração emitida e registrada no ano de 1999 pela empresa Cargil Agrícola S/A, declarando que o cônjuge da autora , tem consentimento para explorar, em regime de arrendatário, a área de 207 hectares da propriedadedenominadaFazenda Serra Azul, situada no município de Nova Mutum/MT, para explorar a cultura de soja, imóvel este de matrícula, transcrita sob o n° 31.193, no cartório de Diamantino/MT.6. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.7. Ademais, os parcos vínculos urbanos do cônjuge da parte autora não têm o condão de infirmar seu trabalho rural, e o INSS não apresentou contraprova neste sentido.8. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.9. Na espécie, conta-se a DIB a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme fixado na sentença.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 13/11/1962, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 24/08/1983, na qualconsta a sua profissão como lavrador e anotações na carteira de trabalho, como trabalhador agropecuário, no período de 01/09/2012 a 16/03/2019.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 26/03/1943, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 13/05/1961, na qualconstaa profissão do seu esposo como lavrador.6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 16/01/1967, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento de suas filhas nas quais qualificam oseu companheiro como agricultor, nascidas em 12/12/1987 e 12/06/1991; ficha de matricula de seus filhos nas quais a qualifica como lavradora, datado em 1997 a 2008; ficha de saúde na qual a qualifica como lavradora e recebimento de pensão de seufalecido companheiro na qualidade de segurado especial, desde 2017.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.