DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nada obstante a jurisprudência no sentido de que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, tem-se, no caso concreto, a incidência do art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05
2. Tendo sido observado que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 (um) dia, entre os vínculos de trabalho, não merece prosperar a alegação da autora de que cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício do seguro-desemprego.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. Inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.
2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que as declarações de inatividade da empresa que a impetrante figura como sócia foram elaboradas e transmitidas em 2020, data muito posterior à rescisão do contrato de trabalho (2016), não havendo ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício diante dos elementos que se apresentavam.
3. Mesmo que não se exija o esgotamento da via administrativa para que se postule em juízo a revisão do indeferimento do benefício, verifica-se um aumento considerável de Mandados de Segurança impetrados muito tempo após a rescisão dos vínculos empregatícios, em que as declarações de inatividade das empresas são formuladas e transmitidas dias antes do ajuizamento da ação mandamental, sem nunca terem sido submetidas à análise de fato perante o Ministério do Trabalho, que é a autoridade competente, colaborando para o aumento do número de demandas judiciais, quando tudo indica a solução poderia ter sido alcançada na via administrativa em tempo e modo oportunos.
4. Ademais, o benefício do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado. É uma renda substitutiva - ou seja, a ser verificada pela administração no momento da submissão do pedido. O grande lapso temporal entre a dispensa objeto dos autos (2016) e o ajuizamento do mandado de segurança na origem (2020) para tentar assegurar a percepção do benefício, serve em desfavor da tese defendida pela parte autora, no sentido de que não auferia renda da atividade empresarial à época.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da perícia.
III-A autora recebeu parcelas do seguro desemprego entre 18.06.2015 a 17.08.2015, requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.06.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que presente sua qualidade de segurada.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 09.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- As INs 77/2015 e 45/2010 dispõem, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A autora pleiteia o reconhecimento da possibilidade de extensão do período de graça do último vínculo empregatício por mais 12 meses, além dos 12 já computados, comprovada a situação de desempregada pela certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atestando a inexistência de vínculo de emprego informal para a autora entre 09/06/2008 e 23/03/2011.
- Não é o caso de prorrogação de período de graça apenas com base na prova testemunhal, hipótese em que o benefício não poderia ser concedido, conforme diversos julgados do STJ e deste Tribunal.
- A autora apresenta CTPS com último vínculo empregatício antes do nascimento da filha com término em 09/06/2008. A certidão fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego de fl. 37 atestou que "após pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Ministério do Trabalho e Emprego (CNIS, CAGED, RAIS, FGTS), que não consta vínculo de emprego formal para a trabalhadora (...) no período compreendido entre 09/06/2008 e 23/03/2011". Mantida a qualidade de segurada até junho/2010, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91.
- Mantida a procedência do pedido, nos termos da sentença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS.
- A filha da autora nasceu em 23/09/2015. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em 01/04/2014.
- Perda da qualidade de segurada em 16/06/2015, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REFORMA DA SENTENÇA.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS. Não se prorroga o período de graça apenas com base na prova testemunhal porque a prova, no caso, deve ser documental.
- O filho da autora nasceu em 18/06/2010. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em 10/07/2008.
- Perda da qualidade de segurada em 16/09/2009, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DATA MUITO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. Seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado. É uma renda substitutiva - ou seja, a ser verificada pela administração no momento da submissão do pedido.
2. Verifica-se que as declarações de inatividade da empresa que a impetrante figura como sócia foram elaboradas e transmitidas em 2020, data muito posterior à rescisão do contrato de trabalho, não havendo ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício diante dos elementos que se apresentavam.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou, ainda, tiver expirado o contrato a prazo determinado.
3. Hipótese em que indevido o pagamento de seguro-desemprego, pois a dispensa decorreu do término normal do contrato de trabalho por prazo determinado.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes.
4. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O CÔNJUGE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não há óbice ao cômputo de vínculo empregatício entre familiares, desde que comprovadas os devidas anotações e recolhimentos correspondentes, sem indício de fraude.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA A PEDIDO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Embora o término do contrato de trabalho temporário não seja empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, no caso concreto, restou demonstrado que a rescisão antecipada ocorreu a pedido da parte impetrante, o que descaracteriza o desemprego involuntário, situação em que não preenchidos os requisitos do art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
1- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
2- O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA - RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da perícia.
III-A autora recebeu parcelas do seguro desemprego entre 18.06.2015 a 17.08.2015, requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.06.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que presente sua qualidade de segurada.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 09.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora improvidas.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SEGURODESEMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTOR. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado e que poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. Precedentes do STJ.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente' (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008).
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O pleito da recorrente consiste na concessão do benefício de salário-maternidade. A parte autora sustenta que o vínculo com a empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME por ser de natureza temporária não obsta seu direito fundamental deproteçãoà maternidade.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade desegurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadasassituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).4. No caso de segurada empregada, o benefício será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, conforme dispõe o art. 97 do Decreto 3.048 de 1999.5. Na presente demanda ficou demonstrado pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento do filho da autora, Danilo dos Reis Silva, em 05/12/2016.6. Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 12/09/2016 e 12/10/2016 (empregada).7. Referido vínculo trabalhista firmado entre a autora e a empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA revela-se como um contrato temporário de trabalho, que não tem o condão de obstar o direito da segurada ao recebimento do salário-maternidade. Comefeito, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, estando esse sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, nãopodeser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.8. Ademais, segundo o entendimento do STF, A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, "b", do ADCT (RE 568985 AgR, Rel. ELLEN GRACIE,Segunda Turma, julgado em 11/11/2008).9. A estabilidade provisória para o emprego, que goza a gestante, nos termos do Art. 10 do ADCT da Constituição Federal, é garantida entre o período de gravidez e aquele em que a mãe fica em casa após o parto, em licença maternidade, com a percepçãofinanceira do salário-maternidade, objeto do presente feito. Consonante a Súmula 244, II, do TST, A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aossalários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, de modo que, não pode a estabilidade obstar o direito à percepção do benefício em espécie.10. Assim, comprovada a qualidade de segurada no momento do parto torna-se devida a concessão do benefício pleiteado.11. Apelação da parte autora provida.