Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de acidente de trabalho por laudo pericial'.

TRF4

PROCESSO: 5041941-07.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023477-18.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010426-39.2016.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001183-98.2011.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004240-54.2018.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5021333-12.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 3. O auxilio-acidente nao pode ser concedido se o segurado nao comprova a origem infortunística da sequela consolidada. 4. Nao existe o direito ao auxílio-doença entre a data da sua cessaçao e o início da aposentadoria por idade, por ausência de incapacidade. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002876-85.2018.4.03.6111

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5025652-62.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. 1.Os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. 2. Possível a concessão de benefício diverso daquele requerido na exordial, sendo facultado ao julgador e à Administração, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro. 3.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS) 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 9. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009964-17.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001240-89.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5056879-70.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5025457-72.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEQUELA OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5018496-52.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016303-28.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 06/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5003771-87.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEQUELA OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional, bem como o acidente de qualquer natureza. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001146-44.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012520-57.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5028867-12.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003511-08.2016.4.04.7114

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018