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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDO PERICIAL. NEXO NÃO CONFIRMADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. TRF3. 000...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:26

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDO PERICIAL. NEXO NÃO CONFIRMADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. - O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Não atestado o nexo entre o acidente e a atividade laborativa, e ausente Comunicado de Atestado de Trabalho (CAT), compete à Justiça Federal julgar o feito. - Constatada pela perícia médica a possibilidade de reabilitação para a função habitual, indevido o auxílio-acidente. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1847205 - 0009964-17.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009964-17.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009964-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:CESAR PEREIRA CALDEIRA
ADVOGADO:SP242212 JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00019-9 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDO PERICIAL. NEXO NÃO CONFIRMADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA.
- O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Não atestado o nexo entre o acidente e a atividade laborativa, e ausente Comunicado de Atestado de Trabalho (CAT), compete à Justiça Federal julgar o feito.
- Constatada pela perícia médica a possibilidade de reabilitação para a função habitual, indevido o auxílio-acidente.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/04/2015 09:20:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009964-17.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009964-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:CESAR PEREIRA CALDEIRA
ADVOGADO:SP242212 JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00019-9 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Cuida-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão de fls. 204/205vº, que negou seguimento à apelação do autor.

O agravante afirma, preliminarmente, que a ação trata de benefício acidentário, pleiteado em razão de incapacidade resultante de acidente de trabalho, caso em que o órgão competente para julgamento é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mérito, requer a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que o feito seja levado em mesa para julgamento do agravo.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, negou seguimento à apelação do autor, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.

Às fls. 204/205vº, assim decidi:

"Ação objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Sentença de improcedência, sob o fundamento da ausência da redução laborativa. Honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor apelou, requerendo a reforma integral da decisão.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
(...)
O auxílio-acidente é benefício personalíssimo, mensal, vitalício, sendo pago enquanto o segurado acidentado viver, correspondente a 50% do salário-de-benefício do segurado, nos termos do artigo 86, § 1°, da Lei n° 8.213/91 (com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95), devendo incidir a partir o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer espécie de aposentadoria.
Trata-se, portanto, de benefício de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
Para o segurado da Previdência Social obter aludido benefício, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado empregado, trabalhador avulso ou especial, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A carência é dispensada, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios.
In casu, claro está que a principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, porquanto não comprovada a redução da capacidade laborativa.
O exame médico pericial, realizado em 16.08.2011, atestou que o autor apresenta "cicatriz de ferimentos, déficit funcional do membro superior direito e dificuldade de flexão do polegar esquerdo", em decorrência de acidente por arma branca, concluindo: "o autor não reúne condições para o desempenho de atividades habituais, porém reúne condições para o desempenho de atividades que respeitem as limitações e condições físicas e pessoais". Em complementação, o vistor judicial retificou: "o autor teve lesão de nervo ulnar de punho esquerdo, devido a trauma por arma branca, o que leva a uma incapacidade total no momento para a sua função de saqueiro/chapa, porém, como o mesmo informou, está aguardando cirurgia ortopédica corretiva. Então, a incapacidade é temporária, pois, após a cirurgia e fisioterapia necessários, o mesmo estará apto novamente ao trabalho" (grifei). Em resposta aos quesitos, o expert estimou em 120 (cento e vinte) dias o tempo para recuperação após intervenção cirúrgica (fls. 46/50, 166 e 171).
O perito afirmou que o autor poderá reabilitar-se para sua função habitual após intervenção cirúrgica. Frise-se, ademais, que, segundo o médico, as lesões não se consolidaram.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, visto que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Confira-se, a respeito:
(...)
Destarte, não comprovada a redução definitiva da capacidade laborativa, incabível a concessão do benefício pleiteado.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento á apelação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem.
I."

De início, nem se argumente a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito.

O perito judicial, in casu, não estabeleceu o nexo entre o ferimento constatado e a atividade laborativa do requerente. Frise-se, ademais, que não foi acostado CAT aos autos.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Quanto ao mérito, ressalte-se que o vistor judicial afirmou que o autor poderá reabilitar-se para sua função habitual após intervenção cirúrgica. Acrescentou, ainda, que, as lesões não se consolidaram, de sorte que a manutenção da decisão é medida que se impõe.

Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo.

Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:20:32



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