PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total que inviabiliza o exercício da atividade habitual, é devido auxílio-doença.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reforma da sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL/PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou tempo de serviço rural em regime de economia familiar (pescador artesanal) e tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do desempenho de atividade de pesca em regime de economia familiar nos períodos postulados; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, uma vez que não houve remessa necessária e o INSS não interpôs recurso voluntário sobre este ponto.3.2. O acervo probatório é frágil e insuficiente para comprovar a atividade pesqueira em regime de economiafamiliar, pois os documentos apresentados não indicam tal regime, e a CTPS do autor aponta extenso vínculo como marinheiro embarcado, sem evidências como notas fiscais de comercialização de produtos da pesca.3.3. A carteira de pescador, por si só, não comprova o efetivo desempenho da atividade em regime de economia familiar para fins de subsistência, e a prova testemunhal não substitui a prova material, conforme Súmula 149 do STJ.3.4. A ausência de início de prova material para o labor rural/pesqueiro implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento vinculante do STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema 629), que permite ao segurado ajuizar nova ação caso obtenha documentos hábeis.3.5. Após a análise do tempo de contribuição, incluindo o tempo reconhecido administrativamente e os períodos de atividade especial convertidos, bem como a consideração da reafirmação da DER, o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras (pré-EC 20/98, pós-EC 20/98, pós-Lei 9.876/99, pós-EC 103/19, ou regra de pontos).3.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §4º, III, c/c art. 86 do CPC, com exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade da justiça. As custas processuais foram divididas pela metade, com suspensão da execução para a parte autora (gratuidade da justiça) e para o INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural/pesqueiro em regime de economia familiar implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Tema 629 do STJ, permitindo novo ajuizamento caso o segurado obtenha documentos hábeis.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, §6º, 201, §1º, §7º, I; EC nº 20/1998, arts. 9º, §1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; CPC, arts. 14, 85, §4º, III, 86, 485, IV, 487, I, 493, 497, 933, 1.046; Lei nº 8.212/1991, art. 45, §§1º, 2º, 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 25, II, 29, 29-A, 29-C, 52, 53, 55, §2º, §3º, 57, §5º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§3º, 4º; INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 73; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificiall, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADAATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Embora demonstrado o labor rural, não foi comprovada a condição de segurado especial do autor, visto que o conjunto probatório demonstrou o caráter empresarial das atividades desenvolvidas.
3. Uma vez que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor no período equivalente à carência, a parte autora não faz jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
9. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
10. A prova dos autos demonstra que o autor trabalhou de 17/09/73 a 16/10/79 como pescador artesanal em regime de economia familiar, e de 17/10/79 a 10/02/87, na empresa Paramount Lansul SA, como operador de máquinas e prenseiro, estando sujeito a ruído de 91db.
11. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Termo inicial do benefício fixado na data DER, a despeito da comprovação do exercício de atividades especiais apenas no curso da ação judicial.
13. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADAATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Embora demonstrado o labor rural, não foi comprovada a condição de segurada especial da autora, visto que a grande produção de frangos demonstrou o caráter empresarial das atividades desenvolvidas.
3. Uma vez que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora no período equivalente à carência, a parte autora não faz jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.O presente processo foi instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo, não dependendo do julgamento de outra causa ou da declaração de existência, ou de inexistência de relaçãojurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além disso, a parte autora manifestou pelo prosseguimento da demanda individual. Portanto, desnecessária a suspensão do presente processo.2. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.3. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em maio de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria por idade, como segurado especial, na condição de pescador atesanal..
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Nos casos dos trabalhadores pescadores artesanais especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria por idade, como segurado especial, na condição de pescador atesanal..
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Nos casos dos trabalhadores pescadores artesanais especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMO PESCADOR PROFISSIONAL EMPREGADO. COMPROVADO. LABOR COMO PESCADORARTESANAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. EQUIVALÊNCIA MAR-TERRA. ANO MARÍTIMO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Decreto nº 3.048/99, no art. 62, § 2º, inciso I, alínea "a" (na redação vigente à época do requerimento administrativo), que o tempo de serviço como pescador poderia ser comprovado pela respectiva anotação na caderneta de inscrição pessoal, emitida pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.
1.1 Comprovado, pela Caderneta de Pescador, Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha ou documento congênere, o tempo de serviço como pescador profissional empregado, faz jus o segurado ao cômputo do período em seu panorama contributivo. Precedentes.
2. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2.1 Demonstrado, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o segurado faz jus ao acréscimo do intervalo ao seu panorama contributivo.
3. De outra banda, em relação à parcela dos períodos controvertidos, o exercício de atividade urbana em período superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil possui o condão de afastar a qualidade de segurado especial. Inteligência do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
5. A atividade de pescador profissional empregado, exercida até 28/04/1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.2.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
7. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do STJ, revela-se possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Com efeito, porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
8. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo diferenciado do ano marítimo (equivalência mar-terra) nos períodos controvertidos, tem-se que o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante as conversões pertinentes.
9. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior ao exigido pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. O tempo de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS e computados administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADORARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tendo em vista que foi apresentado o requerimento administrativo nº 1967911867 (fl. 103, ID 398670118), rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Para comprovação de seu direito, o autor juntou os seguintes documentos: a) declaração de residência (fl. 26, ID 398670118); b) declaração do chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicando que o ofício nº 25/Colônia de Pescadores AM-27 apresentaas condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade pesqueira categoria pescador profissional artesanal (fls. 107/114, ID 398670118); c) comprovante de recolhimento da Guiade Previdência Social (fl.118, ID 398670118); e d) documentos pessoais (fl. 120, ID 398670118).3. No caso em questão, o INSS, ao apelar, limitou-se a transcrever os trechos da legislação, sem indicar por quais motivos a sentença merece ser reformada. Analisando o motivo do indeferimento na via administrativa, tem-se, in verbis (fl. 134, ID398670118): "(...)Em pesquisa aos sistemas disponíveis não foi encontrado RGP do pescador. Considerando que o PRGP apresentado está em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII da Portaria Conjunta Nº 14 de 07/07/2020 § 9º do art. 2º (alteradapelaPortaria Conjunta N 23 de 23/12/20),considerando que a Declaração de Validação emitida pela SFAAM/SE/MAPA, e o respectivo Ofício que ensejou essa validação, não contém todos os dados de identificação do Pescador (não consta CPF)".4. Analisando os autos, verifica-se que o ofício foi enviado com cópia dos documentos pessoais. Além disso, na defesa administrativa, o autor apresentou os documentos pessoais, inclusive o CPF. Por fim, o chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicouque as condições necessárias foram atendidas para que o documento possa ser considerado como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), categoria pescador profissional artesanal.5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR URBANO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADAATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
O auxílio-reclusão é devido nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91 aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, cuja renda bruta mensal seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Havendo início de prova material do labor como pescadorartesanal pelo instituidor à época do recolhimento à prisão e a dependência econômica da parte Agravante em relação ao mesmo, reputo demonstrada a probabilidade do direito à percepção do auxílio-reclusão, nada obstando que, justamente por se tratar de provimento provisório, o mesmo seja revisto à medida em que houver a complementação da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.