PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. Carência de ação não configurada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em determinados períodos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a existência de interesse processual da parte autora para o reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando que o juízo de origem entendeu pela ausência de documentos apresentados ao INSS ou de requerimento específico na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a parte autora não demonstrou interesse processual ao não apresentar documentos ou requerer o reconhecimento de atividade especial administrativamente.4. A parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição. O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.5. A apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, é suficiente para configurar o interesse processual, não havendo que se falar em carência de ação.6. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015.7. O processo deve retornar à origem para reabertura da instrução processual e prolatação de sentença de mérito, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para reconhecer o interesse processual da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a apresentação de requerimento administrativo para concessão de benefício, ainda que indeferido por falta de tempo de contribuição ou com documentação considerada insuficiente pelo INSS para o reconhecimento de atividade especial, é suficiente para configurar o interesse processual, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ATIVIDADEESPECIAL. PERIODO DE ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A exposição de modo habitual a permanente ao ruído acima do limite legal enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade iuris tantum, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude. Não havendo tal prova nos autos, deve ser tida como legítima a anotação.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, comum urbana e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
5. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AÇÃO ANTERIOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIAADMINISTRATIVA.
Tendo o autor ajuizado a presente ação em 2012, postulando a concessão de auxílio-doença desde a DER (06-07-12), quando já tinha sido proferida sentença em processo anterior lhe concedendo auxílio-doença desde 29-10-08, com recursos pendentes de julgamento neste TRF, em que houve a manutenção da concessão e que transitou em julgado em 2013, não há falar em direito, na presente demanda, ao recebimento de parcelas atrasadas de auxílio-doença desde 2008 até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS NÃO PAGAS NA VIAADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Deve ser observar prazo razoável para análise e liberação dos valores devidos entre a data da entrada do requerimento (DER) e a data de início do pagamento (DIP).
3. A correção monetária é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes.
4. Portanto, a parte autora faz jus à correção monetária dos valores em atraso na via administrativa, devendo incidir sobre tais valores os critérios legais de reajustamento de benefícios.
5. O valor dos atrasados devidamente corrigido no âmbito administrativo até a data da DIP, passa a ser um débito judicial e, por essa razão, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Foi dada oportunidade para a parte autora se manifestasse quanto ao ingresso do pedido administrativo, porém não foi cumprida tal diligência, evidenciando-se assim, a ausência do interesse de agir.
III - Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. LABOR EM EMPRESAS DE FABRICAÇÃO DE VIDROS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- A parte autora logrou demonstrar o labor em empresas de fabricação de vidros, sendo viável o enquadramento nos códigos 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. Precedente desta Corte Federal.
- Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante dos lapsos ora enquadrados.
- Termo inicial da revisão do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), observada a prescrição quinquenal.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA D.I.B. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA NA VIAADMINISTRATIVA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. A natureza especial das atividades exercidas, nos períodos de 01.03.1973 a 02.06.1994 e 14.06.1994 a 04.08.1995, foi efetivamente reconhecida pelo INSS no pedido de aposentadoria formulado em 17.02.2000 (NB 42/115.367.046-9, fl. 63). Por sua vez, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 22 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição comum (fl. 26), na data do primeiro requerimento (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1).
8. Observados os dois procedimentos administrativos e somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), observada eventual prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 31 anos, 04 meses e 19 dias, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.1995, NB 42/067.464.301-1), cancelando-se o benefício atualmente implantado (D.E.R. 17.02.2000, NB 42/115.367.046-9).
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIAADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES.
Comproda a conversão de seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 19/04/05 (DDB), com efeitos financeiros retroativos a 05/11/02 (DIB), o autor faz jus às diferenças verificadas no intervalo compreendido entre 05/11/02 e 31/03/05.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIAADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NA VIAADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Deve ser extinto sem exame de mérito o processo cuja instrução se mostrou insuficiente no âmbito administrativo, por não haver o requerimento para a concessão do benefício sequer sido devidamente instruído com documentos capazes de possibilitar sua análise (artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil).
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIAADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início do auxílio-doença que foi transformado na aposentadoria por invalidez concedida na esfera administrativa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Não há óbice ao pagamento das diferenças relativas ao benefício judicial até a data anterior à concessão do auxílio-doença que foi transformado na aposentadoria por invalidez pelo qual o autor optou, não havendo que se falar em cumulação de pagamentos no período pleiteado pelo autor e nem em ausência de base de cálculo para cálculo da verba honorária.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, recebe aposentadoria por aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 2.033,60, em 05/2016.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- Havendo dúvidas quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO. FORMA DE ABATIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Até 05/03/1997, para fins de enquadramento da atividade como nociva, são aplicáveis, concomitantemente, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
5. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pelo INSS, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. Possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelos segurados contribuintes individuais, desde que o trabalhador consiga demonstrar o exercício efetivo de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. EXAME DOCUMENTAL NA VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança, o que não é o caso dos autos, já que houve exame da documentação referente ao período rural pleiteado com a conclusão de que esta seria insuficiente para justificar a revisão do benefício.
3. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO NA VIAADMINISTRATIVA. QUESTÃO INCONTROVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - No caso concreto, observa-se que a especialidade do intervalo de 01.02.1989 a 05.03.1997 é incontroversa, conforme contagem administrativa do INSS de fls. 80/81.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu à autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26.01.2013, data do primeiro requerimento administrativo, com renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
1. Em regra, o benefício previdenciário é devido desde o requerimento administrativo, quando o segurado já implementa os respectivos requisitos. Eventual necessidade de complementação da instrução daquele procedimento, posteriormente cumprida pelo segurado, enseja a reabertura do respectivo processo administrativo, assegurando o recebimento das parcelas devidas desde a data de entrada do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO NA VIAADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria, devido o pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo.
2. Concluído o procedimento administrativo com decisão favorável à concessão desde a DER e implantado o benefício, sem o pagamento dos valores atrasados, não há falar em prestações atrasadas atingidas prela prescrição quinquenal, eis que ajuizada a ação em menos de cinco anos da implantação do benefício.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.