E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. PERÍCIA DIRETA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE DE PROVIDENCIAR JUNTO À EX-EMPREGADORA A CORREÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS NOS FORMULÁRIOS PATRONAIS APRESENTADOS NOS AUTOS. MEDIDA NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM EMPRESASATIVAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPUTADA À PARTE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE, EM EMPRESAS INATIVAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA TNU PARA A PRODUÇÃO DESSE MEIO DE PROVA INDIRETA. PROVA TESTEMUNHAL INADEQUADA PARA A DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO ABAIXO DO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (TEMA 208/TNU). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIAADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ESGOTAMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMPO ESPECIAL.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de verificação tanto do interesse de agir quanto do eventual direito líquido e certo a viabilizar a impetração, conforme análise dos elementos do caso concreto.
3. O período de afastamento em razão de percepção de salário-maternidade deve ser enquadrado como especial quando, à data do afastamento, a segurada estava exercendo atividade configurada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial. 2. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADEESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIAADMINISTRATIVA. ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPOESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Em que pese a sentença seja citra petita, é viável o enfrentamento do pedido não apreciado, já que sobre este há entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte. 2. Descabe a anulação da sentença citra petita quando a matéria objeto da pretensão do autor omitida no julgado já se encontra fulminada por julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1310034/PR). 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. O autor carece de interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos e averbados como especiais na via administrativa. Processo extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto. 5. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após, é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 7. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 8. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, e considerando-se que, em ação previdenciária, o pedido deve ser compreendido como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem que isso configure decisão extra petita. 10. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A MATÉRIAS NÃO RESOLVIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
4. Comprovado o exercício de atividadeespecial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
8. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
9. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria,mediante o acréscimo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente,devendo ser implantada a RMI mais favorável, desde a data do requerimento
10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de imediata revisão do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIAADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.1. Consoante já decidido por esta Corte, o que se exige para a demonstração do interesse de agir na lides previdenciárias é o indeferimento do requerimento administrativo formulado pelo requerente ou segurado.2. O fato de a ação judicial ter sido instruída com novos documentos, não apresentados previamente na via administrativa, não torna a autora carecedora de ação, mas tão somente serve à delimitação dos efeitos financeiros da concessão do benefício em juízo, o que inclusive é matéria de discussão no Tema 1.124 do STJ.3. O processo deve ter regular prosseguimento no que se refere à questão sobre a natureza especial do trabalho exercido no período de 19/02/2008 a 18/03/2015.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. PROVA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIAADMINISTRATIVA. PARCELAS VENCIDAS. EXIGIBILIDADE.
1. A necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020.
2. Ainda que fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, também foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial.
3. Nos termos do precedente, o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo.
4. É assegurada ao INSS a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno, podendo ser cessado (suspenso) o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.
5. A providência de verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou é da responsabilidade do INSS e deve ser exercida na via administrativa.
6. Descabido, no âmbito do cumprimento de sentença, o desconto das parcelas de aposentadoria especial vencidas entre a data do julgamento dos embargos de declaração do Tema 709 ou a implantação do benefício e a data de afastamento da atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO.
1. Deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, quanto a período já reconhecido e computado na via administrativa, ante a falta de interesse processual da parte autora. Inteligência do art. 485, VI, do CPC/2015.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3 Fazendo jus à parte autora à concessão de mais de uma modalidade de aposentadoria na DER (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), tem direito de optar por aquela que permita a obtenção da RMI mais vantajosa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO NA VIAADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA QUE CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
1. A aposentadoria mais vantajosa foi concedida administrativamente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu judicialmente o direito à aposentadoria NB 42/ 178.501.104-642 desde 10/08/2010, por isso que a situação é diversa da questão versada no Tema 1.018/STJ.
2. Mesmo que o autor detenha um título executivo, não pode, em virtude de ter passado a receber outra aposentadoria, promover o seu cumprimento cindindo as suas eficácias, ou seja, as titularidades do benefício e dos respectivos consectários financeiros.
3. Somente é possível o recebimento das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente se optar por sua implantação, renunciando, por conseguinte, a que recebe atualmente por decisão administrativa, sob pena de ficar configurada a vedada desaposentação (Lei 8.213/91, art. 18, § 2º).
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS EM COTA-PARTE DE PENSÃO MILITAR. FILHA RELATIVAMENTE INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. ESGOTAMENTO DA VIAADMINISTRATIVA., INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O fato da cota-parte ser integralizada ao benefício da viúva até seu falecimento, nos termos do §3º do art.9º da Lei 3765/60, não afasta o direito subjetivo e a consequente legitimidade da filha em requerer sua parte do benefício, notadamente em relação a diferenças que não foram pleiteadas pela mãe, por desinteresse.
2. Não é razoável condicionar o ajuizamento da demanda ao esgotamento da esfera administrativa, mormente quando há alegação de que a administração militar reconheceu os valores a serem pagos somente dos últimos 5 (cinco) anos, ou seja, de 01 de Abril de 2015 a 30 de Abril de 2020, conforme o requerimento protocolado junto ao 13º BIB
3. Não corre a prescrição contra menores, nos termos do art.198, I, do CC, sendo certo que a autora, nascida em 17/06/2002, completou 16 anos em 17/06/2018, não tendo transcorrido cinco anos até o ajuizamento da demanda, em 17/06/2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço especial. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Quanto ao agente agressivo ruído, o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, acerca da eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIAADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Não estando a causa madura para julgamento, deve ser anulada a sentença e determinada a citação do réu e posterior seguimento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO JÁ ENQUADRADO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPO. ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Não conhecida a apelação no ponto em que discute a especialidade de período já reconhecido como especial na viaadministrativa.
3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIAADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIAADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIAADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).