PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial devido ao tamanho da propriedade na qual foram desenvolvidas as atividades rurais (superior a quatro módulos fiscais) e dos indícios de descaracterização do regime de economia familiar
3. Manutenção do dispositivo da sentença que negou a concessão do benefício.
4. Em casos excepcionais, admite-se a possibilidade de o julgador aplicar o método da apreciação equitativa ao fixar os honorários, nos termos do § 8º do artigo 85 do NCPC.
5. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se, nos casos de total desprovimento do recurso, a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NOTAS DE PRODUTOR RURAL DE VALOR ELEVADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ECONOMIA FAMILIAR.
1. Embora exista início razoável de prova material hábil acerca do exercício da atividade rural, o qual foi corroborado por prova testemunhal, o valor das Notas de Produtor Rural evidencia que se trata de grande produtor rural, o qual não pode ser considerado segurado especial.
2. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
1. Constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, devem ser acolhidos os embargos, tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto às demais questões.
2. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213 (incluído pela Lei 11.718), por si só, é insuficiente para a desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 11.718/2008), por si só, é insuficiente para a desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUANTIDADE DE MÓDULOS FISCAIS RURAIS SUPERIOR À PERMISSÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. O início de prova material apresentado serviu para a comprovação do labor campesino durante o período equivalente ao prazo de carência exigido. Porém, o tamanho da propriedade rural dorequerente (com área de 556 hectares, correspondentes a 6,96 módulos fiscais no município Axixá do Tocantins - Tocantins) extrapola o limite legal permitido, qual seja, 4 módulos fiscais. Logo, não há caracterização de segurada especial,principalmente,em regime de economia familiar, haja vista se tratar de grande propriedade rural.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegiãoe 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Restando caracterizado o regime de economia familiar, levando-se em conta que a soma das terras ultrapassa em pouco o limite de quatro módulos fiscais e sabendo-se que dificilmente 100% das terras são aproveitáveis para a agricultura, mantém-se a condição de segurado especial.
5. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÁREA DE TERRAS SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, o que não ocorreu, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Restando caracterizado o regime de economia familiar, levando-se em conta que a maior parte da propriedade é de mata nativa, sabendo-se que dificilmente 100% das terras são aproveitáveis para a agricultura, mantém-se a condição de segurado especial.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOS FISCAIS. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.
3. O arrendamento de parte do imóvel não descaracteriza o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras.
4. No caso dos autos, restou demonstrado que o ganho resultante do arrendamento de parte da área de terras não afastou a necessidade do exercício de atividades rurais pela autora no período de carência exigido para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TEMA 1.115/STJ.EMPRESAS EM NOME DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATORES DESCARACTERIZADORES DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, mesmo que de forma descontínua, além de preencher o requisito etárioprevistono art. 48 da Lei nº 8.213/91. 2. O exercício de atividade rural pode ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pacificada pelo STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº8.213/91 é meramente exemplificativo. 3. No caso dos autos, a parte autora preencheu o requisito etário e apresentou documentos como certidão de matrícula de imóvel rural adquirido em 1987 e declarações de imposto de renda indicando atividade como produtor rural, configurando iníciorazoável de prova material de sua condição de segurado especial, corroborado por prova testemunhal. 4. O fato de a propriedade rural do autor ultrapassar quatro módulos fiscais não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme o Tema 1.115/STJ, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 5. A existência de empresas em nome do autor, com situação cadastral "baixada por inaptidão", sem demonstração de faturamento ou atividade empresarial no período correspondente à carência, não afasta a sua condição de segurado especial. 6. Nos termos da Súmula 85 do STJ, prescrevem as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo reconhecida a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores a 28/07/2018. 7. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações do STF no Tema 810 e STJ no Tema 905. A partir de 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EmendaConstitucional nº 113/2021. 8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, além do montante já fixado pelo Juízo de origem. 9. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial depende da comprovação do exercício de atividade rural por período correspondente à carência, podendo a prova ser feita por início de prova material corroborada por provatestemunhal.2. O fato de a propriedade rural ultrapassar quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, conforme o Tema 1.115/STJ."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 106Súmula 85 do STJEmenda Constitucional nº 113/2021
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 11.718/2008), por si só, é insuficiente para a desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
5. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
4. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 11.718/2008), por si só, é insuficiente para a desqualificar a condição de segurado especial.
5. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ESPOSO COM PROPRIEDADES RURAIS ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃOCUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, visto que seu esposo possui propriedades rurais que superam os 04 módulos fiscaispermitidospor lei.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2020.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, realizado em 12/05/1984, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; notas fiscais de compra de produtos agropecuários emnome do cônjuge, datadas de 25/01/2013 e 01/03/2013; escrituras de compra e venda de imóveis rurais, lavradas em 21/06/1996 e 29/05/1996.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que o cônjuge da autora, Sr. Itamar Martins Arruda, possui propriedades rurais que totalizam 452 hectares, alto número de bovinos e plantações, consoante registro no SistemaNacional de Cadastro Rural - SNCR em Montes Claros de Goiás.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela antecipada ser revogada.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. GENITOR EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. PROPRIEDADE SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor em regime de economia familiar, no período de 1969 a 1991, são:- Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador em 23/10/1982 (ID 95118482 - Pág. 15);-Certidão de Nascimento de sua filha, onde consta idêntica qualificação em 29/05/1984 (ID 95118482 - Pág. 16);- Certidão da Justiça Eleitoral comprovando que o autor, quando de sua inscrição eleitoral, realizada em 14/11/1975, foi qualificado como lavrador (ID 95118482 - Pág. 18); Certificados de Cadastro de Imóvel Rural emitido em nome do genitor do autor, referente à 1976 a 1977, à 1980 a 1986, à 1996/1997 (ID 95118482 - Pág. 29, 81/88); - Declaração da Secretaria da Educação, comprovando a qualificação do postulante como lavrador, quando da conclusão de sua filha na 2ª série do ensino fundamental, no ano de 1992 (ID 95118482 - Pág. 42);- Nota Fiscal e Entrada em nome de seu pai, dos anos de 1987 a 1991 (ID 95118482 - Pág. 91/96);- Matrícula de Imóvel Rural comprovando a titularidade de seu pai, qualificado como cafeicultor, sobre imóvel rural a partir de 1976 (ID 95118482 - Pág. 102/107). Para comprovar o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de instrução, na qual ouviram-se testemunhas por ele arroladas.6 - Não obstante o demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar na propriedade de seu genitor, verifico, pelos documentos coligidos, sobretudo pelos certificados de cadastro emitidos em nome dele nos anos de 1976 a 1977, à 1980 a 1986 (ID 95118482 - Pág. 29, 81/88), que, em verdade, ele era empresário rural.7 - Os referidos documentos dão conta, ainda, que seu genitor foi qualificado como empregador Rural II-B, bem como a propriedade rural tinha vasta extensão.Tal informação foi corroborada, inclusive, pelo extrato do CNIS acostado aos autos onde consta que seu genitor aposentou-se por invalidez como empregador rural, empresário, em 03/04/1978.Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.8 - Desta feita, tenho que o autor, juntamente com sua família, embora se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.9 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.10 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo fiscal no município de Limeira corresponde a 10Ha, sendo, portanto, a propriedade da família do autor superior a 04 módulos fiscais, conforme certificados de cadastro de ID 95118482 - Págs. 81/88.11 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento de seu labor rural e concessão do benefício.12 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÁREA DE TERRAS SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, o que não ocorreu, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. ALTA COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006a 2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 22/12/2016, 04/09/2019; carteira de identidade sindical com admissão em 18/12/1999; certidão dematrícula de imóvel lavrada em 02/08/1990; escritura de compra e venda de imóvel rural lavrada em 23/07/1990; recibo de pagamento a produtor de leite, emitido em 22/02/2019; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR de 1996/1997; certidão decasamento, celebrado em 03/09/1988, na qual o autor está qualificado como fazendeiro; comprovante de endereço rural referente a 05/2022; recibo de entrega do ITR exercício 2021; notas fiscais de vacinação de gado datadas de 20/12/1999, 12/05/2020,14/12/2021, 25/06/2002, 24/05/2003, 19/11/2004, dentre outros.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Em verdade,da análise das notas fiscais acostadas evidencia-se uma alta comercialização de bovinos pelo autor. Tais circunstância evidenciam que não se trata aqui de exercício de atividade rural em regime de subsistência e mútua assistência, em regime de economiafamiliar, mas sim de considerável produtor rural, o que é corroborado ainda pela extensão de sua propriedade de 112,50 ha, superior aos 04 (quatro) módulos fiscais exigidos pela legislação previdenciária.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela antecipada ser revogada.8. Apelação do INSS provid
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade campesina desempenhada pelo trabalhador rural de forma individual ou em conjunto com o grupo familiar, de forma que a prova documental e as testemunhal corroborem o labor rurícola em caráter de subsistência, sem conteúdo empresarial.
2. A limitação dos 04 módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, VII, a, da Lei n 8.213/91), representa uma vedação ao reconhecimento do tempo de serviço rural em propriedades rurais de extensão acentuada, que recebe o enquadramento como média propriedade segundo a classificação dada pelo INCRA.
3.No caso vertente, apesar do inicio de prova material juntado em favor da parte autora, e a prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento de trabalho ruricola, noto que os documentos que espelham o imóvel rural utilizado para exploração agrícola superava 04 módulos fiscais da região de Tupassi, Estado do Paraná, sendo que inicialmente eram 125,72 hectares e que passaram a 193,60 hectares.
4. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, seja pelo fato de a parte autora possuir imóveis rurais próprios na região (declarações das testemunhas), ou outras áreas no regime de parceria ou pelo fato de o condominio importar na legitimidade da parte autora a integralidade da produção do imóvel rural, pois não se encontra especificado quanto seria destinado para cada parceiro agrícola outorgado, mas somente para o dono da terra.
5. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213 (incluído pela Lei 11.718), por si só é insuficiente para desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO INDIVIDUAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. EXPLORAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 642, a regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
5. O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.
6. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado nos Temas nº 532 e 533, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.
7. Embora o enquadramento da autora na qualidade de segurada especial não seja afastado, por si só, em razão do exercício de atividade urbana pelo marido, não foi comprovada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar e o desenvolvimento da agricultura de forma individual, já que a extensão de terra cultivada necessitaria utilizar a mão de obra de mais de uma pessoa.
8. A Lei nº 8.213/1991, no art. 11, inciso VII, alínea "a", item 1, estabelece o limite de até quatro módulos fiscais para a propriedade na qual o segurado especial exerce a atividade.
9. Conforme as provas juntadas aos autos, a exploração da cultura de soja e de arroz, em parte considerável do período de carência, ocorreu em área superior a quatro módulos fiscais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGROPECUÁRIA. LIMITE DE 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – O artigo 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, estabelece o limite máximo de 04 (quatro) módulos fiscais para que o segurado seja considerado especial (ou seja, 120 hectares), e levando-se em conta que os 03 (três) imóveis rurais do autor, somados, totalizam apenas 73 hectares, não há como excluir sua condição de segurado especial com base em tal fundamento.
III – Ocorre que algumas notas fiscais anexas aos autos revelaram expressiva comercialização de leite cru, chegando a quantidades de 12.000 e 13.845 litros, em valores de R$ 8.228,64 e R$ 11.499,16, fato este que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
IV - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ (6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).
V - Embargos de declaração do autor acolhidos, em parte, sem alteração no resultado do julgamento.