PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. ATIVIDADERURAL - LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADDORES DA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL APOS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.032/STJ. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.- Quanto as atividades de trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, no julgamento do Tema 694 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), exclui a especialidade por mero enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Destaca-se que poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários e que a exposição ao sol (fonte de calor) durante labor a céu aberto ou o fator ergonômico não induz a especialidade da atividade.- Possibilidade de impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como perigosa, após o advento da Lei nº 9.032/1995, conforme decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizada em 09/10/2020 (Tema Repetitivo 1.031, REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021).- Embargos de declaração rejeitados e agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO PAI DA PARTE AUTORA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividaderural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. Inexistindo provas de que a renda auferida pelo pai do segurado com o emprego constante na CTPS seria suficiente a dispensar os rendimentos da atividade rural necessários para a subsistência do grupo familiar, não há falar em descaracterização do regime de economia familiar.
4. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividaderural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 04/06/1951, preencheu o requisito etário em 04/06/2006 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 23/11/2016 (DER), o qual restou indeferido.Posteriormente, ajuizou a presente ação em 02/06/2021 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo. Assim, deve comprovar o exercício de atividade campesina no período imediatamenteanterior à data do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima pelo tempo previsto em lei (Súmula 54 da TNU; art. 142, Lei n. 8.213/91).3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos; título definitivo de domínio; ITR e CCIR em nome do pai da autora; ITRs em nome daautora; CCIR; cédula rural pignoratícia em nome da autora e do seu pai de 15/08/1997; e aditivo de retificação e ratificação a cédula rural pignoratícia em nome da autora, de 18/10/2000; certidão de óbito do pai; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, constando que seus pais eram lavradores; o título definitivo de domínio, em que consta o pai da autora como lavrador; ITRs em nome do pai da autora, de 1992 eentre 2003 a 2009; ITRs em nome da autora, entre 2010 a 2016; CCIR 1988/1999 em nome do pai da autora; cédula rural pignoratícia em nome da autora e do pai, de 15/08/1997; aditivo de retificação e ratificação a cédula rural pignoratícia em nome daautora, de 18/10/2000; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 16/10/2003, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora após se separar do seu companheiro, o que, segundo a prova oral, ocorreu há algumas décadas.Nessecenário, é irrelevante eventual não caracterização de seu ex-companheiro como segurado especial.5. Ademais, dos documentos apresentados e da prova oral colhida nos autos, verifica-se que a autora residiu com seu pai e depois com o ex-companheiro com quem teve os filhos, voltando a morar com o pai após se separar, sendo que, após a separação,desenvolveu atividade rurícola por longo período no imóvel rural da família.6. Assim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (23/11/2016), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere aopagamentode prestações vencidas.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER SOLTEIRA. DOCUMENTOS DO PAI. TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- De acordo com o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividaderural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2007), não cumpriu a promovente os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER SOLTEIRA. DOCUMENTOS DO PAI. TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03)
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.09.2014.
VIII - Início de prova material frágil.
IX - Trabalho urbano descaracteriza a alegada condição de rural.
X - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2014), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência.
XI - Apelação da parte autora improvida.
XII - Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. OBITO EM 02-2022. RMI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NA EC 103-2019. INCLUSAO DE FILHO MAIOR E CAPAZ NA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA GENITORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício de pensão por morte e a inclusão do filho menor na cota-parte.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/02/2022.4. O art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, assim preconiza: "A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta porcento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%(cem por cento)".5. Tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação, conforme já decidido pela sentença recorrida.6. No tocante a inclusão do filho na cota-parte do benefício e, de consequência, o pagamento dos valores atrasados, falece a parte autora legitimidade para tanto, posto que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei (CPC, art. 6º). O filho do instituidor nasceu em 28/03/2003, portanto, é agente maior e capaz, apto a praticar todos os atos da vida civil por si mesmo.7. A manutenção da improcedência, ainda que por fundamentos diversos, é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficandosuspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO PAI QUE NÃO RESIDE SOB O MESMO TETO.
1. Conforme a redação dada pela Lei 9.720/98 ao artigo 20, § 1º da Lei 8.742/93, o pai do deficiente, caso não resida sob o mesmo teto, não integra no cálculo da renda familiar, ainda que esteja entre os dependentes previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (alterado pela Lei 12.435/2011), deve ser concedido o benefício assistencial em favor da parte autora, desde o requerimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito (ocorrido em 2010) e a condição do autor como dependente econômico do pai estão demonstrados os autos, pois é menor incapaz, restando controversa apenas a qualidade de segurado do instituidor da pensão na condição de segurado especial.3. A prova material foi constituída pela CTPS e pelo CNIS, que comprovam que o falecido era trabalhador rural, pois os registros dos contratos de trabalho indicam que o pai do autor era trabalhador rural temporário, contratado por usinas e empresas doagropecuárias, em períodos de safra, nas culturas de cana de açúcar. Tal prova foi corroborada por prova testemunhal produzida em juízo.4. Comprovados os requisitos legais, é devida a concessão de pensão por morte ao autor, pois sua dependência econômica na condição de filho menor é presumida.5. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER SOLTEIRA. DOCUMENTOS DO PAI. TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03)
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 20.02.2013.
VIII - Início de prova material frágil.
IX - Trabalho urbano descaracteriza a alegada condição de rural.
X - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2014), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência.
XI - Apelação da parte autora improvida.
XII - Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER SOLTEIRA. DOCUMENTOS DO PAI. TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03)
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 22.05.2014.
VIII - Início de prova material frágil.
IX - Trabalho urbano descaracteriza a alegada condição de rural.
X - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2014), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência.
XI - Apelação da parte autora improvida.
XII - Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESTADO DE FILIAÇÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 18/12/2007 (ID. 3912441, PG. 05), e da certidão de nascimento da autora, informando que ela era filha do de cujus, sendo menor de idade (14anos) na data do óbito (ID. 3912440, pág. 24).5. Comprovado, então, o estado de filiação, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. O início razoável de prova material da atividade rural desempenhada pelo instituidor da pensão está representado pelos seguintes documentos: certidão de nascimento da mãe da autora, nascida em 02/12/1969, informando que ela é filha de lavrador e quenasceu na fazenda Poção, que segundo as testemunhas, pertencia ao pai dela; certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 13/07/1984, em que consta o casal como sendo lavradores; certidões de nascimento dos filhos do de cujus: AdeiltonRibeiro,nascido em 08/01/1986, na fazenda Planalto; João Luiz, nascido em 20/07/1987, na fazenda Lossão; Francisco de Assis, nascido em 04/10/1988, na fazenda Poções; Adejania Ribeiro, em 4/12/1989, constando o genitor como lavrador; certidão de nascimento daautora, em 09/08/1993, contendo a informação de que seus pais eram lavradores; requerimentos e renovações de matrícula escolar da autora, nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, em que o de cujus figurava como lavrador; certidão de óbito atestando que aprofissão do de cujus era lavrador. Tais encartes foram corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurado especial do instituidor da pensão. Insta ressaltar o trecho da sentença proferida pelo juiz a quo quedescreve um pouco do depoimento das testemunhas: "o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, restou corroborado pela prova oral colhida em audiência de instrução, onde as testemunhas Maria Mendes e Josina Barros, afirmaram, emsíntese, conhecer a autora há muitos anos; que a mesma estuda; que o pai da autora é o Sr. Carlos Gonçalves Chagas; que tanto o pai como a mãe da autora viviam de roça; que era o pai da autora o provedor da casa e da família; que o pai da autoradesempenhava o trabalho no período de mais de 15 (quinze) anos; que sempre tiveram conhecimento de que o pai da autora trabalhou em roça somente."7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da filha menor de 21 anos de idade, a qual épresumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.8. O termo inicial do benefício deve ser mantido, consoante fixado pelo juízo a quo.9. Juros de mora e correção monetária. nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DA PARTE AUTORA. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Ainda que a atividade não tenha sido exercida em regime de economia familiar, é notório que, em famílias de origem humilde, todos que tenham idade suficiente para trabalhar contribuem para a subsistência do grupo familiar. Logo, os documentos em nome do genitor da autora caracterizam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para comprovar o exercício da atividaderural.
8. Tratando-se de trabalhador rural boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando que exerce a atividade sem qualquer formalização e proteção social. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja robusta, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho de boia-fria, forma de contratação e realização da atividade rural.
9. Não descaracteriza a condição de trabalhadora rural o fato de o genitor da autora possuir vínculo urbano a partir de certa data, pois as testemunhas relataram o trabalho individual da parte como boia-fria no tempo em que o seu pai já exercia atividade urbana.
10. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06/03/1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
11. Demonstrado o exercício da atividade de atendente de enfermagem, possível o enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, por equiparação à atividade de enfermeiro; depois disso, é possível o reconhecimento da especialidade do cargo mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
12. Conquanto a Lei nº 7.498/1986 não tenha arrolado o atendente de enfermagem entre as atividades regulamentadas (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira), permitiu que os profissionais de nível médio, sem formação específica regulada em lei, fossem autorizados pelo Conselho Federal de Enfermagem a exercer atividades elementares de enfermagem, sob orientação e supervisão de enfermeiro.
13. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, estando integrada à sua rotina de trabalho.
14. No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e à enfermagem), os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes biológicos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
15. O fator de conversão do tempo especial em comum é aquele previsto na legislação em vigor na data concessão do benefício, e não o estabelecido na lei vigente na data da prestação dos serviços.
16. A autora atendeu aos requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras transitórias da Emenda Constitucional nº 20/1998
17. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
18. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
19. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
20. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.02.1963.
- Certidão de nascimento da autora.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora, relativo ao mês ABRIL/2018, classe Rural.
- Certidão de casamento dos pais em 21.06.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito da mãe em 21.07.1992.
- Certidão de óbito do pai em 13.10.2011.
- documento de Autorização para Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, em nome do pai da autora, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em 12.11.1968; e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, datada de 30.05.1973.
- Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piedade/SP, referente a matrícula de imóvel rural de 4,5 alqueires, mais 1.927 m2, adquirido por dois irmãos da autora (José e Benedito Pedro) em 14.02.1979.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao Sítio Irmãos Nascimento, exercício 2017, em nome do irmão da autora como titular do imóvel rural, com área de 11 ha, classificação fundiária como Minifundio.
- ITR da propriedade rural Sítio Irmãos Nascimento, com área total de 11 ha, em nome do irmão da autora, constando o total de 2 condôminos, relativo ao exercício de 2015.
- Notas fiscais de produtor, relativas a venda de verduras e legumes, em nome do irmão José, emitidas em 1991, 2007 a 2013; em nome do irmão Pedro, em 1977 a 2015; em nome do irmão Benedito Pedro, em 2017.
- Documentos de identificação do irmão José, e certidões de nascimento em 02.05.1948, e óbito em 10.02.2016.
- Documentos de identificação do irmão Pedro, e certidão de nascimento em 02.07.1952.
- Carta de Concessão de aposentadoria por idade ao irmão Pedro, em 19.07.2012.
- Documentos de identificação da irmã Joana, nascida em 24.06.1956.
- Documentos de identificação do irmão Benedito Pedro, nascido em 10.11.1958, e certidão de casamento em 08.09.1984, qualificando-o como lavrador.
- Arrolamento sumário dos bens deixados pelo irmão José, falecido em 10.02.2016, constando que a autora renunciou à participação na herança, que restou partilhada somente entre os irmãos Pedro e Benedito Pedro.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 13.03.2018, por ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.03.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 13.03.2018 é recente, após a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1941), nada constando acerca da atividade dele próxima à data de seu óbito em 2011. Os documentos relativos à propriedade rural e notas fiscais estão em nome dos irmãos da autora, um deles inclusive casado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há prova material em nome da autora, a prova em nome de seu pai é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal é muito vaga, apenas afirmando que autora sempre trabalhou no campo.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO E PAI TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FALECIDO TINHA DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Comprovado que o de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria rural por idade quando do deferimento do amparo assistencial ao idoso, seus dependentes fazem jus à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. A pensão por morte a filho nascido após o óbito do segurado instituidor deve ter o termo inicial fixado na data de nascimento do dependente, pois não corre prescrição em relação aos absolutamente incapazes, à luz do que está previsto nos artigos 3º, I, e 198, I, ambos do Código de Processo Civil, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, embora o óbito tenha ocorridoem 18/8/1988 e a autora só tenha ajuizado a ação em 28/2/2018, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/8/1988 (ID 20582453, fl. 14).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que a companheira possui presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a união estável entre a autora e o falecido pode ser comprovada pelas certidões de nascimento dos três filhos em comum,ocorridos em 9/8/1980, 24/5/1982, 5/5/1984 (ID 20582453, fls. 18 - 20), bem como pela prova testemunhal, segundo a qual a autora e o falecido conviveram juntos por 14 anos.5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de interior teor do nascimento do falecido, ocorrido em 18/9/1956, na Fazenda Santa Marta; a certidão de óbito, ocorrido em 18/8/1988, em que consta que o falecido era residente e domiciliado naFazenda Santa Marta; e a certidão que comprova que o imóvel rural pertencente ao pai do falecido foi transferido aos netos em 19/10/1995, constituem início de prova material da atividade rural exercida pelo falecido, já que demonstra que este passoutoda a sua vida morando na mesma fazenda, cuja propriedade pertencia ao seu pai. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido e pela autora. Assim,comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora o INSS alegue, na apelação, que o direito à pensão por morte somente foi reconhecido aos trabalhadores rurais a partir da lei complementar 11/71, posterior ao óbito (ID 20582453, fl. 102), verifica-se que o óbito ocorreu apósareferida lei complementar, em 18/8/1988.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença trabalhista que reconhece vínculo de emprego a partir dos efeitos da revelia da reclamada, sem encontrar fundamento em provas da atividade profissional realizada, não pode ser aproveitada como início de prova material em ação previdenciária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Apelação provida. Ônus sucumbenciais invertidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO PAI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividaderural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO PAI DA CRIANÇA EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- O único início de prova material pretensamente apto é a CTPS do pai da criança, onde, apesar de indicar também vínculos rurais, traz vínculo de natureza urbana em construção civil de 02/04/2015 a 01/07/2015.
- O início de prova material do pai da criança se estende, quando muito, até 01/04/2015. Não apresentada prova em nome próprio, a autora não tem direito ao benefício.
- Impossibilidade de comprovação da atividaderural somente por prova testemunhal. Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.