DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURALCOMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Segundo precedente do STJ com efeitos expansivos (REsp 1321493), no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a atividade no meio rural, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada, podendo ser utilizados como início de prova material quaisquer documentos que indiquem a vinculação ao meio rural, notadamente certidões de casamento e nascimento que registrem a qualificação do cônjuge como agricultor.
4. Necessidade de compatibilizar-se este entendimento com o que resultou do precedente em que o STJ assentou a desconsideração, como prova material, do documento em nome do cônjuge que passa à atividade urbana (REsp 1304479/SP).
5. A extração da ratio decidendi de um precedente com efeitos expansivos não pode ocorrer sem que se avaliem os fatos que foram analisados e que substanciaram a formação da rule.
6. No julgamento que resultou na restrição ao uso de documento em nome de cônjuge, estava sob análise situação concreta de trabalho rural em regime de economia familiar e não o trabalho como boia-fria. As atividades desenvolvem-se de forma distinta, sendo que no primeiro caso há diversas outras possibilidades de comprovação documental.
7. Para os trabalhadores que exercem atividade rural sob tal informalidade, ausentes outras possibilidades de prova material, não se pode desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURALCOMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Segundo precedente do STJ com efeitos expansivos (REsp 1321493), no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a atividade no meio rural, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada, podendo ser utilizados como início de prova material quaisquer documentos que indiquem a vinculação ao meio rural, notadamente certidões de casamento e nascimento que registrem a qualificação do cônjuge como agricultor.
4. Necessidade de compatibilizar-se este entendimento com o que resultou do precedente em que o STJ assentou a desconsideração, como prova material, do documento em nome do cônjuge que passa à atividade urbana (REsp 1304479/SP).
5. A extração da ratio decidendi de um precedente com efeitos expansivos não pode ocorrer sem que se avaliem os fatos que foram analisados e que substanciaram a formação da rule.
6. No julgamento que resultou na restrição ao uso de documento em nome de cônjuge, estava sob análise situação concreta de trabalho rural em regime de economia familiar e não o trabalho como boia-fria. As atividades desenvolvem-se de forma distinta, sendo que no primeiro caso há diversas outras possibilidades de comprovação documental.
7. Para os trabalhadores que exercem atividade rural sob tal informalidade, ausentes outras possibilidades de prova material, não se pode desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta em 19/12/2013, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 06/04/2012; a cópia da CTPS do companheiro, com registro trabalhista como trabalhador rural, de 01/09/2012 a 01/03/2013 e como ajudante geral em extração de madeira, de 12/08/2013 sem data de saída.
- O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS do companheiro.
- Em depoimento pessoal a autora afirma que trabalhou na lavoura quando estava grávida. Declara que o marido atualmente trabalha na madeira.
- As testemunhas afirmam que a requerente trabalhou na lavoura quando estava grávida.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
- A alegação de que seu companheiro desenvolveu labor campesino não lhe beneficia, eis que também desenvolveu atividade laborativa urbana ao longo de sua vida.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar. Inteligência da Súmula 149, do E. STJ.
- As provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. MECÂNICO DE MINERAÇAO DE SUBSOLO AFASTADO DAS FRENTES DE EXTRAÇÃO MINERAL. RECONHECIMENTO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dosDecretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído e calor superior ao previsto na legislação de regência.4. A controvérsia remanesce em relação ao interregno de 08/08/1985 a 26/03/1993 laborado junto a empresa Mineração Morro Vermelho, na função de mecânico de manutenção.5. O autor juntou laudo produzido na justiça trabalhista, no qual ficou comprovado a nocividade do labor. Entretanto, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecidocomo especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).6. A todo modo, também fora juntado aos autos formulário SB-40 apontando que o trabalho do autor se dava em Mina subterrânea à profundidade de até 850 metros, exposto a ruídos, poeiras minerais e gases por detonação de explosivos, de forma habitual epermanente, afastado das frentes de extração mineral.7. As atividades em subsolo, afastadas das frentes de extração mineral, foram expressamente catalogadas como penosos para os trabalhadores, nos itens 1.2.10, subitem II, e 2.3.1 do Decreto 53.831/1964 e no item 2.3.2 do Decreto 83.080/1979, querelacionou todos os "profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo", mas "afastados das frentes de trabalho".8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco certidão de nascimento da filha da autora, em 29/02/2012, constando a profissão da autora e de seu companheiro, como lavradores; certidão de casamento do pai da requerente, em 14/05/1988, indicando a profissão de lavrador; cópia da CTPS do genitor da autora, indicando o exercício de trabalho rural ao longo de sua vida; notas fiscais de entrega de produto - coagulo, tendo como remetente o pai da autora, entre os anos de 2007 e 2012.
- O INSS juntou documentos do CNIS, indicando registros trabalhistas em nome no pai da autora. O companheiro possui vínculos laborativos como trabalhador rural, de 01/02/2012 a 04/2012 e de 02/05/2013 a 22/11/2013.
- Em depoimento pessoal, a requerente afirma que trabalha com o pai na extração de borracha e exerceu essa atividade no período gestacional.
- As testemunhas confirmam o labor rural da autora, em auxílio ao pai em plantação de seringueira e que ela desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DRAGUISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
2. Postula o autor que sejam averbados como especiais os períodos de labor de 02.06.1985 a 31.03.1986, 01.09.1985 a 13.01.1988, 11.02.1988 a 12.03.1988, 01.08.1989 a 31.08.1993, 01.09.1993 a 13.03.1996, 01.02.1999 a 08.08.2002 e 01.12.2004 a 30.08.2006.
3. Na r. sentença, foram averbados como especiais os períodos de 02/06/1985 a 31/03/1986, 01/09/1985 a 13/01/1988, 11/02/1988 a 12/03/1988, 01/08/1989 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 13/03/1996, 01/02/1999 a 08/08/2002 e 01/12/2004 a 30/08/2006.
4. A princípio, corrigido o erro material constante na r. sentença, eis que o período especial de 01/09/1985 a 13/01/1988 deve ser corrigido para '01/09/1986 a 13/01/1988', consoante se depreende do pedido inicial e vínculo empregatício constante na CTPS do autor à fl. 11.
5. Nos períodos de 02.06.1985 a 31.03.1986, 01.09.1986 a 13.01.1988 e 01.08.1989 a 28.04.1995, todos anteriores a 29.04.1995, consoante CTPS (fls. 08/19), o autor exerceu a atividade de draguista, na extração de minérios, para Extração e Comércio de Areia Pirassununga Ltda. e Extração e Comércio de Areia Santa Tereza Ltda., (todos anteriores a 28.04.95), visto que a atividade de draguista, ou seja, na extração de minérios, é de ser considerada especial, nos termos dos Códigos 1.1.3 e 2.4.2 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como dos Códigos 2.3.1, 2.3.3, 2.3.4 e 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/79.
6. Analisados os PPP's trazidos aos autos, observa-se que apenas mencionam as atividades de draguistas do autor, sem fazer menção aos agentes nocivos e dos responsáveis pelos registros ambientais, como bem asseverou o ente autárquico.
7. Contudo, embora os PPP's sejam imprestáveis a comprovar a insalubridade do labor, o Juízo a quo reconheceu a especialidade em razão da prova pericial.
8. Em razão da empresa Extração e Comércio de Areia Pirassununga Ltda. ter encerrado suas atividades econômicas, a perícia técnico judicial foi realizada em uma das empresas em que laborou o autor, Extração e Comércio de Areia Santa Tereza Ltda., que por possuir atividades análogas e mesmo local de extração de minérios (leito do Rio Jaguari), foi utilizada como paradigma para análise das condições de trabalho de trabalho.
9. Apurou-se que nos períodos de 02/06/1985 a 31/03/1986, 01/09/1985 a 13/01/1988, 11/02/1988 a 12/03/1988, 01/08/1989 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 13/03/1996, 01/02/1999 a 08/08/2002 e 01/12/2004 a 30/08/2006, na atividade de draguista, o autor estava exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 96,8 dB.
10. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
11. Considerando a evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
13. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
14. A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
15. Os períodos de 02/06/1985 a 31/03/1986, 01/09/1986 a 13/01/1988, 11/02/1988 a 12/03/1988, 01/08/1989 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 13/03/1996, 01/02/1999 a 08/08/2002 e 01/12/2004 a 30/08/2006, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior às admitidas como intolerantes às épocas, devem ser reconhecidos como especiais, com enquadramento nos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.830/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
17. Diante do parcial provimento do pedido do autor, com o deferimento da averbação de períodos de labor especial e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, é de ser mantida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 85, do CPC/15, cuja cobrança fica condicionada ao teor do art. 98 do CPC .c. art. 12 da Lei nº 1.060/50, consoante explicitado na r. sentença e à míngua de irresignação do autor.
18. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. O fato de o demandante valer-se de um caminhão para transporte de produtos que são comercializados relativamente à atividade rural por ele exercida não descaracteriza a condição de segurado especial. Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 23.06.1961.
- Certidão de casamento em 18.09.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Registro de propriedade rural com 10,50 alqueires, no distrito de Pracinha da Comarca de Lucélia/SP, de propriedade da família do marido da autora, desde 02.04.1979 (aquisição pelos genitores do marido), tendo o marido da autora herdado 1/12 do imóvel rural, formal de partilha expedido em 10.04.1987.
- Notas fiscais de produtor, em nome do sogro da autora e outros, datadas de 1992, 2001, 2004 e 2005, relativas a venda de algodão; 1997 a 1998, relativas a venda de lenha eucalipto; de 2011 a 2016, relativas a venda de maracujá; de 2010 relativa a venda de melancia e de 2008 relativa a venda de milho.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do marido da autora, em atividade rural, de forma descontínua, no período de 05.05.1987 a 30.11.2012, vínculo como segurado especial, no período de 01.03.2014 30.04.2015, bem como recebeu auxílio doença nos períodos de 12.03.2003 a 14.03.2004 e de 17.04.2013 a 10.04.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no campo, desde a infância com os pais, e após o casamento, com a família do marido na propriedade do sogro, destacando que até o ano de 2017 continuava trabalhando.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS indicando registros em exercício campesino, de forma descontínua, em períodos diversos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividaderural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido. Apelo adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. Para a comprovação do exercício de atividaderural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 E 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.2. Os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro são: a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; e c) conjunto probatório sustentado em início de prova material.3. A Lei nº 7.986/89 passou a regulamentar a matéria e estabeleceu a exigência de início de prova documental para a concessão do benefício. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal tornou-se inadmissível para comprovar o direito ao benefício.4. A parte autora, nascida em 12/12/1926 (fl. 15, ID 25830565), requereu administrativamente a concessão da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT, destinada aos seringueiros (soldados da borracha), em 18/01/2017. O pedido foi indeferido sob aalegação de falta de comprovação da efetiva atividade da requerente nos seringais da região amazônica durante a 2ª Guerra Mundial (fl. 13, ID 25830565). Posteriormente, ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício a partir da data dorequerimento administrativo, bem como a indenização prevista no art. 54-A do ADCT.5. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar o início de prova material da atividade de seringueiro da parte autora, os seguintes documentos (ID 25830565): a) certidão de nascimento da autora, nascida em Seringal (fl. 14); b) certidão deexercício de atividade rural emitida pela FUNAI (fls. 16/17).6. O simples fato de a autora ter nascido em um seringal não é prova suficiente de que exerceu a atividade de seringueiro durante a Segunda Guerra Mundial. Isso se reforça pela ausência de menção, no documento emitido pela FUNAI, à extração de borrachaentre as atividades desenvolvidas pela requerente. Portanto, em razão da ausência de início de prova material que comprove a atividade de extração de borracha, constata-se que a parte autora não demonstrou o efetivo exercício da função de seringueiro.Consequentemente, não faz jus ao benefício da pensão vitalícia e, portanto, não há fundamento para a concessão da indenização prevista na EC nº 78/2014.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de "soldado da borracha".9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ÁREA RURAL APÓS 31.10.1991. INDENIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTE FÍSICO RUÍDO AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E NEGRO DE FUMO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- O agente químico negro de fumo encontra previsão no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com agente nocivo ensejador do direito à aposentadoria especial (CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS - letra c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo).
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FÓSFORO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR FLORESTAL E DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPRESAS BAIXADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. No caso de funções genéricas como serviços gerais ou auxiliar, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica. 3. A função de descascador de lenha enseja o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.2 do Decreto 53.831/1964, que se refere aos trabalhadores florestais. 4. Possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que se referem aos trabalhadores de indústria metalúrgica. 5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do laudo técnico juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- de 01/03/1998 a 10/07/2000, vez que exercia a função de "servidor geral de silo", carregando e descarregando caminhões com cereais e lenhas, e pulverizando defensivos agrícolas nos cereais, em contato com produtos fosforados e organofosforados, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (laudo técnico, fls. 178/190).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
3. Cumpre esclarecer, que no período de 02/1998, relativo à contagem do PBC do autor, conta como referencia o valor de R$ 0,01, o qual deve ser corrigido na forma delineada na r. sentença.
4. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/117.274.733-1), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido nos períodos de 01/03/1998 a 10/07/2000, conforme fixado pela r. sentença
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Não há amparo legal para o reconhecimento da especialidade do trabalho rural do segurado que mantivesse vínculo empregatício com produtor rural pessoa física ou jurídica (que não fosse agropecuária ou agroindústria, que contribuíssem para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971, conforme será analisado abaixo), porque, ao tempo da prestação do trabalho, a previdência social rural não previa a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.
2. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
3. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ATIVIDADERURAL NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. TRABALHADOR EM CARVOARIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que iniciou sua função na área rural muito cedo com seu genitor, trabalhando em várias propriedades, arrendamentos, sítios, fazendas, empresas de plantio e colheita de cana, como Boia Fria, sempre acompanhando seu genitor e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou documentos pessoais que comprova idade mínima exigida, sua carteira de trabalho e previdência social, constando contratos de trabalho em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 2004 a 2008 e de 2011 a 2014, sendo todos exercidos carvoaria e extração de carvão mineral.
3. Observo que a única prova material apresentada refere-se aos contratos de trabalho constantes em sua CTPS, cujos contratos foram exercidos em carvoaria que é considerado pela lei como sendo especial e não rural, portanto, inexistente início de prova material do trabalho rural do autor.
4. Inexistindo prova material do trabalho rural, útil à corroborar a prova testemunhal, observo que não restou demonstrado o trabalho rural do autor, e portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural requerida na inicial e confirmada na sentença prolatada, devendo ser reformada a sentença pelo improvimento do pedido, diante da ausência de prova do alegado trabalho rural indicado.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Não tendo comprovado o trabalho rural no período de carência e imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, assim como restando demonstrado que o trabalho desempenhado pelo autor após 2004 refere-se a atividade urbana especial e não rural, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria rural por idade, assim como diante do requisito etário não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, devendo ser reformada a sentença com a improcedência do pedido.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, constando sua qualificação como sendo das prendas domésticas e de seu marido como campeiro e certidão seu segundo casamento, contraído no ano de 2007, data em que a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como ajudante geral, apresentou ainda e CTPS de seu ex marido, com vários vínculos de trabalho rural até o ano de 1985; escritura de compra de imóvel urbano no ano de 1984 e contrato de compra de imóvel rural no ano de 1994 pelo seu ex marido; e contratos de parceria agrícola pelo atual marido, nos anos de , cópia de sua CTPS. Constando dois pequenos períodos de trabalho no ano de 1984 e 1989; certidões de nascimento dos filhos, com assentos, respectivamente, nos anos de 1979, e 1980, 1982, 1984, 1987, 1989, 1991, 1993, 1999, sendo que nestes documentos a parte, para exploração e extração de borracha.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram que o primeiro marido da autora exerceu atividade rural por determinado período e, no entanto, referida atividade se deu por longo tempo, incialmente na qualidade de empregado, que é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, atividade que supostamente seu ex marido tenha exercido após o ano de 1994, data em que celebrou um contrato de compra de um imóvel rural. Porém, não apresentou nenhuma prova de sua exploração. Porém, tendo sido aposentado como rurícola, sua atividade rural é extensível à autora no período compreendido entre o ano de 1994 até o ano de 2004, data do divórcio do casal.
4. Assim, a partir do ano de 2004 é inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome ou de seu atual marido, com quem se casou no ano de 2007. No entanto, nesta data a autora se declarou como sendo do lar e seu atual marido como ajudante geral e, cuja única prova material do seu labor rural refere-se a dois contratos de trabalho celebrado por ele e terceiro para a extração e exploração da borracha.
5. O contrato de trabalho firmado pelo marido da autora no ano de 2015 e 2017, não constituí prova material útil, vez que produzida entre partes e sem registro em órgão público. Ademais, não houve referida ligação ao trabalho da autora ao referido labor constantes nos contratos, visto, das quatro testemunhas ouvidas, apenas uma atestou que a autora trabalhava com o marido na seringueira, duas outras só souberam informar seu labor rural junto com o ex marido e uma terceira testemunha afirmou que: “na chácara dela ela está mexendo com verdura”.
6. Verifico que em relação ao período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural, seja pela ausência de prova material útil, seja pela contradição e fragilidade da prova testemunhal apresentada, não sendo satisfatório o conjunto probatório apresentado pela autora para demonstrar seu labor rural e sua qualidade de segurada especial na data em que requereu sua aposentadoria por idade rural.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
9. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de prova material no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário, seja pela frágil e imprecisa prova testemunha apresentada, não restou demonstrado os requisitos mínimos para a comprovação do labor rural da autora, ainda que ela tenha vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, visto não ter sido demonstrado sua qualidade de segurada especial para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
10. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
15. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. TRABALHO EM REFINARIA DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários, laudos técnicos e perfil profissiográfico previdenciário não é absoluta.
4. A perícia produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil), desde que seja demonstrada a semelhança entre as condições de trabalho e as atividades exercidas pelo segurado e as que foram analisadas na prova emprestada.
5. A extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas expõem o trabalhador aos agentes químicos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, de acordo com o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999.
6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
7. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado em área de risco de refinaria de petróleo, devido à periculosidade, com fundamento na tese fixada no REsp 1.306.113 (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Incide a variação do INPC, para o fim de correção monetária das parcelas atrasadas, a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. FÓSFORO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividaderural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
6. Caso em que a perícia técnica do INSS já havia enquadrado parte do período, em razão da exposição ao fósforo, referindo que a descrição da atividade indicava a exposição habitual e permanente a tal agente químico.
7. Não restou demonstrada a utilização de EPIs eficazes à neutralização dos agentes nocivos.