Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de carencia e qualidade de segurado na data de inicio da incapacidade dii'.

TRF4

PROCESSO: 5003612-95.2023.4.04.7115

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6207788-66.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 04/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1079677-56.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 2/5/2022, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, sem fixação da data de início, afirmando que (doc. 255776049): CID 10 F20.0 (Esquizofrenia Paranoide), doença de caráterdegenerativo e que se enquadra nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS. (...) Incapacidade permanente e total, sem condições de cura devido a idade do periciando e o caráter degenerative da doença. (...) Caso o(a) periciando(a) sejaconsiderado incapaz, é preciso precisar a data de início da incapacidade? Não. Apesar de ter tido benefício nos anos 2014/2015, após a alta do INSS o periciando esteve envolvido no mercado informal fazendo "bico" (sic). (...) Entendemos que háincapacidade laborativa permanente e total. Não podemos conformar que o periciando após alta do INSS permanecesse incapaz por tão longo tempo, é possível que tenha tido melhora com o uso de medicamentos, mas não cura.3. Considerando a incapacidade da parte autora em 2/5/2022 (fixada pelo senhor perito no momento de realização da perícia), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado, pois, ao contrário do quanto afirmado em seu recurso, não houve percepçãodo benefício de auxílio-doença durante os anos de 2014/2015, havendo registro no sistema CNIS, do último vínculo empregatício, tão-somente no período de 15/4/2009 a 24/6/2013 (dioc. 255776029).4. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e 12 meses em razão da situação de desemprego), não é possível aconcessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/8/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), pois no momento de realização da perícia, em 2/5/2022, há muito o demandante já havia perdido sua qualidade de segurado.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5017318-05.2018.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003889-15.2017.4.04.7118

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003539-81.2018.4.04.7121

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5006681-53.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5004487-80.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5344617-37.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5026195-36.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/11/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004163-88.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000491-97.2011.4.04.7012

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF1

PROCESSO: 1003867-23.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3. Apesar da incapacidade total e temporária comprovada pelo perito, a recorrida não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade.4. Apelação provida. Sentença reformada.

TRF1

PROCESSO: 1020566-55.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente a reforma da sentença, visto que o perito não fixou a data de início da incapacidade (DII). Sustenta que a parte autora não ostenta a qualidade de segurada, pois o último vínculo com o RGPS foi o de auxílio-doença, recebido de18/08/2018 a 17/12/2018, e que os recolhimentos realizados nos períodos de 01/01/2021 a 31/03/2021, 01/06/2021 a 31/07/2021 e 01/01/2022 a 30/06/2022, como contribuinte individual, são extemporâneos.2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. Quanto à incapacidade, o laudo médico produzido em 16/02/2023 atestou que a parte autora, pedreiro, 54 anos, é portador de cardiomiopatia grave, insuficiência ventricular esquerda e quando exerce esforço físico tem dispneia, tontura. Atestou que aincapacidade é permanente e total. No caso, trata-se de patologia que dispensa a carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/91. A data de início da incapacidade não foi fixada pelo perito médico.4. Considerando que o perito não fixou a data do início da incapacidade, entendo que essa deve ser fixada na data da realização da perícia, qual seja, 16/02/2023, ocasião em que foi detectada a incapacidade laboral da parte autora.5. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/10/2011 a 30/09/2018, 01/01/2021 a 31/03/2021, 01/06/2021 a 31/07/2021 e de 01/01/2022 a30/11/2022. Contudo, todos os recolhimentos estão com indicadores de pendências, ou seja, não foram validados pelo INSS porque foram recolhidas extemporaneamente. Por conseguinte, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporárianos períodos de 18/08/2018 a 17/12/2018 e de 06/09/2022 a 15/02/2023.6. Assim, não obstante as concessões administrativas de benefícios anteriores ao autor, na data da incapacidade não ostentava a qualidade de segurado.7. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.8. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1029676-15.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3. Apesar da incapacidade total e permanente comprovada pelo perito, a parte recorrida não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 4. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos.

TRF4

PROCESSO: 5019206-43.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5055979-87.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5019988-16.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008037-54.2021.4.04.7110

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023