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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5014764-29.2020.4.04.9999

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. Demonstrada a incapacidade para o labor habitual, e a qualidade de segurado do RGPS por ocasião do termo inicial da incapacidade, o benefício se faz devido. Sentença mantida. (TRF4, AC 5014764-29.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014764-29.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATALINO PFLEGER

RELATÓRIO

NATALINO PFLEGER ajuizou ação ordinária em 09/09/2016, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a DER, em 24/03/2015.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 75, OUT1):

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência disso: a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora auxíliodoença a partir do dia seguinte ao indeferimento do requerimento administrativo do auxílio-doença em 24/03/2015. b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, excluídas da condenação as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional, contado retroativamente do ingresso da demanda (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único). c) DECLARO que o crédito reconhecido nesta lide temnatureza alimentar para todos os fins de direito (CNCGJ, art. 256). d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas. Isento de custas, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 729/2018 que alterou o Regimento de Custas (LCE 156/1997). Expeça-se alvará em favor do perito. e) Tendo em vista que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.

Apela a Autarquia Previdenciária, alegando que não há qualidade de segurado do RGPS por ocasião da DII. Requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, bem como para que os valores recebidos a título de tutela antecipada sejam devolvidos (evento 84).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Cuida-se de segurado que conta com 56 anos de idade, e que tem como função habitual a de agricultor. Recebe auxílio-doença desde 24/03/2015, em virtude tutela deferida em sede de sentença, o qual permanece ativo.

Realizada perícia judicial em 14/08/2018, informou o perito judicial a presença de incapacidade total e temporária ao labor a partir da DER (24/03/2015), em virtude de coxartrose (evento 66).

Do histórico contributivo do Autor (evento 119, CNIS4) , tem-se que o mesmo, após perder a qualidade de segurado, retornou ao RGPS na condição de segurado facultativo, vertendo contribuições no período de 01/06/2013 a 31/03/2014.

Assim, vê-se que manteve-se vinculado ao RGPS até 15/11/2014 (período de graça de seis meses).

No caso, constam dos autos tomografia da bacia realizada em 04/09/2014, a qual já indicava a presença de alteração da articulação coxofemoral direita, com subluxação superior e posterior do fêmur (evento 1, DEC6, fls. 12), e raio-x realizado em 29/05/2014, indicando artrose coxo-femural (evento 1, DEC6, fls. 13), bem como atestado médico indicando a presença de incapacidade para o labor desde 03/2014 (evento 1, DEC6, fls. 14).

Deste modo, considerando o conjunto probatório e a proximidade da DER/DII, com a data limite de manutenção da qualidade de segurado, entendo que a incapacidade iniciou em momento em que o Autor ainda estava vinculado ao RGPS, pelo que a sentença não merece reforma.

Assim sendo, nego provimento ao apelo do INSS.

Ônus da sucumbência

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407337v6 e do código CRC c5e0c814.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/3/2024, às 15:44:48


5014764-29.2020.4.04.9999
40004407337.V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014764-29.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATALINO PFLEGER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO na dii DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO.

Demonstrada a incapacidade para o labor habitual, e a qualidade de segurado do RGPS por ocasião do termo inicial da incapacidade, o benefício se faz devido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407588v3 e do código CRC 517ebe8a.Informações adicionais da assinatura:
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5014764-29.2020.4.04.9999
40004407588 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5014764-29.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATALINO PFLEGER

ADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:20.

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