PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a qualidade de segurado, porquanto a autora trouxe aos autos documentos capazes de configurar início de prova material, os quais foram devidamente corroborados pela prova testemunhal,
2. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, e constatada a incapacidade laboral total e temporária, é devida a concessão de auxílio-doença no período correspondente.
3. Conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA E PARCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para as atividades que exercia, bem como a qualidade de segurada especial e a carência, é cabível a concessão do auxílio-doença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
7. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários.
- Demonstrada a qualidade de segurado como trabalhador rural em regime de economia familiar do falecido até o óbito, mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou ITR - fl. 32 de imóvel rural de sua propriedade, do ano de 2001; declaração de exercício de atividade rural, datada de 2018; ficha cadastral em estabelecimentoscomerciais, com endereço em área rural, em que consta movimentações de compra desde 09/1996 e até 12/2016;comprovantes de matrícula do filho do autor, referente aos anos de 2015 a 2017, com a qualificação do pai como lavrador e endereço na mesmaFazendaAlvorada. Os documentos trazidos pela parte autora configuram início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, de modo que efetivamente ficou demonstrada a sua qualidade de seguradoespecial.4. Por outro lado, os vínculos urbanos, descontínuos e curtos, da esposa do autor não prejudicam a condição de segurado especial dele. É que o eventual trabalho urbano de membro do grupo familiar somente retira a condição de trabalhador rural dessapessoa que está afastada do labor campesino, a teor do disposto no art. 11, § 9º, da Lei n. 8.213/91: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". Por fim, não merece acolhimento a alegação do INSS de queoautor possui patrimônio incompatível com a atividade como segurado especial, uma vez que o fato de ser proprietário de veículos automotores, de valores não expressivos, não é suficiente para infirmar essa condição, pois não se exige, para aconfiguraçãoda qualidade de segurado especial que a parte se encontre em situação de vulnerabilidade social.5. O laudo pericial (fl. 101) atestou que a parte autora sofre de sequela de trauma na mão, que a incapacita parcial e permanentemente para o labor habitual, desde 09.11.2006.6. Devida, pois, a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, e na forma como decidido na sentença.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . QUALIDADE DE SEGURADO. RECUPERAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. À vista das restrições apontadas pelo sr. Perito, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- A controvérsia dos autos é apenas com relação à qualidade de segurado especial do falecido, o que restou demonstrada mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- A controvérsia dos autos é apenas com relação à qualidade de segurado especial da falecida, que restou demonstrada mediante início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LC 11/1971. LC 16/1973. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. O óbito da suposta instituidora do benefício ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213, devendo então ser aplicado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974), instituídopela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.3. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Ana Francisca Gonçalves, falecida em 18/12/1986, qualificada como casada e "do lar"; b) certidão de casamento, celebrado em 1959, sendo o requerente qualificado comolavrador.4. Os documentos apresentados não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola da falecida, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao falecimento. Foi apresentado apenas um documento para subsidiar oargumento inicial, emitido quase 30 anos antes do óbito, não podendo esse documento, por si só, caracterizar a falecida como rurícola.5. Não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola do instituidor da pensão, em regime de subsistência familiar, requisito esse necessário para a concessão da pensão por morte de segurado especial.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADOS.
1. Razão assiste à parte autora. Havendo tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado na D.E.R., como reconhecido na sentença apelada (36 anos, 06 meses e 12 dias), nada justifica a fixação de outra data para início de pagamento do benefício, observado o ordenamento jurídico vigente. Acaso existente o erro material alegada, fica este corrigido.
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.07.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Observo que a parte autora comprovou os períodos de 14.11.1974 a 22.11.1974, 27.12.1974 a 31.03.1975 e 01.02.1989 a 06.03.1989 mediante cópia das anotações em CTPS (fls. 12/20), as quais, como é cediço, gozam do atributo de veracidade, sendo certo que o INSS não apresentou provas suficientes para elidir referida presunção. Por sua vez, restam incontroversos os períodos de 21.09.1977 a 01.12.1977, 06.12.1977 a 31.05.1979, 27.06.1979 a 09.10.1979, 12.10.1979 a 17.11.1979, 19.11.1979 a 20.07.1980, 26.01.1981 a 11.02.1981, 12.02.1981 a 14.02.1985, 21.12.1985 a 15.01.1987, 21.01.1987 a 12.01.1988, 13.01.1988 a 20.12.1988, 01.04.1989 a 11.05.1989, 20.06.1989 a 10.05.1990, 21.05.1990 a 04.04.1992, 09.07.1993 a 05.04.1994 e 01.07.1994 a 29.11.2006, eis que constante do banco de dados do CNIS (fls. 27, 32 e 66/69). Já os períodos de 22.02.1970 a 11.08.1971, 14.02.1972 a 19.08.1972, 26.07.1973 a 16.02.1974, 25.02.1974 a 16.03.1974, 18.03.1974 a 24.04.1974, 29.04.1974 a 22.10.1974, 10.10.1975 a 10.03.1976, 12.03.1976 a 02.08.1976, 18.08.1976 a 18.09.1976, 25.09.1976 a 08.07.1977 e 30.09.1980 a 14.01.1981 não restaram demonstrados nos autos, não tendo a parte autora apresentado cópias das respectivas anotações em CTPS, nem tampouco início de prova corroborado por prova testemunhal, razão pela qual aludidos períodos não devem ser considerados na contagem do tempo de contribuição da parte autora.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.11.2006), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 14.09.2015 o período de 35 anos de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado.
4. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (14.09.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ENFISEMA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Fábio Andrade Santos, ocorrido em 01 de agosto de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Consta dos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente, de 03 de janeiro de 1991 a 24 de maio de 2011. Na sequência, seu consorte verteu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual e passou a auferir benefícios previdenciários de auxílio-doença.
- O último auxílio-doença (NB 31/6132885840) esteve em vigor entre 11/02/2016 e 27/05/2016.
- Considerando o total de contribuições vertidas (mais de 120 de forma ininterrupta) aplicável ao caso a prorrogação de período de graça preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, o que asseguraria a condição de segurado até 15 de julho de 2018, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (01/08/2018).
- Sustenta a parte autora na exordial que o auxílio-doença havia sido cessado indevidamente, sem que o cônjuge houvesse se convalescido da enfermidade que o acometia.
- Realizada a perícia médica indireta, o laudo pericial trazido aos autos (id 97552438 – p. 1/7) concluiu que havia incapacidade total e permanente desde 11 de fevereiro de 2016, o que implica concluir, por corolário, que o auxílio-doença (NB 31/6132885840) foi indevidamente cessado em 27 de maio de 2016.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte requerente comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido era segurado fazia jus a benefício previdenciário. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início do benefício assistencial, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
4. A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
5. Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
6. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTENTE. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO. DESCUMPRIDO.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. Não comprovada a condição de segurado impõe-se a improcedência da pretensão.3. Apelação não provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A dispensa da carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a pessoa é acometida de determinadas doenças previstas em Portaria Interministerial, nos termos do artigo 26 da Lei de Benefícios não acarreta a dispensa da qualidade de segurado.
2. O amparo assistencial ao portador de deficiência tem natureza assistencial, dispensando a qualidade de segurado, fato que não ocorre com os benefícios por incapacidade, em face de seu caráter previdenciário e, portanto, contributivo.
3. Inviável a concessão de pensão por morte a partir de benefício de amparo assistencial, em razão de sua natureza pessoal e intransferível.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que o autor é segurado do RGPS e é portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade referida no laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO RECONHECIMENTO.
Somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Caso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS.
E M E N T A AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.09.2006), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fl. 199) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 16.07.2007 o período de 35 anos de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado.
3. O benefício é devido a partir da data da citação (30.03.2009).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação (30.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E FILHA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91.3. Embora impontuais, as contribuições dos períodos de 01.10.2008 a 31.10.2008, 01.06.2015 a 30.06.2015, 01.04.2018 a 30.04.2018 e de 01.06.2018 a 30.06.2018 foram regularmente adimplidas pela parte autora, conforme se extrai do CNIS acostado aos autos (ID 155841521 e 155841522 – fls. 104/105), devendo, portanto, serem utilizadas para a contagem do tempo de contribuição.4. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2019).5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.