PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
4. No caso em tela, a sentença homologatória de acordo serve como prova material, corroborada por prova testemunhal do vínculo empregatício do de cujus previamente ao óbito. Comprovada a qualidade de segurado do falecido, a autora faz jus à pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 90 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 90 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Ordem para implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO.
1. Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor juntou aos autos cópias da certidão de seu casamento, da certidão de nascimento de sua filha, e de seu certificado de isenção do serviço militar, nas quais está qualificado como lavrador e agricultor; com a prova oral produzida corroborando a prova material apresentada.
2. Implementado o requisito o etário, o autor passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, desde a citação, quando o réu foi cientificado da pretensão, até a data de seu óbito. Precedentes do STJ.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CERTIDÃO DE ÓBITO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. Parece evidente que o(a) companheiro(a), ou esposo(a) não constarão como declarante na certidão de óbito, pois não se perca de vista o abalo emocional diante do óbito. A melhor interpretação que se tem a partir parece ser aquela que considera elemento adicional favorável àquela pessoa que alega a união estável ter feito a averbação; entretanto, a sua ausência, não enfraquece a pretensão autoral. Ademais, é comum que terceiros, notadamente agentes funerários, efetuem os trâmites burocráticos e não detenham as informações corretas; razão pela qual sem sentido analisar quem declarou ou o quê declarou na ocasião da averbação.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DURAÇÃO. LIMITAÇÃO. 4 MESES. LEI 13.135/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
3. É constitucional a disposição estabelecida pela Lei n.º 13.135/2015 quanto ao prazo de duração da pensão por morte.
4. Negar provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor; carta de concessão de aposentadoria por invalidez, em nome do autor, com DIB em 15.12.2010; certidão de óbito da suposta esposa do autor, ocorrido em 21.12.2005, aos cinquenta e quatro anos de idade, em razão de "morte súbita" - a falecida foi qualificada como casada, profissão prendas domésticas; documentos de identidade da de cujus; comprovante de residência em nome de terceiro; CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios de 01.02.1980 a 30.05.1982 em atividade urbana, e de forma descontínua, de 01.08.1982 a 30.04.2005 em atividade rural.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando a existência de vínculos empregatícios que comprovam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor. Consta, ainda, que o autor recebeu auxílio doença previdenciário de 27.10.2004 a 06.03.2005 e de 24.03.2008 a 14.12.2010.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Barreiro nos idos de 1994, após mudou-se, com o autor, para um Sítio em Pinhal e lá continuou trabalhando.
- Não foi comprovada pelo autor a condição de esposo/companheiro da falecida, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Não foi apresentada certidão de casamento. Merece registro, ainda, embora conste na certidão de óbito que a falecida era casada, a ausência de qualquer menção ao autor. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- Deve ser ressaltado que, mesmo se a condição de dependente fosse comprovada, ainda assim não seria o caso de se conceder o benefício.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da falecida.
- Não consta dos autos qualquer documento que a qualifique como rurícola. Ao contrário: a falecida foi qualificada como "prendas domésticas" na certidão de óbito.
- Embora em tese seja possível cogitar da extensão da qualidade de segurado do suposto marido para a falecida esposa, nesse caso o procedimento é inviável, visto que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da de cujus. Reportam-se as atividades rurais desenvolvidas pela falecida, nos idos de 1994, portanto, muito anterior ao óbito ocorrido em 2005. Não se prestam, portanto, a corroborar o início de prova em nome do suposto marido.
- Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, inviável a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural.
- Consta dos autos: certidões de nascimento dos coautores Marcelo e Matheus, em 27.10.2002 e 10.09.1999, ambos filhos do coautor Nazário com a falecida, Almira; certidão de nascimento do filho Júlio, em 22.07.1995, qualificando o pai-Nazário como lavrador e a mãe-Almira como do lar; certidão de casamento do coautor Nazário com a falecida em 05.04.1975, qualificando-o como lavrador e ela como doméstica; certidão de óbito da esposa e mãe dos autores, ocorrido em 15.03.2013, em razão de "choque cardiogênico, insuficiência vascular" - a falecida foi qualificada como casada, com cinquenta e quatro anos, sendo declarante a filha Priscila; extrato do sistema Dataprev constando vínculos empregatícios, em nome do coautor Nazário, de 21.12.1981 a 07.03.1992, como empregado em empresas agrícolas e pessoas físicas, em atividade rural; contribuições recolhidas, em nome da falecida, de 03.2011 a 12.2011, como facultativo; cópia da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade/rural, proferida nos autos do Processo nº 0000967-93.2014.826.0280 (Foro Distrital de Itariri), em que figuram como partes Nazário Martins em face do INSS; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte formulado na via administrativa em 05.06.2013.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram que a falecida sempre trabalhou nas lides rurais, até adoecer, pouco antes da data do óbito.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se a inexistência de vínculos anotados em nome da falecida. Observou-se, ainda, que o coautor marido da falecida recebe aposentadoria por idade rural desde 01.08.2016.
- Os coautores Nazário, Marcelo e Matheus comprovaram ser marido e filhos da falecida por meio da apresentação das certidões de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola da de cujus, consistente na qualificação do marido como lavrador na certidão de casamento e nascimento do filho do casal.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Os coautores Elizete e Lindomar comprovaram ser filhos do falecido por meio da apresentação das certidões de nascimento. A coautora Maria de Fatima, por sua vez, apresentou início de prova material da união estável, corroborado por prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de companheira do de cujus. A dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente na qualificação como agricultor na certidão de óbito.
- O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial da falecida.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que a falecida tenha desenvolvido atividade urbana.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- Os autores requerem o pagamento de pensão pela morte da esposa e mãe, ocorrida em 15.03.2013. Só foi formulado requerimento administrativo em 05.06.2013. Aplicam-se ao caso as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo para o coautor Nazário, e na data do óbito da genitora, no caso dos autores Marcelo e Matheus, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INFERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis àconcessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.4. Resta evidente a dependência econômica da requerente no momento do óbito, mas não foi colacionada aos autos prova que demonstre o vínculo do casal nos 2 (dois) anos que antecederam a morte do instituidor, notadamente entre o divórcio datado de10/06/2020 e o segundo casamento, ocorrido em 05/08/2022, 4 (quatro) meses antes da morte do varão.5. Regularmente intimada, a parte autora não requereu a produção da prova oral.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Vitorio Olival Mariano, ocorrido em 11/1/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 5152824066).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1993 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre o de cujus e a Srª. Maria Geralda Gomes, celebrado em 01/06/1974, com averbação de divórcio consensual ocorrido em 04/12/1997; b) certidão de casamento entre a demandante e o Sr. Antonino Silva Cavalcante, celebrado em 01/03/1962, com averbação da separação ocorrida em 07/04/2004; c) escritura pública, lavrada em 08/02/2006, na qual o de cujus e a demandante declararam viver em união estável; d) contrato de locação de imóvel ao falecido e à autora, firmado em 05/01/2006.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 28/04/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Ana e o Sr. Vitório conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 11/1/2015 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/3/2015).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do marido da autora em 22/12/2014 (id 80682543 - Pág. 10) e a certidão de casamento, (id 80682543 - Pág. 11), na qual consta que a profissão do falecido era lavrador,reputando-se presumida sua dependência econômica com relação ao falecido. Contudo, quanto à qualidade de segurado, esta não restou comprovada pelos documentos catalogados aos autos. Com efeito, embora a certidão de casamento indique que o autortrabalhava na lavoura, esta foi lavrada em 11/06/65 e a carteira de sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Humaitá-AM, com admissão em 2004, não apresenta segurança jurídica necessária à comprovação de que o de cujus sempretrabalhou na lavoura. Registre-se, ademais, que o falecido recebia benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) desde 06/07/2006 até a data do óbito, ocorrido em 22/12/14 (80682543 - Pág. 42). Nessa senda, observa-se que não há nos autosqualquer indicativo de que, na época da concessão do benefício referido, o falecido reunisse os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ou invalidez. Se esse fosse o caso, apercepção do benefício de natureza assistencial não impediria o deferimento de pensão por morte aos dependentes.4. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal incabível o reconhecimento do direito à obtenção do benefício depensão por morte rural.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.6. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CERTIDÃO DE ÓBITO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. Parece evidente que o(a) companheiro(a), ou esposo(a) não constarão como declarante na certidão de óbito, pois não se perca de vista o abalo emocional diante do óbito. A melhor interpretação que se tem a partir parece ser aquela que considera elemento adicional favorável àquela pessoa que alega a união estável ter feito a averbação; entretanto, a sua ausência, não enfraquece a pretensão autoral. Ademais, é comum que terceiros, notadamente agentes funerários, efetuem os trâmites burocráticos e não detenham as informações corretas; razão pela qual sem sentido analisar quem declarou ou o quê declarou na ocasião da averbação.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA Nº 529 DO STF. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.4. Comprovada a qualidade de segurada da falecida.5. Não há nos autos prova material apta a comprovar o vínculo afetivo do Requerente com a falecida de 15/03/2011 (data do divórcio do Requerente) até 15/11/2014 (data do óbito da suposta instituidora). O único documento juntado para tal desiderato foiacertidão de óbito com registro de que o de cujus vivia em união estável com o Requerente.6. Verifica-se, ainda, dos autos que o requerente e o de cujus têm uma filha em comum, nascida em 15.10.1999, 15 anos antes do óbito, quando referido autor estava casado com Maria Luiza Aguiar de Souza, tendo havido a dissolução do vínculo matrimonialem 15/03/2011, 3 (três) anos antes do óbito da suposta instituidora do benefício.6. Em casos análogos, o STF, no Tema nº 529, fixou a seguinte tese, com repercussão geral: a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento denovo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.7. Ante a insuficiência de provas quanto à existência de união estável, deve ser aplicado o atendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, de que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas deproteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuízenovamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.8. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.9. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Srª. Ireni da Penha Soares, ocorrido em 31/1/2015, e a condição de dependente dos autores restaram comprovadas pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do de cujus no campo: a) certidão de casamento, celebrado em 15/10/1994, na qual o coautor José está qualificado como "lavrador" e o de cujus como "do lar"; b) carteira de trabalho e previdência social em nome do coautor José, com vínculos de natureza rural e urbana mantidos, de forma descontínua, entre 1984 e 1994; c) certidão de óbito, na qual consta que a falecida era lavradora.
9 - Em que pesem as considerações dos demandantes, os documentos em nome do coautor José não podem ser admitidos como início de prova do labor rural da falecida. A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos.
10 - No entanto, ainda que se admitisse a extensão à falecida da condição de lavrador do coautor José apontada na certidão de casamento, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 21 (vinte e um) anos, entre 15/10/1994 (data das núpcias) e o passamento (31/1/2015), inexistindo, para o período, substrato material.
11 - Igualmente não pode ser admitida, como indício do labor rural do de cujus, a certidão de óbito da falecida.
12 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
13 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída por uma assistente social, a Srª. Maria Benedita Soares, o que reduz a importância deste documento - ao menos para o que aqui interessa. Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pela falecida. Era imprescindível, no caso concreto, que os autores tivessem apresentado início de prova material em nome daquela, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.
14 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural próximo à data do óbito.
15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso os requerentes venham a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenados os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deram causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
17 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação dos autores prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. O instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em julho de 1997, e a certidão de casamento, constatando a condição de dependência econômica presumida.6. No caso em questão, ao avaliar os documentos fornecidos com o propósito de comprovar a atividade rural da falecida, percebe-se que o autor incluiu diversos documentos de interesse, como as certidões de casamento de suas filhas Lucelena e Maria,datadas de 3 de março de 1998, 17 de maio de 1999, e 11 de fevereiro de 2005, respectivamente. Adicionaram-se ainda uma certidão de óbito e registros de uma aposentadoria rural concedida em 1999. Todavia, uma análise detalhada destes documentos indicaque foram todos emitidos após o óbito da esposa, ocorrido em julho de 1997. Essa posterioridade na emissão dos documentos apresentados os torna incapazes de servir como início de prova material eficaz para atestar a atividade rural da falecida antes deseu falecimento, conforme exigido pelas disposições legais para a concessão do benefício de pensão por morte. Por conseguinte, tais evidências não sustentam suficientemente a alegação do autor de que a falecida possuía a qualidade de segurada especial,elemento necessário para o deferimento do pedido de pensão por morte.7. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou residir na cidade de Divinópolis há cerca de seis anos, tendo anteriormente habitado na Fazenda Mata de Coco por aproximadamente 40 anos. Por outro lado, apesar da consistência das declarações testemunhaisem ilustrar a vivência rural da família, a ausência de início de prova material corrobora a insuficiência probatória para atender aos requisitos legais necessários à concessão do benefício de pensão por morte solicitado.8. Segundo a Súmula 149 do STJ, a evidência baseada unicamente em depoimento testemunhal é insuficiente para a comprovação de trabalho rural visando a concessão de benefício previdenciário. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado doinstituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado.9. No direito previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO PELA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, por considerar que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, haja vista que ele recebia benefício assistencial à pessoa idosa (LOAS).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural quando da concessão do benefício assistencial, através do início da provamaterial corroborado pela prova testemunhal. Dentre estes documentos, temos como início de prova material: (i) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Paranatinga/MT, em nome da autora, com data de admissão em 11/8/1994, acompanhada derecibosde pagamento de mensalidades emitidos em 1994, 1995, 2003 e 2004 (fls. 16/19); e (ii) certidão de casamento do casal, constando a profissão do falecido como sendo a de lavrador, registrada em 03/12/1988 (fl. 20).4. A circunstância de o falecido receber benefício de amparo social ao idoso, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o LOAS é deferido erroneamente,emsituações nas quais o mais adequado seria um benefício previdenciário.5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS INTERCALADOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 102 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Sustenta a coautora que seu esposo ostentava a qualidade de segurado quando do óbito, tendo trabalhado predominantemente no meio rural, apesar de possuir alguns vínculos urbanos em sua CTPS. Alega que "apesar de ficar doente antes do óbito, contudo, não perdeu a condição de trabalhador rural" (fl. 154).
9 - O evento morte, ocorrido em 10/01/2009, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 18).
10 - Do mesmo modo, a condição de dependentes dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade.
11 - Para comprovar a qualidade de dependente da coautora Lúcia Cristina dos Passos Brito, anexou-se aos autos certidão de casamento havido entre o falecido e aquela, em 09/06/1984, na qual não consta qualquer averbação (fl. 12). Referida certidão foi emitida em 22/11/2002. No entanto, na certidão de óbito consta que o falecido era separado judicialmente, circunstância corroborada com a cópia da certidão de casamento, emitida em 29/07/2008, acostada à fl. 84, na qual há averbação de separação judicial consensual, em 1º/07/2008.
12 - Assim, deveria a coautora demonstrar a existência de união estável após referida separação ou que dependia economicamente do de cujus, através de concessão de pensão alimentícia, concorrendo com os filhos, nos termos do art. 76, § 2º da Lei nº 8.213/91.
13 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, à época do óbito, bem como em torno da existência de união estável entre a coautora Lúcia Cristina dos Passos Brito e o falecido.
14 - Não obstante a coautora e a testemunha afirmarem que o falecido laborou nas lides rurais, fazendo "bicos" em chácaras até antes do óbito, não é possível reconhecer que seus meios de subsistência foram sempre extraídos das lides rurais, sobretudo em razão dos vínculos urbanos constantes em sua CTPS que, somados, superam o tempo naquele labor.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, os dados constantes no CNIS de fls. 52/54, os quais revelam que o Sr. Elias ostentava vínculos tanto no meio rural, como no meio urbano, sendo, neste, seu último labor formal (de 1990 a 1993). Após, há apenas contribuições individuais entre 12/2006 e 06/2007.
16 - Inexistindo prova material contemporânea ao óbito e, tendo o último trabalho formal campesina se findado em 10/06/1990, não há como se considerar os "bicos rurais" para fins de comprovação da referida atividade, sendo, inclusive, inadmissível, como dito, prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
17 - Desta forma, considerando-se a data da última contribuição individual vertida aos cofres da previdência (06/2007), o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/08/2008, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, de modo que, quando do óbito (10/01/2009), se encontrava desamparado pela Previdência.
18 - Observa-se não ser possível a extensão do prazo nos termos dos §§1º e 2º, do art. 15, ambos da Lei de Benefícios, eis que não demonstrada a situação de desemprego (fazia bicos) e contava apenas com 06 (seis) anos, 01 (hum) mês e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do óbito (tabela anexa).
19 - Por fim, apesar de a coautora alegar que o de cujus deixou de laborar porque estava doente, além dos documentos de fls. 20/22, que indicam a retirada de aparelho glicosímetro para controle e tratamento de Diabetes Mellitus e quadro de "pancreatite crônica secundário etilismo, de difícil controle álgico", com indicação cirúrgica, datados de 14/02/2008 e 12/12/2008, respectivamente, não há nos autos nenhuma outra prova que indique a existência de doença incapacitante, apta a ensejar a aplicação do disposto no art. 102, §º 2, da Lei 8.213/91.
20 - Anota-se que, em vida, o Sr. Elias requereu quatro benefícios de auxílio-doença, em 17/04/2007, 14/06/2007, 20/07/2007 e 27/12/2008, todos indeferidos, os dois primeiros por data de início da incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS, e os dois últimos por falta de comprovação como segurado e não comparecimento para exame médico, respectivamente (fls. 56/59).
21 - Assim, não ostentando o falecido a qualidade de segurado quando do óbito, de rigor a manutenção da sentença.
22 - Apelação dos autores desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula85/STJ.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos.5. A parte autora, a fim de comprovar a dependência econômica, nos termos do art. 47 e seguintes do Decreto nº 89.312/1984, além da certidão de óbito, juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1979, atendendo ao disposto art. art. 10,inciso I, da referida norma. 6. Comprovada a existência de dependência econômica entre a Requerente e o falecido no momento anterior ao óbito, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela requerente.7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei nº 9.032/95 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 29/09/1997 (p.19), e demonstrado o casamento da falecida com o autor pela presença da respectiva certidão (p. 18), constatando-se a dependência econômicapresumida do cônjuge. Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntou aos autos tão somente a certidão de casamento, celebrado em 08/09/1972, em que consta sua profissão como lavrador e da falecida comodoméstica(p. 18) e extrato INFBEN informando que o requerente percebe aposentadoria por idade, na condição de rurícola, a partir de 17/10/2007 (p. 21); e, assim, não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurada especial da de cujus, haja vista não tercolacionado autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina à época do óbito.6. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora desprovi
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. ART. 557 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CASAMENTO NO RELIGIOSO. FILHOS EM COMUM. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO LABOR CAMPESINO. COMPANHEIRISMO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE NÃO SEGUIMENTO REJEITADA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 557, caput, do CPC/73, de modo que passo a apreciar o pleito recursal.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 15/02/2000, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito à fl. 11, sendo questão incontroversa.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido, à época do óbito, bem como da relação de companheirismo da autora.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
9 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
10 - Acerca do labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
12 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
13 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
14 - Os documentos juntados constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido até a data do óbito, bem como da qualidade de companheira da autora, a qual não somente contraiu casamento religioso com o de cujus, como comprovou ter filhos desta relação.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, as informações constantes na certidão de óbito, em que o Sr. Altino foi qualificado como lavrador, tendo constado que era casado no religioso com a autora.
16 - A declaração de ITR, referente ao ano do óbito, têm o condão de demonstrar que a terra era utilizada na atividade rural.
17 - A documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada em 10/11/2004 (mídia à fl. 55).
18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor campesino do falecido até a data do óbito, bem como a relação de companheira da autora, cuja dependência econômica é presumida, nos termos da lei.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21- Preliminar de não seguimento do recurso rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1997) por, pelo menos, 96 (noventa e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidões de casamento da autora, realizado em 1957, e de nascimento de filhos, ocorridos em 1970 e 1974, nas quais o marido foi qualificado como lavrador; de certidão de casamento da filha, celebrado em 1986, na qual consta a qualificação do genro da autora como lavrador; e de certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 1993, na qual é apontada a profissão de lavrador.
4 - Todos os documentos apresentados, com exceção da certidão de óbito, são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados. No que tange à certidão de óbito do marido, o próprio falecimento dele inviabiliza o aproveitamento dos documentos em nome dele, por parte da autora, após essa data.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECELIA AMPARO SOCIAL - LOAS ERRONEAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 15), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 15) com assento lavrado em 27/09/1973, certidão de óbito (fls. 16), em ambos os documentos o falecido está qualificado como lavrador. As testemunhas arroladas as fls. 95/96, foram uníssonas em atestar o labor rural do falecido durante toda sua vida, bem como próximo ao óbito.
4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 83/86), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde 14/04/1989, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação do INSS improvida.