PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPARA O BENEFÍCIO NA DATA DA DER.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado o melhor benefício. Nesse sentido é o que dispõe o art. 687 da IN n. 77/2015 ("O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidororientar nesse sentido") e o art. 176-E do Decreto n. 3.048/99 ("Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimentodesse direito").3. Não caracteriza falta de interesse de agir para a propositura de ação ação judicial o fato de não ter havido a postulação de averbação de tempo de serviço militar na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, oumesmo por não ter sido nele juntado a documentação para a sua comprovação, uma vez que caberia a ela esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo dos períodos trabalhados.4. Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estariaconfigurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.5. Quanto à averbação de tempo de serviço militar obrigatório, na linha do que vem decidindo o TRF -1ª Região: "O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91,eartigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. (...) 6. Tendo em vista ser, o serviço militar inicial, de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha queser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. (...)" (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 03/07/2019 PAG.)6. Consta dos autos certificado de reservista do autor (fls. 80/81 da rolagem única), confirmando que ele esteve incorporado às fileiras do Exército Brasileiro no período de 03/02/1981 a 25/01/1982. Portanto, o autor faz jus ao cômputo do tempo deserviço de 03/02/1981 a 25/01/1982 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.7. O INSS, na via administrativa, reconheceu o tempo de contribuição do autor de 34 (trinta e quatro anos), 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias na data da DER, de modo que, ao acrescentar o período de atividade militar obrigatória, conclui-se queforam cumpridos os requisitos exigidos para a aposentadoria vindicada, na data do requerimento administrativo, como decidido na sentença.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material (num. 396450620 - págs. 21/37), conforme os documentos catalogados à inaugural (certidão de casamento, celebradoem01/12/2001, e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 31/05/1995, em que constam a profissão do esposo/pai como "lavrador", CTPS comprovando o vínculo como "empregado rural", na função de "caseiro", de 01/01/2011 a 31/10/2020 e fichas deassistência médico-sanitária na prefeitura de Vila Propício/GO, demonstrando a residência na "Faz. Serra Dourada"), corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.4. Segundo o laudo pericial (num. 396450620 - págs. 76/83), a parte autora é portadora de "cegueira em um olho (esquerdo)". Ocorre que, em que pese o perito ter observado que existe incapacidade laboral de forma permanente e parcial, destacou, poroutro lado, que a referida limitação se restringiria às "(...) atividades laborais que necessite de uso de dois olhos para a sua elaboração (...)", de modo que, tendo a enfermidade surgido ainda na infância (quesito 8 do laudo e conforme informaçãoprestada pela própria autora em audiência) e não sendo impedimento para o exercício de seu ofício habitual de lavradora durante toda a sua idade produtiva, não há que se falar em concessão de benesse por invalidez, eis que não impossibilitada deexerceratividade remunerada para garantir o seu sustento. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa para a sua atividade habitual, não restando demonstrado nos autos qualquerelementofático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Reconhecido o tempo de serviço rural postulado pela parte autora.
3. Mantida sentença.
4. Tendo em vista que restou vencido na fase recursal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). Assim, o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença, de 10% (dez por cento), fica majorado para 11% (onze por cento).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. NULIDADE. CONDICIONADO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA INCERTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Verifico que o magistrado a quo, condicionou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao preenchimento dos demais requisitos legais. Dessa forma, forçoso reconhecer a nulidade desta parte do julgado, porquanto, nos termos do art. 492 p. único, do CPC, "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Ressalte-se que, quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, entendo que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que o trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, enquanto perdura análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial.
V- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VII- No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
VIII- Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
IX - Sentença anulada e pedido inicial procedente. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CUMPRIMENTO DOSREQUISITOSLEGAIS A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DII. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, consta do laudo médico pericial que a parte autora tem 47 anos de idade e apresenta sequela de fratura de cotovelo.2. Não obstante, ao ser questionado se a incapacidade do autor é passível de recuperação, respondeu o médico perito que "sim, é possível a recuperação da incapacidade". Estabeleceu ainda o prazo aproximado de 6 meses de afastamento para a recuperação.Em resposta ao quesito de nº 11, relatou o médico perito que a incapacidade é apenas para a atividade e profissão habitual. Afirmou ainda, em resposta ao quesito de nº 12, que "o periciando estaria apto a submeter-se a reabilitação profissional paraexercer outras atividades que lhe garantam a subsistência".3. Neste contexto, concluiu o médico perito que: "Periciando teve fratura de cotovelo e segue com limitação funcional, porém, sem grandes repercursão nas atividades laborativas, entretanto o mesmo é portador de enfermidades na coluna lombar e cervicalpassíveis de recuperação com reabilitação".4. Destarte, a partir das conclusões exaradas pelo perito judicial, improcede o pleito autoral de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.5. Quanto à data de início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.6. Todavia, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.7. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo médico pericial como sendo o início da incapacidade do autor é que ele cumpriu com o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício DIBdeverá, no caso concreto, coincidir com a data de início da incapacidade - DII.8. Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bemcomocom a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora, razão pela qual improcede a apelação adesiva do INSS.9. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, ou seja, 23/5/2016.10. Apelação adesiva do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA O AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais, e para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que MARIA DAS GRAÇAS FELIZ DOS SANTOS, 50 anos, cozinheira, recolheu como empregado de 28/06/2007 a 06/2013, descontinuamente, tendo recebido auxílio-doença de 16/09/2013 a 15/01/2014, quando foi cessado e não prorrogado.
4. A Perícia médica concluiu: a autora é portadora de espondiloartrose lombar, protrusões disco lombar e tendinite ombros bilateral, sem data determinada para o seu início. Possui incapacidade total e temporária e que pode ser submetida a tratamento por 06 (seis) meses para ser reavaliada
5. O benefício deve ser concedido a partir da data da cessação administrativa do benefício ocorrida em 15/01/2014.
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da autora e remessa oficial improvidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. EPI. IRDR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Comprovados mais de 35 anos de trabalho na DER, correta a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com RMI equivalente a 100% do valor do salário de benefício.
7. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
8. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260).
4. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
5. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita a parte com renda mensal inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e, somado ao tempo de atividade já reconhecida pelo órgão previdenciário, tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
3. Relativamente à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min. Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
2. Em que pese os períodos intercalados de trabalho no meio urbano, tenho que é possível reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de postulados, porquanto há início de prova material, corroborada por prova testemunhal que confirma o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
3. Somando mais de 35 anos de tempo de contribuição, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Possível a reafirmação da DER de ofício. Jurisprudência deste Regional.
4. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na (nova) DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
2. Em que pese escassa a prova material contemporânea aos fatos, não há falar em prova exclusivamente testemunhal no caso dos autos. Tendo restado comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, e somando o autor mais de 35 anos de tempo de contribuição, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que em 1972 o autor contava apenas 15 anos de idade (e que, portanto, não tinha como apresentar documentos em nome próprio) e, ausente qualquer indício que tivesse continuado desempenhando atividade urbana, tenho que é possível, sim, considerar como início de prova material, as provas juntadas em nome do pai contemporâneas ao período postulado, uma vez que corrroboradas pelo depoimento das testemunhas.
2. Somando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, o autor somava mais de 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Uma vez cumpridos os pressupostos legais para concessão de aposentadoria quando do requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir a essa data, observado o direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Tendo o autor preeenchido os requisitos, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
5. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
2. Tendo restado comprovado óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em apenas parte do período postulado, é possível o acolhimento em parte do pedido, reconhecendo-se o exercício de atividade rural de 09/01/1965 a 11/06/1972 e de terminando a sua soma ao tempo de atividade urbana já reconhecida administrativamente.
3. Somando mais de 35 anos de tempo de contribuição, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É entendimento desta Corte que, o fato de o pai ou esposo possuirem vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial da autora, se não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
2. Tendo restado comprovado óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em apenas parte do período postulado, é possível o acolhimento em parte do pedido, reconhecendo-se o exercício de atividade rural de 1968 a 1974 e de terminando a sua soma ao tempo de atividade urbana já reconhecida administrativamente.
3. Somando mais de 30 anos de tempo de contribuição, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.