Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de dependencia invalida por atestados medicos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003445-18.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001332-15.2013.4.04.7015

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007875-59.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024220-96.2022.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 20/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002136-96.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69/70), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 06/11/2006. 3. A condição de dependente da autora em relação a seu genitor, na figura de filha maior inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 10/08/2015 (fls. 128/135), onde atesta o expert que a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, obesidade mórbida, espondiloartrose e discopatia degenerativa de coluna vertebral", estando incapacitada para exercer atividades laborativa. 4. As testemunhas arroladas as fls. 87/89, foram uníssonas em assegurar que a autora mudou para a casa de seu pai para cuidar do mesmo, que se encontrava inválido, assim forçoso concluir que o falecido lhe prestava assistência. 5. Ademais, a autora deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que o falecido custeava os gastos da autora. 6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação. 7. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008861-33.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. - Pedido de pensão pela morte da mãe. - A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada. - A requerente comprova ser filha da falecida através da apresentação dos documentos de identidade, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. - A invalidez restou comprovada pela perícia médica judicial que, embora não tenha definido a data de início da incapacidade, apontou que a autora realizou tratamento para depressão moderada, crônica, agravada por depressão profunda e distúrbio de alimentação, conforme atestado médico datado de maio de 2013, o que, aliado à documentação constante dos autos, torna razoável supor que a requerente já padecia de enfermidades incapacitantes antes do óbito da mãe. - Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora. - Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Mantenho o termo inicial do benefício na data da citação (04.02.2014), uma vez que não houve o prévio requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029822-63.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 12/11/2015

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, bem como em Turmas desta E. Corte, os embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator podem ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. No caso em tela, não está comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. No que tange a condição de filho inválido, verifica-se do exame médico pericial (fls. 156/159), datado de 09.10.2012, que o requerente demonstrou a incapacidade total e definitiva para o trabalho anterior ao óbito de seu genitor, que se deu em 12.07.2001 (fls. 15). No entanto, o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a dependência econômica do autor em relação ao seu genitor. Verifica-se que o autor recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 01.07.1991 (fls. 14). Não há sequer um documento que ateste que o autor não pudesse prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica, efetiva e permanente do segurado falecido. A prova testemunhal produzida (fls. 130/132) também nada esclarece sobre a dependência econômica, limitando-se a informar sobre as condições de saúde do requerente. Desta forma, ausente a demonstração da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício postulado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo legal não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011589-36.2021.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5003752-52.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004063-63.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Não procede a insurgência do INSS porque preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 23.10.1954; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 06.07.2010, em razão de "(natural) tumor metastático de cérebro, tumor de face", aos 84 anos de idade, no estado civil de viúva; atestado médico emitido por Dr. João Carlos S. Forastieri - CRM-SP nº 11.595, datado de 04.08.2011, atestando que a autora faz tratamento contínuo, devido a lesão cerebral e convulsões frequentes; atestado médico emitido pelo Dr. Alceu de Lemos - CRM-SP nº 45.020, em 07.06.2011, atestando que a autora é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID:F25.1); carta de concessão de aposentadoria por idade em nome da genitora da autora. - A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev, verificando-se que a genitora recebeu pensão por morte desde 20.10.1985 e aposentadoria por idade/ segurado especial, desde 12.01.2006. - O laudo pericial constatou que a autora é portadora de epilepsia, esquizofrenia, depressão, comprometimento mental e hipertensão arterial. Conclui pela incapacidade laborativa total e permanente da autora, fixando o seu início no segundo semestre do ano de 1971. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora dependia da mãe e morava com ela. - A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - A requerente comprova ser filha da falecida através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. - Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválida. - A condição de inválida foi demonstrada pela perícia realizada pelo Juízo, que concluiu ser a autora pessoa incapaz de maneira total e permanente para o trabalho e portadora de vários distúrbios mentais. A data de início da invalidez foi fixada no segundo semestre do ano de 1971. - Comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001332-26.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2015

AGRAVO LEGAL. ART. 557. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROVIMENTO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio. 2. No que tange à condição de filho inválido, verifica-se da Perícia Médica de fls. 122, que o requerente demonstrou a incapacidade para o trabalho em momento anterior ao óbito do segurado, ocorrido em 09.03.1997 (fl. 27). No entanto, o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a dependência econômica do autor em relação a seu genitor. 3. Verifica-se do extrato CNIS de fls. 26 que o autor recebe o benefício previdenciário de auxílio-doença desde 27.06.1992 e que posteriormente passou a receber aposentadoria por invalidez (fls. 23). Não há sequer um documento que ateste que o autor não pudesse prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica, efetiva e permanente do segurado falecido. Desta forma, ausente a demonstração da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício postulado. 4. Não estando preenchido o requisito de qualidade de dependente, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 5. Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009075-92.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2015

AGRAVO LEGAL. ART. 557. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROVIMENTO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio. 2. No que tange a condição de filho inválido, verifica-se do exame médico pericial (fls. 81/87), datado de 20.05.2014, que o requerente demonstrou a incapacidade para o trabalho anterior ao óbito de sua genitora, em 08.08.2011 (fls. 13). No entanto, o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a dependência econômica do autor em relação à sua genitora. 3. Verifica-se que o autor recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 01.10.1976. Não há sequer um documento que ateste que o autor não pudesse prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica, efetiva e permanente da segurada falecida. Desta forma, ausente a demonstração da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício postulado. 4. Não estando preenchido o requisito de qualidade de dependente, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 5. Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293151-04.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido pai da era beneficiário de aposentadoria por idade desde 24/02/1995, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV, que foi convertida em pensão por morte à esposa, mãe da autora e cessada em virtude de falecimento.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 03/12/2019, onde atesta o expert atestou que a autora é portadora de deficiência mental, estando incapacitada desde o nascimento, sendo interditada desde 23/10/2015.4. Relata ainda que a autora frequenta a PAE todas as tardes onde exerce atividade remunerada de limpadora de linha, sob orientação e com supervisão da associação, fato este que não descaracteriza a incapacidade da autora, visto ser atividade direciona e realizada dentro de espaço voltado ao atendimento à pessoas portadoras de deficiência.5. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).6. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".7. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.8. No presente caso, contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência da autora em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Assim, a autora preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor.12. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5006921-03.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5012602-95.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO. ATESTADO MÉDICO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001009-15.2019.4.04.7010

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO. ATESTADO MÉDICO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

TRF4

PROCESSO: 5026118-51.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE, PORÉM INVÁLIDO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA DOS PROVENTOS DA MÃE FALECIDA. COMPROVAÇÃO.DIB NA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos irmão maior de idade porém inválido não pode ser presumida, devendo ser atestada por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição da invalidez tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. A comprovação da dependência dos proventos pode ser efetivada por qualquer meio de prova em direito admitido. Caso em que devidamente comprovadas incapacidade e dependência. 3. Tratando-se de pessoa inválida, o benefício tem data de início na data do óbito do instituidor. 4. Reduzida a verba honorária fixada no primeiro grau, pois elevada. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035872-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012432-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez a partir de 18/06/1999. 3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 30/03/2015 (fls. 83/89), onde atesta o expert que o autor é portador de "transtornos mentais e comportamentais por uso execisso de alcool", estando incapacitado para exercer atividades laborativa, estando interditado desde 23/07/2009, conforme certidão de fls. 23/24, sendo seu curador seu irmão Claudio Justino. 4. Compulsando os autos verifico que o autor e a falecida residiam no mesmo endreço, conforme certidão de interdição e atestado de óbito da falecida, entretanto tais documentos não comprovam a dependência economica do autor em relação a sua genitor. 5. Ademais, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que a falecida custeava os gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio. 6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a improcedência da ação. 7. Apelação provida.